PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
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PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº __________/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre o Programa de Melhoramento
Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do
Município de Manfrinópolis (PMGB)” ,
“Programa de Erradicação da Brucelose e
Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do
Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”,
“Programa Municipal de Vacinação Contra a
Brucelose” e dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis – PR, aprovou e eu AMARILDO
ALVES CARNEIRO, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o “Programa de Melhoramento Genético
do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de Manfrinópolis”, Programa de
Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município
Manfrinópolis/PR” e “Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose” , como
forma de incremento da produção leiteira, aumento da qualidade do produto e melhoria das
condições de vida no meio rural.
Art. 2º - Todas as propriedades rurais do Município, com
atividade de gado leiteiro poderão ser beneficiadas com a implantação dos programas.
§1° - Caberá ao Departamento da Agricultura a implantação,
gerenciamento e acompanhamento dos programas;
§2° - As ações e as metas dos programas serão definidas de
acordo com critérios técnicos e legais, sendo de responsabilidade do Departamento:
I - Realizar cadastramento dos produtores rurais interessados
em ingressar nos programas;
II – Realizar reuniões e palestras com a finalidade de esclarecer
os produtores rurais sobre as vantagens de adesão aos referidos programas e suas
condições;
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CAPITULO II
DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DO
REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO MANFRINÓPOLIS/PR
.
Art. 3º - Fica instituído o Programa de ERRADICAÇÃO DA
BRUCELOSE E TUBERCULOSE DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO
MANFRINÓPOLIS/PR que objetiva melhorar a sanidade do gado leiteiro no Município de
Manfrinópolis/PR, com a realização dos Exames de Brucelose e Tuberculose.
Art. 4º - O Executivo Municipal subsidiará os produtores rurais
que se enquadrarem no projeto arcando com valor equivalente a 50% do custo dos exames
de Brucelose e Tuberculose nos animais do seu rebanho leiteiro.
§1° – A contratação dos exames se dará por meio de licitação,
não sendo entregue subsidio em dinheiro ao produtor.
§2° - Os 50% restante dos custos serão suportados pelo
produtor rural, cabendo ao licitante contratado negociar diretamente com o produtor rural
em relação ao pagamento.
CAPITULO III
PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO
MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS
Art. 5º - Fica instituído o Programa de Melhoramento Genético
de Bovinos Leiteiros do Município de Manfrinópolis/PR, a fim de obter o melhoramento
genético do gado leiteiro das propriedades rurais do Município de Manfrinópolis, mediante
as seguintes ações:
I – Aquisição de sêmen de raças recomendadas pelos médicos
veterinários vinculados a Secretaria da Agricultura.
II – A distribuição de sêmen aos produtores cadastrados para
inseminação do rebanho leiteiro, nos termos do próximo artigo;
Art. 6º - Para o Programa de Melhoramento Genético de Bovinos
Leiteiros, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, atendendo as
necessidades de melhoramento genético das raças leiteiras.
Art. 7° - Serão fornecidos botijões de nitrogênio às associações
comunitárias de produtores de cada comunidade, mediante assinatura de termo de
comodato, cabendo a associação indicar um responsável pelo Programa dentro da
comunidade;
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Parágrafo único - Para o produtor rural que for proprietário de
botijão de conservação de sêmen ou para terceiro que lhes preste o serviço, o município
fornecerá gratuitamente o nitrogênio necessário.
Art. 8º - O município fornecerá ao produtor rural que se enquadre
no programa, luvas e bainhas utilizadas na inseminação.
Art. 9º - O Produtor rural providenciará e arcará com os custos
referentes ao inseminador.
CAPITULO IV
PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 10° - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à
Vacinação contra a Brucelose Bovina, com o objetivo de imunizar os rebanhos bovinos e/ou
bubalinos do Município de Manfrinópolis.
Art. 11° - O subsidio concedido através deste programa da
presente lei, consiste no fornecimento de vacina e sua aplicação, na quantidade
recomendada pela equipe técnica da Secretaria Municipal da Agricultura do município,
visando a imunização total do rebanho do agricultor, de forma gratuita.
