PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
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PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº _________/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher - CMDM, a Conferência Municipal
dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM no Município de Manfrinópolis e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis – PR,
aprovou e eu AMARILDO ALVES CARNEIRO, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
- CMDM, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à
mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento,
fiscalização, promoção, aprovação, controle social e avaliação de políticas para as
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir
a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a
integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
tem seu funcionamento vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção I
Da Competência
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - Formular diretrizes, propor e promover políticas públicas em
nível Municipal, que assegurem a promoção e proteção dos direitos das mulheres, visando
a equidade de gênero e à eliminação de todas as formas de preconceitos e discriminação
que atingem a mulher;
III - Propor estratégias de monitoramento, avaliação e
fiscalização, bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade,
desenvolvidas em âmbito municipal;
IV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que
assegurem a participação e controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e
garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do plano municipal, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
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V - Estimular a realização de estudos, debates, campanhas e
pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres do Município de Manfrinópolis, com
vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem a
eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em
âmbito doméstico, familiar, comunitário e praticada ou permitida por meio de seus agentes;
VI - Apoiar o órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela política municipal em que o CMDM esteja vinculado a articulação com
outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal;
VII - Receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos
competentes, quando forem sobre discriminação, violação de direitos ou violência contra a
mulher;
VIII - Propor programas e mecanismos para coibir toda e
qualquer violência contra a mulher e estimular a criação e implementação de programas
para atendimento da mulher vítima de violência e de seu agressor;
IX - Propor programas e projetos de capacitação continuada nas
diferentes áreas de estudos de gênero e direitos humanos no âmbito da administração
pública;
X - Promover e participar da organização das conferências
municipais de políticas públicas para as mulheres e monitorar suas deliberações;
XI - Articular-se com os movimentos de mulheres e outros
conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento
de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero
e fortalecimento do processo de controle social;
XII - Apresentar ao órgão gestor responsável pela Política
Municipal dos Direitos da Mulher, plano anual de ações em defesa dos direitos da mulher;
XIII - Participar da elaboração do Plano Municipal dos Direitos
da Mulher, em consonância com as deliberações das Conferências Municipais, Estaduais
e Nacionais, bem como Planos e Programas previstos no Orçamento Público;
XIV - Manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres, apoiando o
desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e
orientação de suas atividades;
XV - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
Seção II
Da Composição
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Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
será composto por oito membros e respectivos suplentes, com representação paritária do
Poder Público e da sociedade civil, sendo:
I - quatro membros representantes do Poder Público, na
seguinte forma:
a) um representante titular e um suplente da Secretaria de
Assistência Social;
b) um representante titular e um suplente da Secretaria da
Saúde
c) um representante titular e um suplente da Secretaria de
Educação;
d) um representante titular e um suplente da Secretaria da
Administração e Finanças;
II - quatro membros representantes da Sociedade Civil
Organizada, sendo:
a) Um representante titular e um suplente da Associação dos
Funcionários Publicos de Manfrinópolis;
b) Um representante titular e um suplente do Conselho Municipal
de Segurança Pública – COMSEG.;
c) Um representante titular e um suplente da Associação de
Pais, Mestres e Funcionários – APMF. do Colégio Estadual São Cristóvão.
d) Um representante titular e um suplente da Associação de
Pais, Mestres e Funcionários – APMF’S Municipais.
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que
substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no
Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.
§ 2º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 3º Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade
civil ou do Poder Público, não pertencentes à Administração Pública Municipal indicarão
seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Público serão indicados de
ofício, pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 5º Os integrantes do CMDM serão nomeados pelo chefe do
Poder Executivo.
§ 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de
conselheiro, considerado serviço público relevante, com caráter prioritário e, em
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas
pelas atividades deste conselho.
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§ 7º Será destituído o conselheiro indicado pela entidade, que
deixar de pertencer ao quadro da instituição não governamental, assumindo em seu lugar
o suplente, ou outro indicado pela instituição.
§° O conselho com seus titulares e suplentes será nomeado via
Decreto;
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM,
será formado pelo:
I - Pleno;
II - Diretoria;
§ 1º O Pleno é órgão deliberativo e soberano e é formado pelos
oito conselheiros titulares.
§ 2º A diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM será formada pela Presidente, Vice-Presidente e Secretária, que serão eleitos entre
seus conselheiros pelo Pleno, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O presidente e vice-presidente, terão o mandato de dois
anos.
§ 4º O detalhamento da organização do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos
seus conselheiros e homologado por Decreto Municipal.
§ 5º A atribuição de Secretária será desempenhada por um
membro do conselho, cuja aprovação prévia pelo plenário seja obrigatória, incumbindo-lhe
o exercício de suas competências com o auxílio de um servidor vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, ou extraordinariamente, convocado
pelo presidente ou por dois terços dos seus membros para deliberação relevante e
pertinentes à Política Pública da mulher.
Art. 6º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou
instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM em assuntos específicos.
Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta
de membros do Conselho.
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Art. 8º Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 9º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher compete:
I - Representar o Conselho junto as autoridades, órgãos e
entidades;
II - Dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do conselho;
IV - proferir voto de desempate nas decisões do conselho.
