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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 875/2016, para criar o Fundo Municipal do Parque Municipal Ângelo Zeglin Palu (FMPM) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná
PROJETO DE LEI N.º 39/2026
DE 12 DE MAIO DE 2026
SÚMULA: “Altera e acrescenta 
dispositivos à Lei Municipal nº 875/2016, 
para criar o Fundo Municipal do Parque 
Municipal Ângelo Zeglin Palu (FMPM) e dá 
outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 6º da Lei Municipal nº 875, de 08 de março de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte alteração no inciso II:
“(...)
Art. 6º ...
II – administrar os recursos financeiros do Fundo Municipal do Parque
Municipal - FMPM, com prestação de contas trimestral ao Poder Executivo 
que fiscalizará sua aplicação;" 
(...)”
Art. 2º A Lei Municipal nº 875/2016 passa a vigorar acrescida do Capítulo V-A e 
dos Artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, 32-F, 32-G e 32-H com a seguinte 
redação:
“(...)
CAPÍTULO V-A
DO FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE MUNICIPAL - FMPM
Art. 32-A. Fica criado o Fundo Municipal do Parque Municipal Ângelo 
Zeglin Palu - FMPM, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de 
prover recursos para a manutenção, zeladoria, investimentos e promoção 
de eventos na área do Parque.
Art. 32-B. Constituem receitas do Fundo:
I – O produto da arrecadação de Preços Públicos decorrentes da 
utilização das dependências do Parque por particulares, conforme os 
critérios de ocupação definidos no Art. 31 desta Lei;
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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II – Os valores arrecadados a título de Taxas de Reserva para garantia 
de datas no calendário de eventos, previsto no Art. 31, parágrafo único
desta Lei;
III – As receitas oriundas da Exploração Comercial de bares, 
lanchonetes, restaurantes e congêneres no interior do Parque durante a 
realização de eventos, prevista no Art. 31 desta Lei;
IV – Os valores recebidos a título de Ressarcimento de Custos de 
energia elétrica e demais utilidades, quando o consumo exceder os 
limites previstos no Art. 16, § 2º desta Lei;
V – Dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais 
suplementares;
VI – Recursos provenientes de Doações e Parcerias com entidades 
públicas ou privadas, bem como subvenções e auxílios;
VII – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios 
recursos;
VIII – receitas eventuais ou extraordinárias, inclusive multas
contratuais, indenizações por danos ao patrimônio do Parque e outras 
rendas que, por sua natureza, devam reverter ao Fundo.
Art. 32-C. O Fundo será gerido pelo Conselho de Administração previsto 
no Art. 5º desta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 32-D. Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária 
específica e aplicados exclusivamente em finalidades ligadas ao Parque 
Municipal.
Art. 32-E. O Conselho de Administração do Parque, além das 
competências previstas no Art. 6º desta Lei, funcionará como Instância 
Deliberativa Superior do Fundo, competindo-lhe:
I – Aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;
II – Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais;
III – Deliberar sobre a prioridade de investimentos e obras de 
infraestrutura no Parque.
