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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaAltera dispositivo que especifica da Lei n.º 02, de 22 de fevereirto de 1991, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2026
DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Súmula: “Altera dispositivos que
especifica da Lei n.º 02, de 22 de
fevereiro de 1991, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 5º do artigo 90 da Lei n.º 02, de 22 de
fevereiro de 1991, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 90 (...)
§ 5º Os servidores que já adquiriram direito à Licença-Prêmio por Assiduidade,
na forma da redação anterior deste artigo, poderão optar pela fruição da
mesma ou requerer, até o limite de 1/3 (um terço), a sua conversão em
pecúnia, que será concedida a critério do Chefe do Poder Executivo, após a
oitiva do Secretário ao qual o servidor se reporte, nos termos do “caput” deste
artigo.
(...)”
Art. 2º Fica alterada a redação do “caput” do art. 90-A da Lei n.º 02, de 22 de
fevereiro de 1991, suprimidos os seus incisos e alterada a redação dos seus
parágrafos, conforme segue:
“(...)
Art. 90-A Os servidores da Administração Pública Municipal que adquiriram
e/ou que adquirirem direito à Licença-Prêmio por Assiduidade na forma prevista
no artigo 90 desta Lei, poderão fruí-la ou requerer, até o limite de 1/3 (um
terço), a sua conversão em pecúnia, que poderá ser concedida a critério do
Chefe do Poder Executivo, após a oitiva do Secretário ao qual o servidor se
reporte, tudo nos termos do “caput” do art. 90 desta Lei.
§ 1º A conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade prevista no
"caput" deste artigo, caso requerida e concedida, deverá tomar como
parâmetro a remuneração para base previdenciária mensal do servidor.
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§ 2º O pagamento de caráter indenizatório será efetuado junto à folha mensal
do servidor, cujo valor poderá ser parcelado nos 03 (três) meses subsequentes
à data do deferimento do protocolo de pedido, observadas as disposições
legais atinentes à Licença-Prêmio por Assiduidade.
§ 3º Para a conversão em pecúnia será analisada a disponibilidade financeira
da Administração Pública para este fim específico.
(...)”
Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 90-H da Lei n.º 02, de 22 de fevereiro
de 1991, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 90-H O direito ao requerimento de conversão em pecúnia, no limite
estabelecido por esta Lei, ou a fruição da Licença-Prêmio por Assiduidade,
refere-se ao direito já adquirido à Licença-Prêmio por Assiduidade e não à
mera expectativa de direito à referida Licença.
(...)”
Art. 4º As demais disposições constantes da Lei n.º 02, de 22 de fevereiro de
1991, permanecem inalteradas.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 26 de janeiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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Felipe M
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei Complementar que altera dispositivos que especifica da Lei
Complementar n.º 02, de 22 de fevereiro de 1991.
O presente Projeto de Lei Complementar visa regulamentar a
conversão em pecúnia da Licença-Prêmio por Assiduidade, estabelecendo
como limite máximo a fração de 1/3 (um terço) do total adquirido,
condicionando tal conversão ao critério de conveniência e oportunidade do
Chefe do Poder Executivo.
A Licença-Prêmio por Assiduidade possui natureza jurídica de direito
funcional destinado primordialmente ao descanso do servidor, à preservação
de sua saúde física e mental, bem como à valorização do serviço público.
A possibilidade de conversão integral da Licença-Prêmio por
Assiduidade em pecúnia poderia descaracterizar sua finalidade essencial,
transformando um direito de fruição em mero instrumento de incremento
remuneratório, o que, em tese, afrontaria o interesse público e comprometeria a
política de gestão de pessoas da Administração Pública.
Nesse contexto, a limitação da conversão em pecúnia em até 1/3
(um terço) do período adquirido busca equilibrar o interesse do servidor com o
interesse público, permitindo uma compensação financeira parcial sem
comprometer o gozo efetivo do benefício, garantindo que ao menos parte
significativa da licença seja usufruída, contribuindo para a melhoria da
qualidade de vida do servidor e, por consequência, para a eficiência do serviço
público.
Ademais, a submissão da conversão ao critério do Chefe do Poder
Executivo se justifica pela necessidade de controle administrativo e financeiro,
considerando a capacidade orçamentária, o impacto fiscal e a continuidade dos
serviços públicos essenciais. 
A medida também evita a formação de passivos financeiros
elevados e imprevisíveis, decorrentes de requerimentos simultâneos de
conversão integral, assegurando maior previsibilidade orçamentária e
permitindo um planejamento responsável das finanças públicas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar revela-se
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medida necessária, proporcional e adequada ao interesse público, promovendo
a sustentabilidade fiscal, a eficiência administrativa e a correta finalidade do
instituto da Licença-Prêmio por Assiduidade.
São essas, em síntese, Senhora Presidente, as razões que nos
levam a submeter o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação de
Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 26 de janeiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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Felipe M
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Última atualização em 19 fev 2026 às 11:29
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Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique@gmail.com, CPF: 072.351.939-05) visualizou este
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