PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
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PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº ____/2026
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental - FMSBA do Município de
Manfrinópolis-Pr, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis – PR,
aprovou e eu AMARILDO ALVES CARNEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA).
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental- FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicação de seu património;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações
judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público
no município de Manfrinópolis/PR.
V - de repasses para o FMSBA;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao FMSBA.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como
Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária
própria.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá
respeitar o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do
Município.
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§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA
será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do
município.
§ 3º A execução orçamentaria das receitas se processará por
meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta
Lei.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o
inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em
ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente.
Art. 5º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em
todas os seus níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas
cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso
anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos
objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no
âmbito do Município de Manfrinópolis/PR;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de
Manfrinópolis/PR, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios congressos, feiras, amostras e outros, que
cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e
treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o
desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 6º Nenhuma despesa será realizada sem autorização
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão serem
utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos da Lei.
Art. 7º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos
I e V do artigo 4º desta Lei, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras,
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observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a
minimização do retorno econômico, social e ambiental.
Art. 8. Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em
orçamento próprio, oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 9. Ao executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo
FMSBA;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas
atividades, para assessoramento execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos
prazos e na forma da legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no
presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas
pelo FMSBA;
VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e
deposita-los em conta bancária especial do FMSBA;
VII - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4° da presente
Lei.
VIII - elaborar análise da situação econômico-financeira do
FMSBA, para ser submetida pelo Executor a apreciação do CMSBA.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, em 31 de março de 2026.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
– FMSBA do Município de Manfrinópolis/PR, e dá outras providências.”
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito municipal,
instrumento de natureza contábil e financeira destinado a assegurar recursos específicos
para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao saneamento básico e à proteção
ambiental.
A criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA se mostra necessária para proporcionar maior eficiência na gestão dos recursos
destinados à área ambiental, permitindo que valores oriundos de multas ambientais,
doações, repasses, rendimentos e indenizações sejam devidamente aplicados em ações
concretas de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município.
Além disso, o Fundo possibilitará maior transparência e controle na
aplicação dos recursos, uma vez que sua execução orçamentária será realizada por meio
de conta específica, com observância das normas legais e dos instrumentos de
planejamento, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Importante destacar que os recursos do FMSBA serão destinados, entre
outras finalidades, ao financiamento de projetos ambientais, à realização de estudos
técnicos, à promoção da educação ambiental, à recuperação de áreas degradadas, bem
como à capacitação de recursos humanos e apoio a eventos técnicos e científicos
relacionados à área.
Dessa forma, a instituição do Fundo contribuirá significativamente para o
fortalecimento das políticas públicas ambientais, promovendo o desenvolvimento
sustentável, a melhoria da qualidade de vida da população e a preservação dos recursos
naturais para as futuras gerações.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente projeto
de lei pelos nobres vereadores. Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos
de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 31 de março
de 2026.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal