| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da "Semana Municipal dos Produtos Caseiros", e dá outras providências, através dos edis Daniel Antonio Martins e Eron Rodrigues Barbiero. |
| native_id | 80 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PROJETO DE LEINº 031/2022 Súmula: Dispõe sobre a instituição da “Semana Municipal dos Produtos Caseiros”, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA: Art. 1º Fica instituída, no Município de Mandaguari, a “Semana Municipal dos Produtos Caseiros”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro, destinada à comercialização de produtos caseiros oriundos de produtores familiares. Parágrafo único. A semana de que trata esta Lei fica incluída no Calendário Oficial do Município. Art. 2º São objetivos da Semana Municipal dos Produtos Caseiros: I - fomentar a produção de produtos caseiros, oportunizando a geração de renda através da venda direta entre o produtor e o consumidor; I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios de produtos caseiros e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização; HI - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para os novos fabricantes e comerciantes de produtos caseiros e os já estabelecidos, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado competitivo; IV - criar espaços para os fabricantes e comerciantes de produtos caseiros discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos. Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] e. www.camaramandaguariprgov.br go camaragcamaramandaguariprgovbr E) (44) 3233-1184 o) Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] pra www.camaramandaguari.pr.gov.br “e j NUN DE (44) 3233-1184 [o] MANDAGUARI Art. 3º Os produtos comercializados deverão conter cadastro caseiro registrado junto à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Fica sob a responsabilidade do órgão competente da Administração Municipal, a definição de local e horário para a realização da semana instituída por esta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, ao vigésimo segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (22.06.2022). pure ga Daniel Antonio Martins Proponente Rua Manoel Antunes Pereira, 297 O RA www.camaramandaguari.prgov.br (9 camaraecamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 ] JUSTIFICATIVA Este projeto de lei que institui a Semana Municipal dos Produtos Caseiros, com a exposição e venda de produtos, tem o intuito de divulgar a comercialização dos produtos e destacar a importância desse comércio para a economia da cidade. A intenção é criar um cadastramento e incentivar esses pequenos produtores para que alavanquem a venda de seus produtos, elevando, assim, também o nome de Mandaguari à toda região. São produtos comercializados para serem consumidos prontos ou para finalização feita pelo consumidor, favorecendo o comércio para o pequeno produtor. Essa semana será muito importante também para incentivar o cadastramento de outros produtores. Diante do exposto, pedimos aos Nobres Pares o necessário apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei. Mandaguari, 22 de junho de 2022. E. Daniel Antonio Martins Proponente Proponente