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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de as Escolas Públicas e Privadas disponibilizarem cadeiras em locais determinados nas salas de aulas aos portadores de transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH no Município de Mandirituba, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 36/2026
05 de maio de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Escolas 
Públicas e Privadas disponibilizarem cadeiras 
em locais determinados nas salas de aulas 
aos portadores de transtorno de Déficit de 
Atenção e Hiperatividade - TDAH no Município 
de Mandirituba, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As unidades escolares públicas e privadas, do Município de Mandirituba, 
ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos 
alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH assegurando 
seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos, que 
contribuam para qualquer tipo de distração.
Parágrafo único. Nos casos em que houver alunos com outros tipos de deficiência 
ou dificuldades de aprendizagem, além do Transtorno de Déficit de Atenção e 
Hiperatividade - TDAH, os professores terão autonomia para organizar a sala de 
aula de acordo com as estratégias pedagógicas que entendam necessárias para 
cada caso.
Art. 2º. Para o atendimento ao disposto no artigo 1º, será necessário a apresentação 
por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo neurológico comprovante de 
TDAH, no momento da efetivação da matrícula ou rematrícula.
Art. 3º. As unidades escolares das redes públicas e privadas deverão promover a 
organização de suas classes de forma a assegurar ao aluno com TDAH a 
otimização do aproveitamento de sua experiência educacional e social, em 
consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência 
obrigatória.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2026
Alex Miguel dos Santos
Vereador
Altair Soares Ferreira
Vereador
Brenda Carolina Lecheta
Vereadora
Edina Osvaldo Rosa da Rocha
Vereadora
Guilherme Antonio Chupel de Castro
Vereador
JUSTIFICATIVA
A escola desempenha um papel vital na comunidade, pois visa promover
a formação e a socialização dos estudantes. Por isso, é extremamente importante
assegurar que todos os alunos, incluindo aqueles que possuem Transtorno de 
Déficiti de Atenção com Hiperatividade – TDAH, sejam incluídos.
Entre os princípios legais que buscam garantir a inclusão de alunos 
com necessidades educativas especiais está o Decreto n° 6.949/2009, que ratifica a 
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu 
Protocolo Facultativo. Em seu artigo 24, que aborda a educação, estabelece que:
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
[...]
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam 
providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do 
sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em 
ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de 
acordo com a meta de inclusão plena. 1
Essa norma possui status de constitucionalidade. É sabido que crianças 
com TDAH têm capacidade de aprender o que é ensinado nas aulas, mas enfrentam 
desafios de concentração na escola devido ao efeito que os sintomas exercem
sobre seu desempenho nas atividades. Por isso, é essencial realizar adaptações nas 
salas de aula, nos materiais didáticos e na abordagem do professor, além de 
sua metodologia de ensino. Organizar o ambiente da sala de uma forma que todos 
tenham fácil acesso ao espaço deve ser uma prioridade, a fim de atender às 
necessidades específicas desses alunos e encorajar sua total participação nas 
dinâmicas de aula.
Portanto, é crucial que a instituição de ensino esteja preparada 
para acolher esses alunos, especialmente considerando que há uma luta em 
andamento pela inclusão de estudantes com necessidades espaciais.
 
1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Diante do exposto e da relevância da matéria, contamos com o 
indispensável apoio e o voto favorável de Vossas Excelências para a aprovação 
deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 05 de maio de 2026
Alex Miguel dos Santos
Vereador
Altair Soares Ferreira
Vereador
Brenda Carolina Lecheta
Vereadora
Edina Osvaldo Rosa da Rocha
Vereadora
Guilherme Antonio Chupel de Castro
Vereador

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