PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______________/2023
SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal no
município de Manfrinópolis (REFIS 2023) e da
outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Manfrinópolis – REFIS/Manfrinópolis 2023, destinado a promover a
regularização de débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU; Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza
tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não
Parágrafo único – O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS
2023), de que trata o caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos
débitos, bem como na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei, cujo vencimento
tenha ocorrido até 30/11/2023.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Manfrinópolis 2023 possibilitará
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À vista 100% 100%
Até 06 parcelas 80% 80%
Até 12 parcelas 50% 50%
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de uma UFM – Unidade
Fiscal Municipal;
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários e não tributários
já parcelados sob outras modalidades de parcelamentos anteriores, poderão aderir ao
REFIS/Manfrinópolis 2023, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo,
o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida
ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários sucumbênciais,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
§ 5º. A opção pelo REFIS/Manfrinópolis 2023 importa na
manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 6°. Caso o débito já tiver sido levado a protesto, as custas
para baixa do protesto fica a cargo do contribuinte devedor.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2023 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no art.174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art.202, inciso
VI, do Código Civil, art.389 e 395 do Código de Processo Civil;
II – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
III – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
IV – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
VI – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos
do exercício corrente.
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais; e,
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir
da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, “c” do Código de Processo
Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS/Manfrinópolis 2023, com a conseqüente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
três parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação
Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida
já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O presente REFIS não alcança débitos relativos ao
ITBI-Imposto sobre transmissão de Bens imóveis.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2023 se
inicia com a publicação da Lei e se encerra em 30 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O prazo de adesão ao REFIS/Manfrinópolis
2023 poderá, excepcionalmente, ser prorrogados por ato da Chefe do Poder Executivo,
via decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, em 20 de
novembro de 2023.
Ilena de Fátima Oliveira Pegoraro
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __________/2023
Manfrinópolis, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação
dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis/Manfrinópolis
2023.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população
Encantiladense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento
da receita tributária e não tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações
da LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a
Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado,
através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros
incidentes sobre os valores lançados.
Cabe lembrar que o presente refis tem prazo de validade
determinado até dia 30 de janeiro de 2024, não podendo ultrapassar referida data em
face do enceramento do exercício e a necessidade de efetuar os lançamentos tributários.
Transcorrido o prazo, sem que haja pagamento dos débitos, os
títulos de divida ativa serão levados à protesto extrajudicial e a cobrança judicial via
Execução da Dívida ativa pela Procuradoria Jurídica Municipal, nos termos da Lei
Municipal n° 0798-2022, bem como por Recomendação do Ministério Público Estadual
que exige que sejam adotadas todas as medidas possíveis para recebimento de créditos
tributários.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e
dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica,
requerendo desde logo que a deliberação seja processada nos termos do parágrafo 3º do
artigo 45 da Lei Orgânica do Município.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos,
Ilena de Fátima Oliveira Pegoraro
Prefeita Municipal