| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | Modifica o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná |
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MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ CNPJ 02.015.603/0001-92 ã CÂMARA MUNICIPAL DE “aneamopous- PR” PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Modifica o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. A Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná, nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, promulgada a seguinte Emenda ao texto do referido diploma legal: Art. 1º - A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes modificações: Art. 27 - O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Manfrinópolis em 14 de fevereiro de 2017. Tais er Guimarães da Silva daria Aberto Sao / Presidente Vice-Presidente ANO À odharro Z114 Tiago Aparecido Thomas Marcos Antonio Francisconi 1º secretario 2º secretario CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINOPOLIS ESTADO DO PARANÁ CNPJ 02.015.603/0001-92 MENSAGEM ASSUNTO: Modifica o artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. PROPONENTE: MESA DIRETORA TRAMITAÇÃO: REGIME ORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO: Competência: Artigo 55, inciso I da Lei Orgânica do Município. Senhores Vereadores. Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa Legislativa a Proposta de Emenda Modificativa à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2017, a qual será apreciada em regime ordinário. A presente propositura objetiva a resolução do conflito de redações entre a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno no que tange ao mandato da mesa diretora. É de conhecimento público de que a referida incompatibilidade causa transtornos políticos, podendo haver questionamentos quanto ao mandato da mesa diretora baseada Lei Orgânica, bem como, causa prejuízo financeiro ao passo que, em diversas ocasiões esta disparidade de redações causou atraso na abertura das contas da Câmara Municipal de Vereadores. O atraso na abertura das contas prejudica o Poder Executivo que fica impedido de cumprir com as suas obrigações quanto ao repasse dos recursos e ao Poder Legislativo acaba prejudicando as contratações que se fazem necessárias em todo início de mandato, além do pagamento dos subsídios dos vereadores. Em razão do exposto, restam devidamente justificado as razões para apresentação da referida propositura, bem como, para sua posterior aprovação por esta Colenda Casa. Cordialmente, AZ x TAISLLGÁCIMARÃES DASILVA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINOPOLIS ESTADO DO PARANÁ CNPJ 02.015.603/0001-92 ASSESSORIA JURÍDICA Parecer nº 08/2017 Interessados: Comissões Permanentes e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Objeto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2017 PARECER JURÍDICO I. RELATÓRIO: É submetido à apreciação desta assessoria jurídica, a Proposta de Emenda Modificativa da Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná de n.º 01/2017, de autoria da Mesa Diretora desta Casa de Leis. A modificação pretendida diz respeito à adequação entre o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento desta Casa quanto ao Mandato da Mesa Diretora, sendo que a presente incompatibilidade de redações causa transtornos no momento da alteração dos membros da mesa e durante a abertura de contas junto aos Bancos oficiais. O referido Projeto de Emenda veio acompanhado da competente justificativa. É o breve relatório do necessário. II. MÉRITO: Os princípios do Estado Democrático de Direito e da tripartição dos Poderes - Legislativo Executivo e Judiciário - são orientadores do poder público no Brasil. Sendo assim, a República Federativa do Brasil, exerce a atividade legislativa e administrativa de maneira descentralizada, por meio de seus quatro entes políticos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINOPOLIS ESTADO DO PARANÁ CNPJ 02.015.603/0001-92 De tal descentralização atribui-se a esses entes a autonomia no desempenho de suas competências constitucionais, não existindo qualquer espécie de hierarquia entre eles. No entanto, todos se encontram limitados aos preceitos da Constituição Federal de 1988, de maneira que os seus atos, legislativos ou administrativos, devem estar adequados ao ordenamento jurídico vigente e guardar compatibilidade com as normas superiores. Nesse diapasão, na atuação dos poderes públicos municipais, há um ordenamento jurídico e uma hierarquia de normas que devem ser respeitadas e cujo topo é ocupado pela Constituição Federal, a qual dispõe: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) Os Municípios, portanto, como entes da federação obedecem ao disposto em suas Leis Orgânicas de acordo os ditames estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, em razão do princípio da simetria das formas. Desse modo, a Lei Orgânica Municipal é o documento legal que determina a maneira como o Município deverá pautar-se, política e administrativamente. A sua elaboração, bem como alterações e correções necessárias no texto - realizadas na forma de Emenda à Lei Orgânica- é de competência da Câmara de Vereadores que exerce o Poder Legislativo Municipal, e nesse contexto, possui como principal função legislar sobre matérias que dizem respeito ao interesse local. Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis dispõe em seu artigo 55, inciso I, que a Câmara Municipal, mediante proposta de um terço, no mínimo, dos seus membros, pode deflagrar o processo legislativo especial de revisão da Lei Orgânica Municipal: DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Art. 55 - Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta: 1- De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINOPOLIS ESTADO DO PARANÁ CNPJ 02.015.603/0001-92 E também o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Manfrinópolis assim estabelece em relação à competência para Proposta de Emenda da Lei Orgânica Municipal: DA EMENDA À LEI ORGÂNICA Art. 41 - A Lei Orgânica de Manfrinópolis poderá ser emendada mediante proposta: 1 - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; Constata-se, assim, que foram observadas as regras previstas na Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis e no Regimento Interno da Câmara Municipal quanto à competência da proposta de Lei Orgânica. Em relação ao teor da proposta de emenda que está sendo ora apreciada, verifica-se que a Lei Orgânica de um Município é o estatuto maior deste ente. Nela são fixadas as atribuições, as obrigações e as competências de tudo que diga respeito ao poder municipal, com destaque aos assuntos que sejam peculiares ao Município e que denotem a sua vocação produtiva, cultural, histórica, ecológica ou turística com vistas ao seu desenvolvimento socioeconômico. Assim, é função da Lei Orgânica Municipal determinar as atribuições de seus órgãos, regulamentar os direitos e deveres dos seus cidadãos, inclusive de suas autoridades e de seus servidores públicos, e fixar os meios materiais para executar suas atividades. Nesse sentido, determina a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1-legislar sobre assuntos de interesse local; No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis: Art. 5º - Compete ao Município: 1- Legislar sobre assuntos de interesse local; Compete, pois, ao Município de Manfrinópolis, por meio de sua Lei Orgânica, fixar as normas de tudo o que for de interesse local, contemplando todos os aspectos que estejam definidos na Constituição Federal ou que tenham relevância no âmbito municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINOPOLIS ESTADO DO PARANÁ CNPJ 02.015.603/0001-92 Desta forma, o presente Projeto encontra-se perfeitamente conforme legislação vigente, respeitando as normas superiores. Vale ressaltar que a presente proposta de emenda teve como foco uma significativa reforma da Lei Orgânica então vigente, sendo que sua técnica-redacional respeitou os ditames da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, conforme exposto a seguir: Art. 12. A alteração da lei será feita: I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; Portanto, analisando-se o teor da Proposta de Emenda em epígrafe, verifica-se que sua origem é regular, o propósito da mesma é juridicamente viável, bem como, sua redação é necessária e própria. II. CONCLUSÃO: Diante do exposto, não se vislumbra impedimento jurídico que proíba a aprovação da Proposta de Emenda em questão, sendo o julgamento de conveniência dos nobres Edis, embasado nos princípios Constitucionais da Administração Pública. Salvo melhor juízo, é o parecer. Manfrinópolis-Pr, em 14 de fevereiro de 2017. “Advogado -/OAB/PR n. 45.334