PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PROJETO DE DO PODER EXECUTIVO Nº _____________/2024
Súmula: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado
do Paraná, aprovou, e eu PREFEITA MUNICIPAL sancionei, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão de captação e aplicação de
recursos destinados à execução das políticas, programas e projetos na área de
atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 2 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
constituído de:
I - Transferências do fundo Federal e estadual da Pessoa com Deficiência;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente
previstos em cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - Legados;
V - Receitas de aplicações financeiras;
VI - Receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Art. 3 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob denominação Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
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II - De deliberação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Art. 4 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a que se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo de competência deste a
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à
consecução dos fins previstos nesta lei.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência fica sob responsabilidade do departamento contábil do Poder Executivo.
Art. 5 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de áreas
afins desenvolvidas pelas entidades e organizações que visem o atendimento e
cumprimento dos direitos da pessoa com deficiência;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas;
III - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços nas áreas afins;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
V - Para consecução dos fins previstos nesta lei de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 6 - O repasse de recursos para entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na
forma da lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, em 19 de
setembro de 2024.
ILENA DE FATIMA PEGORARO OLIVEIRA
Prefeita Municipal
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI N.º_________________ /2024 DO EXECUTIVO
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Através do presente, encaminhamos para análise e deliberação desta Egrégia
Casa de Leis, o projeto de lei cujo conteúdo sobre A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A referida medida se faz necessário para recebermos recursos públicos da esfera
federal, estadual e que o próprio município possa disponibilizar recursos para o fundo a
ser aplicado em politicas públicas para atendimento das pessoas com deficiência.
O referido projeto possui urgência tendo em vista que após a sua criação por lei, há
medidas administrativas para criar CNPJ ao fundo e abrir conta bancaria e enviar os
dados aos órgãos competentes para que seja possibilitado o envio de repasses.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando
regularizar o quadro funcional, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica, requerendo desde logo que a
deliberação seja processada nos termos do parágrafo 3º do artigo 45 da Lei Orgânica do
Município.
Certos da compreensão e aprovação do presente projeto de lei, pelos Nobres Edis
deste conceituado Poder Legislativo Municipal, externamos antecipadamente nossos
protestos de estima e consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Manfrinópolis, em 19 de setembro
de 2024.
Ilena de Fatima Pegoraro
Prefeita Municipal