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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaSUMULA: “Dispõe sobre o tombamento, proteção e preservação do patrimônio cultural municipal da Capela de Santo Antônio de Quatro Pinheiros, no Município de Mandirituba, Paraná e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Análise Preliminar D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-21T17:12:28.404336-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-01-20T12:14:24.318447-03:00 Aprovada por Maioria Simples 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 12

MANDIRITUBA
& PREFEITURA MUNICIPAL
Ofício 001/2026 — GABINETE 05 de janeiro de 2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a respeitosamente, vimos pelo presente apresentar o Projeto
de Lei n.º 001/2026 para apreciação, colocação em pauta e aprovação.
Sem mais para o momento, ha erteza-de realizarmos reciprocamente um
trabalho digno em prol da popula an «
e Estima:e consideração.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
BRENDA CAROLINA LECHETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 - Centro | CEP: 83.800-058 |
Escaneie a imaganaprarPiticAs à APiariigidade do documento
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Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
e
agute nti q ve Última atualização em 05 jan 2026 às 09:48
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Página de assinaturas
Le
Felipe Machado
072.351.939-05
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HISTÓRICO o
05jan2026 |» Mayara Thaine Moro criou este documento. ( Email: mayaramoro2408(ogmail.com, CPF: 087.754.669-02 )
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05 jan 2026 Felipe Claudino Machado (Email: fem. autentiqueçogmail.com, CPF: 072.351.939-05) visualizou este
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09:48:23 S documento por meio do IP 177.92.26.18 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
05 jan 2026 Felipe Claudino Machado (Email: fem.autentique(ogmail.com, CPF: 072.351.939-05) assinou este
09:48:23 documento por meio do IP 177.92.26.18 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
Fecanoio a imagam nara verificar a autanticidado do da: t
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MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 01/2026
DE 05 DE JANEIRO DE 2026
SÚMULA: “Dispõe sobre o tombamento,
proteção e preservação do patrimônio
cultural municipal da Capela de Santo
Antônio de Quatro Pinheiros, no Município
de Mandirituba, Paraná e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
by
Art. 1º Fica declarado e torna Re Q
oicomo Patrimônio Histórico
m imóvel denominado
ida em Quatro Pinheiros,
q 26,8"S 49º20116.3"W, com
W
Art. 2º O tombamento, mp in = EI
a valorização e a (iai issão as e uras gerações das
A
Capeia de Santo Antônio “dj
Mandirituba, Paraná, na
as características des
ta
características arquite históri rtístic adia teriais e imateriais
vinculadas ao bem to em c ia a E SA 216 da Constituição
nº 25, casi 3 Tem ade 1937, eaLein.º 6.292,
coma Lei Municipal Ng. de 13 de junho de
AS A, >
de 15 de dezembro de 1975 j
2025 (Plano Municipal de
o: PN ad
| - O imóvel edific: rutura, coberturas,
revestimentos, paço Ca À externas originais ou
tradicionais;
IH - O acervo de bens móveis fixos que integrem o conjunto (altar, imagens,
painéis, retábulos e outros elementos litúrgicos de valor histórico);
Hl - A memória e as práticas culturais e religiosas associadas ao bem
(celebrações, missas campais e demais manifestações de tradição),
reconhecidas no Plano Municipal de Cultura (Lei n.º 1.472/2025).
CAPÍTULO II
JUSTIFICATIVA HISTÓRICA E MEMORIAL
Art. 4º Justificativa: A presente medida justifica-se por:
| - Ser a Capela de Santo Antônio de Quatro Pinheiros construída « 1921, co
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MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
registro de celebrações religiosas na localidade desde 1925, configurando-se
como testemunho histórico e cultural da formação do Município de Mandirituba,
Paraná (período em que a região ainda integrava a comarca de São José dos
Pinhais), desempenhando papel central na vida religiosa e -social da
comunidade;
| - A citação explícita da Capela de Santo Antônio de Quatro Pinheiros na Lei
Municipal n.º 1.472, de 13 de junho de 2025, que reconhece as missas campais
como manifestação religiosa e cultural que atrai fiéis de Mandirituba e cidades
vizinhas;
ll - O valor material (arquitetura de madeira, pintura centenária interior) e
imaterial (tradição de culto, festas e memória coletiva);
IV - A necessidade de proteção jurídica e técnica para assegurar à preservação
do bem, impedir sua descaracterização e permitir ações de conservação.
9 uu
E DO REGISTRO
x o, pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, ERPO a ê o de memorial descritivo
técnico, laudos e i ventá o ret A o: plantas, croquis,
fotografias atuais e hi Stóri as, diagnóstico do estado d écor servação, descrição
das técnicas construt oii e da pintura interna, cr logiá das intervenções e
Parágrafo único. O
universidades, instituto
arquitetos, historiadores
municipal de bers |
Educação, Cultura, E etaz F. ara quálificação do imóvel
. CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE PROTEÇÃO E DO ENTORNO
Art. 7 Fica instituída Área de Proteção Ambiental e Cultural (APAC) em torno
do imóvel tombado, compreendendo raio de 400 metros destinada a preservar a
visualidade, o contexto paisagístico e a integridade do conjunto.
$ 1º Intervenções na área de entorno que possam afetar a integridade, a vista
frontal, a circulação ou o ambiente imediato do bem estarão sujeitas à análise e
autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer e, quando necessário, a Coordenação do Patrimônio Cultural do Paraná
(CPC/PR) e/ou o IPHAN.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Bus mugusEs rimagam icemrs metades, k tas
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Bass
E
a
MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
Bajao Alterações urbanísticas, demolições, edificação de novos volumes ou
transformações que comprometam a leitura histórica e arquitetônica do conjunto
serão vedadas ou condicionadas a medidas compensatórias e técnicas de
mitigação.
= CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º O proprietário, possuidor ou responsável pelo bem tombado tem o dever
de conservá-lo, preservá-lo e permitir o regular acesso de profissionais
designados para vistoria técnica, inspeções e trabalhos de levantamento
histórico e patrimonial, mediante prévia comunicação.
Art. 9º E vedada qualquer obra, modificação, demolição parcial ou total,
restauração, recuperação ou intervenção que altere a feição original do bem sem
prévia autorização técnica e por escrito da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, que deverá ob igatoriamente consultar o Conselho
Municipal de Cultura, a GR (PR esquanda;
$ 1º Para autorizações de*
integrativa, deverá ser ,a
habilitado (restaurador.
conservação e orçame
: ! o, assinado por profissional
u fárquiteto);—plano -de”/trabaiho, metodologia de
| dA,
ser condicionada à obs: ncia de técnicas e
os originai acompanhamento técnico durante
Art. 10 A Secretaria Mu ps alde Educação, Cultura, sporte e Lazer, com apoio
do órgão técnico a Lei te'do município, é resp vel pela fiscalização do
8 2º A autorização E
materiais compatíveis
a execução.
cumprimento desta Lei, pode EN 8 E infração, aplicar as penalidades
previstas e promover, medid “adm iveco “para a ii Sdiata cessação de
intervenções pics gp AA NDIRITUO as pá da
bo TESS E ETA dá
27 CAPÍTULO VÍ, 122
DO APOIO TÉCNICO E FINÂNCEIRO
Art. 11 O Município de Mandirituba, Paraná poderá, na forma da legislação
vigente e mediante disponibilidade orçamentária, destinar recursos, promoção
de editais municipais e incentivos para a conservação, manutenção,
acessibilidade e ações educativas vinculadas ao bem tombado.
Art. 12 Poderão ser firmados convênios, termos de cooperação e parcerias com
órgãos estaduais e federais (CPC/PR, IPHAN), instituições de ensino, fundações
e setores privados mediante normas aplicáveis, para viabilizar projetos de
restauraçao, inventario, pesquisa e atividades culturais relacionadas ao imovel
tombado.
Art. 13 Fica autorizada a utilização, observada a legislação vigente, de
instrumentos de fomento (profice//CMS cultural estadual, leis
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i ugusto BR$6 ip4m e) a só ass, Agitititittiha/Paran:
Hash SH ARARAM F original Ena MAR 2546 Pesa c8! ABM 701eal aanA, 5200062
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o
MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
incentivo e outros) para captação de recursos destinados à preservação do
patrimônio.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 14 Constituem infrações administrativas as condutas que violem as normas
de preservação e tombamento estabelecidas nesta Lei, sujeitando os
responsáveis às seguintes sanções, sem prejuízo de responsabilidades civis e
penais:
|- Advertência;
Il - Multa proporcional ao dano e à natureza da infração (fixada em regulamento
municipal);
Art. 15 As multas aplk
Municipal de Cultura (o ]
preservação, restauração é |
RA
CAPÍTULO.VIII
RIAÇÃO E DA COMP
restauração ou conforim
tombado, aplicar-se: Stadual e municipal
ústa indenização,
DA COOPERAÇÃO COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS
Art. 17 A Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, ficará obrigada a comunicar e encaminhar cópia integral do
processo de tombamento ao Coordenação do Patrimônio Cultural do Paraná —
CPC/PR e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN
(Superintendência do Paraná), com vistas à eventual cooperação técnica e à
análise para tombamento em esferas superiores.
Parágrafo único. Em todas as fases que envolvam intervenções de maior vulto,
a autorização municipal deverá considerar pareceres técnicos emanados do
CPC/PR e do IPHAN, quando for o caso.
CAPÍTULO X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Esta Lei deverá ser publicada na íntegra no Diário Oficial do Município e
afixada em local visível no bem tombado.
Art. 19 Fica estabelecido prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta
Lei, para que o proprietário ou responsável apresente à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer o inventário dos bens móveis integrados ao
imóvel tombado e a documentação de titularidade.
Art. 20 Os casos omissos e as normas de procedimento administrativo previstas
no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, na Lei nº 6.292, de 15 de
dezembro de 1975, e demais normas aplicáveis, servirão de parâmetro
interpretativo para esta Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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«4
MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre o tombamento, proteção e preservação da
Capela de Santo Antônio de Quatro Pinheiros, como Patrimônio Histórico e
Cultural do Município de Mandirituba, Paraná
A iniciativa ora apresentada decorre da necessidade de oficializar, no
âmbito legal, a relevância histórica, cultural e religiosa desta capela centenária,
cuja construção remonta ao ano de 1921, com celebrações registradas desde
1925, em período em que nossa região ainda integrava a Comarca de São José
dos Pinhais. Tal fato confere ao imóvel valor inestimável como testemunho da
formação de nossa comunida da m moi cole iva de Mandirituba.
(Plano Municipal de Culturã), Santo Antônio em Quatro
Pinheiros como importante € ; giosas, destacando as
missas campais realizada 4 ja-primeí gbração foi conduzida
pelo Arcebispo Dom F âtuais, atraem fiéis de
Mandirituba e de cid ad
manifestação cultural
tombamento do espa
patrimônio municipal.
nico da igreja como
o reconhecimento em
ento de recursos de
á era «qualquer prejuízo ao
proprietário ou “comuni k apenas benefícios: impede a
descaracterização de. ifóvel--"garar s ação de sua integridade
arquitetônica e artística, Cria: é legal para responsabilizar eventuais atos de
vandalismo e, ao mesmo tempo, possibilita 'à captação de recursos para
conservação, restauro e incentivo ao turismo.
O tombamento ora proposto trará benefícios diretos para nossa
população, pois permitirá que Mandirituba avance na proteção de seu patrimônio
cultural, criando condições legais e técnicas para que a cidade possa:
* Pleitear junto ao Governo do Estado do Paraná e ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) o reconhecimento
da Capela em esferas superiores, elevando Mandirituba ao cenário
estadual e nacional da cultura;
e Habilitar o município a acessar recursos advindos de programas
como o ICMS Patrimônio Cultural, leis de incentivo e dernais políticas
públicas de fomento, possibilitando investimentos na preservação e
conservação deste bem histórico;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Hash SHadEE AS DORA a ares 029962
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a
MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
* Estimular o turismo religioso e cultural, gerando maior circulação
de visitantes, fortalecendo o comércio local e promovendo
oportunidades de empreendedorismo, emprego e renda para nossa
população;
* Garantir às futuras gerações a preservação de um marco simbólico
que integra nossa identidade histórica, cultural e religiosa.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa mais um passo
para consolidar Mandirituba como município que valoriza sua história e projeta
seu futuro com base na preservação cultural e no incentivo ao desenvolvimento
sustentável do turismo.
São essas, em síntese, Senhora Presidente, as razões que nos levam
a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, Solicitamos aprecia ão, delibera do(erap, ovação do presente Projeto
de Lei. af AE At
O)
dinituba, 05 de janeiro de'20
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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º
aute nti q ue Última atualização em 05 jan 2026 às 09: 48
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Felipe Machado
072.351.939-05
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OSjan 2026 | É Mayara Thaine Moro criou este documento. ( Email: mayaramoro2408Ggmail.com, CPF: 087.754.669-02 )
09:45:25 +
O5jan 2026 > Felipe Claudino Machado (Email: fom.autentiqueçogmail.com, CPF: 072.351 939-05) visualizou este
09:48:33 SE documento por meio do IP 177.92.26.18 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
05jan2026 7 Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique(ogmail.com, CPF: 072.351 .939-05) assinou este
09:48:59 documento por meio do IP 177.92.26.18 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
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Par ESTADO DO PARANÁ Pega
CAMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA . Data: 05/01/2028
* Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
Eliros aplicados ao reiati, rio
Número do processo: 0878.0003753
Número do processo: 0879.0003753 Número único: J24.85W.735-00
Solicitação: 16- OFICIO Número do protocolo: 3767
Número do documento: ú
Requerente: 1- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA CPFICNPJ do requerento: 76.105.550/0001-37
Beneficiário: 2 - CAMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA. CPF/CNPJ do beneficiário: 00,942.395/0001-41
Endereço:
Complemento: . Barro;
Loteamento: Condomínio: Município:
Telofone: Celular: Fax
E-mai: Notificado por: E-mail
Local da protocolização: 001.004.000 PROTOCOLO
Localização atual: 001.001,000 - PROTOCOLO
Org. de destino:
Protocolado por; Pedro Henrique Blhror Atualmente com: Pedro Henrique Búhrer
Situação: Não analisado Emtrâmits: Não Procedência: Intema Prioridade: Normal
Protocolado em: 05/01/2026 10:45 Previsto para: Concluído em:
Súmula: Apresenta Projeto de Lei 001/2026.
Observação: Em anexo a documentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
(Requerente)
Hora: 10:45:16
Sistema: Protocolo Fly / Usuário: pedro.buhrer / Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
4

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