MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL
Ofício 002/2026 — GABINETE 05 de janeiro de 2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a respeitosamente, vimos pelo presente apresentar o Projeto
de Lei n.º 002/2026 para apreciação, colocação em pauta e aprovação.
Sem mais para o momento, ha'certeza-de realizarmos reciprocamente um
trabalho digno em prol da popula & consideração.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
BRENDA CAROLINA LECHETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
Rua Augusto Dissenha, 44 - Centro | CEP: 83.800-058 |
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Felipe Machado
072.351.939-05
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05 jan 2026 Mayara Thaine Moro criou este documento. ( Email: mayaramoro2408GQgmail.com, CPF: 087.754.669-02 )
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05 jan 2026 Felipe Claudino Machado (Email: fcm.autentique(ogmail.com, CPF: 072.357 .939-05) visualizou este
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PROJETO DE LEI N.º 002/2026
DE 05 JANEIRO DE 2026
SÚMULA: “Institui as Diretrizes para a
Política Municipal de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil, Proteção
ao Adolescente Trabalhador e Promoção
de Renda e Qualificação Profissional para
Famílias em Situação de Vulnerabilidade
Socioeconômica no Município de
Mandirituba”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Proteção ao Adolescente
í Ma para Famílias em
ncia com o Estatuto
Faial.
Prevenção e Erradicação Ss
Trabalhador e Promo ja
Situação de Vulnerabilid:
da Criança e do Adoles
E Gg
IL, Fomentar a proteí in sirmmes e adolg olgstentes contra todas as
formas de exploração E me las s de prevenção e
erradicação do trabalho in fant (Ng
H. Fomentar a ofissio taliz Das aolg scentes;
mo LA Rei ee ssa
HI. Promover à-g ualifica: E ásibhal s Es visando à
Z - y Hera Pd
geração de renda e a'aufo ei amiliar; “28
Ra,
Iv. Fortalecer a rede de proteção Aa as ações de articulação
intersetoriais no combate e na prevenção ao trabalho infantil;
V. Fomentar respeito à igualdade, à diversidade e à não discriminação no
atendimento e abordagem social, reconhecendo a prioridade absoluta na
proteção dos direitos.
CAPÍTULO Il - DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Art. 3º Considera-se trabalho infantil aquele realizado abaixo da idade mínima
legal de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, bem como
em atividades e condições proibidas pela legislação para pessoas com idade
inferior a 18 anos.
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hã! Se IWUAiLItuba/Paraná
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81º. Constituem atividades e condições proibidas para pessoas com idade
inferior a 18 anos os trabalhos notumos, perigosos, insalubres, penosos,
prejudiciais à saúde ou ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou
que interfiram na escolarização, além dos previstos na Lista das Piores Formas
de Trabalho Infantil (Lista TIP) nos termos do Decreto Federal nº 6481/2008.
82º O trabalho infantil consiste no trabalho de criança ou adolescente abaixo da
idade mínima legal para o trabalho ou em atividades e condições proibidas pela
legislação, prestado a uma pessoa, seja ela física ou jurídica.
83º Para a configuração do trabalho infantil não é necessário vínculo de trabalho
formalizado entre o trabalhador com idade inferior a 18 anos e o(a)
beneficiário(a) da exploração do trabalho.
Art. 4º A erradicação e a prevenção do trabalho infantil no Município de
Mandirituba dar-se-ão mediante as seg in s diretrizes:
Il. Fluxo de Atendime Atendimento, a ser
regulamentado por Decre ção, retirada, proteção
social e acompanhamento ntes vítimas de trabalho
infantil.
Il. Priorização no S JAS; Inclusão imediata da criança adolescente e família
nos serviços de proté y com
encaminhamento ao Serv
(SCFV) e acompanhament
R eo i e Atendimento Especializado
a Famílias e Indivíduos Ny
NU
Ny
Garantia da matrícula e
g g fá prioridade à Busca Ativa
Escolar e à notificação de i Jênei onselho Tutelar e à
a( a S anentes de sensibilização
sobre os prejuízos do trabalho infantil, em parceria com a sociedade civil e
órgãos públicos.
V. Articulação Intersetorial e Social: Promoção da articulação entre diferentes
setores do poder público e sociedade civil (empregadores e trabalhadores),
assegurando uma abordagem integrada no combate ao trabalho infantil.
Parágrafo único. A coordenação da Política Municipal de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo a elaboração de planos de prevenção
e erradicação, observado o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil e Proteção a adolescentes no trabalho, caberá à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação (SMAS), em conjunto com
a Rede de Proteção Social da Criança e do Adolescente do município.
ETTA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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Art. 5º Fica instituído o Fluxo de Atendimento e Proteção à Criança e ao
Adolescente em Situação de Trabalho Infantil (FAPETI), que será
regulamentado por Decreto Municipal e estabelecerá as responsabilidades
operacionais de cada setor, conforme detalhado no Art. 4º, le Art. 6º.
Ato So RO responsabilidades mínimas dos órgãos executores na gestão do
I; Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS): Responsável pela
coordenação, busca ativa, abordagem social, inclusão da família nos programas
sociais e acompanhamento psicossocial da criança, adolescente e família.
Il. Secretaria Municipal de Educação (SME): Responsável pela garantia da vaga
escolar imediata, acompanhamento da frequência da criança e do adolescente
retirado do trabalho e ações de sensibilização.
A DOLESCENTES
8)
S, via CRAS/CREAS,
Art. 7º O acompanha
deverá encaminhar 4 responsáveis pela
criança/adolescente em ntil para a qualificação
profissional à Secretaria: 2 to Econômico, por meio de:
| — Qualificação proli b al: minhame ritá sf oficinas
e programas de qualificação, profis À ; ndo pá erias,8e possível, com
entidades do Sistema P pro: is
Il — Incentivo à Empregabilidade: Cadastramento prioritário do responsável no
sistema de intermediação de mão de obra (SINE/Posto de Atendimento ao
Trabalhador municipal ou similar), para vagas de emprego.
