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PROJETO DE LEI Nº 09/2026
Súmula: Proíbe a cobrança de taxas pela
emissão de segunda via impressa ou
física de faturas, boletos, carnês e contratos
por empresas públicas e privadas no
Município, garantindo o direito de acesso
aos cidadãos sem meios digitais, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município, a cobrança de qualquer valor, taxa ou
tarifa pela emissão e entrega presencial de segunda via impressa de faturas, boletos
bancários, carnês de pagamento, contratos ou comprovantes de quitação.
Art. 2º A gratuidade da segunda via impressa deve ser garantida sempre que o
consumidor:
I – Declarar não possuir acesso a meios digitais (internet, e-mail ou
aplicativos);
II – For pessoa idosa (acima de 60 anos), visando a facilitação do acesso
prevista no Estatuto do Idoso;
III – Optar pelo atendimento presencial no estabelecimento para quitação de
débito.
Parágrafo Único: É vedado às empresas condicionar a entrega da segunda via à
obrigatoriedade de cadastro em sites, aplicativos ou totens eletrônicos de
autoatendimento.
Art. 3º A oferta de segunda via por meio digital (e-mail, WhatsApp ou site) não
desobriga a empresa de fornecer a via física impressa gratuitamente quando
solicitado pelo consumidor no balcão de atendimento ou canais oficiais.
Art. 4º Os estabelecimentos devem fixar cartaz ou aviso em local visível com os
seguintes dizeres: "É proibida a cobrança de taxa para emissão de 2ª via impressa de
faturas e contratos, conforme Lei Municipal nº 09/2026."
Art. 5º O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades do Art. 56 do Código de
Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Teixeira
Vereador
Justificativa
1. Combate à Exclusão Digital: Muitos cidadãos não possuem smartphone,
impressora ou pacote de dados. Exigir que eles "baixem o boleto" é criar uma
barreira financeira e tecnológica ao direito de pagar suas contas.
2. Proteção ao Idoso: O Estatuto do Idoso prevê a facilitação de canais de
atendimento. Forçar o uso de tecnologia que o idoso não domina fere a
dignidade dessa parcela da população.
3. Abusividade Econômica: O custo de uma folha de papel e uma impressão é
ínfimo para uma empresa, mas a taxa cobrada (muitas vezes R$ 5,00 ou R$
10,00) é desproporcional e gera lucro ilícito sobre um dever da empresa
(fornecer o meio de pagamento).
4. Princípio da Vulnerabilidade: O CDC reconhece o consumidor como a parte
mais fraca. Se ele precisa do papel para pagar, a empresa tem o dever de
fornecer, pois ela é a maior interessada em receber.
Exemplo de cobrança feita:
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