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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei do Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaAutoriza o Executivo Mua efetuar a abertura de crédito Especial no Orçamento para 2022, inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2022, e inclusão no Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Mandaguari.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE
MANDAGUARI
Mandaguari-PR, 24 de junho de 2022.
GABINETE DA PREFEITA
Ofício Nº. 248/2022
Exmo. Sr.
Alécio Bento da Silva Filho
DD. Presidente da Câmara Municipal
Mandaguari — Estado do Paraná
Assunto: Projeto de Lei N.º 044/2022
Exmo. Sr.,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, toda urbanidade e respeito, à
presença de Vossa Excelência encaminhar o Projeto de Lei Nº 044/2022 que autoriza o
Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito Especial no Orçamento para 2022,
inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2022, e inclusão no Plano Plurianual 2022-2025 do
município de Mandaguari- PR.
Justificamos o presente projeto conforme justificativa apensa no
mesmo. Devido ao volume de documentos, os anexos referentes a este serão
encaminhados via e-mail.
É o presente também para solicitar de Vossa Excelência especiais
gentilezas, na aprovação deste projeto em re, ime de urgência, com dispensa de interstício,
em razão da premente necessidade de sua aplicação prática.
Agradeço o atendimento ao pleiteado e, sendo o que tinha para o
momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
S UU usina
Prefeita Municipal
bs min
s: Favor não rubricar
Praça dás Três Poderes Caixa Postal 148 - Fone/fax (44) 3233-8400 - CEP 86.975-000 -
Mandaguari-Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 1/4
Estado do Paraná
Projeto de Lei nº 44/2022
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar a
abertura de crédito Especial no Orçamento para 2022,
inclusão nas Diretrizes Orçamentária para 2022, e inclusão
no Plano Plurianual 2022-2025 do município de
Mandaguari- PR.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná,
aprovará e eu Ivoneia de Andrade Ap. Furtado, Prefeita
Municipal, sancionarei a seguinte
LEI
Art. 1º Esta Lei autoriza o Executivo municipal a efetuar a abertura de
crédito Especial para o exercício de 2022(Lei Orçamentária 3670/2022), inclusão nas
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei nº 3588/2021) e inclusão no Plano
Plurianual de 2022 a 2025 (Lei nº 3669/2022) do Município de Mandaguari-Pr.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado no Orçamento do
município de Mandaguari-PR para o exercício de 2022, um crédito Especial no valor de
R$ 1.975.062,37 (um milhão novecentos e setenta e cinco mil e sessenta e dois reais €
trinta e sete centavos), mediante a inclusão de rubricas e fontes de
receita e despesa das dotações orçamentárias.
Suplementação
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
07.001 Fundo Municipal de Saúde
07.001.10.122.0007.2.097. Manutenção das Atividades de Gestão em Saúde
1265 - 4.4.90.93.00.00 499 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 17.452,15
07.001.10.122.0007.2.098. Educação e Formação em Saúde
1266 - 3.3.90.36.00.00 494 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 9.357,65
1267 - 3.3.90.47.00.00 494 — OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 1.873,53
07.001.10.122.0008.2.099. Manutenção das atividades do controle social
1268 - 4.4.90.93.00.00 358 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TÃS3
07.001.10.122.0009.2.100. | Programa para Enfrentamento da Emergência (COVID -19)
1269 - 3.3.90.93.00.00 1019 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES : 1.373.633,09
1270 - 3.3.90.36.00.00 1019 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 10.000,0(
1271 - 3.3.90.47.00.00 1019 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 2.000,0(
1272 - 3.3.90.93.00.00 1023 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 68.800,04
1273 - 4.4.90.93.00.00 1033 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 203,0
1274 - 3.3.90.93.00.00 1035 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 4,5
07.001.10.301.0010.1.101. Construção/Ampliação/Reforma de UBS e Pólos de Academias de Saúde
1277 - 4.4.90.93.00.00 500 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 37.250,8
1278 - 4.4.90.93.00.00 500 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 42.138,33
07.001.10.301.0010.1.103. | Aquisição de Veículos para Transporte Sanitário
1283 - 4.4.90.93.00.00 518 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 49.427,71
Estado
07.001.10.301.0010.1.200.
1296 - 4.4.90.52.00.00
07.001.10.301.0010.2.107.
1279 - 4.4.90.93.00.00
07.001.10.301.0010.2.111.
1275 - 4.4.90.52.00.00
07.001.10.301.0010.2.112.
1276 - 4.4.90.52.00.00
07.001.10.301,0010.2.201.
1281 - 3.3.90.30.00.00
1282 - 3.3.90.39.00.00
07.001.10.302.0011.2.119.
1284 - 3.3.90.93.00.00
07.001.10.303.0011.1.202.
1285 - 3.3.90.30.00.00
1286 - 3.3.90.39.00.00
07.001.10.304.0012.1.123.
1290 - 4.4.90.93.00.00
07.001.10.304.0012.1.203.
1287 - 4.4.90.52.00.00
07.001.10.304.0012.2.204.
1289 - 3.3.90.39.00.00
1288 - 3.3.90.30.00.00
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI
do Paraná
Pág. 2/4
Aquisição de Equip. de Fisiot. / Reab. para a rede de aten. À Saúde da Pessoa
com Deficiencia
358 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
10.076,38
Manutenção e fortalecimento das Ações da Atenção Primária em Saúde
343 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Vigilância Alimentar e Nutricional —VAN
500 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
228,04
14.244,23
Manter as Atividades do Centro de Especialidades Odontológicas — CEO
500 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
Manutenção da Rede Cegonha
494 MATERIAL DE CONSUMO
494 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
Manutenção das atividades de Serviços de Saúde Complementares
345 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Projeto de Reabilitação na Rede de Atenção Psicosocial - RAPS
499 MATERIAL DE CONSUMO
499 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
18.235,93
1.338,82
8.709,39
7.440,79
12.229,34
8.386,87
Aquisição de equipamentos/ veículos para à Vigilância em Saúde — VIGIASUS
347 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Aquisição de Veículos para Vigilância em Saúde
510 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
29,93
188.685,74
Programa de Fortalecimento da Vigilância em Saúde — ProVigia-PR.
357 | OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
357 MATERIAL DE CONSUMO
Total Suplementação:
50.500,00
42.738,45
1.975.062,37
Art. 3º Para cobertura do crédito aberto no artigo 2º, é utilizado como
recurso o Superávit Financeiro,
setenta e cinco mil e
no valor de R$ 1.975.062,37 (um milhão novecentos e
sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), de acordo com o Art.
43, Parágrafo 1º, Inciso 1, da Lei Federal 4320/64.
Superávit Financeiro nas Fonte(s):
3500 RECEITA PORTARIA 204 UBS- ESTADUAL 500
3510 TAXA EXERC PODER POLICIA EXERC ANT FONTE 03510 510
33343 BB PMM AQUISIÇÃO EQUIP/MATERIAL PERM.-PORTARIA 1346 343
33345 BB PMM FUNSAUDE REP. F.MUN. C/C 25605-6 - EXERCÍCIO 345
33347 BB PMM FMS VIGIASUS C/C 25951-9 CAPITAL- EXERCÍCIOS A 347
33357 FMS MANDAGUARI ASSIT E C/C 85-8 357
33358 CEF PMM INVEST E TRANSP SANITÁRIO PROG VIGIASUS 87-4 358
33494 CEF PMM CTSUSCUSTEIOSU C/C 006624006-0 494
33499 Gestao do SUS 499
33500 BL INVESTIMENTOS PORTARIA 204 500
33518 Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde 518
331019 Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde — Coronavírus 1019
331023 Prestação Pecuniária do Poder Judiciário alocado no Fundo Estadual de 1023
331033 Transf, Fundo a Fundode Recursos do SUS-Bloco de Investimento na 1033
331035 Incentivo Financeiro aos Municípios ((COVID-19) -Escolas Públicas da 1035
Total:
42.138,38
188.685,74
228,04
7.440,75
29,93
93.238,45
10.153,91
21.279,3º
38.068,34
69.731,0:
49.427,7
1.385.633,0!
68.800,0!
