PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná
PROJETO DE LEI N.º 018/2026
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: “Institui o Fundo Municipal do
Turismo - FUMTUR e dá Outras
Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUMTUR
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade
de fomentar o turismo no Município, garantindo a captação, gestão e aplicação
de recursos financeiros para as políticas do turismo, e consequentemente para
a implantação e manutenção dos projetos relacionados ao Turismo em
Mandirituba.
Parágrafo Único. O gerenciamento do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR
compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de
Mandirituba, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUMTUR
Art. 2° Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - Receitas provenientes de dotação orçamentária própria que serão indicadas
no montante que constar da Lei Orçamentária Anual, utilizando-se de rubrica
própria;
II - Transferências decorrentes de mecanismo de incentivo ao turismo que
porventura venha a ser criado, sempre em sua totalidade, observado o disposto
no art. 10;
III - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais
suplementares;
IV - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, transferências,
resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições
públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, Instituições Públicas e Privadas
nacionais ou estrangeiras, na área turística e afins;
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V - Subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua
administração Direta ou Indireta para fins específicos cuja aplicação seja
destinada especificamente para a execução de políticas públicas de turismo no
Município;
VI - Repasses do Governo Federal, Estadual, e ou Câmara Legislativa Municipal,
donativos em bens ou espécies, auxílios ou doações dos setores públicos;
VII - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras, observadas as
disposições legais pertinentes;
VIII - Produto de arrecadação de taxas de fiscalização dos empreendimentos
turísticos;
IX - Receitas de eventos promovidos pela Gerência de Turismo ou Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por
sua natureza, lhe possam ser destinados;
XI - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
XII - Recursos auferidos sobre venda e publicações turísticas editadas pelo
Poder Público;
XIII - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos
especialmente no âmbito do Turismo;
XIV - Outras fontes de recursos;
XV - Os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo
Municipal de Turismo e aplicados especificamente no turismo;
XVI - Os recursos descritos nos incisos de I a XIV deste artigo serão depositados
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial, sob a denominação de "Fundo Municipal do Turismo".
Parágrafo Único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Turismo serão deliberados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 3° Toda despesa a ser realizada por meio deste fundo será especificamente
com a finalidade de fomento e ações relacionadas ao turismo.
Art. 4° A gestão do Fundo Municipal de Turismo cabe ao Secretário Municipal
de Desenvolvimento Econômico, em parceria com o Conselho Municipal de
Turismo.
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Art. 5° São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico,
gestor do Fundo Municipal de Turismo:
I - Gerir o Fundo Municipal de Turismo estabelecendo política de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre ações voltadas ao turismo;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo o plano de aplicação a cargo
do fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações mensais de
receitas e despesas do Fundo Municipal de Turismo;
V - Firmar convênios e contratos com o Prefeito Municipal, referente aos recursos
que serão administrados pelo fundo.
Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo deverá ser regido ainda por estatuto
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, elaborado em consonância com
a Política Municipal de Turismo e a legislação vigente e terá vigência ilimitada.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, em consonância com as
diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e
serviços turísticos, recebidos e referendados pelo Conselho Municipal de
Turismo;
II - Aperfeiçoamento dos programas, projetos, estudos, pesquisas e ações
turísticas a serem implementadas, quanto naquelas em execução no Município
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de forma a não só
ampliar a quantidade, como melhorar a qualidade dos mesmos;
III - Aquisição de equipamentos, material permanente de consumo e prestações
de serviços destinados ao desenvolvimento das atividades da Gerência de
Turismo;
IV - Investimento em qualificação e reciclagem de agentes do turismo e agentes
administrativos, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, e membros do Conselho Municipal de Turismo proporcionando aos
mesmos acessos a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas
ligadas ao turismo;
V - Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo
do Município de Mandirituba;
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VI - Na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços
de apoio ao Turismo no Município;
VII - No custeio de eventos, desde que relacionados ao fomento turístico no
Município;
VIII - No custeio da participação societária do Município em Associações de
Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa a vir fazer
parte;
IX - Nas despesas relativas à Folha de Pagamento até o máximo de 50%
(cinquenta) por servidor, se necessário, de servidores efetivos lotados na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que desempenhem
funções específicas ligadas ao turismo e desde que autorizadas pelo Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 8º Fica proibida a destinação de recursos do Fundo para custear
financeiramente entidades, seja em parte ou na totalidade, que mantenham em
seu quadro atividades turísticas profissionais, comissões técnicas ou membros
de diretoria que já recebam qualquer tipo de remuneração, através de convênio
já firmado com o Município.
