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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAltera dispositivos na Lei Municipal nº 883/2025, com suas alterações posteriores e dá outras providências.
native_id1122

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado
2026-03-24 Proposição aprovada U
2026-03-20 Aguardando votação U Votação em Turno Único e em Regime de Urgência.
2026-03-13 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T19:56:21.760616-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefones: (46) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________/2026
12.03.2026
Altera dispositivos na Lei Municipal nº 883/2025, 
com suas alterações posteriores e dá outras 
providências.
AMARILDO ALVES CARNEIRO, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado 
do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, aprovou, e eu 
sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado as alíneas “a, b, c, d” do inciso II, do artigo 3° da Lei 
Municipal n° 883/2025.
Paragrafo único: Fica alterado inciso II, do artigo 3° da Lei Municipal n° 
883/2025, que passa a ter seguinte redação:
“II – quatro membros representantes da sociedade civil organizada, 
entidades do terceiro setor, movimentos de mulheres e feministas, grupos 
identitários, associações -comerciais, industriais, empresarial, agricultura-, 
organizações de pessoas com deficiência, mulheres negras, povos 
indígenas e movimentos LGBTQIA+, com atuação comprovada na pauta 
das mulheres.”
Art. 2°. Fica alterada a redação do artigo 15 da Lei Municipal n° 883-2025, que 
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher,
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, e avaliativo, composto
por delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade
civil organizada, organizações comunitárias, profissionais e representantes
do Poder Executivo e Legislativo Municipal, com a finalidade de propor
diretrizes gerais e avaliar a política pública municipal da mulher, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM,
mediante Regimento Interno próprio.”
Art. 3°. Fica alterada a redação do §1º do artigo 22 da Lei Municipal n° 883-
2025, que passará a ter a seguinte redação:
“§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão
aplicados, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.”
Art. 4º. Ficam revogados os artigos 24, 25 e parágrafo único do artigo 26 da 
Lei Municipal 883/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefones: (46) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 12 de
março de 2026. 
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefones: (46) 3562-1001 e 3562-1086 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __________/2026
Manfrinópolis, 12 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei Ordinária nº ___/2026, que altera dispositivos da Lei Municipal 
nº 883/2025, com o objetivo de adequar a composição do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher e da gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, tornando-a mais 
representativa participativa e dando maior flexibilidade e menos engessamento sua 
atuação e aplicação.
As medidas mostram-se necessárias para que seja procedido 
à regularização do Fundo e emissão do ARCF sem ressalvas, para que possamos 
receber e utilizar os recursos destinados ao respectivo fundo.
Há necessidade de tramitação de extrema URGÊNCIA da 
presente matéria, devido a necessidade de adequar a lei Municipal nos termos 
solicitados pela Coordenação de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres
do Estado do Paraná.
Diante disso, REQUER-SE QUE A PRESENTE MATÉRIA 
TRAMITE EM REGIME DE URGÊNCIA, COM CONVOCAÇÃO DE SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA, CASO NECESSÁRIO.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas 
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os 
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal

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