203,0
4,5
1.975.062,3
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 3/4
Estado do Paraná
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguari, Estado do Paraná,
ao vigésimo quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (24.06.2022).
nf.º Ivoneia de Andrade Aparecido Furtaflo
Prefeita Municipal
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MANDAGUARI Pág. 4/4
Estado do Paraná
Justificativa
O executivo municipal vem apresentar as justificativas para o encaminhamento do Projeto de Lei nº
44/2022, conforme segue:
1-A Secretaria Municipal de Saúde vem encaminhar o referido projeto de lei que se faz necessário
para inclusão no valor de R$ 1.975.062,37, que referem-se a Despesas com Material de
Consumo, para aquisições de testes rápidos de gravidez, conforme portarias GM 3485/2020 e
1575/2021, materiais para o desenvolvimento da horta e jardim do CAPS, tais como: pás, tesouras de
poda, spray para água, mini rastelo, entre outros; Combustível, Lubrificantes, Materiais de escritório,
EPI'S, Pneus, uniformes, bolsas para Agentes de Endemias, bateria recarregável para bicicleta elétrica
para a Vigilância em saúde, Conforme Resolução SESA 1103/2021; Outros Serviços de Terceiros -
Pessoa Física e Obrigações Tributárias e Contributivas, para capacitações do corpo de profissionais
da rede da Saúde, em consonância ao princípio da manutenção de uma educação permanente, conforme
as temáticas específicas para o aprimoramento técnico-profissional das equipes de saúde, gestantes e
crianças; Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, que referem-se a exames de imagens e de
vitalidade fetal, conforme portarias GM nº 2082/2019 e 3140/2019, prestações de serviços para ofertar
aulas com instrumentos musicais para os pacientes do CAPS; Equipamentos e Material Permanente,
para aquisições de Esteira Elétrica Ergométrica, Ultra-Som 1 E 3 MHZ, Aparelho de laser e caneta
infravermelho, para a fisioterapia, conforme portaria GM nº 3485/2020, aquisição de balanças
antropométricas, computador, notebook, telefone sem fio, adipômetro e outros, para a Vigilância
Alimentar e Nutricional - VAN, aquisições de compressores, bomba a vácuo, canetas odontológicas de
baixa e alta rotação, e equipamentos de informática para o CEO, Aquisição de veículo zero KM
Pick-up utilitário cabine dupla, e moto Zero KM 150cc para a Vigilância em Saúde; e indenizações e
restituições, o referido valor de Complementação, Implantação de Gestão do SUS deverá ser
devolvido considerando que o mesmo veio no ano de 2017 e não foi utilizado, sendo o prazo utilização
do mesmo era de 24 meses; O referido valor referente a recursos do Controle Social deverá se
devolvido considerando que o saldo é insuficiente para aquisição de material permanente; Considerando
a Nota Técnica nº 39/2021-SPO/SE/MS e NOTA CONJUNTA — CONASS / CONASEMS e o Decretc
nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020- “Art. 3º As transferências financeiras realizadas pelo Fundc
Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, em 2020, par:
enfrentamento da pandemia de COVID-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 di
dezembro de 2021. Sendo assim, o referido valor remanescente deverá ser devolvido; devolução ds
saldo remanescente de construções de polos de academias de saúde e Unidades Básicas de Saúde dá
Jardim Esplanada e 5 Conjuntos, informamos que as mesmas já foram concluídas e as finalidades do:
recursos foram aplicadas; devolução de recursos de veículo para Transporte Sanitário, onde o mesm
fora adquirido, sobrando o saldo de R$ 49.427,77, não podendo ser utilizado em outra finalidade
Considerando a vigência da Portaria 1346/2012, o referido montante deverá ser devolvido.
Sem mais para o momento,
Mandaguari, 24 de junho de 2022
CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saude
Nota Explicativa CONASEMS: Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2021.
Há muito o CONASEMS vem se empenhando em viabilizar meios legais que
possibilitem aos municípios a execução dos recursos financeiros remanescentes de
exercícios anteriores, constantes nos Fundos Municipais de Saúde, provenientes de
repasses do Ministério da Saúde.
Uma das iniciativas foi buscar a necessária autorização legislativa para permitir aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem a transposição e a
transferência destes saldos financeiros visando a utilização destes valores em outras
ações da saúde do Município. Esta autorização Legislativa foi alcançada pela
publicação da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020.
