MANFRINÓPOLIS-PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N°
09.05.2025
CNPJ: 01.614.343/0001-09
/2025
Altera/acrescenta dispositivos na Lei Municipal n°
157/2002, com suas alterações posteriores e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado
do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 66, 67 e 68 da Lei Municipal n° 0157/2002
de 08 de julho de 2002 com suas alterações posteriores, que passarão a ter a seguinte
redação:
"Art. 66. Os servidores que executam atividades insalubres fazem jus a gratificação,
calculado sobre o menor vencimento pago ao servidor público do Município de
Manfrinópolis, independente da classe, previsto na lei 529 de 14 de maio de 2014.
§ 1º São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente,
nos termos da legislação federal específica.
§ 2° As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua
caracterização, frequência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a
possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apurados mediante laudo
emitido por profissional devidamente habilitado em medicina e/ou segurança do trabalho,
com a adoção no que forem aplicáveis, dos parâmetros das Normas Regulamentadoras
n° 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, ou outras normas que venham substituí-las.
§ 3°. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a
percepção de uma gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) e 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio e
mínimo.
Art. 67. Os servidores que executam atividades perigosas fazem jus a uma gratificação
de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento do quadro de
carreira dos servidores.
Art. 68. As gratificações de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo
ao servidor optar por um deles, quando foro caso.
§ 1° O direito às gratificações de que trata este artigo cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 2° A servidora gestante ou lactante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação e a
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lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 2°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 09 de
maio de 2025.
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AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Manfrinópolis, 09 de maio de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei Municipal nº 0157/2002, referente ao o regime jurídico dos servidores
públicos municipais do Município de MANFRINÓPOLIS.
A medida tem por finalidade alterar a base de cálculo do
adicional de insalubridade que é calculado sobre o valor de um salário mínimo nacional e
passar a ser calculado sobre o menor vencimento previsto no plano de cargos e salário do
município.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal