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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços – ISS –, conforme especifica, e dá outras providências.
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2026-04-02T08:19:41.341910-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-01T20:13:51.900553-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA 
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a 
conceder isenção do Imposto Sobre 
Serviços – ISS –, conforme especifica, e 
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
Imposto Sobre Serviços (ISS) à(s) empresa(s), pelo prazo de até 06 (seis) meses 
consecutivos, contado a partir do início de suas operações no Município.
Parágrafo único. A concessão da isenção de que trata o “caput” deste artigo 
tem por objetivo incentivar a instalação de empresa(s) no território do Município, 
visando à geração de emprego, renda e ao desenvolvimento econômico e social, 
em observância ao interesse público.
Art. 2º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei Complementar fica 
condicionada ao cumprimento, pela(s) empresa(s) beneficiária(s), das seguintes 
contrapartidas, a serem formalizadas em contrato específico com o Município:
I – realizar um investimento mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na 
implantação de sua unidade operacional no Município, no prazo máximo de 12 
(doze) meses a contar da publicação desta Lei Complementar;
II – gerar, no mínimo, 42 (quarenta e dois) novos empregos diretos, sob o regime 
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no prazo máximo de 12 (doze) 
meses a contar do início das operações, devendo apresentar comprovação 
periódica ao Município;
III – manter suas atividades no Município por um período mínimo de 03 (três) 
anos após o término do período de isenção;
IV – apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças a declaração 
de sua receita de serviços, para fins de controle e apuração do valor do benefício 
fiscal usufruído;
V – manter regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e 
Municipal durante todo o período de fruição do benefício.
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Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
Art. 3º O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no artigo 
2º desta Lei Complementar e no contrato a ser celebrado, implicará na imediata 
revogação da isenção concedida.
§ 1º Em caso de revogação do benefício, a empresa beneficiária ficará obrigada 
a recolher o valor integral do ISS que deixou de ser pago durante o período de 
isenção, acrescido de correção monetária, juros de mora mensais e multa, nos 
termos da legislação tributária municipal.
§ 2º Caso a empresa beneficiária encerre suas atividades no Município antes do 
prazo mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º deste Lei Complementar, ficará 
sujeita à sanção prevista no parágrafo anterior, devendo restituir ao erário todos 
os valores correspondentes ao incentivo fiscal concedido.
Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar deverá 
atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por meio de processo 
administrativo devidamente formalizado.
Parágrafo único. Para a concessão da isenção de que trata esta Lei 
Complementar deverão ser cumpridos os seguintes requisitos legais
I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro da isenção no exercício em 
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme disposto no art.
14, “caput”, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal);
II – previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou demonstração da adoção de medidas que 
compensem a renúncia de receita, nos moldes do art. 14, incisos I e II, da Lei 
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar através 
de Decreto, no que couber.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 26 de fevereiro de 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA 
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA 
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente 
Projeto de Lei Complementar que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção 
do Imposto Sobre Serviços – ISS –, conforme especifica, além de dar outras 
providências.
A medida visa fomentar o desenvolvimento econômico local, mediante 
investimento mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a geração de, no 
mínimo, 42 (quarenta e dois) empregos diretos, fortalecendo a economia e 
ampliando oportunidades de trabalho à população.
O benefício possui prazo determinado e está condicionado ao 
cumprimento de contrapartidas e à manutenção da regularidade fiscal, 
resguardando o interesse público e a responsabilidade na gestão fiscal, nos 
termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente 
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto 
de Lei Complementar.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 26 de fevereiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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Última atualização em 26 fev 2026 às 15:35
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Página de assinaturas
Felipe M Felipe Machado
072.351.939-05
Signatário
HISTÓRICO
26 fev 2026
14:42:55
Mayara Thaine Moro criou este documento. ( Email: mayaramoro2408@gmail.com, CPF: 087.754.669-02 ) 
 
26 fev 2026
15:35:31
Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique@gmail.com, CPF: 072.351.939-05) visualizou este
documento por meio do IP 177.92.26.18 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
26 fev 2026
15:35:34
Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique@gmail.com, CPF: 072.351.939-05) assinou este
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