| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação da lista de espera para corte e poda de árvores no site e/ou no Portal da Transparência do Município de Mandaguari, e dá outras providências. |
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Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] : wiwiv.camaramandaguari.prgov.br (O camaraecamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 [) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI PROJETO DE LEI Nº 032/2022 Súmula: Dispõe sobre a publicação da lista de espera para corte e poda de árvores no site e/ou no Portal da Transparência do Município de Mandaguari, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de o Poder Executivo divulgar no site oficial e/ou no Portal de Transparência, em página específica e com acesso facilitado e irrestrito, lista de espera para corte e poda de árvores do Município de Mandaguari. Art. 2º A lista disponibilizada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para identificação e filtro de pesquisa: I — data e número do protocolo da solicitação; II — nome completo do requerente; II — logradouro completo, especificando o local do corte e da poda; IV — posição que o protocolo se encontra na lista de espera; V — arquivo digital do protocolo realizado devidamente assinado. Parágrafo único. A data de atendimento do protocolo também deverá ser informada em campo próprio. Art. 3º Estabelecido o cronograma de corte e poda de árvores, este deverá ser divulgado amplamente, destacando-se os locais e as datas de corte, no mesmo campo reservado à divulgação da lista de espera. Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] ç www.camaramandaguari.prgovbr (89 (44) 3233-1184 [) Art. 4º Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados semanalmente. Art. 5º Em caso de indeferimento, deverá ser juntado ao protocolo disponibizado o ato que motivou a decisão do gestor responsável, devidamente assinado. Art. 6º Na base de dados divulgada, deverá estar disposta a designação explícita do(s) responsável(eis) pela autorização, atualização, evolução e manutenção dos cortes. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à custa de dotações consignadas no vigente orçamento, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (28.06.2022). ed Antonio Martins Proponente Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br DS camaraecamaramandaguari.pr.gov.br [=) CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 RJ MANDAGUARI JUSTIFICATIVA Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a publicação no site e/ou no Portal da Transparência do Município de Mandaguari da lista de espera para corte e poda de árvores, e dá outras providências. Neste raciocínio, o presente Projeto de Lei visa regulamentar o corte e a poda de árvores no município de Mandaguari, trazendo transparência aos atos públicos, bem como informando o cidadão com uma lista de espera e cronograma de corte e poda. Por todo o exposto, se espera o apoio dos Nobres Pares, pois entende-se que há elementos suficientes que corroborem um posicionamento favorável no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei. Desta feita, dada à necessidade de implementação no Município, submeto o respectivo projeto à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, certo de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental. Mandaguari, 28 de junho de 2022. Daniel Antonio Martins Proponente