PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.625-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO LEI Nº ____________/2025
SÚMULA: Institui a Feira de Manfrinópolis como
instrumento de desenvolvimento local e fomento à
geração de renda, ás industrias locais, pequenos
comerciantes e produtores rurais.
AMARILDO ALVES CARNEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º – Fica instituída a Feira de Manfrinópolis, que tem por objetivo fomentar o
comércio local, a venda de produtos produzidos, transformados e industrializados no
Município de Manfrinópolis, produtos oriundos da agricultura familiar e rural e de pequenos
comerciantes locais, visando o fomento ao empreendedorismo turístico, cultural e
gastronômico da economia doméstica, propiciando um espaço de confraternização e lazer
entre as pessoas.
§1º A Feira de Manfrinópolis funcionará em horário e local designados pelo Poder
Executivo Municipal via decreto, a cada dois anos, sempre na semana do aniversário do
Município de Manfrinópolis/PR, sendo realizado em 2026 na data de 18,19 e 20 de
dezembro.
§2º Será permitida a entrada de veículos no local destinado à comercialização para
o transporte de mercadorias até uma hora antes do início da feira, onde os feirantes deverão
abastecer e convenientemente arrumar seu espaço, de forma que o público consumidor
possa ser atendido logo após a abertura da feira.
§4º Encerradas as atividades comerciais, os veículos poderão ingressar no local
onde seus espaços (barraca ou stands) estiverem localizadas para promoverem a retirada
de mercadorias e instalações.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Pública da Feira de Manfrinópolis, vinculada à
Secretaria de Municipal de Cultura, a quem compete sugerir, auxiliar na regulamentação
interna da Feira, que será realizada via Decreto do Poder Executivo, tendo ainda como
atribuições:
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I – analisar o cadastrado dos interessados em participar da feira;
II – estipular o número de feirantes de acordo com o número de vagas
disponibilizadas pela Prefeitura;
III – estabelecer a variedade de produtos a serem comercializados, atendendo os
objetivos da Feira e priorizando os produtos fabricados no Município de Manfrinópolis,
oriundos da agricultura familiar e que fortaleçam a economia doméstica, primando pelo seu
caráter de qualidade com vistas ao fomento do empreendedorismo turístico, cultural e
gastronômico.
Parágrafo Primeiro. A regulamentação da feira deverá prever:
I - os critérios de ingresso dos feirantes e de desempate;
II- os dias, local e horários de funcionamento da feira;
III- organização interna dos feirantes, possíveis rodízios;
IV- distribuição e localização dos espaços (stands e barracas) e produtos;
V- tipos de embalagens e acondicionamento;
VI- meios de comunicação;
VII- serviços agregados;
VIII- protocolos de higiene e convivência;
IX- sanções aos feirantes que descumprirem as regras definidas na legislação,
possibilitando, mediante graduação das sanções, a emissão de advertência, multas e até
suspenção e cassação do direito de participação pela Comissão da Feira.
X - Regulamento dos concursos e eventos da feira.
Parágrafo Segundo: A comissão pública poderá delegar à Comissão Municipal de
Eventos de direito privado, as atribuições previstas neste artigo, atuando de forma
subsidiária.
Art. 3º A Comissão da Feira será composta pelos representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
IV- 01 (um) representante da Associação Comercial;
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V- 01 (um) representante de Associação de Agricultores ou Sindicato Rural;
VI- 01 (um) representante da sociedade civil;
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo (a) Secretário(a) Municipal de
Cultura.
Art. 4º São requisitos para a comercialização na Feira:
I- Estar em rol de atividades definidas pela Comissão;
II- cumprir as normas sanitárias;
III- fazer uso de vestimenta adequada, bem como demais regras definidas pela
Vigilância Sanitária e dispostas na regulamentação interna, durante a comercialização de
produtos alimentícios;
IV- observar as boas práticas de atendimento e manipulação de alimentos e
produtos.
Art. 5º As empresas deverão destacar em seu espaço em local visível o nome
completo do responsável, sob pena de multa e das demais cominações legais.
Art. 6º Os serviços de transporte, montagem e desmontagem das bancas, stands e
barracas e demais veículos utilizados nas feiras livres são de exclusiva responsabilidade
do feirante.
Art. 7° Deverão ser observadas as seguintes normas quanto à comercialização na
feira:
I- funcionar após aprovação da Comissão;
II- atender às exigências da Vigilância Sanitária;
III- nenhum produto alimentício poderá ser exposto à venda diretamente sobre o solo;
IV- o lixo produzido pela espaço não poderá ser depositado sobre os logradouros
públicos em geral, sendo necessária a separação por tipo (orgânico e reciclável),
devidamente embalados em sacos plásticos, devendo ser depositados em recipientes
apropriados, de responsabilidade do feirante, em local indicado pelo Município, para a
coleta pública;
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V- atender às normas quanto ao acondicionamento dos produtos, embalagens,
práticas de bom atendimento e demais obrigações do feirante, condicionada na
regulamentação interna;
VI- submeter-se à fiscalização.
Art. 8° Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes na feira sem a prévia
autorização da Comissão.
Art. 9° A realização de serviços de recreação, artístico, de divulgação ou
institucional, deverá ser requerida antecipadamente para a Comissão da Feira.
Parágrafo único. Durante a realização da Feira, será permitida a realização de
shows e atrações artísticas, desde que devidamente autorizados pela Comissão, que
poderá organizar um calendário de atrações para a Feira.
Art. 10 Cabe ao Executivo Municipal:
I- definir os locais, data e horários de funcionamento da feira;
II- permitir a comercialização de produtos, após anuência da Comissão constituída
para esse fim;
III- efetuar a instalação elétrica e de água no espaço da Feira, possibilitando a
utilização pelos expositores de forma custeada pelo Município;
IV- fiscalizar a higiene dos produtos, bem como fazer a inspeção sanitária municipal;
Parágrafo único. O Município poderá utilizar recursos públicos próprios, desde que
haja disponibilidade orçamentária, para incentivar eventos relacionados à Feira, tais como
custeio de estrutura (barracas, mesas, cadeiras, etc.) e decoração, comunicação,
sonorização, iluminação, segurança, atrações artísticas e afins.
Art.11 Será permitida apenas 01 (um) espaço por feirante cadastrado.
Art. 12. Fica Autorizado o poder Executivo a firmar parceria, termo de colaboração
com entidades públicas e privadas para organização e execução da feira, bem como
receber doações para custeio da feira, em conta vinculada a este fim.
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Art. 13. Os casos omissos desta Lei poderão ser regulamentados por Decreto do
Poder Executivo mediante provocação da Comissão instituída por esta Lei.
Art.14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de setembro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___________________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei, o qual
“Institui a Feira de Manfrinópolis como instrumento de desenvolvimento local e fomento à
geração de renda, às indústrias locais, pequenos comerciantes e produtores rurais.
A proposta busca consolidar, no âmbito do Município de
Manfrinópolis, um espaço oficial destinado à valorização da economia local, à promoção da
agricultura familiar, do comércio de pequeno porte, das indústrias e dos empreendedores
locais, criando condições para que esses segmentos tenham maior visibilidade e
fortalecimento econômico.
A Feira de Manfrinópolis será também um ambiente de
integração social, cultural e gastronômica, propiciando não apenas oportunidades de
geração de renda, mas também momentos de lazer, convivência e fortalecimento da
identidade comunitária.
O Projeto disciplina as condições de funcionamento da Feira, a
forma de organização e participação dos feirantes, além de prever a criação de uma
Comissão Pública vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, responsável por sugerir e
auxiliar na regulamentação do evento, assegurando qualidade, diversidade e cumprimento
das normas sanitárias e legais.
Ademais, a iniciativa contribui para o empreendedorismo
turístico, cultural e gastronômico, estimulando o consumo de produtos locais e incentivando
a inovação e a sustentabilidade.
Há necessidade de tramitação de extrema URGÊNCIA da
presente matéria, devido a necessidade de que o prazo para solicitar recursos para
execução da feira do próximo ano encera-se em 09.09.2025.
Diante disso, requer-se que a presente matéria tramite em
regime de URGÊNCIA, com convocação de sessão extraordinária, caso necessário.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, na certeza de que contará com a costumeira
atenção e aprovação, em benefício do desenvolvimento social e econômico do nosso
Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de
setembro de 2025.
Atenciosamente,
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal