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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município para a próxima legislatura (2025/2028).
native_id887

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado — —
2024-06-12 Proposição aprovada U —
2024-06-07 Aguardando votação U —
2024-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-19 Conhecimento plenário e despacho comissões U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T11:25:06.303044-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE
MANFRINOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ E CNPJ: 02.015.603/0001-8
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº14/2024
Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município para a próxima legislatura
(2025/2028).
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do
Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionou, a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores (as), para a Legislatura de
2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes valores:
ANO PERÍODO | VALOR
2025 |01/01/2025a 31/12/2025 |R$5.000,00
2026 |01/01/2026a 31/12/2026 |R$5.200,00
2027 | 01/01/2027 a 31/12/2027 |R$5.400,00
2028 |01/01/2028a 31/12/2028 |R$ 5.600,00
8 1º O subsídio mensal do(a) Presidente da Câmara Municipal será
para a Legislatura de 2025 a 2028, fica fixado, em parcela única, nos seguintes
valores:
ANO | PERÍODO VALOR
2025 |01/01/2025a 31/12/2025 |R$ 6.000,00
2026 | 01/01/2026 a 31/12/2026. |R$ 6.250,00
2027 |01/01/2027a 31/12/2027. |R$ 6.500,00
2028 |01/01/2028a 31/12/2028 |R$ 6.750,00
$2º O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência,
nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao
recebimento do subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da
substituição, por mês ou fração.
8 3º A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento dos
(as) Vereadores (as) às Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões
Permanentes da Câmara.
84º Será considerado presente à Sessão, o (a) Vereador (a) que assinar
a folha de presença no início da Sessão, que participar da votação das proposições
constantes da pauta e permanecer no Plenário até o encerramento do grande
expediente, ressalvado outras situações não previstas nesta Lei e deliberadas
pelo plenário.
Avenida São Cristovão, 11 — Centro — CEP: 85.628-000 - MANFRINÓPOLIS — PARANÁ.
Tel.: (0xx46)3562-1007 — e-mail: secretaria()manfrinopolis.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
MANFRINOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ = CNPJ: 02.015.603/0001-92
85º O (a) Vereador (a) que não comparecer às Sessões a que se refere
o$3º, salvo justificativa deferida pelo (a) Presidente ou aprovada pelo Plenário,
sofrerá desconto equivalente a:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por ausência em sessões ordinárias,
valor por sessão;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ausência em sessões
extraordinárias e reuniões de comissão, valor por sessão.
$ 6º Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências
relativas às sessões extraordinárias em que o (a) Vereador (a) não tenha tomado
ciência da convocação, desde que assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos
termos deste artigo.
8 7º As sessões plenárias extraordinárias, nos termos da Constituição
Federal, art.57, 8 7º, não serão indenizadas.
Art. 2º Altera-se o Anexo VI da Lei 635/2017, passando ater a seguinte
redação:
Nível | Remuneração | Remuneração | Remuneração Remuneração
Básica - 2025 | Básica - 2026 | Básica - 2027 | Básica - 2028
R$ 4.000,00 R$ 4.200,00 R$ 4.400,00 R$ 4.600,00
| R$ 3.000,00 R$ 3.150,00 R$ 3.300,00 R$ 3.450,00
Art. 3º Em caso de substituição, os (as) Vereadores (as) suplentes terão
direito ao valor do subsídio mensal proporcional por dia de substituição.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data
dos pagamentos feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
recursos do orçamento anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara de Vereadores de Manfrinópolis, 19 de abril de 2024
ZA
MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI
PRESIDENTE
Avenida São Cristovão, 11 — Centro — CEP: 85.628-000 —- MANFRINÓPOLIS — PARANÁ.
Tel.: (0xx46)3562-1007 — e-mail: secretaria()manfrinopolis.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
MANFRINOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ E CNPJ: 02.015.603/0001-XR
LUIZ FERNANDO LOPES DA COSTA
RELATOR
SON Mosca
MEMBRO
Avenida São Cristovão, 11 — Centro — CEP: 85.628-000 — MANFRINÓPOLIS — PARANÁ.
Tel.: (0xx46)3562-1007 — e-mail: secretaria()manfrinopolis.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR
MANFRINOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 02.015.603/0001-9
MENSAGEM
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
A Constituição Federal e a nossa Lei Orgânica determinam a apresentação da
proposta de fixação do subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, a ser inaugurada em
1º de janeiro de 2025.
Dispõe a Constituição Federal, conforme alínea “a” do inciso VI do artigo 29, que o
subsídio máximo dos vereadores, referente aos Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes,
corresponderá a vinte e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
O art. 31, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis/PR estabelece que
compete privativamente a Câmara Municipal de Vereadores Fixar a remuneração para o Prefeito,
Vice-Prefeito e para os Vereadores em cada legislatura para vigorar na subsequente, com
previsão semelhante no art. 16, inciso VI da Constituição do Estado do Paraná.
De acordo com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), o subsídio dos
vereadores deve ser fixado até o último ano do mandato e antes das eleições. O valor fixado deve
respeitar os limites constitucionais e os critérios da Lei Orgânica do Município.
Observados os ditames legais, a Mesa inclinou-se pela fixação do subsídio para a
próxima legislatura de forma escalonada, da mesma forma estabelecida pela Lei Estadual nº
21.348, de 27 de dezembro de 2022, que fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador,
dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa.
Os valores estão de acordo com as disposições constitucionais, considerando que o
salário previsto para Deputados Estaduais para 2025 é de R$ 33.448,48 (trinta e três mil,
quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo que o teto máximo
possível seria de R$ 8.362,12 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), sendo
que o valor atribuído foi muito abaixo desse valor e dentro da realidade dos municípios de
pequeno porte da região Sudoeste do Paraná.
Mantendo o respeito as formalidades constitucionais, as disposições da Lei Orgânica,
e as disposições regimentais, verifica-se que estão satisfeitos todos os requisitos legais e
infralegais para a apresentação da matéria.
O sistema adotado para a fixação do subsídio contemporiza, nesta proposição que
submetemos à consideração dos nobres Pares, o que de mais claro entendimento e aceitação há
acerca de sua definição.
Avenida São Cristovão, 11 — Centro — CEP: 85.628-000 - MANFRINÓPOLIS — PARANÁ.
Tel.: (0xx46)3562-1007 — e-mail: secretaria)manfrinopolis.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES-
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ = CNPJ: 02.015.603/0001-
MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI
PRESIDENTE
RES
LUÍZ FERNANDO LOPES DA COSTA
RELATOR
DOMINGOS ALBERTO RECH
MEMBRO
Avenida São Cristovão, 11 — Centro — CEP: 85.628-000 - MANFRINÓPOLIS — PARANÁ.
Tel.: (0xx46)3562-1007 — e-mail: secretaria)manfrinopolis.pr.leg.br

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