Art. 10. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-presidente do Conselho
e na ausência simultânea de ambas presidirá o Conselho a sua conselheira mais antiga.
Art. 11. À Secretária do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões
do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas sobre os
processos e assuntos de interesse do Conselho;
III - manter um sistema de informação sobre os processos e
assuntos de interesse do conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do
Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM todas as condições administrativas,
operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente
funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente
vinculado para este fim a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal terá sessenta dias para
providenciar a instalação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM,
após a publicação desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, e avaliativo, composto por
delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada,
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organizações comunitárias, profissionais e representantes do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política pública municipal
da mulher, que se reunirá a cada quatro anos ou quando convocada pela Nacional, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, mediante Regimento
Interno próprio.
Parágrafo único. A convocação da Conferência Municipal dos
Direitos da Mulher será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
e divulgada pelos meios de comunicação social.
Art. 16. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher serão eleitos em reuniões próprias das Instituições, convocadas para este fim
específico, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no período de
trinta dias anteriores, por meio de assembleia.
Seção I
Da Competência
Art. 17. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Mulher:
I - Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas
à mulher no quadriênio subsequente ao de sua realização;
II - Eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade
Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;
IV - Aprovar seu Regimento Interno;
V - Aprovar e dar publicidade à suas Resoluções.
Art. 18. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos
Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da
Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
instrumento público municipal, de natureza contábil, que tem por objetivo fomentar a
captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à
efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Manfrinópolis.
Seção I
Da Competência e Receitas do Fundo
Art. 20. Compete ao Fundo:
I - Gerir os recursos captados pelo Município, através de
convênios, ou por doações ao Fundo;
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II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras,
levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho;
III - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da
Política Pública voltada às mulheres, nos termos das resoluções do Conselho;
IV - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho.
Seção II
Das Receitas do Fundo
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
I - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do
Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados;
III - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento
de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
IV - Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher,
em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser
aplicados da seguinte forma:
I - Na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher - CMDM;
II - No apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza
socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III - Em programas e projetos de qualificação profissional
destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - Em programas e projetos destinados ao combate à violência
contra as mulheres e meninas;
V - Na capacitação de recursos humanos dos serviços
especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades
deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI - No desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios
situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de
monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no
Município de Manfrinópolis/PR; e
VII - Em outros programas e atividades de interesse das
mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de
Políticas para as Mulheres.
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§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública
para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM", e sua destinação será deliberada por meio de projetos,
programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM.
Art. 22. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, após oitiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher não manterá
pessoal técnico administrativo próprio, que na medida da necessidade será designado pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 25. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher será organizada e processada pela Secretaria da Fazenda Municipal, de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda do
Município de Manfrinópolis dará vistas ao Conselho Municipal dos direitos da Mulher, sobre
a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, mensalmente ou quando for
solicitado pelo presidente do Conselho.
Art. 26. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente
referente à Administração Direta Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário
Oficial Eletrônico do Município de Manfrinópolis.
Art. 28. Os conselheiros nomeados cumprirão seus respectivos
mandatos, observando o prazo estabelecido no ato administrativo que os nomeou.
Parágrafo único. Os conselheiros a que se refere o caput
seguirão as diretrizes fixadas na presente Lei.
Art. 29. O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da
publicação da presente lei, procederá à convocação da primeira assembleia, para que seja
definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a qual será
divulgada através dos meios de comunicação social e de outros meios disponíveis no
município.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 08 de abril de
2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___________________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, a
Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM no Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
A presente proposição tem como objetivo fundamental fortalecer
e consolidar as políticas públicas voltadas à promoção da equidade de gênero, da cidadania
plena e da dignidade das mulheres no nosso município. Trata-se de uma iniciativa
estratégica para o enfrentamento de desigualdades históricas, garantindo um espaço
institucional de participação, diálogo e controle social das ações públicas voltadas à
proteção, promoção e valorização da mulher.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será um
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com composição paritária
entre representantes do poder público e da sociedade civil, assegurando ampla participação
social na formulação e acompanhamento das políticas públicas direcionadas às mulheres.
A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, prevista nesta
proposição, terá papel essencial para a avaliação das ações desenvolvidas e para a
definição de diretrizes que nortearão as futuras políticas públicas para as mulheres,
garantindo pluralidade de vozes e representatividade.
Além disso, a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
– FMDM permitirá a captação e aplicação adequada de recursos públicos e privados
destinados ao desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas à garantia dos
direitos das mulheres, ampliando a eficácia e a sustentabilidade das políticas públicas na
área.
Destaco que esta iniciativa encontra-se em conformidade com a
Constituição Federal, com a legislação nacional referente aos direitos humanos e às
políticas para as mulheres, e atende às recomendações de organismos internacionais de
promoção da igualdade de gênero.
A aprovação deste Projeto de Lei representará um avanço
significativo na construção de uma sociedade mais justa, igualitária e livre de todas as
formas de discriminação e violência contra a mulher. Por isso, conto com o apoio dos nobres
vereadores e vereadoras para a aprovação deste importante instrumento legal.
Assim, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação e
aprovação do presente projeto de lei. Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos
protestos da mais alta estima e consideração.
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