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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Turismo - FUMTUR e dá Outras Providências.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguardando promulgação da lei F —
2026-03-04 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T20:56:50.339324-03:00 Aprovado 9 0 0
2026-03-06T12:15:35.611366-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA 
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
PROJETO DE LEI N.º 018/2026
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: “Institui o Fundo Municipal do 
Turismo - FUMTUR e dá Outras 
Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO FUMTUR
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com a finalidade 
de fomentar o turismo no Município, garantindo a captação, gestão e aplicação 
de recursos financeiros para as políticas do turismo, e consequentemente para 
a implantação e manutenção dos projetos relacionados ao Turismo em 
Mandirituba.
Parágrafo Único. O gerenciamento do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR 
compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de 
Mandirituba, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS DO FUMTUR
Art. 2° Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - Receitas provenientes de dotação orçamentária própria que serão indicadas 
no montante que constar da Lei Orçamentária Anual, utilizando-se de rubrica 
própria;
II - Transferências decorrentes de mecanismo de incentivo ao turismo que 
porventura venha a ser criado, sempre em sua totalidade, observado o disposto 
no art. 10;
III - Dotações orçamentárias repassadas pelo Município e créditos adicionais 
suplementares;
IV - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, transferências, 
resultados de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições 
públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, Instituições Públicas e Privadas 
nacionais ou estrangeiras, na área turística e afins;
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V - Subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua 
administração Direta ou Indireta para fins específicos cuja aplicação seja 
destinada especificamente para a execução de políticas públicas de turismo no 
Município;
VI - Repasses do Governo Federal, Estadual, e ou Câmara Legislativa Municipal, 
donativos em bens ou espécies, auxílios ou doações dos setores públicos;
VII - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras, observadas as 
disposições legais pertinentes;
VIII - Produto de arrecadação de taxas de fiscalização dos empreendimentos 
turísticos;
IX - Receitas de eventos promovidos pela Gerência de Turismo ou Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X - Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por 
sua natureza, lhe possam ser destinados;
XI - Transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
XII - Recursos auferidos sobre venda e publicações turísticas editadas pelo 
Poder Público;
XIII - Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, 
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos 
especialmente no âmbito do Turismo;
XIV - Outras fontes de recursos;
XV - Os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo 
Municipal de Turismo e aplicados especificamente no turismo;
XVI - Os recursos descritos nos incisos de I a XIV deste artigo serão depositados 
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em instituição 
financeira oficial, sob a denominação de "Fundo Municipal do Turismo".
Parágrafo Único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Turismo serão deliberados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico.
Art. 3° Toda despesa a ser realizada por meio deste fundo será especificamente 
com a finalidade de fomento e ações relacionadas ao turismo.
Art. 4° A gestão do Fundo Municipal de Turismo cabe ao Secretário Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, em parceria com o Conselho Municipal de 
Turismo.
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Art. 5° São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
gestor do Fundo Municipal de Turismo:
I - Gerir o Fundo Municipal de Turismo estabelecendo política de aplicação dos 
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre ações voltadas ao turismo;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo o plano de aplicação a cargo 
do fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo as demonstrações mensais de 
receitas e despesas do Fundo Municipal de Turismo;
V - Firmar convênios e contratos com o Prefeito Municipal, referente aos recursos 
que serão administrados pelo fundo.
Art. 6º O Fundo Municipal de Turismo deverá ser regido ainda por estatuto 
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, elaborado em consonância com 
a Política Municipal de Turismo e a legislação vigente e terá vigência ilimitada.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo, em consonância com as 
diretrizes da política municipal de turismo, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e 
serviços turísticos, recebidos e referendados pelo Conselho Municipal de 
Turismo;
II - Aperfeiçoamento dos programas, projetos, estudos, pesquisas e ações 
turísticas a serem implementadas, quanto naquelas em execução no Município 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de forma a não só 
ampliar a quantidade, como melhorar a qualidade dos mesmos;
III - Aquisição de equipamentos, material permanente de consumo e prestações 
de serviços destinados ao desenvolvimento das atividades da Gerência de 
Turismo;
IV - Investimento em qualificação e reciclagem de agentes do turismo e agentes 
administrativos, lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, e membros do Conselho Municipal de Turismo proporcionando aos 
mesmos acessos a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas 
ligadas ao turismo;
V - Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao Turismo 
do Município de Mandirituba;
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VI - Na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços 
de apoio ao Turismo no Município;
VII - No custeio de eventos, desde que relacionados ao fomento turístico no 
Município;
VIII - No custeio da participação societária do Município em Associações de 
Turismo ou em outra entidade regional da qual o Município possa a vir fazer 
parte;
IX - Nas despesas relativas à Folha de Pagamento até o máximo de 50% 
(cinquenta) por servidor, se necessário, de servidores efetivos lotados na 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico que desempenhem 
funções específicas ligadas ao turismo e desde que autorizadas pelo Conselho 
Municipal de Turismo.
Art. 8º Fica proibida a destinação de recursos do Fundo para custear 
financeiramente entidades, seja em parte ou na totalidade, que mantenham em 
seu quadro atividades turísticas profissionais, comissões técnicas ou membros 
de diretoria que já recebam qualquer tipo de remuneração, através de convênio 
já firmado com o Município.
Art. 9° O repasse dos recursos relacionados no Art. 2º, inciso II, quais sejam, os 
provenientes de transferências decorrentes mecanismo de incentivo ao turismo 
que venha a ser criados, será integral e imediato.
Parágrafo Único. Eventualmente, caso o repasse pelo estado ao Município de 
Mandirituba seja parcelado, fica autorizado a efetuar a transferência do valor 
mencionado imposto ao FUMTUR de igual modo, contanto que não ultrapasse o 
ano de seu recebimento.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão depositados em conta 
especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do 
Conselho Municipal de Turismo, em nome do Município de Mandirituba.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de 
Turismo será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 11 Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens 
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao 
patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada 
com recursos transferidos de convênio, quando este estabelecer normas para a 
destinação dos bens adquiridos.
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SEÇÃO IV
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 12 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em parceria com 
o Conselho Municipal de Turismo deve elaborar um Plano de Ação Anual e 
Aplicação, para facilitar a gestão dos recursos financeiros e as aplicações 
refletidas nos programas, projetos ou ações turísticas, em conformidade com a 
política municipal de turismo, tendo como base a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
SEÇÃO V
DOS MECANISMOS DE CONTROLE DO FUMTUR
Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em parceria com 
o Conselho Municipal de Turismo, ao analisar os programas, projetos ou ações 
turísticas desenvolvidos pela referida Secretaria e passíveis de contemplação 
com recursos do FUMTUR, deverá orientar-se pelo Plano de Ação previamente 
elaborado, bem como pelos seguintes critérios:
I - Interesse Público e turístico, qualidade e mérito;
II - Atendimento à legislação vigente;
III - Capacidade de Execução; e,
IV - Compatibilidade dos custos com os objetivos e metas do projeto turístico.
Art. 14 A forma de acompanhamento do Plano de Ação e Aplicação do FUMTUR 
será estabelecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em 
parceria com o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 15 A fiscalização dos procedimentos legais do Plano de Ação e Aplicação 
do FUMTUR será de responsabilidade da Assessoria de Controle Interno da 
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VI
DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 16 As despesas decorrentes da manutenção do FUMTUR correrão por conta 
de receitas oriundas do disposto no art. 2º desta lei.
Art. 17 Fica autorizado ao Poder Executivo, em virtude da instituição do Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR, a correspondente adequação ao Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária 
Anual (LOA).
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Art. 18 Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder 
Executivo, no que couber.
Art. 19 A prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do 
FUMTUR deve ser realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo, e será 
submetida à validação do Prefeito Municipal e encaminhada, anualmente, à 
Assessoria de Controle Interno da Prefeitura Municipal para aprovação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Mandirituba, 13 de fevereiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente 
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. A 
proposição visa criar um instrumento financeiro específico e essencial para o 
fomento e desenvolvimento do turismo no Município de Mandirituba.
A iniciativa justifica-se pela necessidade premente de dotar a gestão 
municipal de mecanismos eficazes para a captação, gestão e aplicação 
direcionada de recursos financeiros destinados às políticas de turismo. O 
objetivo central é impulsionar a implantação e manutenção de projetos 
relacionados ao setor, reconhecendo o seu potencial como vetor de 
desenvolvimento econômico e social para a cidade.
A criação do FUMTUR permitirá concentrar receitas de diversas 
origens, como dotações orçamentárias próprias, transferências decorrentes do 
ICMS Turístico, contribuições e doações, subvenções, rendimentos de 
aplicações financeiras e outras fontes que possam ser direcionadas à atividade 
turística. Essa diversidade assegura a autonomia e a sustentabilidade das 
ações, desonerando o orçamento geral do município de gastos que podem ser 
custeados por fundos específicos.
O gerenciamento do Fundo será realizado pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico, em colaboração com o Conselho Municipal de 
Turismo, garantindo uma gestão participativa, transparente e alinhada às 
diretrizes da política municipal de turismo. Os recursos serão aplicados em 
financiamento de programas, projetos, ações, eventos, aquisição de 
equipamentos, qualificação profissional, comunicação e divulgação, entre outras 
finalidades que visam aprimorar a infraestrutura e os serviços turísticos locais. A 
fiscalização e controle serão exercidos por meio de um Plano de Ação Anual e 
Aplicação, com acompanhamento da Assessoria de Controle Interno da 
Prefeitura Municipal.
Dessa forma, o Projeto de Lei representa um avanço significativo na 
estruturação do setor turístico de Mandirituba, promovendo a aplicação eficiente 
de recursos e fortalecendo a capacidade do Município de planejar e executar 
iniciativas que potencializem seu atrativo turístico.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente 
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto 
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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Mandirituba, 13 de fevereiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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Autenticação eletrônica 9/9
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 13 fev 2026 às 14:33
Identificador: 9d2a00045570ce0a3557da6975dcf1569a11d31458b0feb73
Página de assinaturas
Felipe M Felipe Machado
072.351.939-05
Signatário
HISTÓRICO
13 fev 2026
14:00:44
Mayara Thaine Moro criou este documento. ( Email: mayaramoro2408@gmail.com, CPF: 087.754.669-02 ) 
 
13 fev 2026
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Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique@gmail.com, CPF: 072.351.939-05) visualizou este
documento por meio do IP 177.173.220.59 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
13 fev 2026
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Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique@gmail.com, CPF: 072.351.939-05) assinou este
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