| Tipo | Projeto de Lei do Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o alinhamento e as retiradas de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, internet e energia elétrica, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 036/2022 Súmula: Dispõe sobre o alinhamento e as retiradas de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, Internet e energia elétrica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVA: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária do fornecimento de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos fios não utilizados nos postes existentes no Município de Mandaguari. Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais utensílios por elas utilizados e procedam à retirada dos que não estão sendo mais utilizados. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária do fornecimento de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição, conforme o caso, sem qualquer ônus para o Município, de poste de concreto, madeira ou metal integrante da rede de energia elétrica que apresente danos em sua estrutura, fadiga de material ou que estejam em situação precária, torto, inclinado ou em desuso. $ 1º No caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste a ser substituído como suporte de seus cabeamentos a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. $ 2º A notificação de que trata o $ 1.º deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas da data prevista para a substituição do poste. Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] va. vrww.camaramandaguari.pr.gov.br (a) (44) 3233-1184 o) CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI $ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de quinze dias para regularizar a situação de seus cabos e petrechos. Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária do fornecimento de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Executivo Municipal relatório das notificações realizadas na forma do art. 2.º desta Lei, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Art. 6º Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados ou isolados, de modo que não produzam danos materiais ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens que integram o patrimônio ambiental e cultural do Município. Parágrafo único. Quando os fios e cabos referidos neste artigo forem estendidos de um lado a outro da via pública, com utilização do espaço aéreo, deverá ser observado o limite mínimo de altura de cinco metros e cinquenta centímetros entre o piso da pista de rolamento da via, no ponto onde passar 0 eixo longitudinal da mesma, e o nível do ponto mais baixo da fiação ou do cabeamento em transposição. Art. 7º O Executivo Municipal definirá a forma de fiscalização e as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento desta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratora a empresa concessionária ou permissionária do fornecimento de energia elétrica que diretamente ou por meio de terceiros estiver agindo em desacordo com suas disposições. Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) camaraecamaramandaguari.pr.gov.br [=] (44) 3233-1184 o) Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] www.camaramandaguari.pr.gov.br DS) CÂMARA MUNICIPAL DE (44) 3233-1184 [o] MANDAGUARI Art. 8º O prazo para implementação total do que determina esta Lei com referência à fiação e aos cabeamentos existentes será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Mandaguari, Estado do Paraná, ao vigésimo oitavo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (28.06.2022). Luiz Carlos Garcia Proponente JUSTIFICATIVA Temos a honra de encaminhar a Vossas Senhorias, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o alinhamento e a retirados de fios em desuso e desordenados existentes nos postes que sustentam redes de telefonia, televisão a cabo, Internet e energia elétrica e dá outras providências”. Atualmente é comum observarmos em toda a extensão da cidade, vários fios advindos de postes da rede de iluminação pública, arrebentados, soltos pelas vias do município ou ainda, amarrados em árvores ou outros locais próximos, sendo que na maioria dos casos essas fiações pertencem a empresas privadas dos ramos de telefonia fixa, internet, TV a Cabo entre outros. No entanto, a manutenção e os cuidados devidos com aos fios, não vem acontecendo tanto pela responsável dos postes, a Copel, como pelas empresas de telecomunicações quais tem a concessão de utilização dos mesmos, ocasionando má infraestrutura ao município, ocasionando acidentes aos transeuntes das vias. O problema é constante na cidade, e por muitas vezes, percebemos fios soltos e espalhado pelas vias municipais durante dias, sem ser tomada nenhuma providência pela empresa responsável. Nestes termos, o presente projeto de Lei visa regulamentar o alinhamento e retirada dos fios em desusos, tornando a cidade de Mandaguari organizada. Mandaguari, 28 de junho de 2022. uiz Carlos Garcia Vereador Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] a cana pro AD (44) 3233-1184 [] À & 00 CÂMARA MUNICIPAL DE UARI 00 2 O CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUARI fo) & É 00 Rua Manoel Antunes Pereira, 297 [9] www.camaramandaguari.prgov.br (9 amandagua anais «+ 4) E ———A a cê (44) 3233-1184 RJ a ita ae LINA Eta,