Art. 8º. O adolescente (14 a 17 anos) afastado do trabalho infantil deverá ser
encaminhado com prioridade para a inclusão em programas de aprendizagem
profissional, com articulação entre a Rede de Proteção Social da Criança e do
Adolescente e entidades qualificadoras.
CAPÍTULO IV — DO FOMENTO À QUALIFICACÃO E GERAÇÃO DE RENDA
FAMILIAR
Art. 9º Fica determinada a prioridade aos pais e responsáveis de crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade, especialmente aquelas
mesmas
PREFEITURA MUNICIPAL DE a A
email a EIS quumreaio; A
Rua Augusto Dista A A MN A Í Biba Earand oo
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o
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identificadas em situação de trabalho infantil, aos programas de fomento à
qualificação e geração de renda familiar.
Art. 10º O fomento à qualificação e geração de renda familiar, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, deverá atuar
prioritariamente por meio de parcerias e convênios, pela formação técnica dos
cursos, e terá como atribuições: a
|. Articular e demandar a oferta de cursos gratuitos de qualificação e
requalificação profissional por meio de programas estaduais, federais e
entidades do Sistema “S”.
Il. Disponibilizar, quando possível, a estrutura física e logística (salas de
aula, eletricidade, água) para a realização dos cursos no Município, quando
solicitado pelas entidades parceiras.
Ill. Promover a intermediação da mão de obra estabelecendo parcerias com
o comércio e a indústria” local para-jo (e car fame o dos concluintes dos
cursos. “GS pedi 4 /
IV. Fomentar o empreeú de PM ursos de gestão de
pequenos negócios e e Sso facilitado a programas 4 rocrédito.
a
do,
y
V. Articular e dar publicid ade ao acesso a programas-de auxílio-transporte,
visando garantir o desio amento dos participantesido programa e dos
responsáveis em situação) de vulner. , para a realização de cursos de
qualificação profission ei ara a bi agas de emprego.
My
NY
CAPÍ uiovo DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas decofrentes;d
dotações orçamentá =
Infância e Adolescên
Art. 12 As despesas com a oferta dos cursos de qualificação serão
prioritariamente custeadas por meio de recursos de parceiros externos,
conforme o disposto no Art. 8º.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandirituba, em 05 de janeiro de 2026.
FELIPE ERR MACHADO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
oe RESEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
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PREFEITURA MUNICIPAL
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba,
Nobres Edis,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o presente
Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Prevenção e Erradicação do
Trabalho Infantil, Proteção ao Adolescente Trabalhador e Promoção de Renda
Familiar. .
A presente proposta legislativa visa instituir a Política Municipal de
Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Adolescente
Trabalhador no Município de Mandirituba, atendendo ao dever constitucional de
garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Projeto de Lei é fundame
do Poder Público, criando diretri
para estruturar a atuação intersetorial
a para a identificação, retirada e
if “ai de trabalho infantil,
de afigpato infantil está
vulnerabilidade socioeconômi | das famílias, a Lei
de promoção de renda e qu ificação profissional
Rel gara
issionalização legal d A
3 ou
intrinsecamente ligada
inova ao estabelecer q
Ao promover,
de renda para pais e ré Sp o! jausa raiz do problema,
oferecendo alternativas a fa IguçÃo precise recorrer à
exploração do trabalho de seus filhos. suma, está. estabelece um marco
regulatório completo pars o. combate ao trabalho'i o migrando de ações
pontuais para uma política, 'pú integrada e permanente,
garantindo a proteção! in juventude, e promovendo o
desenvolvimento social sus A
gs centes e na geração
cont
N "DIRITA
bs x pa Aa o
São essasreniéinia sSenhora Pregi >; as razões que nos levam
a submeter o presente Proj Lei à apreciaçã Vossa Excelência.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente
iniciativa, solicitamos apreciação, deliberação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Mandirituba, 05 de janeiro de 2026.
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATO VOID n
hã! ceia eEpe nBejtes Marflitituba/Paraná
nasRUA Augusto DISSO DER Tee ep ds idiciss tm MOIS B SRA 6d87a192b90b
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HAN ESTADO DO PARANÁ Pas
CAMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA Data: 05/01/2028
Relatório de Comprovante de Abertura de Processos
Elltros aplicados no relafiz rio
Número do processo: 0879.0003755 :
Número do processo: 0879.0003755 Número único: K91,00E.121-B5
Solicitação: 18- OFICIO Número do protocolo: 3789
Número do documento;
Requerente; 1- PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA CPFICNPJ do requerente: 76.105.550/0001-37 .
Beneficiário: 2- CAMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA CPFICNP do beneficiário: 00.942,395/0001-41
Complemento: . Barro:
Loteamento: : Condomínio: Município:
Telefona: Celular: Fax
E-mail: Notificado por; E-mail
Local da protocolização: 001,001.000 - PROTOCOLO
Localização atual; 001.001,000 » PROTOCOLO
Org. de destino:
Protocolado por: - Pedro Henrique Búhrer Atualmente com: Pedro Henrique Búhrer
Situação: Não analisado Em trâmite: Não Procedência: Intema Prioridade; Normal
Protocolado em: 05/01/2026 11:36 Previsto para: Concluído em:
Súmula: Apresenta Projeto de Lei 002/2026.
Observação: Em anexo a documentação.
romeno: Leura MB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
(Requerente)
Hora: 11:36:36
Sistema: Protocolo Fty / Usuário: pedro.buhrer / Relatório da Comprovante de Abertura de Processos