Parágrafo único. O funcionamento, a periodicidade das reuniões e o rito 
das deliberações do Conselho serão estabelecidos em Regimento 
Interno, a ser homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 32-F. Os recursos do FMPM serão aplicados em conformidade com 
as competências estabelecidas no Art. 6º desta Lei e de acordo com o 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, 
observadas as seguintes prioridades:
I – Financiamento e execução de programas, projetos e ações voltados à 
manutenção, ampliação, modernização e melhoria da infraestrutura do 
Parque Municipal de Eventos Ângelo Zeglin Palu, incluindo a aquisição de 
bens móveis e imóveis necessários ao seu pleno funcionamento;
II – Planejamento, ordenamento e execução de intervenções estruturais 
no parque, abrangendo obras de pavimentação, drenagem, saneamento, 
iluminação, acessibilidade e demais melhorias necessárias às áreas 
internas e de acesso ao parque;
III – Implementação e aprimoramento de sistemas de mobilidade e 
circulação no interior e entorno do parque, incluindo acessos viários, 
áreas de estacionamento, ciclovias e espaços destinados à circulação 
segura de pedestres;
IV – Implantação, manutenção e modernização de equipamentos 
públicos, estruturas para eventos, espaços de lazer, convivência e áreas 
verdes, visando o uso adequado e sustentável do parque;
V – Proteção, valorização e promoção do patrimônio ambiental, 
paisagístico, cultural e turístico do parque, incluindo a realização de obras, 
serviços e atividades em áreas e bens públicos a ele vinculados;
VI – Desenvolvimento de ações voltadas à preservação ambiental, 
sustentabilidade e conservação dos recursos naturais existentes no 
parque;
VII – Aparelhamento e suporte administrativo ao Conselho Administrativo 
do Parque Municipal de Eventos Ângelo Zeglin Palu, incluindo a aquisição 
de equipamentos, sistemas, materiais e serviços necessários à sua 
gestão, fiscalização e funcionamento.
Art. 32-G. Os recursos deverão estar vinculados aos projetos aprovados 
pelo Conselho de Administração.
Art. 32-H. As secretarias municipais que executarem recursos do Fundo 
serão responsáveis pela fiscalização e pela prestação de contas ao 
Conselho.
Parágrafo único. Quando os recursos forem executados por meio das 
entidades da Administração Municipal Indireta, as secretarias municipais 
solicitantes a elas vinculadas serão responsáveis por garantir o 
cumprimento das obrigações de sua competência.
(...)”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mandirituba, em 12 de maio de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba, 
Nobres Edis,
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o presente Projeto de 
Lei, que visa alterar a Lei Municipal nº 875/2016 para instituir o Fundo 
Municipal do Parque Municipal Ângelo Zeglin Palu.
A Lei nº 875/2016 foi um marco importante ao estabelecer as normas 
de uso e criar o Conselho de Administração do nosso Parque Municipal. No 
entanto, após uma década de vigência, identificamos a necessidade de dotar 
essa estrutura de autonomia financeira e contábil.
Atualmente, embora o Parque gere receitas através de preços 
públicos e taxas de eventos, a ausência de um fundo específico dificulta a 
segregação desses recursos para investimentos diretos na manutenção e 
melhoria do próprio espaço. A criação deste Fundo permitirá:
Transparência e Controle: Todo o recurso arrecadado com eventos 
(como feiras, congressos e exposições) será depositado em conta específica, 
facilitando a fiscalização pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas;
Reinvestimento Garantido: Os valores pagos pelos usuários do 
Parque retornarão diretamente em benefícios para o local, como reformas nos 
pavilhões, melhorias na iluminação, segurança e infraestrutura para os Centros 
de Tradições Gaúchas (CTGs);
Agilidade na Zeladoria: Com recursos vinculados, a Secretaria 
Municipal de Agricultura terá maior prontidão para realizar manutenções 
preventivas e corretivas, garantindo que o bem público esteja sempre pronto 
para uso da comunidade;
Segurança Jurídica: A alteração mantém a composição democrática 
do Conselho de Administração já estabelecida, conferindo-lhe a atribuição legal 
de gerir o Fundo, fortalecendo a parceria entre o Poder Público, comerciantes, 
industriais e entidades tradicionalistas.
Trata-se, portanto, de uma medida de modernização administrativa 
que não gera novas despesas, mas organiza as receitas existentes para que 
o Parque Municipal continue sendo um vetor de desenvolvimento 
socioeconômico e cultural para Mandirituba.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a 
aprovação desta importante matéria.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná
São essas, em síntese, Senhora Presidente, as razões que nos levam 
a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente 
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto 
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 12 de maio de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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12/05/2026
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12/05/2026
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Felipe Claudino Machado (fcm.autentique@gmail.com, CPF 072.351.939-05) assinou o documento
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