PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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PROJETO DE LEI N.º 008/2026
DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Súmula: “Altera dispositivos que
especifica da Lei Municipal n.º 451, de 27
de agosto de 2008, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação da súmula da Lei Municipal n.º 451, de 27 de
agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, A CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(...)”
Art. 2° Fica alterada a redação do art. 1º e os parágrafos primeiro e segundo da
Lei Municipal n.º 451, de 27 de agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
em consonância com as Leis Federais Nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso),
10.741/03 e Nº 13.466/17 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual Nº 11.863/97
(Política Estadual do Idoso).
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) é um órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor,
controlador e fiscalizador da política municipal do idoso, de composição paritária,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e
participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado nas Leis
Federais Nº 10.741/03 e Nº 13.466/17.
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(...)”
Art. 3° Fica alterada a redação do art. 3º e incisos I (um), VI (seis), X (dez) , XIV
(quatorze), XV (quinze) e XVIII (dezoito) da Lei Municipal n.º 451, de 27 de
agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI):
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa e das
Leis Federais Nº 10.741/03 e Nº 13.466/17, garantindo que nenhum idoso seja
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja
levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos,
programas e projetos para a implementação da Política Municipal da Pessoa
Idosa;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações governamentais e não
governamentais de atendimento ao idoso no município e solicitar aos órgãos
competentes o descredenciamento e cancelamento de registro de instituições
destinadas a atendimento ao idoso, quando as mesmas não estiverem
cumprindo as finalidades propostas e as leis que regem os direitos da pessoa
idosa;
XIV - Deliberar sobre destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio;
XVIII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da proteção,
promoção e da defesa da pessoa idosa.
(...)”
Art. 4° Fica alterada a redação do art. 4º e dos incisos I (um), II (dois), III (três),
IV (quatro), V (cinco) e VI (seis) da Lei Municipal n.º 451, de 27 de agosto de
2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência
Social e Habitação que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos
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da Pessoa Idosa, e é composto por órgãos ou entidades governamentais e não
governamentais com representação paritária, composta por membros titulares e
respectivos suplentes das representações, assim identificadas:
I - um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação;
II - um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um (01) representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
IV - um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente,
V - dois (02) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam
ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso;
VI - dois (02) representantes dos idosos (pessoa física).
(...)”
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 5º e os parágrafos primeiro e segundo da
Lei Municipal n.º 451, de 27 de agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
Art. 5º As entidades não governamentais referidas no Art. 4º, terão prazo de 15
dias, para entregar a Secretaria Executiva do Conselho, os nomes indicados
para representantes titulares e suplentes que serão nomeados pelo gestor
municipal através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais
por ele indicados.
§ 1º Os conselheiros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos,
permitida recondução por igual período e não poderão ser destituídos, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 2º Será destituído o conselheiro que tiver 3 (três) faltas consecutivas sem
justificativa; não mais pertencer ao quadro de servidores municipais ou não estar
mais vinculado a instituição não governamental; atuar de forma incompatível
com as finalidades institucionais e/ou com os princípios do CMDPI. Nesses
casos, assume-se em seu lugar o suplente ou outra pessoa indicada pela gestão
ou instituição.
(...)”
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Art. 6º Fica alterada a redação do parágrafo segundo do art. 6º da Lei Municipal
n.º 451, de 27 de agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a seguinte
redação:
“(...)
§ 2º O poder executivo municipal, responsável pela execução da política da
pessoa idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro
para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI), bem como fornecerá os subsídios necessários para a
representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for
convocado.
(...)”
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 7º da Lei Municipal n.º 451, de 27 de
agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 7º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI) serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo em situações
que exigirem sigilo.
(...)”
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 9º e parágrafos primeiro, segundo, terceiro
e quarto da Lei Municipal n.º 451, de 27 de agosto de 2008, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 9º São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI):
§ 1º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
§ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
eleita pela maioria absoluta dos votos do Plenário, para mandato de 01 (um) ano,
permitida uma recondução por igual período, é composta por:
I - um (01) Presidente;
II - um (01) Vice-Presidente;
III - um (01) Secretário Executivo.
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§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar
tarefas a serem estabelecidas pelo Plenário.
§ 4º O Secretário Executivo será nomeado pelo gestor municipal e não terá
direito a voto, não podendo esse cargo ser exercido por conselheiro titular ou
suplente.
(...)”
Art. 9º Fica alterada a redação do art. 10 e os parágrafos primeiro e terceiro da
Lei Municipal n.º 451, de 27 de agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
Art. 10 Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes
de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao
atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01
(um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal com a finalidade
de propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa e
referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI).
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada
02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI), devendo preferencialmente acompanhar o calendário das
conferências nacional e estadual.
§ 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de
escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não
governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
(...)”
Art. 10º Fica alterada a redação do art. 12 da Lei Municipal n.º 451, de 27 de
agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 12 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente à Secretaria de Assistência Social ou a outro órgão municipal
competente.
(...)”
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Art. 11 Fica alterada a redação do art. 13 da Lei Municipal n.º 451, de 27 de
agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 13 A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida
pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI),
com o auxílio dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação e da Secretaria Municipal de Finanças.
(...)”
Art. 12 Fica alterada a redação, o inciso V e o parágrafo segundo do art. 14 da
Lei Municipal n.º 451, de 27 de agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)
Art. 14 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
V - as demais receitas destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
§ 2º Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por melo de
projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
(...)”
Art. 13 Fica alterada parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal n.º 451, de 27
de agosto de 2008, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Parágrafo Único - A secretaria ou órgão municipal competente dará vistas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), sobre a
contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mensalmente
ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
(...)”
Art. 14 As demais disposições constantes e vigentes da Lei Municipal n.º 451,
de 27 de agosto de 2008, permanecem inalteradas.
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Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mandirituba, 23 de janeiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei que altera dispositivos que especifica da Lei Municipal n.º 1.498,
de 11 de novembro de 2025, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação
municipal de modo a não onerar financeiramente o Município de Mandirituba,
Paraná, considerando que o objeto tratado nesta proposição decorre de repasse
de recursos do Governo Federal.
Trata-se de um produto de valor elevado, cuja aquisição ou
manutenção ultrapassa a capacidade orçamentária do Município,
impossibilitando que este arque integralmente com as despesas
correspondentes sem comprometer outras áreas essenciais da administração
pública.
Dessa forma, a proposta visa garantir a correta aplicação dos
recursos federais destinados a essa finalidade específica, assegurando a
observância dos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da boa
gestão dos recursos públicos.
A adequação normativa pretendida é necessária para permitir a
efetiva execução, evitando ônus indevido ao erário municipal e promovendo o
desenvolvimento local de forma equilibrada e sustentável.
São essas, em síntese, Senhora Presidente, as razões que nos levam
a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 23 de novembro de 2025.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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Autenticação eletrônica 9/9
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 23 jan 2026 às 13:49
Identificador: 3f539df8e34d5497dfe53f9bdedc922f4b1956a10c274f13b
Página de assinaturas
Felipe M Felipe Machado
072.351.939-05
Signatário
HISTÓRICO
23 jan 2026
13:42:06
Mayara Thaine Moro criou este documento. ( Email: mayaramoro2408@gmail.com, CPF: 087.754.669-02 )
23 jan 2026
13:49:08
Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique@gmail.com, CPF: 072.351.939-05) visualizou este
documento por meio do IP 177.173.210.119 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
23 jan 2026
13:49:17
Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique@gmail.com, CPF: 072.351.939-05) assinou este
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