PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-129 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à contratação
temporária de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná Aprovou, e eu Amarildo
Alves Carneiro, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
temporária de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nas funções públicas que apresentem vacância decorrente de
aposentadorias e que não possam aguardar provimento por concurso público.
§1°. As contratações por tempo determinado previstas nesta Lei somente poderão
ocorrer mediante prévio TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO, observando critérios objetivos,
publicidade e impessoalidade.
§2°. As contratações temporárias autorizadas por esta Lei não gerarão vínculo
empregatício ou estabilidade com o Município, extinguindo-se automaticamente ao término do
prazo estabelecido.
Art. 2º – O prazo máximo da contratação temporária será de 01 (um) ano,
IMPRORROGÁVEL, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal art. 89.
Art. 3º – Caso o Município opte pela terceirização dos serviços mediante processo
licitatório, deverá constar expressamente no edital a obrigatoriedade de que a empresa vencedora
realize processo seletivo público e transparente para contratação dos profissionais que executarão
os serviços terceirizados.
Art. 4º - As atribuições, deveres e responsabilidades dos contratados serão as mesmas
previstas nas Leis Municipais que dispõem sobre a estrutura administrativa e os cargos públicos do
Município de Manfrinópolis, devendo os contratados obedecer às normas e regulamentos
aplicáveis aos servidores públicos municipais, especialmente aquelas constantes no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º- Ficam autorizadas as contratações temporárias, conforme a necessidade da
Administração, nas funções e quantidades máximas previstas no Anexo I desta Lei.
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Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Manfrinópolis, Estado do Paraná, 01 de dezembro de 2025.
Amarildo Alves Carneiro
Prefeito Municipal
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ANEXO I – QUADRO DE FUNÇÕES E VAGAS AUTORIZADAS PARA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Secretaria Municipal Função Quantidade Máxima de Vagas
Secretaria Municipal de
Educação
Auxiliar de Serviços Gerais
(Feminino)
Até 04 (quatro)
Secretaria Municipal do Interior Auxiliar de Serviços Gerais
(Masculino)
Até 04 (quatro)
Secretaria Municipal do Interior Operador de Máquinas Pesadas Até 04 (quatro)
Secretaria Municipal de
Urbanismo
Auxiliar de Serviços Gerais
(Masculino)
Até 03 (três)
Secretaria Municipal de
Urbanismo
Operador de Máquinas Pesadas Até 03 (três)
Secretaria Municipal de Saúde /
Fundo Municipal de Saúde
Agente Comunitário de Saúde Até 06 (seis)
Secretaria Municipal de Saúde /
Fundo Municipal de Saúde
Enfermeiro Até 03 (três)
Secretaria Municipal de Saúde /
Fundo Municipal de Saúde
Técnico de Enfermagem Até 03 (três)
Secretaria Municipal de
Educação
Monitor Escolar Até 06 (seis)
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis a efetuar contratações temporárias
de pessoal, por tempo determinado, em razão da inexistência de concurso público vigente e das
vacâncias decorrentes de aposentadorias de servidores efetivos.
O presente projeto visa assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais,
especialmente nas áreas em que há necessidade imediata de reposição de pessoal, até que seja
realizado o novo concurso público municipal.
A contratação será feita conforme levantamento técnico a ser elaborado por comissão
designada, observando-se o estudo de impacto orçamentário-financeiro a ser emitido pelo setor
contábil, em estrita observância às normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal nº 4.320/1964.
Como dito alhures o presente projeto de lei visa permitir a contratação temporária de
servidores para suprir a carência de pessoal decorrente de aposentadorias e da inexistência de
concurso público vigente, assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados à
população.
A medida é de caráter excepcional e temporário, adotada em conformidade com o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, e visa evitar a paralisação de setores da Administração até
que seja concluído o levantamento das vagas permanentes e, posteriormente, realizado o concurso
público municipal.
Por se tratar de matéria de evidente interesse público, submete-se o presente projeto à
deliberação da Câmara Municipal em regime de urgência, para que possa produzir seus efeitos o
quanto antes.
De tudo o que foi e exposto e diante da urgência e da relevância da matéria, conto com
a costumeira atenção dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Amarildo Alves Carneiro
Prefeito Municipal de Manfrinópolis-PR