| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | SÚMULA: “Dispõe sobre a possibilidade de realização da hora-atividade dos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino em regime de teletrabalho, e dá outras providências”. |
| native_id | 76 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Travessa Padre Francisco Bierman, 10 CEP: 83800-072, Centro, Mandirituba/PR (41) 3626-2298 - contatomemmandirituba.pr.gov.br 00.942.395/0001-41 PROJETO DE LEI Nº 024/2026 De 05 de março de 2026 SÚMULA: “Dispõe sobre a possibilidade de realização da hora-atividade dos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino em regime de teletrabalho, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica assegurada aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino a possibilidade de realização da hora-atividade em regime de teletrabalho (home office), desde que cumpridas integralmente suas atribuições funcionais e observados os critérios estabelecidos em regulamento elaborado pelo * Poder Executivo. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se hora-atividade o período da jornada destinado ao planejamento pedagógico, elaboração de aulas, correção de avaliações, estudos, formação continuada e demais atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Art. 3º - A realização da hora-atividade em regime de teletrabalho deverá observar: |- o cumprimento integral da carga horária legal; Il - a manutenção da qualidade do ensino; Ill — a compatibilidade com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; IV — a obrigatoriedade de comparecimento presencial quando houver convocação para reuniões, formações, cursos ou demais atividades administrativas, mediante aviso prévio; V — mecanismos de acompanhamento e registro das atividades realizadas. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Travessa Padre Francisco Bierman, 10 CEP: 83800-072, Centro, Mandirituba/PR (41) 3626-2298 - contatooemmandirituba.pr.gov.br 00.942.395/0001-41 Art. 4º - O regime de teletrabalho: | — não altera a carga horária ou a remuneração do servidor; Il - não desobriga o cumprimento das atividades presenciais quando exigidas, Ill — poderá ser suspenso em caso de descumprimento das atribuições funcionais; IV — será regulamentado por ato do Poder Executivo. Art. 5º - A realização da hora-atividade em regime de teletrabalho poderá ocorrer mediante utilização de equipamentos e recursos próprios do servidor, não gerando direito automático a indenização, ressarcimento ou pagamento adicional, salvo previsão expressa em regulamento. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 10 de março de 2026 E. =. LLMCLOLOO CA dy Aparecida Losfótátago Ê A Vereadora / Pd PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Travessa Padre Francisco Bierman, 10 CEP: 83800-072, Centro, Mandirituba/PR (41) 3626-2298 - contato demmandirituba.pr.gov.br 00.942.395/0001-41 CÂMARA DE MANDIRITUBA JUSTIFICATIVA A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura aos profissionais do magistério público a destinação de parte da jornada de trabalho para atividades extraclasse, conhecidas como hora-atividade. Durante o período da pandemia da covid-19, ficou demonstrado que atividades como planejamento pedagógico, elaboração de aulas, correção de avaliações e estudos podem ser realizadas de forma remota, sem prejuízo à qualidade do ensino. A presente proposta visa garantir aos profissionais da educação a possibilidade de realização da hora-atividade em regime de teletrabalho, desde que cumpridas integralmente suas obrigações funcionais. A medida contribui para: e A promoção da saúde mental do professor; e A melhoria da qualidade de vida; e A redução do desgaste físico e emocional; e A diminuição de deslocamentos desnecessários; e A valorização profissional; e O fortalecimento da autonomia pedagógica. Importante destacar que o projeto não altera carga horária, não modifica remuneração e não gera impacto financeiro automático ao município, mantendo a obrigatoriedade de comparecimento presencial sempre que houver convocação administrativa. Trata-se de medida moderna, responsável e alinhada às novas formas de organização do trabalho, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a valorização do magistério. Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente matéria. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL