PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ.
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-1086 - e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 13/2023 DO PODER EXECUTIVO
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do
Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA) e
revoga a Lei 0738/2021.
ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Manfrinópolis,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER que a Câmara aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), no âmbito do município de Manfrinópolis.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária
de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os
seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e
do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
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IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V –verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também
aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na
saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
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i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com
adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu
recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
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II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
neste Decreto para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal será realizado:
I - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou
Departamento de Agricultura do município de Manfrinópolis respeitadas as devidas
competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Manfrinópolis, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate
das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos
estabelecimentos.
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Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção
industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício
de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido
em caráter administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 10 a 100 UFM's, nos casos não compreendidos no inciso
I;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas.
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§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme
descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam
sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e
as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos
legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
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Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando a Lei
0738/2021.
Gabinete da Prefeitura do município de Manfrinópolis, 10 de maio de 2023.
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Ilena de Fátima Pegoraro Oliveira
Prefeita Municipal
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MENSAGEM PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 13/2023 DO PODER EXECUTIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a apreciação deste plenário, o Projeto de Lei que dispõe
sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção
sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município
de Manfrinópolis.
A Prefeita Municipal tem a honra de submeter à apreciação de Vs. Exª. o incluso
Projeto de lei, que tem por finalidade atualizar a lei que constituiu os aspectos gerais
sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para produtos de origem animal, sendo
necessário revogar a Lei 0738/2021.
Assim, o presente projeto visa a fixação de normas de inspeção e de fiscalização
sanitária, no Município de Manfrinópolis, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal
– SIM.
Nesse contexto, diversas ações vêm sendo desenvolvidas por diversas
organizações, públicas e privadas, para estimular e apoiar a agricultura familiar para a
implantação e legalização de seus empreendimentos agroindustriais.
A adequação da legislação sanitária e o estímulo a constituição de SIM,
individualmente ou em consórcios de municípios, incluindo a disponibilização de
diversos materiais técnicos sobre o assunto é, portanto, de grande relevância.
Diante disso, contamos mais uma vez com a compreensão e apoio dos nobres
Vereadores para apreciação e aprovação do presente Projeto.
Na oportunidade apresento a Vossa Excelência e aos nobres vereadores,
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, em 10 de maio de 2023.
ILENA DE FÁTIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal