| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Escolas Públicas e Privadas disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aulas aos portadores de transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH no Município de Mandirituba, e dá outras providências. |
| native_id | 134 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº 36/2026 05 de maio de 2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Escolas Públicas e Privadas disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aulas aos portadores de transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH no Município de Mandirituba, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. As unidades escolares públicas e privadas, do Município de Mandirituba, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, que contribuam para qualquer tipo de distração. Parágrafo único. Nos casos em que houver alunos com outros tipos de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, além do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, os professores terão autonomia para organizar a sala de aula de acordo com as estratégias pedagógicas que entendam necessárias para cada caso. Art. 2º. Para o atendimento ao disposto no artigo 1º, será necessário a apresentação por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo neurológico comprovante de TDAH, no momento da efetivação da matrícula ou rematrícula. Art. 3º. As unidades escolares das redes públicas e privadas deverão promover a organização de suas classes de forma a assegurar ao aluno com TDAH a otimização do aproveitamento de sua experiência educacional e social, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. Sala das Sessões, em 05 de maio de 2026 Alex Miguel dos Santos Vereador Altair Soares Ferreira Vereador Brenda Carolina Lecheta Vereadora Edina Osvaldo Rosa da Rocha Vereadora Guilherme Antonio Chupel de Castro Vereador JUSTIFICATIVA A escola desempenha um papel vital na comunidade, pois visa promover a formação e a socialização dos estudantes. Por isso, é extremamente importante assegurar que todos os alunos, incluindo aqueles que possuem Transtorno de Déficiti de Atenção com Hiperatividade – TDAH, sejam incluídos. Entre os princípios legais que buscam garantir a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais está o Decreto n° 6.949/2009, que ratifica a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Em seu artigo 24, que aborda a educação, estabelece que: 2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: [...] c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 1 Essa norma possui status de constitucionalidade. É sabido que crianças com TDAH têm capacidade de aprender o que é ensinado nas aulas, mas enfrentam desafios de concentração na escola devido ao efeito que os sintomas exercem sobre seu desempenho nas atividades. Por isso, é essencial realizar adaptações nas salas de aula, nos materiais didáticos e na abordagem do professor, além de sua metodologia de ensino. Organizar o ambiente da sala de uma forma que todos tenham fácil acesso ao espaço deve ser uma prioridade, a fim de atender às necessidades específicas desses alunos e encorajar sua total participação nas dinâmicas de aula. Portanto, é crucial que a instituição de ensino esteja preparada para acolher esses alunos, especialmente considerando que há uma luta em andamento pela inclusão de estudantes com necessidades espaciais. 1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm Diante do exposto e da relevância da matéria, contamos com o indispensável apoio e o voto favorável de Vossas Excelências para a aprovação deste importante Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 05 de maio de 2026 Alex Miguel dos Santos Vereador Altair Soares Ferreira Vereador Brenda Carolina Lecheta Vereadora Edina Osvaldo Rosa da Rocha Vereadora Guilherme Antonio Chupel de Castro Vereador