PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
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PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº _________/2025
SÚMULA: “Institui o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e o Fundo Municipal do Turismo
- FUMTUR e dá outras providências.”
AMARILDO ALVES CARNEIRO, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, aprovou, e eu
sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o objetivo
de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo
turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental nos
termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O CONTUR tem como objetivo específico, implementar a Política
Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a
garantir a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico
do município, assim como o bem-estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação,
promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao
setor no Município de Manfrinópolis.
Art. 2º O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido
espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho,
através de Lista Tríplice, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por
mais uma eleição.
Art. 3º O COMTUR é órgão consultivo e de assessoramento à Administração Pública e aos
órgãos de representatividade afins ao segmento turístico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compor-se-á de membros
representativos da comunidade, com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do
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Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será formado por 9 membros titulares
e 9 suplentes, com a seguinte composição:
§ 1º Quatro membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder
Executivo Municipal; observando preferencialmente aqueles que se articulam de alguma
forma com o setor da cultura e suas respectivas peculiaridades.
§ 2º Cinco conselheiros da sociedade civil e seus suplentes, fazedores e trabalhadores do
Turismo, representantes do comércio local, representantes de associações;
§ 3º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão pertencer
ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item I, serão indicados
pelo Prefeito Municipal via Decreto.
Art. 6° Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no § 2° do artigo 5°,
serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes
que deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares, o qual será ratificado via decreto
pelo prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 7º Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente,
ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais cabem
as seguintes atribuições:
I - Emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de
desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
II - Organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo e a sua
relevância como fonte de renda para todo o Município;
III - Elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - Auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no Município,
melhorando e ampliando a infraestrutura turística e qualificando os atrativos turísticos;
V - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade voltadas
à atividade turística;
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VI - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo
de turistas ao Município, respeitada sua capacidade receptiva, assim como seus
patrimônios ambiental e cultural;
VII - Estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, em
colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - Colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do Município.
IX - Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região;
X - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico bem
como orientar sua melhor divulgação;
XI - Formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal de turismo;
XII - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município ou fora dele,
oficiais e privadas;
XIII - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício
de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
XV - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância para o turismo;
XVI - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
XVII - Formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - Eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - Apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre que
solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo;
XX - Opinar sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
XXI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
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XXII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo cadastro de
informações turísticas de interesse do Município;
XXIII - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação
dos recursos de competência do FUMTUR;
XXIV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento programa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário que envie a
pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência;
III - Convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico, por correspondência
oficial, correio eletrônico, redes sociais ou pessoalmente;
IV - Coordenar as atividades do Conselho;
V - Cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - Responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e dos
recursos utilizados;
IX - Adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução
dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X - Convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, com
direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - Garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como fórum
democrático e com o devido controle social;
XII - Determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas redigidas
pelo Secretário;
XIII - Conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV - Colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
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XV - Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho, quando omisso o Regimento;
XVI - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII - Mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XVIII - Estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas
reuniões;
XIX - Conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente;
XX - Encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - Agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para manter os
contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXII - Propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras técnicas
específicas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do tempo requerido
para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho não fique obstruída; e
XXIII - Após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 03 (três) membros
e no máximo 05 (cinco) membros, garantida a paridade, fazer retornar ao plenário para
decisão sobre o encaminhamento sempre que necessário.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, auxiliar e
representar o Presidente, quando necessário.
Art. 9º Compete ao Secretário e ao Secretário Adjunto:
I - Assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias
técnicas;
II - Secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
III - Redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências
necessárias;
V - Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário Executivo,
substituindo-o na ausência ou impedimento.
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CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Manfrinópolis - COMTUR reunir-se-á
ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 03 (três) meses, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros titulares.
Art. 11. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme
decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo Secretário
Adjunto.
Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na reunião, que
tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por cento,
acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1º (primeira) convocação dos membros do
COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria
simples.
Art. 12. O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus membros,
que deverão permanecer no cargo até última sessão do "ano par" devendo a reunião de
escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará
a Comissão responsável que participará da indicação dos membros da Sociedade Civil.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de captação
e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às
ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal Cultura e Turismo.
Parágrafo único. O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto Municipal.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal
de Turismo - FUMTUR;
II - Aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do Fundo, nos
termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VI
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DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, poderá receber recursos orçamentários
destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
I - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para exploração
comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias
quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos
gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - Poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
V - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas
ao turismo, celebrado com o Município;
VII - Produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, observadas a legislação
pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no
mercado de capitais;
IX - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a
ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de "Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR".
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas
de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
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Art. 17. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exclusivamente
aplicados em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público
privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de Turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênios;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de turismo;
V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
que desenvolvam a atividade turística, no Município de Manfrinópolis.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para
quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo
14 desta Lei.
Art. 18. Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 19. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observará:
I - As especificações definidas em orçamento próprio;
II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem,
observada a Legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo
- FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho Municipal
de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no
prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 21. Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo por solicitação do
Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do Fundo
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Municipal de Turismo - FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a publicação da mesma
e ainda:
I - Auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, integrando os diversos
setores da cidade para incentivar na população, a cultura para o turismo;
II - Auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas administrativas para o setor;
III - Zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento da atividade
turística no Município.
Art. 22. O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) anos, permitida
a recondução.
Art. 24. As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão consideradas
de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal De Manfrinópolis, 15 de setembro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___________________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui o Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e dá outras
providências.”
A proposta ora apresentada tem como finalidade criar
instrumentos de planejamento, organização, fomento e gestão das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento turístico de nosso Município, reconhecendo o setor como
importante vetor de crescimento sustentável, geração de emprego, renda, preservação
ambiental e valorização cultural.
O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de caráter
deliberativo e consultivo, será composto por representantes do Poder Público e da
sociedade civil organizada, com a missão de implementar, acompanhar e avaliar a política
municipal de turismo, promovendo a integração entre governo e comunidade.
Já o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR constituirá
importante mecanismo de captação e destinação de recursos financeiros, possibilitando
maior autonomia e eficiência na execução de programas e projetos turísticos locais. Sua
criação busca dar suporte financeiro estável às iniciativas voltadas ao fortalecimento da
atividade turística, garantindo sua sustentabilidade e impacto positivo no desenvolvimento
local.
Portanto, a matéria apresentada está em consonância com os
princípios constitucionais, especialmente o artigo 180 da Constituição Federal, que dispõe
sobre a promoção e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e
social.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que sua implementação
representará um marco significativo na consolidação de políticas públicas voltadas ao setor
turístico do Município de Manfrinópolis.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da
mais alta estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 15 de setembro
de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL