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materia nº 5/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInclui §1º e §2º ao art. 2º e altera redação do art. 4º do Projeto de Lei nº 037/2025 e dá outras providências
native_id1087

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada U
2025-11-14 Aguardando votação U
2025-11-11 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-17T20:13:52.110267-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MANFRINOPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603 0001-92 
EMENDA MODIFICATIVA 005/2025 AO PROJETO DE LEI 037/2025 
Inclui §1° e §22 ao art. 2° e altera redação do 
art. 42 do Projeto de Lei n° 037/2025 e dá 
outras providências 
Inclui-se §.1° e §2° ao art. 2° do Projeto de Lei 037/2025, que terá a 
seguinte redação: 
redação: 
Art. 2° - (...) 
§ 1° O montante total dos recursos públicos destinados ao 
pagamento das premiações de que trata o caput deste artigo fica 
limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por 
edição do Festival, corrigido anualmente, a partir do exercício 
financeiro subsequente, pela variação acumulada do índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro 
índice que venha a substituí-lo. 
§ 2° O limite estabelecido no § 1° deste artigo constitui teto 
máximo de despesa, não implicando obrigatoriedade de utilização 
integral dos recursos, podendo o Poder Executivo fixar valores 
inferiores conforme a abrangência do Festival, as condições 
orçamentárias e as peculiaridades de cada edição. 
Altera redação do art. 4Q do Projeto de Lei 037/2025, que terá a seguinte 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MANFRINOPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603 0001-92 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal 
de Cultura e Turismo, consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário 
Manfrinópolis, 05 de novembro de 2025 
Elizan 
t 
seca Uhveira 
Presidente Comissão de Redação e Justiça 
Jose JoãtrMãhado rilho 
Relator da Comissão de Redação e Justiça 
Fernanda da Rosa 
Secretária da Comissão de Redação e Justiça 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
NIANFRINOPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603 0001-92 
MENSAGEM DA EMENDA MODIFICATIVA 005/2025 AO PROJETO DE LEI 
037/2025 
Senhores Vereadores e Vereadoras 
A Comissão de Redação e Justiça, no exercício de suas atribuições 
regimentais e após minuciosa análise técnico-jurídica do Projeto de Lei n° 
037/2025, que autoriza o pagamento de premiações aos participantes do Festival 
Municipal e Nacional da Canção de Manfrinópolis, vem, respeitosamente, submeter à 
apreciação desta Casa Legislativa proposta de emenda modificativa que aprimora o 
texto original. 
O projeto em análise representa importante iniciativa de fomento à 
cultura local, valorizando talentos artísticos e fortalecendo a identidade cultural de 
nosso município. Contudo, a Comissão identificou a necessidade de aperfeiçoamentos 
técnicos que conferem maior segurança jurídica, responsabilidade fiscal e 
transparência à proposição. 
EMENDAS PROPOSTAS 
Acréscimo dos §§ 1° e 2° aQ Art. 2° 
Objetivo: Estabelecer teto máximo de gastos e garantir flexibilidade 
orçamentária. 
§ 1° - Limite Orçamentário: 
Fixa o valor máximo de R$ 30.000,00 por edição, corrigido anualmente pelo IPCA, 
assegurando: 
e2 Previsibilidade orçamentária para o Poder Executivo 
e2 Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) 
" Transparência e controle pelos órgãos fiscalizadores 
§ 2° - Flexibilidade de Execução: 
Esclarece que o limite é teto máximo, não obrigação de gasto integral, permitindo: 
Adequação aos diferentes formatos do Festival (municipal, nacional ou 
ambos) 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MANFRINOPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603 0001-92 
.----wRrNopuus - 
Economia de recursos públicos conforme a realidade de cada edição 
E Discricionariedade administrativa responsável 
Nova Redação do Art. 42 
Objetivo: Especificar a fonte de recursos e garantir vinculação orçamentária clara. 
A nova redação estabelece que as despesas correrão por conta de dotações próprias 
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, proporcionando: 
Rastreabilidade e transparência dos gastos 
IS Facilidade de fiscalização pelo TCE-PR e pela sociedade 
Za Planejamento adequado na Lei Orçamentária Anual 
BENEFÍCIOS PRÁTICOS 
Para o Poder Executivo: 
• Segurança jurídica no planejamento orçamentário 
• Flexibilidade para adequar gastos à realidade fiscal 
• Proteção contra questionamentos dos órgãos de controle 
Para o Legislativo: 
• Exercício responsável da função fiscalizadora 
• Transparência na destinação de recursos públicos 
• Fortalecimento do controle orçamentário 
Para a População: 
• Garantia de continuidade do Festival 
• Uso eficiente dos recursos públicos 
• Valorização da cultura local com responsabilidade fiscal 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A Comissão de Redação e Justiça entende que as emendas propostas 
aperfeiçoam substancialmente o projeto original, sem descaracterizar sua essência 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MANFRINOPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603 0001-92 
ou prejudicar seus objetivos. Ao contrário, conferem maior solidez jurídica e 
viabilidade prática à importante iniciativa de valorização da cultura local. 
Trata-se de aprimoramento técnico necessário que demonstra o 
compromisso desta Casa Legislativa com a responsabilidade fiscal, a transparência 
e o desenvolvimento cultural sustentável de Manfrinópolis. 
Diante do exposto, a Comissão de Redação e Justiça recomenda aos 
nobres pares a aprovação das emendas propostas, por entender que representam o 
equilíbrio ideal entre o fomento à cultura e a gestão responsável dos recursos 
públicos. 
Respeitosamente, 
- ---
Elizangela Fonseca De Oliveira 
Presidente Comissão de Redação e justiça 
José João Machado Filho 
Relator da Comissão de Redação e justiça 
a fey, 
Fernanda da Rosa 
Secretária da Comissão de Redação e Justiça 
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