PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 – Centro | CEP: 83.800-058 | Mandirituba/Paraná
PROJETO DE LEI N.º 006/2026
DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Súmula: “Altera dispositivos que
especifica da Lei Municipal n.º 1.446, de
26 de fevereiro de 2025, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação do art. 5º da Lei Municipal n.º 1.446, de 26 de
fevereiro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco)
representantes da organização da sociedade civil e 05 (cinco) representantes de
órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
Parágrafo Único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município
para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por
quantos períodos se fizerem necessários.
I – Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades
organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um
ano no município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
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d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
e) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência
psicológica/sensorial.
§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas a, b, c, d ou e, do inciso I, a representação no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser
composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área
faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com
deficiência;
II – O Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas:
I- 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo um da proteção
social básica e um da proteção social especial;
II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV- 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
(...)”
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 9º da Lei Municipal n.º 1.446, de 26 de
fevereiro de 2025, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará
com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice - Presidente.
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Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus
membros para mandato de 01 (um) ano, permitida recondução por igual período,
garantindo a alternância entre os segmentos da Sociedade Civil e
governamental.
(...)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mandirituba, 21 de janeiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei que altera dispositivos que especifica da Lei Municipal n.º 1.446,
de 26 de fevereiro de 2025, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar a legislação
municipal de modo a não onerar financeiramente o Município de Mandirituba,
Paraná, considerando que o objeto tratado nesta proposição decorre de repasse
de recursos do Governo Federal.
Trata-se de um produto de valor elevado, cuja aquisição ou
manutenção ultrapassa a capacidade orçamentária do Município,
impossibilitando que este arque integralmente com as despesas
correspondentes sem comprometer outras áreas essenciais da administração
pública.
Dessa forma, a proposta visa garantir a correta aplicação dos
recursos federais destinados a essa finalidade específica, assegurando a
observância dos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da boa
gestão dos recursos públicos.
A adequação normativa pretendida é necessária para permitir a
efetiva execução, evitando ônus indevido ao erário municipal e promovendo o
desenvolvimento local de forma equilibrada e sustentável.
São essas, em síntese, Senhora Presidente, as razões que nos levam
a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 21 de janeiro de 2026..
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Felipe M
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