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PROJETO DE LEI Nº 12/2023 DO PODER LEGISLATIVO
Estabelece cotas raciais para os concursos
públicos realizados no município de
Manfrinópolis/PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Presidente da
Mesa, promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos afrodescendentes um
percentual equivalente a 10% (dez porcento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos realizados no município de Manfrinópolis/PR para o provimento de cargos
na administração pública.
§1º A reserva para os candidatos afrodescendentes será aplicada sempre
que o número de vagas oferecidas no concurso público seja igual ou superior a 3
(três).
§2º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos
editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
§3º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame,
a Administração Pública ficará desobrigada de abrir novas reservas de vagas, para o
mesmo cargo, durante a vigência do concurso público em questão.
§4º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar
em fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número
inteiro imediatamente superior, no caso de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco),
considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§5º O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser
observado durante todo o período de validade do concurso, aplicando-se para todos
os cargos oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o
pressuposto do procedimento único de seleção, de modo que todos os candidatos,
sejam cotistas ou não cotistas, participarão do certame em igualdade de condições
no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da prova.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art.
1º desta Lei, seja pela ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos
afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais
candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
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Parágrafo Único Em caso de desistência do beneficiário da cota
aprovado em vaga reservada, a vaga será disponibilizada a outro candidato
afrodescendente, observada a ordem de qualificação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele
que assim se autodeclare no ato de inscrição no concurso público, identificando-se
como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou
raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus
respectivos registros funcionais.
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato
no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de falsidade da
autodeclaração.
§3º Comprovando-se falsa a autodeclaração, o candidato será eliminado
do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e
a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o
candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente,
nas vagas oferecidas para ampla concorrência, assegurando-se, no entanto, a
possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, pelo candidato, em
regular processo administrativo para apuração da legitimidade de sua
autodeclaração.
Art. 5º A Administração Pública por ocasião do lançamento do edital de
abertura do concurso público, definirá os critérios para análise dos autodeclarados
negros e pardos por meio de banca de heteroidentificação fenotípica e poderá, se
necessário, regulamentar a presente Lei por ato administrativo, elaborando as
normas necessárias para a sua operacionalização.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara de Vereadores de Manfrinópolis, 20 de março de 2023.
ALTAIR PANZERA
PRESIDENTE
MARCOS A. FRANCISCONI
SECRETÁRIO
JOSÉ JOÃO MACHADO FILHO
VICE-PRESIDENTE
CLÁUDIA FAVERO
VEREADORA
ADEMIR DA ROSA
VEREADOR
LUIZ F. LOPES DA COSTA
VEREADOR
FERNANDO GANDIN
VEREADOR
SIDNEY JOSÉ THOMAS
VEREADOR
MANOEL VANDERLEI LOPES
VEREADOR
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12/2023 DO PODER LEGISLATIVO
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos visa instituir uma política pública
afirmativa de cotas raciais no âmbito da estrutura administrativa do Município de
Manfrinópolis, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes nos concursos
públicos futuramente realizados para o provimento de cargos efetivos do Poder
Executivo e do Poder Legislativo.
Trata-se de uma medida afirmativa que se justifica pela necessidade de
promoção do acesso de indivíduos pertencentes a grupos historicamente
marginalizados a cargos públicos, como mecanismo de combate ao racismo, de
fomento à representatividade da população afrodescendente no serviço público e de
redução da desigualdade social.
Registre-se que o art. 39 da Lei Federal 12.288/2010 impõe ao Poder
Público o dever de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no
mercado de trabalho para a população afrodescendente. E, nesse contexto, é salutar
observarmos que, de acordo com dados do IBGE, no ano de 2018, 34% (trinta e quatro
por cento) da população paranaense se autodeclarou como negra ou parda, porém
essa mesma proporção não se verifica na composição do quadro atual de servidores.
Destarte, para que haja maior representatividade da população
afrodescendente no serviço público, notadamente com vistas à obtenção da promoção
da igualdade material entre as diferentes raças que compõem a nossa sociedade tão
plural, a presente proposição não é apenas conveniente como também é necessária.
Por fim, há de ser mencionado que a instituição de uma política de cotas
raciais no âmbito do Município de Manfrinópolis, contemplando-se tanto a estrutura
administrativa do Poder Executivo quanto deste Poder Legislativo é objeto de
Recomendação Administração nº 06/2023, emanada no Procedimento Administrativo
nº MPPR-0054.23.000215-3, o qual foi oficiada esta casa de leis pela 5ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Francisco Beltrão (Ofício nº 39/2023 – WRS/5PJFB).
Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares a apreciação e a aprovação
deste Projeto de Lei.
ALTAIR PANZERA
PRESIDENTE
MARCOS A. FRANCISCONI
SECRETÁRIO
JOSÉ JOÃO MACHADO FILHO
VICE-PRESIDENTE
CLÁUDIA FAVERO
VEREADORA
ADEMIR DA ROSA
VEREADOR
LUIZ F. LOPES DA COSTA
VEREADOR
FERNANDO GANDIN
VEREADOR
SIDNEY JOSÉ THOMAS
VEREADOR
MANOEL VANDERLEI LOPES
VEREADOR