PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11, Centro, CEP: 85.628-000, MANFRINÓPOLIS / PARANÁ
Telefax: (046)3562-1001 e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº __________/2024 DO EXECUTIVO
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA, Prefeita Municipal de
Manfrinópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, a Administração Municipal direta poderá efetuar contratação nas condições e
prazos previstos nesta lei para os cargos abaixo nominados:
CARGO CARGA
HORÁRIA VAGAS SALÁRIO (R$) PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO
1 Psicologo 40
HORAS
6.187,61 NIVEL SUPERIOR COMPLETO EM
PSICOLOGIA, COM INSCRIÇÃO NO
CONSELHO RESPECTIVO
2 AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE – ÁREA 1 40
HORAS
1.429,26
Ensino medio completo
3 AGENTE
COMUNITÁRIO
DE SAÚDE –
ÁREA 2
40 HORAS 1.429,26
Ensino medio completo
AGENTE
COMUNITÁRIO DE
SAÚDE – ÁREA 3
40 HORAS 1.429,26
Ensino medio completo
AGENTE
COMUNITÁRIO DE
SAÚDE – ÁREA 4
40HORAS 1.429,26 Ensino medio completo
Art. 2º - A contratação será pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável
por mais 90 dias.
Art. 3º - O recrutamento da pessoa à ser contratada, nos termos desta
Lei, será feito mediante comprovação de capacidade profissional, a apresentação dos
documentos e as atribuições do Cargos constantes na Lei Municipal nº 0529/2014 e
de teste prático, sendo desnecessária a realização de concurso público. Comprovação
de exercício anterior na função do cargo torna inexigível o teste prático.
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Parágrafo único. Tratam-se de contratações emergenciais, para atender
às necessidades decorrentes de situação de emergência em razão da ausência de
aprovados no concurso público n° 01-2023 para os referidos cargos, aliado ao fato de
ter ocorrido o vencimento dos contratos temporários, até que seja realizado novo
concurso.
Art. 4º - A remuneração dos profissionais contratados nos termos desta
lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante
dos planos de carreira ou na tabela de cargos e salários do serviço público municipal,
para servidores que desempenham funções similares, ou, não existindo a semelhança,
às condições do mercado de trabalho.
Art. 5º - Somente poderá ser contratado nos termos desta lei, o candidato
que comprove os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de
necessidade especial incompatível com o exercício das funções;
V - possuir inscrição no conselho da categoria, quando o cargo exigir;
VI - estar em dia com o serviço militar, se candidato do sexo masculino.
Art. 6º - Aplicam-se aos profissionais contratados nos termos desta Lei os
seguintes direitos, além dos arrolados no § 3º do artigo 39, cominado com o artigo 7º,
todos da Constituição Federal:
I - adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, de acordo com as
normas do Município;
II - afastamentos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores e
licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da legislação
previdenciária aplicável ao regime geral.
Art. 8º - São deveres do contratado:
I - ser assíduo;
II - ser pontual;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
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IV - observar normas legais e regulamentares;
V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - tratar a todos com urbanidade;
VII - ser eficiente;
VIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza
reservada de que tenha conhecimento em razão da função;
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que
for destinado para cada caso;
X - submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade
competente.
Art. 9º - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos
seguintes atos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento
ou objeto da repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições;
III – repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas
atribuições;
IV – prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora
contratado;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente,
qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar
a verdade dos fatos;
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço;
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando
solicitado.
Art. 10 - Os profissionais contratados na forma da presente Lei
respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
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Art. 11 - As infrações administrativas imputadas ao contratado serão
apuradas mediante processo administrativo disciplinar especial, concluído no prazo de
trinta (30) dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo Único. Aplica-se ao processo previsto no caput, no que
couber, a legislação municipal vigente que normatiza o processo administrativo
disciplinar do servidor efetivo.
Art. 12 - O contratado que descumprir deveres ou infringir proibição terá
rescindido o contrato após comprovação do ato ou fato lesivo nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. É motivo de rescisão de contrato, nos termos desta lei,
a ausência ao serviço por mais de 05 (cinco) dias ininterruptos ou 20 (vinte) dias
intercalados durante o contrato, sem motivo justificado, assim como a nomeação ou
designação do contratado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 13 - Fica vedado ao contratado receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato, sob pena de responsabilização da
autoridade contratante.
Art. 14 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por decisão fundamentada e após a regular apuração dos fatos
mediante Processo Administrativo Disciplinar Especial, nos termos desta lei;
IV – Por cessação da necessidade que motivou a contratação temporária.
§ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta (30) dias, sob pena de impedimento de participar dos
processos seletivos regulados por esta Lei pelo prazo de 03 (três) anos.
§ 2º. A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
última remuneração mensal, além de outras verbas devidas à época da rescisão.
Art. 15 - A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
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Art. 16 - O contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente
ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 17 – As despesas decorrentes da presente contratação correrão por
conta da competente dotação orçamentária.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis/PR, 01 de janeiro de
2024.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Manfrinópolis
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº. ___________/2024 DO EXECUTIVO
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Pelo presente solicitamos à Vossas Excelências, a tramitação em
regime de urgência nos termos da LOM, deste projeto de lei que autoriza a
Contratação de Psicólogo e Agentes Comunitários de Saúde para atuarem junto a
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Manfrinópolis, mediante
processo de dispensa de licitação, para fins de atendimento de urgente necessidade do
Município.
Tal processo se dá em virtude da necessidade de não aprovação em
concurso público realizado em 2023 para os referidos cargos, bem como a exigência
da Promotoria para contratação e provimento de psicólogo para atendimento na
Assistência Social.
O custo máximo estimado importa em valor corresponde ao despendido
na Lei Municipal nº 0429/2014 que trata dos cargos e salários, referente ao objeto do
presente processo de Dispensa de licitação, o prazo para a prestação dos serviços
será de 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias, em caso de justificada necessidade.
A Administração tem interesse em realizar concurso público, só que para
os presentes casos, a urgência não permite tal demora, razão pela qual requeremos a
aprovação deste projeto de Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis/PR, 01 de janeiro de 2024.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal de Manfrinópolis