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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-01
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Manfrinópolis-Pr, e dá outras providências.”
native_id1138

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado — —
2026-04-28 Proposição Aprovada em 2° Turno S —
2026-04-24 Aguardando Votação em 2° Turno S —
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno P —
2026-04-09 Aguardando Votação em 1° Turno P —
2026-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T19:46:18.406253-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0
2026-04-13T19:54:52.539067-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº ____/2026
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico 
e Ambiental - FMSBA do Município de 
Manfrinópolis-Pr, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis – PR, 
aprovou e eu AMARILDO ALVES CARNEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental (FMSBA).
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua 
competência. 
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico 
e Ambiental- FMSBA, serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente; 
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e 
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; 
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir 
como remuneração decorrente de aplicação de seu património;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações 
judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público 
no município de Manfrinópolis/PR. 
V - de repasses para o FMSBA;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser 
destinados ao FMSBA. 
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como 
Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária 
própria. 
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá 
respeitar o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do 
Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA 
será contabilizada, devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do 
município.
§ 3º A execução orçamentaria das receitas se processará por 
meio de obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta 
Lei. 
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o 
inciso V do artigo 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental – FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em 
ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente.
Art. 5º Os recursos do FMSBA serão destinados para: 
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio 
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e 
recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em 
todas os seus níveis; 
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas 
cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso 
anterior; 
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos 
objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no 
âmbito do Município de Manfrinópolis/PR; 
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de 
Manfrinópolis/PR, assim consideradas e destinadas a: 
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e 
educacionais, tais como seminários, simpósios congressos, feiras, amostras e outros, que 
cumpram com os objetivos do FMSBA; 
b) promoção e execução de programas de capacitação e 
treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando 
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o 
desenvolvimento ambiental do Município. 
Art. 6º Nenhuma despesa será realizada sem autorização 
orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão serem 
utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos da Lei.
Art. 7º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos 
I e V do artigo 4º desta Lei, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a 
minimização do retorno econômico, social e ambiental. 
Art. 8. Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em 
orçamento próprio, oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos 
vinculados ao FMSBA.
Art. 9. Ao executor do FMSBA compete ainda: 
I - firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder 
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo 
FMSBA; 
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas 
atividades, para assessoramento execução dos serviços contábeis; 
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos 
prazos e na forma da legislação vigente; 
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA; 
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no 
presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas 
pelo FMSBA; 
VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e 
deposita-los em conta bancária especial do FMSBA; 
VII - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em 
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4° da presente 
Lei. 
VIII - elaborar análise da situação econômico-financeira do 
FMSBA, para ser submetida pelo Executor a apreciação do CMSBA.
Art. 10° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do 
Paraná, em 31 de março de 2026. 
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
– FMSBA do Município de Manfrinópolis/PR, e dá outras providências.”
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito municipal, 
instrumento de natureza contábil e financeira destinado a assegurar recursos específicos 
para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao saneamento básico e à proteção 
ambiental.
A criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
FMSBA se mostra necessária para proporcionar maior eficiência na gestão dos recursos 
destinados à área ambiental, permitindo que valores oriundos de multas ambientais, 
doações, repasses, rendimentos e indenizações sejam devidamente aplicados em ações 
concretas de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município.
Além disso, o Fundo possibilitará maior transparência e controle na 
aplicação dos recursos, uma vez que sua execução orçamentária será realizada por meio 
de conta específica, com observância das normas legais e dos instrumentos de 
planejamento, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
Importante destacar que os recursos do FMSBA serão destinados, entre 
outras finalidades, ao financiamento de projetos ambientais, à realização de estudos 
técnicos, à promoção da educação ambiental, à recuperação de áreas degradadas, bem 
como à capacitação de recursos humanos e apoio a eventos técnicos e científicos 
relacionados à área.
Dessa forma, a instituição do Fundo contribuirá significativamente para o 
fortalecimento das políticas públicas ambientais, promovendo o desenvolvimento 
sustentável, a melhoria da qualidade de vida da população e a preservação dos recursos 
naturais para as futuras gerações.
Assim, solicitamos a apreciação e a devida aprovação do presente projeto 
de lei pelos nobres vereadores. Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos 
de estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 31 de março
de 2026. 
AMARILDO ALVES CARNEIRO
Prefeito Municipal

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