PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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PROJETO DE LEI N.º 019/2026
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: “Revoga a Lei Municipal n.°
1.433, de 23 de dezembro de 2024”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica expressamente revogada a Lei Municipal n.° 1.433, de 23 de
dezembro de 2024, que “Altera a Lei Municipal nº 988/2018, acrescentando a
Semana Municipal da Cultura Evangélica ao Calendário Oficial de Eventos do
Município de Mandirituba e dá outras providências”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mandirituba, 18 de fevereiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei, que tem por objetivo a revogação integral da Lei Municipal n.º
1.433, de 23 de dezembro de 2024 que “altera a Lei Municipal nº 988/2018,
acrescentando a Semana Municipal da Cultura Evangélica ao Calendário Oficial
de Eventos do Município de Mandirituba e dá outras providências “.
Esta iniciativa decorre da necessidade de adequação dos atos
normativos municipais aos princípios da legalidade e da supremacia da
Constituição, bem como em atendimento a manifestações de órgãos de controle.
A presente proposta encontra fundamento na manifestação
apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, após análise detida da matéria e
considerando o teor do Ofício n.º 306/2026 da 3ª Promotoria de Justiça de
Fazenda Rio Grande, tal solicitação determinou o acompanhamento das
providências a serem adotadas pelo Município em relação à referida Lei
Municipal n.º 1.433, de 23 de dezembro de 2024.
Conforme a Portaria da 3ª Promotoria de Justiça de Fazenda Rio
Grande (anexa), autuada sob a Notícia de Fato n.º 0051.25.0000092 7, em 05
de dezembro de 2025, houve o registro de denúncia anônima apontando para
suposta inconstitucionalidade na Lei Municipal n.º 1.433, de 23 de dezembro de
2024.
Diante dos indícios de irregularidade, o Ministério Público requisitou,
no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca das providências adotadas pelo
Município em relação aos fatos narrados na denúncia.
A Administração Pública possui o poder-dever de zelar pela
legalidade e constitucionalidade de seus atos, agindo em conformidade com o
interesse público.
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O princípio da autotutela administrativa confere à Administração a
prerrogativa de revisar e anular seus próprios atos quando eivados de
ilegalidade, ou de revogá-los quando se tornam inconvenientes ou inoportunos.
Neste caso, a denúncia e a atuação do Ministério Público indicam a
possibilidade de vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade na Lei Municipal n.º
1.433, de 23 de dezembro de 2024, o que impõe ao Município o dever de agir.
A revogação da Lei Municipal n.º 1.433/2024 é, portanto, uma medida
prudente e necessária para restabelecer a segurança jurídica e a conformidade
do ordenamento municipal com as normas superiores.
Esta ação demonstra o compromisso do Poder Executivo com a
legalidade, a transparência e a responsabilidade na gestão pública, prevenindo
eventuais litígios e sanções que poderiam advir da manutenção de uma
legislação questionável.
Ao revogar a lei, o Município responde de forma proativa às
averiguações do Ministério Público, evitando a perpetuação de uma situação que
pode gerar instabilidade e desconfiança.
Dessa forma, considerando a requisição do Ministério Público e a
necessidade de assegurar a validade e a legitimidade das normas que regem o
Município de Mandirituba, a revogação da Lei Municipal n.º 1.433, de 23 de
dezembro de 2024 representa a providência cabível e inadiável.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei em Regime de Urgência.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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Última atualização em 18 fev 2026 às 14:36
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Mayara Thaine Moro criou este documento. ( Email: mayaramoro2408@gmail.com, CPF: 087.754.669-02 )
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