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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaEstabelece cotas raciais para os concursos públicos realizados no município de Manfrinópolis/PR e dá outras providências.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado U
2023-04-24 Proposição aprovada S
2023-04-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-04-14 Aguardando votação B
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-25T13:35:57.730468-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0
2023-04-18T11:18:09.020643-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 12/2023 DO PODER LEGISLATIVO 
Estabelece cotas raciais para os concursos 
públicos realizados no município de 
Manfrinópolis/PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Presidente da 
Mesa, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos afrodescendentes um 
percentual equivalente a 10% (dez porcento) das vagas oferecidas nos concursos 
públicos realizados no município de Manfrinópolis/PR para o provimento de cargos 
na administração pública. 
§1º A reserva para os candidatos afrodescendentes será aplicada sempre 
que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3 
(três). 
§2º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos 
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas 
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 
§3º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, 
a Administração Pública ficará desobrigada de abrir novas reservas de vagas, para o 
mesmo cargo, durante a vigência do concurso público em questão. 
§4º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar 
em fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número 
inteiro imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), 
considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. 
§5º O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser 
observado durante todo o período de validade do concurso, aplicando-se para todos 
os cargos oferecidos. 
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o 
pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos, 
sejam cotistas ou não cotistas, participarão do certame em igualdade de condições 
no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova. 
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 
1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos 
afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais 
candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação. 
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Parágrafo Único Em caso de desistência do beneficiário da cota 
aprovado em vaga reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato 
afrodescendente, observada a ordem de qualificação. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele 
que assim se autodeclare no ato de inscrição no concurso público, identificando-se 
como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou 
raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
§1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus 
respectivos registros funcionais. 
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato 
no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades 
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de falsidade da 
autodeclaração. 
§3º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será eliminado 
do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, 
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e 
a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
§4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o 
candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, 
nas vagas oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a 
possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em 
regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua 
autodeclaração. 
Art. 5º A Administração Pública por ocasião do lançamento do edital de 
abertura do concurso público, definirá os critérios para análise dos autodeclarados 
negros e pardos por meio de banca de heteroidentificação fenotípica e poderá, se 
necessário, regulamentar a presente Lei por ato administrativo, elaborando as 
normas necessárias para a sua operacionalização. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Câmara de Vereadores de Manfrinópolis, 20 de março de 2023. 
ALTAIR PANZERA
PRESIDENTE
MARCOS A. FRANCISCONI
SECRETÁRIO
JOSÉ JOÃO MACHADO FILHO 
VICE-PRESIDENTE
CLÁUDIA FAVERO 
VEREADORA 
ADEMIR DA ROSA 
VEREADOR
LUIZ F. LOPES DA COSTA 
VEREADOR 
FERNANDO GANDIN 
VEREADOR 
SIDNEY JOSÉ THOMAS 
VEREADOR 
MANOEL VANDERLEI LOPES 
VEREADOR
Página 3 de 3
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12/2023 DO PODER LEGISLATIVO 
Senhores Vereadores, 
O Projeto de Lei que ora encaminhamos visa instituir uma política pública 
afirmativa de cotas raciais no âmbito da estrutura administrativa do Município de 
Manfrinópolis, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes nos concursos 
públicos futuramente realizados para o provimento de cargos efetivos do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo. 
Trata-se de uma medida afirmativa que se justifica pela necessidade de 
promoção do acesso de indivíduos pertencentes a grupos historicamente 
marginalizados a cargos públicos, como mecanismo de combate ao racismo, de 
fomento à representatividade da população afrodescendente no serviço público e de 
redução da desigualdade social. 
Registre-se que o art. 39 da Lei Federal 12.288/2010 impõe ao Poder 
Público o dever de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no 
mercado de trabalho para a população afrodescendente. E, nesse contexto, é salutar 
observarmos que, de acordo com dados do IBGE, no ano de 2018, 34% (trinta e quatro 
por cento) da população paranaense se autodeclarou como negra ou parda, porém 
essa mesma proporção não se verifica na composição do quadro atual de servidores. 
Destarte, para que haja maior representatividade da população 
afrodescendente no serviço público, notadamente com vistas à obtenção da promoção 
da igualdade material entre as diferentes raças que compõem a nossa sociedade tão 
plural, a presente proposição não é apenas conveniente como também é necessária. 
Por fim, há de ser mencionado que a instituição de uma política de cotas 
raciais no âmbito do Município de Manfrinópolis, contemplando-se tanto a estrutura 
administrativa do Poder Executivo quanto deste Poder Legislativo é objeto de 
Recomendação Administração nº 06/2023, emanada no Procedimento Administrativo 
nº MPPR-0054.23.000215-3, o qual foi oficiada esta casa de leis pela 5ª Promotoria de 
Justiça da Comarca de Francisco Beltrão (Ofício nº 39/2023 – WRS/5PJFB). 
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares a apreciação e a aprovação 
deste Projeto de Lei. 
ALTAIR PANZERA
PRESIDENTE
MARCOS A. FRANCISCONI
SECRETÁRIO
JOSÉ JOÃO MACHADO FILHO 
VICE-PRESIDENTE
CLÁUDIA FAVERO 
VEREADORA 
ADEMIR DA ROSA 
VEREADOR
LUIZ F. LOPES DA COSTA 
VEREADOR 
FERNANDO GANDIN 
VEREADOR 
SIDNEY JOSÉ THOMAS 
VEREADOR 
MANOEL VANDERLEI LOPES 
VEREADOR

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