No entanto, a LC 172 sancionada disciplinou que a transposição e a transferência de
saldos financeiros aplicavam-se tão somente durante a vigência do estado de
calamidade pública de que tratou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
ou seja, até dia 31 de dezembro de 2020. Desta forma, para viabilizar a
reprogramação dos saldos em 2021 era necessária a alteração do prazo previsto na Lei
Complementar nº 172.
Desta forma, a Lei Complementar nº 181, sancionada e publicada em 06 de maio de
2021, promoveu a devida prorrogação da vigência da Lei Complementar 172 para até
31 de dezembro de 2021.
A Lei Complementar nº 181, dispõe sobre a alteração das seguintes normas:
> Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, para alterar o prazo de
aplicação da transposição e transferência dos saldos financeiros de que trata
esta lei;
> Leinº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de
transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente,
= Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, para conceder prazo
adicional para celebração de aditivos contratuais e permitir mudança de critérios
de indexação dos contratos de refinanciamento de dívidas;
=> Lei Complementar nº 159, 19 de maio de 2017, para permitir o afastamento de
vedações durante o Regime de Recuperação Fiscal desde que previsto no Plano
de Recuperação Fiscal;
= Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para conceder prazo
adicional para celebração de contratos e disciplinar a apuração de valores
inadimplidos de Estado com Regime de Recuperação Fiscal vigente em 31 de
agosto de 2020; e revogar o seu artigo 27.
A LC 181 possui um pauta transversal que disciplina diversas normas em diferentes
setores.
Desta forma, esta nota técnica tem objetivo em se dedicar a alteração da LEI
COMPLEMENTAR Nº 172, que prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a autorização
para reprogramação dos saldos remanescentes.
CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saude —
MAS O QUE SÃO TRANSPOSIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS?
Transposição: É a realocação de recursos financeiros entre programas de
trabalho, no âmbito do orçamento de um mesmo órgão: a Secretaria Municipal de
Saúde. Ou seja, trata-se da possibilidade da utilização do recurso de uma dotação
orçamentária, dedicada a um programa em um outro programa desde que previsto no
Plano Municipal de Saúde.
Exemplo: Município finalizou em 2017, com recursos próprios do tesouro municipal, a
construção de uma Unidade Básica de Saúde, projeto que foi pactuado com o Ministério
da Saúde. Cumprido o objeto da pactuação o gestor vai realizar transposição do saldo
remanescente para a compra de um equipamento de Raio X.
Transferência: É a realocação de recursos financeiros entre as categorias
econômicas de despesas, no orçamento de um órgão (Secretaria Municipal de Saúde)
e do mesmo programa de trabalho. Esta operação possibilita realocações de recursos
entre categorias econômicas (corrente e capital), na mesma categoria
programática (Atividade, Projeto ou Operação Especial).
Exemplo: Em função do aumento de casos de dengue, procede-se ao reforço das ações
da Vigilância Epidemiológica do Município (categoria corrente) à custa do elemento
Material Permanente (categoria de capital), mantendo-se na categoria programática.
TODOS OS MUNICÍPIOS PODEM FAZER, TEM ALGUM REQUISITO?
Todos os municípios que têm saldos financeiros em conta no dia 31 de dezembro
de 2020 podem fazer a reprogramação destes recursos por meio da transposição
e transferências. Mas para isso é preciso atender aos seguintes requisitos:
e Cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos
em atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS, compromissos
estes pactuados na CIT e que tem como instrumento de repasse Portarias
do Ministério da Saúde .
e Que os objetos e os compromissos que foram executados constem nos Relatório
Anual de Gestão. As metas devem aparecer no RAG como cumpridas demonstrando
que o planejado foi executado.
O MUNICÍPIO PREENCHE OS REQUISITOS, ENTÃO O QUE TEM DE SER FEITO?
e Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual
de Saúde, lembrando de realizar as alterações necessárias no DigiSUS.
e Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Lei Orçamentária
Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada.
e Ciência ao Conselho Municipal de Saúde.
CONASEMS
Consetho Nacional de Secretarias Municipais de Saude
MAS COMO AGIR EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO DA SAÚDE?
Transposições e transferências são reprogramação por (re)priorização das ações
e devem ser registradas no orçamento como movimentação orçamentária.
Importante lembrar que estas movimentações não são créditos adicionais
(suplementares, especiais ou extraordinários). A transposição e a transferência são
previstas na Constituição Federal de 1988 (art. 167, VI) e estão associadas à realocação
de recursos de uma categoria de programação para outra ou à destinação de recursos
de um órgão para outro e exige prévia autorização legislativa, já os créditos adicionais
foram estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 1964 (art. 40 a 46).
Como transposição e transferência não são créditos adicionais, são provenientes
de repasses da União e têm na Lei Complementar nº 172/2020 a necessária
autorização legislativa não há necessidade desta movimentação orçamentária
ser informada, ou ser aprovada pela Câmara Municipal.
Outros pontos importantes que devem ser esclarecidos:
e O Município não terá de fazer plano de aplicação específico para execução
destes recursos, bastando apenas inserir as ações e a nova origem dos
recursos no Plano Municipal de Saúde vigente.
e A transição possibilita que os recursos disponíveis nas contas federais sejam
destinados tanto às despesas correntes (GND3), quanto às despesas de
capital (GND4), bastando apenas fazer a correta alocação orçamentária no
Plano Municipal de Saúde e na Lei Orçamentária Anual do Município.
e Quanto aos valores financeiros não se deve transferir os recursos para as contas
dos Blocos de Manutenção (CUSTEIO) e Estruturação da Rede de Serviços
Públicos de Saúde (INVESTIMENTO) que são atualmente utilizadas pelo
Ministério da Saúde para o repasse dos recursos federais. As modificações são
apenas orçamentárias e os valores serão executados a partir das
respectivas contas. Vale lembrar que em decorrência do Termo de Ajuste de
Conduta, assinado entre os Agentes Financeiros - Banco do Brasil e Caixa
Econômica Federal e o Ministério Público Federal, o Município está impedido
de transferir os recursos disponíveis nas contas financeiras abertas pelo Fundo
Nacional de Saúde.
e De forma alguma é autorizado abrir subcontas bancárias de recursos federais.
Todos os recursos devem ser executados na conta que originou o repasse
aberta pelo Fundo Nacional de Saúde.
E COMO É POSSÍVEL REALIZAR ESTA MODIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA?
Além da inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na
Programação Anual de Saúde será necessária a modificação na Lei Orçamentária
Anual.
CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saude
As alterações ocorrem da mesma forma de outras movimentações orçamentária: deve
se reduzir a dotação orçamentária de origem dos recursos a serem
disponibilizados e suplementar a dotação orçamentária do destino no mesmo
valor.
POSSO UTILIZAR OS SALDOS PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID19?
Sim, o Município poderá promover a mudança no orçamento e direcionar os saldos para
ações e serviços dedicados ao enfrentamento do COVID19.
É recomendável que os recursos direcionados a pandemia sejam mantidos para as
medidas de enfrentamento e mitigação dos efeitos gerados pela pandemia.
Verifique no Portal do CONASEMS todas as notas elaboradas pelo CONASEMS
dedicadas a execução dos recursos COVID.
MAS SE AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIA RELATIVAS AO SALDOS SE
PERDERAM NOS ORÇAMENTOS DOS ÚLTIMOS ANOS E NÃO CONSTAM NO
ORÇAMENTO DE 2021?
Esta é uma situação que não deveria acontecer, mas neste caso sugerimos que
a movimentação orçamentária ocorra da seguinte forma:
e Realizando a suplementação das dotações orçamentária do programa que
irá receber os recursos deve-se registrar a informando se tratar de
transposição e/ou transferência realizadas com fundamentação na autorização
legislativa estabelecida pela LC 172/2020, e que os valores de suplementação
são provenientes de saldos financeiros de anos anteriores. Além do valor,
é importante informar qual Portaria do Ministério da Saúde deu origem
ao recurso, bem como o banco, agências e contas corrente dos recursos.
e Informar formalmente o Conselho Municipal de Saúde das
movimentações orçamentárias ocorridas.
e Informar formalmente a Câmara dos Vereadores das movimentações
orçamentárias ocorridas.
ATÉ QUANDO ESTAS MOVIMENTAÇÕES DE RECURSOS SERÃO POSSÍVEIS?
Conforme disciplina a LC 172/2020 a transposição e a transferência de saldos
financeiros remanescentes aferidos em 31/12/2020 poderão ser reprogramados até
dia 31 de dezembro de 2021.
Daí a importância da atual gestão municipal de saúde ter agilidade na modificação
orçamentária. Afinal, trata-se de uma janela de oportunidade, já que todas as
modificações realizadas até dia 31 de dezembro de 2021 serão mantidas nos
orçamentos dos próximos anos.
CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saude
MAS COM O QUE É POSSÍVEL EXECUTAR ESTES RECURSO?
Com todas as ações e serviços públicos de saúde previstos no Plano Municipal
de Saúde assim como as ações e serviços constantes nos respectivos planos
de contingência municipais ou regionais para o enfrentamento do COVI19.
Importante alertar que, mesmo no âmbito do covid19, a LC 172/2020 disciplina que
as novas destinações dos saldos são exclusivamente para a realização de ações e
serviços públicos de saúde, conforme critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da
Lei Complementar nº 141/2012:
e Sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso
universal, igualitário e gratuito;
e Estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
de cada ente da Federação;
e Sejam de responsabilidade específica do setor da saúde; e
e A realização de despesas para a prestação de ações e serviços de saúde que
envolvam ações de:
f.
ns
10.
dit
12.
Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de
qualidade promovidos por instituições do SUS;
Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços
de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da
Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das
demais determinações previstas em lei;
Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de
estabelecimentos públicos de saúde;
Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de
saúde;
Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saude
SALDOS DE EMENDAS PARLAMENTARES PODEM SER TRANSPOSTOS/
TRANSFERIDOS?
Transposições e transferências são mecanismos estabelecidos pelo art. 167 da
Constituição Federal que permitem a movimentação de recursos orçamentários de
uma categoria de programação para outra. Para que seja possível realizar a
transposição e a transferência é necessária uma prévia autorização legislativa, a qual
foi dada pela LC 172/2020.
Considerando:
e Que os objetos das emendas tenham sido cumpridos conforme o que foi
estabelecido nos Instrumentos de Planejamento do SUS (PMS e PAS);
e Queo saldo é residual;
e Que a transposição e transferências são mecanismos constitucionais
que liberam todas as amarras das dotações orçamentárias anteriores; e
e Que a LC 172/2020 é a necessária autorização legislativa para
realizar transposições e transferências.
Entende-se que os recursos residuais provenientes de Emendas Parlamentares
podem ser utilizados livremente, inclusive para o pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
ONDE É POSSÍVEL SABER SOBRE AS CONTAS E OS VALORES DOS SALDOS?
e Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil
O gestor poderá consultar os agentes financeiros de posse do CNPJ
do respectivo Fundo Municipal de Saúde para verificar as contas abertas e os
respectivos saldos.
e Acesse link “PAINEL DE APOIO À GESTÃO” na Pagina do CONASEMS
Na aba principal acesse “SALDOS EM CONTAS”
Selecione o Município - Verifique origem, bancos, agências, contas corrente e
valores.
e Acesse a página do Fundo Nacional de Saúde
Na aba “Painel de Saldos de Repasses”
Selecionar “ESTADO” e “MUNICÍPIO”
Na listagem existe a possibilidade de saber mais sobre cada um dos repasses.
FIQUEM ATENTOS
e Todos os saldos financeiros das contas de custeio abertas antes do exercício
de 2018, na forma dos antigos blocos de financiamento (Atenção Básica, Média
e Alta Complexidade, Vigilância em Saúde, Gestão do SUS,
Assistência Farmacêutica), estão aptos a reprogramação.
CONASEMS
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e Os saldos das contas abertas nos Blocos de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde (INVESTIMENTO) e InvestiSUS para
construção/Ampliação de Unidades de Saúde somente poderão
ser reprogramados caso a obra tiver concluída.
e Os saldos das contas abertas nos Blocos de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde (INVESTIMENTO) e InvestiSUS para aquisição
de equipamentos somente poderão ser reprogramados se os equipamentos
pactuados tiverem sido adquiridos. Vale lembrar que a Resolução CIT 22/2017
autoriza que no caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou
a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério
da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para
aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à
necessidade atual.
ACESSE AQUI A LEI COMPLEMENTAR 172/2020
ACESSE AQUIA LEI COMPLEMENTAR 181/2021

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