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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaRatifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no referido Consórcio.
native_id1076

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado
2025-10-29 Proposição Aprovada em 2° Turno S
2025-10-22 Aguardando Votação em 2° Turno S
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-17 Aguardando Votação em 1° Turno P
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T19:36:18.144683-03:00 Aprovada por unaminidade 7 0 0
2025-10-20T19:43:34.663209-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.625-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO LEI Nº ____________/2025
SÚMULA: Ratifica a redação do Contrato de Consórcio 
Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal 
de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o 
ingresso do Município no referido Consórcio.
AMARILDO ALVES CARNEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS,
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Art. 1º Esta Lei autoriza o ingresso do Município de Manfrinópolis/PR no CISPAR e 
ratifica as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, 
conforme documentos anexos. 
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o 
Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto 
Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos 
órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe disserem respeito. 
Art. 2º O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público. 
§ 1º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si 
junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito 
da cooperação federativa, tais como previstos nos documentos anexos, ora ratificados. 
§ 2º Aplicam-se a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, 
além dos documentos anexos, para reger as relações jurídicas entre o Município e o 
CISPAR. 
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da 
presente 
Lei. Parágrafo único. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as 
alterações e os ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, 
especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na 
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Lei Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das 
despesas, projetos, atividades e programas decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de novos 
códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das rubricas 
orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de Decreto, sem que 
tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto no inciso I do art. 6º da 
Lei Orçamentária Anual de 2025 e seguintes, caso necessário. 
Art.4. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na da de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de outubro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
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Anexo I
MINUTA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº /2025
Pelo presente, de um lado o Município de ******, pessoa 
jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ sob o XXXX, com sede na XXXXX, 
doravante denominado contratante, neste ato representado pelo representante ao final 
assinado e, de outro, o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, Consórcio 
Público de Direito Público inscrito no CNPJ do sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na 
Rua Sofia Tachini, 237, Jardim Bela Vista, CEP 87.230-000, no Município de Jussara, 
Estado do Paraná, neste ato representado por seu Diretor Executivo, o Sr. Valter Luiz 
Bossa, portador do RG n° 4.253.775-6 (SESP/PR), doravante denominado contratante 
contratado, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 11.107, 
de 2006, ao Decreto Federal nº 6.017, de 2017, e ao Contrato de Consórcio Público e 
Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS 
Este contrato de programa tem por finalidade o seguinte: 
considerando que o Município de **** está formalmente consorciado ao Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento Básico do Paraná, conforme a Lei Municipal nº XXXXX, 
considerando as finalidades e objetivos do consórcio em questão, tais como referidas em 
seu Contrato de Consórcio Público e Estatuto, a intermediação entre o CONVÊNIO de 
cooperação da ITAIPU e PTI para desenvolvimento do projeto denominado 
“Disseminação da metodologia Programa de Gestão de Resíduos Sólidos (Programa 
GRS) por meio da implementação, apoio e estruturação de unidades de referências em 
reciclagem - Expansão UVR”, com o Plano de Trabalho descrito no contrato de convênio 
supracitado. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DOOBJETO (art. 33, caput, I do
Decreto Federal nº 6.017, de 2007) 
Este contrato de rateio tem por objeto a intermediação para 
implementação da reciclagem, desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos 
Sólidos da ITAIPU Binacional em parceria com a Itaipu Parquetec, por meio de assessoria 
técnica e estruturação assistida e apoio na estruturação, tornando-as exemplos 
multiplicadores de boas práticas em gestão de recicláveis com a inclusão socioprodutiva 
de catadores com o desenvolvimento das seguintes atividades em nível de planejamento, 
com a transferência parcial dos seguintes serviços: 
1) elaboração de diagnóstico e prognóstico para municípios de 
grande porte, visando a inovação tecnológica e monitoramento das unidades beneficiadas 
através do Reciclômetro e estruturação dos programas de coleta seletiva, com 
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equipamentos e veículos, conforme necessidade identificada e disponibilidade de
recursos financeiros do convênio ora descrito;
2) após o diagnóstico e estruturação do município selecionado 
para a implantação das unidades de referência, onde o município poderá receber apoio e 
estruturação por meio de equipamentos e veículos, conforme disponibilidade de 
recursosprevisto no convênio. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA (art. 33, caput, I do Decreto 
Federal nº 6.017, de 2007) 
As atividades em nível de planejamento, a serem executadas 
pelo contratado, serão prestadas em sua sede administrativa ou em outros locais 
previamente definidos, bem como no Município de *******, aproveitando a todos os 
usuários dos serviços de saneamento prestados pelo contratante, de forma indireta, haja 
vista a melhoria das condições de eficácia e eficiência deste visando o atendimento aos 
padrões definidos no plano de trabalho anexo ao convênio. 
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO (art. 33, caput, I do 
Decreto Federal nº 6.017, de 2007) 
O presente contrato terá vigência pelo prazo de 12 (doze) 
meses, a contar da data de sua assinatura, observados os requisitos legais. 
CLÁUSULA QUINTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES 
DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, II do Decreto Federal nº 6.017, de 
2007)
As atividades em nível de planejamento, com a transferência 
parcial de serviços, a serem executadas pelo contratado, serão prestadas com as 
seguintes especificidades: 
1) Apoio a estruturação do programa municipal de coleta 
seletiva com inclusão socioprodutiva de catadores condicionada a quesitos como 
infraestrutura e equipamentos, sobretudo, relevante fator e assessoria técnica para o 
planejamento e otimização dos serviços e sistemas de manejo de resíduos nos termos 
apresentado no plano de trabalho; 
2) Aquisição e administração de bens e projetos para o uso do 
município, se necessário de forma compartilhada com os demais integrantes do convênio 
condicionada a disponibilidade financeira e liberação de recursos provenientes do 
convênio; 
3) Gestão dos recursos junto aos entes conveniados e apoio à 
gestão eficiente do saneamento básico no que diz respeito aos serviços de manejo de 
resíduos no município: essas atividades dependerão dos critérios de oportunidade e 
conveniência da Presidência e/ou Diretoria Executiva do contratado, podendo haver 
sugestões, discussões e/ou revisões do assunto em Assembleia Geral.
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CLÁUSULA SEXTA – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E 
PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS 
A qualidade dos serviços ficará intrinsecamente relacionada às 
sugestões e reclamações do contratante formulados junto ao contratado; diante disso, 
ficam estabelecidos os seguintes parâmetros: 
1) durante a execução, se o contratante constatar que os 
serviços foram prestados a contento e podem ser melhorados, poderão ser apresentadas 
sugestões ao contratado, formalmente, por qualquer meio idôneo; e
2) durante a execução, se o contratante constatar que os 
serviços não foram prestados a contento, podem ser apresentadas reclamações ao 
contratado, formalmente, por qualquer meio idôneo, o qual verificará o respectivo teor e 
providenciará soluções e/ou esclarecimentos. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DA SUA FIXAÇÃO, 
REVISÃO E REAJUSTE (art. 33, caput, IV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) 
Em razão da execução, pelo contratado, dos encargos e 
serviços referidos nos §§1º e 2º da Cláusula Quinta, o contratante pagará àquele o preço 
total de R$ 8.400,00 (total/anual); o qual será composto da seguinte forma: 12 (doze) 
parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais); iguais e sucessivas. 
§1º Fica definido que as parcelas mensais do mês serão pagas 
até o vigésimo dia do mês seguinte. 
§2º Fica estabelecido que a assinatura do contrato em qualquer 
dia do mês ocasionará o pagamento da parcela mensal referente ao próprio mês de 
assinatura, independentemente do dia em que ocorrer a assinatura. 
§3º Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta 
cláusula serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente caso recaiam em dias 
não úteis. 
§4º A contratação derivada deste contrato onerará a seguinte 
dotação orçamentária do contratante: dotação orçamentária nº XXXXXX, elemento de 
despesa nº 3.3.71.70.00.00 e fonte nº XXX. 
§5º As faturas vencidas e não pagas sofrerão acréscimo de 
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, desde a data do vencimento até o 
efetivo pagamento. 
CLÁUSULA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS DE 
TRANSPARÊNCIA E PERIODICIDADE (art. 33, caput, V e XIII do Decreto Federal nº 
6.017, de 2007) 
Competirá ao contratado fornecer, periodicamente, as 
informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas as despesas 
realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que 
possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
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§1º O fornecimento das informações ao contratante acerca de 
determinado mês ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. CLÁUSULA NONA 
– DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO (art. 33, 
caput, VI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) São obrigações: 
1) por parte do contratado, prestar adequadamente o objeto 
contratado, e notadamente: 
a) fornecer as informações financeiras necessárias para que 
sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do 
presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do contratante, 
consoante estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 
b) zelar pelos bens patrimoniais colocados a sua disposição; 
c) cumprir adequadamente com todas as suas obrigações 
constantes no Contrato de Consórcio Público e Estatuto; 
2) por parte do contratante, as constantes neste contrato, bem 
como no Contrato de Consórcio Público e Estatutos, notadamente fazer o pagamento 
pontual do preço previsto neste contrato, bem como consignar em suas leis orçamentárias 
ou em créditos adicionais as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas 
por meio deste instrumento, sob pena de sofrer as penalidades estatutárias. 
§1º São direitos do contratante os relativos ao cumprimento 
das obrigações por parte do contratado. §2º São direitos do contratado os relativos ao 
cumprimento das obrigações por parte do contratante. 
§3º O contratado poderá subcontratar parcial ou integralmente 
o objeto contratado. 
§4º Serão de responsabilidade do contratado os meios 
necessários para viabilizar a prestação de serviço objeto deste instrumento, incluindo 
equipamentos, licenças de software, local de trabalho, entre outros, salvo as obrigações 
do contratante previstas neste contrato. 
§5º O contratado obriga-se a manter absoluto sigilo sobre as 
operações, dados, estratégias, materiais, documentos, informações e detalhes técnicos 
do contratante, mesmo após a conclusão dos serviços ou o término da relação contratual. 
§6º O contratado deverá fornecer os respectivos documentos 
fiscais referentes aos pagamentos ajustados no presente instrumento
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DAS 
INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS, DOS MÉTODOS E DE EXECUÇÃO DOS 
SERVIÇOS (art. 33, caput, VIII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) 
A fiscalização das instalações e dos equipamentos utilizados 
pelo contratado poderá ser exercida a qualquer tempo pelo contratante por meio de 
agente especialmente designado por este e previamente comunicado, por qualquer meio 
idôneo, ao contratado; da mesma forma, a execução das atividades por parte do 
contratado poderá ser objeto de fiscalização por parte do contratante a qualquer tempo, 
por meio de agente especialmente designado por este e previamente comunicado, por 
qualquer meio idôneo, ao contratado, o qual poderá fazer as indagações e apontamentos 
necessários, sempre em caráter oficial e por escrito; caso necessário, tanto em relação às 
instalações e equipamentos quanto à execução dos serviços, o agente designado pelo 
contratante poderá fixar prazo razoável para a prestação de esclarecimentos e/ou para a 
solução de eventuais problemas.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES 
CONTRATUAIS E APLICAÇÃO (art. 33, caput, IX do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) 
Serão aplicadas penalidades ao contratado apenas no caso de 
apresentação de reclamações pelo contratante que não forem resolvidas em situações 
com culpa atribuível apenas àquele, nos termos da Cláusula Sexta. §1º Formulada a 
reclamação pelo contratante, esta será devidamente cientificada ao contratado, com a 
fixação de prazo razoável para a apresentação de esclarecimentos. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO (art. 33, 
caput, X do Decreto Federal nº 6.017, de 2007) 
Este contrato será extinto nas seguintes hipóteses: 
1) recesso ou exclusão do Município de *****, permanecendo a 
responsabilidade por obrigações financeiras eventualmente pendentes adquiridas durante 
a vigência do contrato; 
2) de forma unilateral e escrita do contratante, nos seguintes 
casos: 
a) não cumprimento das cláusulas contratuais nas condições e 
prazos especificados; 
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais diante das 
condições e prazos especificados; 
c) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; e 
d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente 
comprovadas, desde que impeditivas à execução do contrato; e 
3) amigável, por acordo entre as partes, diante da conveniência 
da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO 
PERIÓDICA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA (art. 33, caput, XV do 
Decreto Federal nº 6.017, de 2007) 
O contratante publicará periodicamente, de acordo com as 
exigências legais e regulamentares respectivas, inclusive as oriundas do Tribunal de 
Contas do Estado, as demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços 
públicos em regime de cooperação federativa, destacando especificamente as 
informações que interessam ao contratante. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Para todos os fins, o contratante e o contratado declaram a 
não aplicação, a este contrato, do disposto nos incisos XI, XII e XIV do caput e no §1º do 
art. 33 do Decreto Federal nº 6.017, de 2007. 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO AMIGÁVEL DE 
SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS CONTRATUAIS (art. 33, caput, XVI do Decreto 
Federal nº 6.017, de 2007) 
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste 
contrato, o Foro da Comarca de Jussara, Estado do Paraná. Parágrafo único. 
Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir controvérsias 
contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de 
propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do 
contratado. 
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de 
programa em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Manfrinópolis/PR, XX de outubro de 2025. 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
DIRETOR EXECUTIVO
Município de Manfrinópolis/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___________________/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei que 
ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR, e autoriza o ingresso do Município 
de Manfrinópolis no referido Consórcio.
O CISPAR é uma associação pública, instituída na forma da 
Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, voltada à gestão 
compartilhada e integrada dos serviços de saneamento, resíduos sólidos e outras 
atividades correlatas de interesse dos municípios participantes.
A adesão de Manfrinópolis ao CISPAR representa um passo 
estratégico para o fortalecimento da política municipal de saneamento básico, permitindo 
o acesso a programas, projetos, financiamentos e parcerias que isoladamente seriam de 
difícil viabilização. A atuação consorciada possibilitará ganhos de eficiência, economia de 
escala e qualificação técnica, em benefício direto da população.
Destaca-se que, ao integrar o consórcio, o Município poderá 
contar com suporte especializado na elaboração e execução de ações de coleta seletiva, 
reciclagem, gestão de resíduos, bem como no desenvolvimento de projetos ambientais 
alinhados às boas práticas sustentáveis e às exigências legais.
Trata-se, portanto, de medida de grande relevância para o 
desenvolvimento sustentável do município, que assegura melhores condições de saúde 
pública, preservação ambiental e qualidade de vida aos munícipes.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, na certeza de que contará com a 
costumeira atenção e aprovação, em benefício do desenvolvimento social e econômico do 
nosso Município.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de 
outubro de 2025.
Atenciosamente,
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal

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