texto original
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MANFRINOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603 0001-92
EMENDA MODIFICATIVA 005/2025 AO PROJETO DE LEI 037/2025
Inclui §1° e §22 ao art. 2° e altera redação do
art. 42 do Projeto de Lei n° 037/2025 e dá
outras providências
Inclui-se §.1° e §2° ao art. 2° do Projeto de Lei 037/2025, que terá a
seguinte redação:
redação:
Art. 2° - (...)
§ 1° O montante total dos recursos públicos destinados ao
pagamento das premiações de que trata o caput deste artigo fica
limitado ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por
edição do Festival, corrigido anualmente, a partir do exercício
financeiro subsequente, pela variação acumulada do índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro
índice que venha a substituí-lo.
§ 2° O limite estabelecido no § 1° deste artigo constitui teto
máximo de despesa, não implicando obrigatoriedade de utilização
integral dos recursos, podendo o Poder Executivo fixar valores
inferiores conforme a abrangência do Festival, as condições
orçamentárias e as peculiaridades de cada edição.
Altera redação do art. 4Q do Projeto de Lei 037/2025, que terá a seguinte
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ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603 0001-92
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário
Manfrinópolis, 05 de novembro de 2025
Elizan
t
seca Uhveira
Presidente Comissão de Redação e Justiça
Jose JoãtrMãhado rilho
Relator da Comissão de Redação e Justiça
Fernanda da Rosa
Secretária da Comissão de Redação e Justiça
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MENSAGEM DA EMENDA MODIFICATIVA 005/2025 AO PROJETO DE LEI
037/2025
Senhores Vereadores e Vereadoras
A Comissão de Redação e Justiça, no exercício de suas atribuições
regimentais e após minuciosa análise técnico-jurídica do Projeto de Lei n°
037/2025, que autoriza o pagamento de premiações aos participantes do Festival
Municipal e Nacional da Canção de Manfrinópolis, vem, respeitosamente, submeter à
apreciação desta Casa Legislativa proposta de emenda modificativa que aprimora o
texto original.
O projeto em análise representa importante iniciativa de fomento à
cultura local, valorizando talentos artísticos e fortalecendo a identidade cultural de
nosso município. Contudo, a Comissão identificou a necessidade de aperfeiçoamentos
técnicos que conferem maior segurança jurídica, responsabilidade fiscal e
transparência à proposição.
EMENDAS PROPOSTAS
Acréscimo dos §§ 1° e 2° aQ Art. 2°
Objetivo: Estabelecer teto máximo de gastos e garantir flexibilidade
orçamentária.
§ 1° - Limite Orçamentário:
Fixa o valor máximo de R$ 30.000,00 por edição, corrigido anualmente pelo IPCA,
assegurando:
e2 Previsibilidade orçamentária para o Poder Executivo
e2 Conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
" Transparência e controle pelos órgãos fiscalizadores
§ 2° - Flexibilidade de Execução:
Esclarece que o limite é teto máximo, não obrigação de gasto integral, permitindo:
Adequação aos diferentes formatos do Festival (municipal, nacional ou
ambos)
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Economia de recursos públicos conforme a realidade de cada edição
E Discricionariedade administrativa responsável
Nova Redação do Art. 42
Objetivo: Especificar a fonte de recursos e garantir vinculação orçamentária clara.
A nova redação estabelece que as despesas correrão por conta de dotações próprias
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, proporcionando:
Rastreabilidade e transparência dos gastos
IS Facilidade de fiscalização pelo TCE-PR e pela sociedade
Za Planejamento adequado na Lei Orçamentária Anual
BENEFÍCIOS PRÁTICOS
Para o Poder Executivo:
• Segurança jurídica no planejamento orçamentário
• Flexibilidade para adequar gastos à realidade fiscal
• Proteção contra questionamentos dos órgãos de controle
Para o Legislativo:
• Exercício responsável da função fiscalizadora
• Transparência na destinação de recursos públicos
• Fortalecimento do controle orçamentário
Para a População:
• Garantia de continuidade do Festival
• Uso eficiente dos recursos públicos
• Valorização da cultura local com responsabilidade fiscal
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Comissão de Redação e Justiça entende que as emendas propostas
aperfeiçoam substancialmente o projeto original, sem descaracterizar sua essência
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ou prejudicar seus objetivos. Ao contrário, conferem maior solidez jurídica e
viabilidade prática à importante iniciativa de valorização da cultura local.
Trata-se de aprimoramento técnico necessário que demonstra o
compromisso desta Casa Legislativa com a responsabilidade fiscal, a transparência
e o desenvolvimento cultural sustentável de Manfrinópolis.
Diante do exposto, a Comissão de Redação e Justiça recomenda aos
nobres pares a aprovação das emendas propostas, por entender que representam o
equilíbrio ideal entre o fomento à cultura e a gestão responsável dos recursos
públicos.
Respeitosamente,
- ---
Elizangela Fonseca De Oliveira
Presidente Comissão de Redação e justiça
José João Machado Filho
Relator da Comissão de Redação e justiça
a fey,
Fernanda da Rosa
Secretária da Comissão de Redação e Justiça
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