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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei do Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-07-01
EmentaDispõe sobre o assédio moral no âmbito do Poder Legislativo do Município de Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras providencias.
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PROJETO DE LEI Nº 035/2022
Súmula: Dispõe sobre o assédio moral no
âmbito do Poder Legislativo do Município de
Mandaguari, Estado do Paraná, e dá outras
providencias.
A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
APROVA:
Art. 1º Fica vedada a Violência e o Assédio Moral no âmbito do
Poder Legislativo de Mandaguari.
$ 1º Entenda-se por assédio moral uma série de comportamentos e
práticas inaceitáveis, ou ameaças, de ocorrência única ou repetida, que
visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, danos psicológicos,
sexuais ou econômicos, incluindo-se a violência e assédio baseados em
gênero;
$2º. Também caracteriza assédio moral a prática reiterada e abusiva
de sujeição do servidor a condições de trabalho humilhantes ou degradantes,
implicando violação à sua dignidade humana, bem como a omissão na
prevenção e punição da ocorrência do assédio moral.
Art. 2º. Não configura assédio moral o exercício do poder hierárquico
e disciplinar, nos limites da legalidade e do contrato de trabalho.
Art. 3º Aplica-se à violência e ao assédio no mundo do trabalho
ocorridos no decurso, relacionados ou decorrentes do trabalho:
[- no local de trabalho, incluindo espaços públicos e privados onde
sejam locais de trabalho;
1 - em locais onde o trabalhador seja remunerado, faça uma pausa
para descanso ou uma refeição, ou use instalações sanitárias, de lavagem e
vestiários;
III - durante viagens de trabalho, viagens, treinamentos, eventos ou
atividades sociais;
IV - por meio de comunicações relacionadas ao trabalho, incluindo
aquelas possibilitadas pelas tecnologias de informação e comunicação;
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(44) 3233-1184 [o]
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duma
V - no deslocamento para o local de trabalho;
Art. 4º. Considera-se assédio moral nas relações de trabalho, dentre
outras situações dolosas, investidas de modo isolado ou concomitante:
1 - a exposição do servidor à situação constrangedora, em prejuízo
de seu desenvolvimento pessoal e profissional, bem como à críticas
reiteradas e infundadas, que atinjam à sua saúde física, mental, a sua honra e
a sua dignidade, bem como de seus familiares;
Il - a determinação de atribuições estranhas ou atividades
incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos
inexequíveis;
III - obrigar o servidor que ocupa cargo com funções técnicas
especializadas ou que exijam treinamento e conhecimento específicos para o
exercício de atribuições triviais ou irrelevantes;
IV - a obstacularização, por qualquer meio, da evolução do
empregado na respectiva carreira;
V - sonegar informações que sejam necessárias ao desempenho de
suas funções ou úteis à sua vida funcional;
VI - sobrecarregar o servidor de trabalho;
VI - desprezar, dificultar e sonegar de informações que sejam
necessárias ao bom desempenho das funções do servidor ou úteis ao
desempenho do trabalho;
VII - subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
VIII - impedir o exercício da livre opinião e manifestação de ideias;
IX - desprezar, ignorar ou humilhar ao servidor, isolando-o de
contatos com seus superiores ou com outros servidores, sujeitando-o a
receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente
através de terceiros;
X - divulgar rumores e comentários maliciosos, uso de apelidos
pejorativos ou a prática de críticas que atinjam a dignidade do servidor;
XI - deixar de responder, injustificadamente, dentro dos prazos
legais, aos documentos solicitados pelo servidor;
XII - tratar o servidor de maneira comprovadamente discriminatória;
XIII - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de
qualquer trabalho de outrem;
XIII - de debochar, ridicularizar, caluniar, difamar, injuriar agente
público;
XIV - a exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos,
em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 5º A apuração de prática de assédio moral será promovida
obrigatoriamente por meio de sindicância e/ou processo administrativo, nos
CÂMARA MUNICIPAL DE
termos da Lei Municipal nº 611/2001, bem como os demais normativos
aplicáveis, devendo tramitar sob sigilo absoluto.
$1º Iniciará o procedimento por provocação da parte ofendida, ou de
ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral.
$ 2º É obrigatório a notificação a ser expedida pelo chefe do Poder
Legislativo ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município, ou de órgão
assemelhado, sendo facultativa a sua intervenção nos processos
administrativos ou sindicâncias que apurem a prática de assédio moral no
âmbito da Câmara Municipal.
Art. 6º Nenhum servidor poderá sofrer qualquer penalidade, sanção
ou constrangimento por testemunhar sobre a ocorrência de prática de assédio
moral, por tê-las relatado ou por ter participado da Comissão de Sindicância
e/ou de Processo Administrativo cuja decisão concluiu pela caracterização
da prática de assédio.
Art. 7º Fica assegurado ao investigado da prática de assédio moral o
direito do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob pena
de nulidade do processo, cujo tramite reger-se-á pelo disposto na Lei
Municipal nº 611/2001 e demais normativos aplicáveis.
Art. 8º Ao servidor público, quando caracterizado o assédio moral,
aquele que deu causa se sujeita às seguintes penalidades, independentemente
da responsabilidade trabalhista, civil e penal:
I- advertência;
IH - suspensão;
III - demissão
IV- perda do cargo de provimento em comissão ou da função
gratificada.
Parágrafo Único. Na dosimetria da penalidade deverão ser
observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, do devido
processo legal, impessoalidade, imparcialidade, fundamentação, motivação
e todos os demais princípios aplicados em processo desta natureza.
Art. 9º Na aplicação das penalidades disciplinares serão consideradas
a natureza e a gravidade do fato ilícito, os danos que dele provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes
funcionais do servidor público.
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118
ARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 []
$ 1º A advertência sera aplicada por escrito nos casos em que não se
justifique a imposição de penalidade mais grave.
82º A suspensão será aplicada em casos de reincidência de faltas
punidas com advertência, e nos casos em que não se justifique imposição de
penalidade mais grave, não podendo ser convertida em multa, observando-
se ainda, o disposto no art. 129, 8 2º, da Lei Municipal nº 61 1/2001.
$ 3º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com suspensão e nos casos em que o fato se revele de extrema
gravidade, segundo os requisitos disposto no caput.
$ 4º O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada que cometer assédio moral, reincidente na penalidade de
suspensão, sujeita-se à perda do cargo ou da função gratificada com à
proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na
administração pública municipal local pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 10. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
[ - ser o servidor praticante do ato menor de 21 (vinte e um) anos, na
data do fato, ou menor de 70 (setenta) anos, na data da aplicação da
penalidade;
II - ter o servidor procurado, por sua espontânea vontade e com
eficiência, logo após O assédio moral, evitar ou minorar as consequências,
demostrando arrependimento do ato praticado mediante ato formal;
[ o pedido de escusas no mesmo contexto ou em situação similar
ao acontecimento do fato;
J- tero servidor confessado espontaneamente, perante o assediado,
ou no decorrer processual para à Comissão.
Art. 11. À penalidade poderá, ainda, ser atenuada em razão de
circunstâncias relevantes, anterior ou posterior ao fato, ou ainda em razão da
circunstância em que O assédio moral ocorreu, embora não prevista
expressamente em lei.
Art. 12. Consideram-se circunstâncias agravantes:
[ - reincidência;
II - ato praticado contra servidor maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
III - quando o ato de assédio for cometido por motivo fútil ou banal;
IV - obstruir de forma proposital a instrução processual das
sindicâncias e ou processos administrativos.
V - abuso de poder ou com abuso de autoridade.
Art. 13. No concurso de agravantes e atenuantes, a penalidade deve
observar as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultem dos motivos determinantes do fato, da personalidade no ambiente
de trabalho, antecedentes funcionais do servidor e da reincidência.
Art. 14. Os agentes políticos investidos por meio de eleição, que se
omitirem diante da conduta de assédio Moral ou as praticar, estarão sujeitos
à aplicação do art. 7º, inciso III do Decreto-Lei nº 201/1967,
independentemente da responsabilidade trabalhista, civil e penal.
Art. 15. Os superiores hierárquicos tem o dever de tomar medidas para
prevenir a ocorrência de assédio moral, bem como, ciente de sua ocorrência,
de promover imediatamente a devida apuração e punição do infrator.
Art. 16. O Poder Legislativo Municipal, por meio de seus
representantes, ficam obrigados à adoção das seguintes medidas, como
forma de prevenir o assédio:
I- garantir que as políticas relevantes abordem a violência e o assédio;
II - adotar uma estratégia abrangente para implementar medidas para
prevenir e combater a violência e o assédio no trabalho, incluindo violência
e assédio baseados em gênero e, em particular, na medida do razoavelmente
praticável;
III - assegurar meios eficazes de fiscalização e investigação de casos
de violência e assédio, inclusive por meio de inspeções do trabalho ou outros
órgãos competentes;
IV - providenciar o planejamento e a organização do trabalho,
considerando a autodeterminação de cada servidor e possibilitando o
exercício de sua capacidade e responsabilidade funcional;
V - desenvolver ferramentas, orientação, educação, treinamento e
aumentar a conscientização sobre os perigos e riscos identificados na
violência e assédio e as medidas de prevenção e proteção associadas;
VI - assegurar ao servidor a oportunidade de contatos com os
superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de
trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e
resultados;
VII — garantir ao servidor melhores condições e oportunidades de
desenvolvimento funcional e profissional;
VIII - distribuir tarefas que dignifiquem o servidor, estimulando-o à
sua execução;
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(44) 3233-1184 &
CÂMARA MUNICIPAL DE
X - proibir a violência e o assédio no mundo do trabalho, incluindo
violência e assédio baseados em gênero.
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal, por meio de seus
representantes, fica obrigado à adoção das seguintes medidas, como forma
de proteção aos servidores:
I - apoio às vítimas;
II - proteção contra vitimização ou retaliação contra denunciantes,
vítimas, testemunhas e delatores;
III- medidas de apoio jurídico, social, médico e administrativo aos
denunciantes e vítimas;
IV - proteção à privacidade dos indivíduos envolvidos e a
confidencialidade, na medida do possível e conforme apropriado, garantindo
que os requisitos de privacidade e confidencialidade não sejam usados
indevidamente;
V - proporcionar que as vítimas de violência e assédio com base no
gênero no mundo do trabalho tenham acesso efetivo a mecanismos, apoio,
serviços e soluções sensíveis ao gênero, seguros e eficazes para reclamações
e resolução de disputas;
VI - garantir que os servidores tenham o direito de se retirar de uma
situação de trabalho que eles tenham justificativa razoável para acreditar que
representa um perigo iminente e grave à vida, saúde ou segurança devido à
violência e assédio, sem sofrer retaliação ou outras consequências indevidas.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, ao
vigésimo nono dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois
(29.06.2022).
Erôn Rodrigues Barbiero
idente
Sebastião Alexandre da Silva Filho idney da Silva (Chiquinho)
1º Secretário 2º Secretário
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www.camaramandaguariprgovbr (O
camaragcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 o)
CÂMARA MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
Políticas de incentivos aos servidores públicos buscam reconhecer-lhe
o mérito e dar-lhe prestígio integrando-o cada vez mais na organização.
Ocorre por muitas vezes, que até a saúde do trabalhador é destruída pela
violência consubstanciada no comportamento abusivo que atinge o
psicológico e emocional do agente público, cometida ora por alguns
superiores ora por colega de trabalho. Como consequências, surgem as
doenças psicossomáticas, nas quais inclui os sintomas de ansiedade,
impaciência, tristeza, falta de interesse nas atividades diárias, exaustão, etc.
A conduta que pretendemos legislar como inaceitável caracteriza-se
pela prática de atos vexatórios e agressivos à imagem e a autoestima da
pessoa. Cite-se, como exemplo, marcar tarefas impossíveis ou assinalar
tarefas elementares para a pessoa que desempenha satisfatoriamente papel
mais complexo; ignorar o empregado, só se dirigindo a ele através de
terceiros; sobrecarregá-lo com tarefas que são repetidamente desprezadas;
mudar o local físico, sala, mesa de trabalho para outro de precárias
instalações, como depósito, garagens, etc.
Esta manifestação do Poder Legislativo Municipal demonstra sua
disposição inequívoca de coibir atos aos quais, até bem pouco tempo, não
era dada a devida importância.
De todo o exposto, temos certeza de que os nobres colegas, sensíveis
à grave situação descrita, garantirão total solidariedade à aprovação do
presente Projeto de lei.
Mandaguari, 29 de junho de 2022.
Sebastiã é da Silva Filho idney dá Silva (Chiquinho)
1º Secretário 2º Secretário
Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9]
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camaragcamaramandaguari.pr.gov.br [=]
(44) 3233-1184 o)

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