Art. 9° O repasse dos recursos relacionados no Art. 2º, inciso II, quais sejam, os
provenientes de transferências decorrentes mecanismo de incentivo ao turismo
que venha a ser criados, será integral e imediato.
Parágrafo Único. Eventualmente, caso o repasse pelo estado ao Município de
Mandirituba seja parcelado, fica autorizado a efetuar a transferência do valor
mencionado imposto ao FUMTUR de igual modo, contanto que não ultrapasse o
ano de seu recebimento.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta
especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do
Conselho Municipal de Turismo, em nome do Município de Mandirituba.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de
Turismo será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 11 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada
com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a
destinação dos bens adquiridos.
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SEÇÃO IV
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em parceria com
o Conselho Municipal de Turismo deve elaborar um Plano de Ação Anual e
Aplicação, para facilitar a gestão dos recursos financeiros e as aplicações
refletidas nos programas, projetos ou ações turísticas, em conformidade com a
política municipal de turismo, tendo como base a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
SEÇÃO V
DOS MECANISMOS DE CONTROLE DO FUMTUR
Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com
o Conselho Municipal de Turismo, ao analisar os programas, projetos ou ações
turísticas desenvolvidos pela referida Secretaria e passíveis de contemplação
com recursos do FUMTUR, deverá orientar-se pelo Plano de Ação previamente
elaborado, bem como pelos seguintes critérios:
I - Interesse Público e turístico, qualidade e mérito;
II - Atendimento à legislação vigente;
III - Capacidade de Execução; e,
IV - Compatibilidade dos custos com os objetivos e metas do projeto turístico.
Art. 14 A forma de acompanhamento do Plano de Ação e Aplicação do FUMTUR
será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em
parceria com o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 15 A fiscalização dos procedimentos legais do Plano de Ação e Aplicação
do FUMTUR será de responsabilidade da Assessoria de Controle Interno da
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VI
DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 16 As despesas decorrentes da manutenção do FUMTUR correrão por conta
de receitas oriundas do disposto no art. 2º desta lei.
Art. 17 Fica autorizado ao Poder Executivo, em virtude da instituição do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR, a correspondente adequação ao Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA).
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Art. 18 Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo, no que couber.
Art. 19 A prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do
FUMTUR deve ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo, e será
submetida à validação do Prefeito Municipal e encaminhada, anualmente, à
Assessoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal para aprovação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mandirituba, 13 de fevereiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. A
proposição visa criar um instrumento financeiro específico e essencial para o
fomento e desenvolvimento do turismo no Município de Mandirituba.
A iniciativa justifica-se pela necessidade premente de dotar a gestão
municipal de mecanismos eficazes para a captação, gestão e aplicação
direcionada de recursos financeiros destinados às políticas de turismo. O
objetivo central é impulsionar a implantação e manutenção de projetos
relacionados ao setor, reconhecendo o seu potencial como vetor de
desenvolvimento econômico e social para a cidade.
A criação do FUMTUR permitirá concentrar receitas de diversas
origens, como dotações orçamentárias próprias, transferências decorrentes do
ICMS Turístico, contribuições e doações, subvenções, rendimentos de
aplicações financeiras e outras fontes que possam ser direcionadas à atividade
turística. Essa diversidade assegura a autonomia e a sustentabilidade das
ações, desonerando o orçamento geral do município de gastos que podem ser
custeados por fundos específicos.
O gerenciamento do Fundo será realizado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, em colaboração com o Conselho Municipal de
Turismo, garantindo uma gestão participativa, transparente e alinhada às
diretrizes da política municipal de turismo. Os recursos serão aplicados em
financiamento de programas, projetos, ações, eventos, aquisição de
equipamentos, qualificação profissional, comunicação e divulgação, entre outras
finalidades que visam aprimorar a infraestrutura e os serviços turísticos locais. A
fiscalização e controle serão exercidos por meio de um Plano de Ação Anual e
Aplicação, com acompanhamento da Assessoria de Controle Interno da
Prefeitura Municipal.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa um avanço significativo na
estruturação do setor turístico de Mandirituba, promovendo a aplicação eficiente
de recursos e fortalecendo a capacidade do Município de planejar e executar
iniciativas que potencializem seu atrativo turístico.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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Mandirituba, 13 de fevereiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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