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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no município de Manfrinópolis (REFIS 2023) e da outras providências.
native_id843

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado U
2023-12-12 Proposição aprovada U
2023-12-08 Aguardando votação U
2023-12-04 Proposição retirada da Ordem do Dia
2023-12-01 Aguardando votação U Votação única e em regime de urgência.
2023-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-24 Votação regime de urgência U
2023-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T13:13:01.107617-03:00 Aprovada por unaminidade 4 2 0
2023-11-28T13:07:39.842425-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______________/2023
SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal no 
município de Manfrinópolis (REFIS 2023) e da 
outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Manfrinópolis – REFIS/Manfrinópolis 2023, destinado a promover a 
regularização de débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbano - IPTU; Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza 
tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não
Parágrafo único – O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 
2023), de que trata o caput deste artigo, consiste na possibilidade de parcelamento dos 
débitos, bem como na anistia de juros e multas, nos termos desta Lei, cujo vencimento 
tenha ocorrido até 30/11/2023.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Manfrinópolis 2023 possibilitará 
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o 
artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À vista 100% 100%
Até 06 parcelas 80% 80%
Até 12 parcelas 50% 50%
§ 1º. O valor mínimo da parcela será de uma UFM – Unidade 
Fiscal Municipal;
§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários e não tributários 
já parcelados sob outras modalidades de parcelamentos anteriores, poderão aderir ao 
REFIS/Manfrinópolis 2023, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, 
o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§ 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida 
ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o 
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comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários sucumbênciais, 
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do 
parcelamento.
§ 5º. A opção pelo REFIS/Manfrinópolis 2023 importa na 
manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 6°. Caso o débito já tiver sido levado a protesto, as custas 
para baixa do protesto fica a cargo do contribuinte devedor.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2023 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com 
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os 
efeitos previstos no art.174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, art.202, inciso 
VI, do Código Civil, art.389 e 395 do Código de Processo Civil;
II – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
III – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
IV – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos 
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas;
VI – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos 
do exercício corrente.
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos 
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
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III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com 
poderes especiais; e, 
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e 
honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas 
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em 
curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros 
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir 
da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito 
sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, “c” do Código de Processo 
Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do 
REFIS/Manfrinópolis 2023, com a conseqüente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou 
três parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação 
Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de 
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando 
pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no 
Município e assumirem a responsabilidade solidária do REFIS.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do 
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e 
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ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida 
já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º - O presente REFIS não alcança débitos relativos ao 
ITBI-Imposto sobre transmissão de Bens imóveis.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/Manfrinópolis 2023 se 
inicia com a publicação da Lei e se encerra em 30 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. O prazo de adesão ao REFIS/Manfrinópolis 
2023 poderá, excepcionalmente, ser prorrogados por ato da Chefe do Poder Executivo, 
via decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, em 20 de
novembro de 2023.
Ilena de Fátima Oliveira Pegoraro
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __________/2023
Manfrinópolis, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação 
dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis/Manfrinópolis 
2023.
A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população 
Encantiladense a regularização dos tributos, bem como viabilizar e aumentar incremento 
da receita tributária e não tributária do Município.
Com a presente proposta buscamos atender ás determinações 
da LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a 
Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, 
através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros 
incidentes sobre os valores lançados.
Cabe lembrar que o presente refis tem prazo de validade 
determinado até dia 30 de janeiro de 2024, não podendo ultrapassar referida data em 
face do enceramento do exercício e a necessidade de efetuar os lançamentos tributários.
Transcorrido o prazo, sem que haja pagamento dos débitos, os 
títulos de divida ativa serão levados à protesto extrajudicial e a cobrança judicial via 
Execução da Dívida ativa pela Procuradoria Jurídica Municipal, nos termos da Lei 
Municipal n° 0798-2022, bem como por Recomendação do Ministério Público Estadual 
que exige que sejam adotadas todas as medidas possíveis para recebimento de créditos 
tributários.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já 
expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e 
dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos com pedido de 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica, 
requerendo desde logo que a deliberação seja processada nos termos do parágrafo 3º do 
artigo 45 da Lei Orgânica do Município.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas 
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os 
protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos,
Ilena de Fátima Oliveira Pegoraro
 Prefeita Municipal

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