CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 02.015.603/0001-92
Página 1 de 3
MOÇÃO DE APOIO
À
CAMARA DOS DEPUTADOS
E AO SENADO FEDERAL
SOBRE A ADPF 442
Súmula: Requer da Mesa Diretora envio de
moção de apoio ao Congresso Nacional, e
ao Senado Federal em face da tentativa de
legalização do aborto por meio da ADPF
442, a fim de garantir as prerrogativas
constitucionais e republicanas das
competências do Poder Legislativo e de se
evitar um possível ativismo judicial por parte
do Supremo Tribunal Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CÂMARA DE
DEPUTADOS E PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, e na
forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente aos Gabinetes
das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher
esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do
Estado Paraná, e do município de Manfrinópolis. mediante deliberação de seus
representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da
competência primária do Poder Legislativo.
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do
sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, esta
moção é motivada pela tentativa de legislar por vias judiciais matérias a respeito
da prática do aborto, conforme consta na ADPF nº 442 – Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo PSOL ao Supremo
Tribunal Federal no sentido de questionar a recepção pela Constituição Federal
brasileira dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que dispõem sobre o crime do
aborto.
Esta moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese
da ADPF 442, que não somente peticiona a legalização do aborto até 12
semanas, como também o reconhecimento imediato de um direito constitucional
ao aborto durante todas os nove meses da gestação, visto que toda a ação está
fundamentada no argumento de que “não há como se imputar direitos
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 02.015.603/0001-92
Página 2 de 3
fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só é reconhecido após o
nascimento com vida”.
A ação afirma que “a dignidade da pessoa humana exige mais do que
simplesmente o pertencimento à espécie humana para os efeitos protetivos
do princípio constitucional.
A ação sustenta ainda que, segundo os Ministros da Corte, “o conteúdo
essencial mínimo para a dignidade humana é constituído [1] do valor
intrínseco, simplesmente porque se é humano, mas sem o estatuto de
pessoa humana, [2] da autonomia, isto é, o reconhecimento de sua
capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e [3] do valor
comunitário.”
Ainda, segundo os ministros da Corte, “é na interseção entre a dignidade,
a autonomia e a cidadania que o sentido de existência digna passa a receber
conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento
constitucional”.
Colocam-se, assim, delimitações totalmente subjetivas e um relativismo tal
que estimula o desrespeito à vida humana em geral e não apenas à dos
nascituros.
Esta moção louva de modo especial as recentes manifestações do
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento
no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização do porte de drogas para
uso da própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento
é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como
“equívoco grave” e “invasão da competência do poder legislativo”, e deixa
claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional inércia ou omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e
reiterar a imensa importância em se garantir as prerrogativas do Congresso
Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é próprio de
sua competência, especialmente acerca da matéria presente no Recurso
Extraordinário (RE) 635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF 442,
atinente ao tema do aborto, observando o que dispõe a Constituição Federal e
lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função comportar-se como
guardião da Carta Magna e não como legislador.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. É do povo,
reza o Parágrafo Único do Artigo Primeiro de nossa atual Constituição, que “todo
poder emana e por meio de cujos representantes se exerce” e do qual,
portanto, está moção se faz voz. Povo que, através de diversas pesquisas feitas
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 02.015.603/0001-92
Página 3 de 3
por variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente
contrária ao aborto. A tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar nas
cortes do nosso judiciário justamente como tentativa de evadir a restrição popular
manifestada por seus representantes eleitos para legislar e que há décadas
barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões
legislativas, que é o Congresso Nacional.
Manfrinópolis, 25 de setembro de 2023
ALTAIR PANZERA
PRESIDENTE
MARCOS A. FRANCISCONI
SECRETÁRIO
JOSÉ JOÃO MACHADO
FILHO
VICE-PRESIDENTE
DOMINGOS A. RECH
VEREADOR
ADEMIR DA ROSA
VEREADOR
LUIZ F. LOPES DA COSTA
VEREADOR
FERNANDO GANDIN
VEREADOR
SIDNEY JOSÉ THOMAS
VEREADOR
MANOEL VANDERLEI LOPES
VEREADOR