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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaSÚMULA: “Dispõe sobre a possibilidade de realização da hora-atividade dos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino em regime de teletrabalho, e dá outras providências”.
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Travessa Padre Francisco Bierman, 10
CEP: 83800-072, Centro, Mandirituba/PR
(41) 3626-2298 -
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00.942.395/0001-41
PROJETO DE LEI Nº 024/2026
De 05 de março de 2026
SÚMULA: “Dispõe sobre a
possibilidade de realização da
hora-atividade dos profissionais do
magistério da rede pública
municipal de ensino em regime de
teletrabalho, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica assegurada aos profissionais do magistério da rede pública
municipal de ensino a possibilidade de realização da hora-atividade em regime de
teletrabalho (home office), desde que cumpridas integralmente suas atribuições
funcionais e observados os critérios estabelecidos em regulamento elaborado pelo
* Poder Executivo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se hora-atividade o período da
jornada destinado ao planejamento pedagógico, elaboração de aulas, correção de
avaliações, estudos, formação continuada e demais atividades extraclasse, nos
termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Art. 3º - A realização da hora-atividade em regime de teletrabalho deverá
observar:
|- o cumprimento integral da carga horária legal;
Il - a manutenção da qualidade do ensino;
Ill — a compatibilidade com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
IV — a obrigatoriedade de comparecimento presencial quando houver convocação
para reuniões, formações, cursos ou demais atividades administrativas, mediante
aviso prévio;
V — mecanismos de acompanhamento e registro das atividades realizadas.
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Art. 4º - O regime de teletrabalho:
| — não altera a carga horária ou a remuneração do servidor;
Il - não desobriga o cumprimento das atividades presenciais quando exigidas,
Ill — poderá ser suspenso em caso de descumprimento das atribuições funcionais;
IV — será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 5º - A realização da hora-atividade em regime de teletrabalho poderá
ocorrer mediante utilização de equipamentos e recursos próprios do servidor, não
gerando direito automático a indenização, ressarcimento ou pagamento adicional,
salvo previsão expressa em regulamento.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2026
E. =.
LLMCLOLOO CA
dy Aparecida Losfótátago Ê
A Vereadora
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Pd
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CÂMARA DE MANDIRITUBA
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério público a
destinação de parte da jornada de trabalho para atividades extraclasse, conhecidas
como hora-atividade.
Durante o período da pandemia da covid-19, ficou demonstrado que atividades
como planejamento pedagógico, elaboração de aulas, correção de avaliações e
estudos podem ser realizadas de forma remota, sem prejuízo à qualidade do ensino.
A presente proposta visa garantir aos profissionais da educação a possibilidade de
realização da hora-atividade em regime de teletrabalho, desde que cumpridas
integralmente suas obrigações funcionais.
A medida contribui para:
e A promoção da saúde mental do professor;
e A melhoria da qualidade de vida;
e A redução do desgaste físico e emocional;
e A diminuição de deslocamentos desnecessários;
e A valorização profissional;
e O fortalecimento da autonomia pedagógica.
Importante destacar que o projeto não altera carga horária, não modifica
remuneração e não gera impacto financeiro automático ao município, mantendo a
obrigatoriedade de comparecimento presencial sempre que houver convocação
administrativa.
Trata-se de medida moderna, responsável e alinhada às novas formas de
organização do trabalho, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a
valorização do magistério.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente matéria.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

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