br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id930

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-15 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado — —
2024-10-15 Proposição aprovada U —
2024-09-27 Aguardando votação U —
2024-09-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-19 Votação regime de urgência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-14T19:29:13.331986-03:00 Aprovada por unaminidade 7 0 0
2024-09-24T08:38:33.446580-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
1
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefones: (46) 3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE DO PODER EXECUTIVO Nº _____________/2024
Súmula: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de captação e aplicação de 
recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de 
atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 2 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
constituído de: 
I - Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência; 
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente 
previstos em cada exercício; 
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades 
públicas ou privadas, nacionais e internacionais; 
IV - Legados; 
V - Receitas de aplicações financeiras; 
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios; 
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
Art. 3 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência. 
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
2
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefones: (46) 3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
II - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
Art. 4 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a 
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à 
consecução dos fins previstos nesta lei. 
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo. 
Art. 5 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão aplicados em: 
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas 
afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e 
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência; 
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento de programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços nas áreas afins; 
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da pessoa com deficiência. 
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e 
defesa dos direitos da pessoa com deficiência. 
Art. 6 - O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e 
programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na 
forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
3
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefones: (46) 3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 19 de 
setembro de 2024.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
4
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefones: (46) 3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º_________________ /2024 DO EXECUTIVO
 Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Através do presente, encaminhamos para análise e deliberação desta Egrégia 
Casa de Leis, o projeto de lei cujo conteúdo sobre A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A referida medida se faz necessário para recebermos recursos públicos da esfera 
federal, estadual e que o próprio município possa disponibilizar recursos para o fundo a 
ser aplicado em politicas públicas para atendimento das pessoas com deficiência.
O referido projeto possui urgência tendo em vista que após a sua criação por lei, há 
medidas administrativas para criar CNPJ ao fundo e abrir conta bancaria e enviar os 
dados aos órgãos competentes para que seja possibilitado o envio de repasses.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando 
regularizar o quadro funcional, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica, requerendo desde logo que a 
deliberação seja processada nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 da Lei Orgânica do 
Município.
Certos da compreensão e aprovação do presente projeto de lei, pelos Nobres Edis 
deste conceituado Poder Legislativo Municipal, externamos antecipadamente nossos 
protestos de estima e consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, em 19 de setembro
de 2024.
Ilena de Fatima Pegoraro
Prefeita Municipal

open original →