PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2026
DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
conceder isenção do Imposto Sobre
Serviços – ISS –, conforme especifica, e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto Sobre Serviços (ISS) à(s) empresa(s), pelo prazo de até 06 (seis) meses
consecutivos, contado a partir do início de suas operações no Município.
Parágrafo único. A concessão da isenção de que trata o “caput” deste artigo
tem por objetivo incentivar a instalação de empresa(s) no território do Município,
visando à geração de emprego, renda e ao desenvolvimento econômico e social,
em observância ao interesse público.
Art. 2º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Lei Complementar fica
condicionada ao cumprimento, pela(s) empresa(s) beneficiária(s), das seguintes
contrapartidas, a serem formalizadas em contrato específico com o Município:
I – realizar um investimento mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na
implantação de sua unidade operacional no Município, no prazo máximo de 12
(doze) meses a contar da publicação desta Lei Complementar;
II – gerar, no mínimo, 42 (quarenta e dois) novos empregos diretos, sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no prazo máximo de 12 (doze)
meses a contar do início das operações, devendo apresentar comprovação
periódica ao Município;
III – manter suas atividades no Município por um período mínimo de 03 (três)
anos após o término do período de isenção;
IV – apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças a declaração
de sua receita de serviços, para fins de controle e apuração do valor do benefício
fiscal usufruído;
V – manter regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal durante todo o período de fruição do benefício.
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Art. 3º O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no artigo
2º desta Lei Complementar e no contrato a ser celebrado, implicará na imediata
revogação da isenção concedida.
§ 1º Em caso de revogação do benefício, a empresa beneficiária ficará obrigada
a recolher o valor integral do ISS que deixou de ser pago durante o período de
isenção, acrescido de correção monetária, juros de mora mensais e multa, nos
termos da legislação tributária municipal.
§ 2º Caso a empresa beneficiária encerre suas atividades no Município antes do
prazo mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º deste Lei Complementar, ficará
sujeita à sanção prevista no parágrafo anterior, devendo restituir ao erário todos
os valores correspondentes ao incentivo fiscal concedido.
Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar deverá
atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por meio de processo
administrativo devidamente formalizado.
Parágrafo único. Para a concessão da isenção de que trata esta Lei
Complementar deverão ser cumpridos os seguintes requisitos legais
I – estimativa de impacto orçamentário-financeiro da isenção no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme disposto no art.
14, “caput”, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
II – previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou demonstração da adoção de medidas que
compensem a renúncia de receita, nos moldes do art. 14, incisos I e II, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar através
de Decreto, no que couber.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mandirituba, 26 de fevereiro de 2026.
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FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei Complementar que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção
do Imposto Sobre Serviços – ISS –, conforme especifica, além de dar outras
providências.
A medida visa fomentar o desenvolvimento econômico local, mediante
investimento mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e a geração de, no
mínimo, 42 (quarenta e dois) empregos diretos, fortalecendo a economia e
ampliando oportunidades de trabalho à população.
O benefício possui prazo determinado e está condicionado ao
cumprimento de contrapartidas e à manutenção da regularidade fiscal,
resguardando o interesse público e a responsabilidade na gestão fiscal, nos
termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 26 de fevereiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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Signatário
HISTÓRICO
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