Parágrafo único. Fica autorizada a compra dos equipamentos
e utensílios necessários a implantação do programa e aplicação das vacinas.
Art. 12° - O fornecimento da vacina e sua aplicação será
efetuado mediante solicitação formal e análise da Secretaria Municipal da Agricultura, em
nome do produtor ou grupo de produtores rurais beneficiados, obedecido o cronograma
anual e metas de vacinação a serem estabelecidos pela Secretaria da Agricultura do
Município.
Art. 13º - Fica vedado o fornecimento de vacina e sua aplicação
para uso em animais não cadastrados no município.
Art. 14º - Deverão ser vacinados todos os bovinos de leite e de
corte (fêmeas), com idade entre 3 e 8 meses, com a vacina B19.
Art. 15° - Para implementar o programa, fica o Poder Executivo
autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:
I – Custeio do valor:
a. Da vacina e utensílios necessários à sua aplicação;
b. Dos serviços e despesas de deslocamento dos técnicos
agrícolas do Município, devidamente habilitados, para a aplicação da vacina contra
brucelose em bovinos e bubalinos;
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c. Brinco para identificação dos animais;
d. Não caberá qualquer responsabilização ao Município de
Manfrinópolis, no caso da ocorrência de algum dano ao animal decorrente da aplicação da
vacina nos animais;
Art. 16° - O produtor deve pagar pelas doses realizadas no
rebanho, com o valor de R$16,00 (dezesseis reais) unitário, com reajuste conforme
aumento tributário, que poderá ser atualizado por meio de decreto
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS:
Art. 17° As atividades dos programas serão desenvolvidas pelo
Município, através do Departamento Municipal de Agricultura, pelos produtores e pelos
fornecedores de sêmen e insumos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo,
competirá
I- ao Município:
a) a coordenação geral do Programa;
b) fomentar o uso de inseminação artificial e demais técnicas de
produção animal;
c) a indicação do Coordenador do Programa;
d) arcar com os custos de sémen e insumos, e de infraestrutura
de apoio ao programa;
e) subsidiar em 50% dos gastos com exames de brucelose e
tuberculose dos animais de propriedade dos produtores inscritos no programa;
f) subsidiar compra da vacina B19, brinco de identificação bovina
numerado, deslocamento até a propriedade e técnico agrícola responsável pela aplicação
da vacina, em conformidade com o Plano Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose
e Tuberculose.
2-aos produtores:
a) cadastrar as propriedades e os animais que pretende serem
beneficiados pelo Programa, firmando o respectivo termo de adesão;
b) participar de todos as atividades de conhecimento de novas
tecnologias, tais como cursos, palestras, treinamento e capacitação promovidos pelo
Programa;
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c) a utilização correta e sistemática da inseminação artificial e
demais técnicas de produção animal;
d) prover condições satisfatórias para o desenvolvimento e a
expressão do potencial genético dos animais frutos do melhoramento genético;
e) manter o rebanho livre de brucelose e tuberculose e
regularmente apresentar os exames de acordo com o Plano Nacional de Combate a
Brucelose e Tuberculose;
f) planejar e executar estratégias de profilaxia contra as demais
enfermidades;
g) possuir Bloco de Produtor do Município de Manfrinópolis;
f) apresentar mensalmente na Secretária de Agricultura de
Manfrinópolis Ficha de Inseminação dos animais, comprovando assim a utilização do
material genético disponibilizado pela Secretária;
h) emitir Nota de produção leiteira nos três meses anteriores ao
requerimento de Sêmen, Insumos e Realização de Exames de Brucelose e Tuberculose e
Vacina de Brucelose B19.
III-aos fornecedores de semem e insumos:
a) fornecer material genético e insumos adequados ao
Programa;
b) apoiar e sugerir iniciativas que visem o incremento da
melhoria genética no Município;
Art. 18º O funcionamento dos programas ocorrerá de acordo
com as regras gerais a seguir fixadas:
I - As propriedades rurais serão cadastradas quando da adesão
ao Programa;
II - Somente os animais que apresentarem atestado negativo
para a brucelose e tuberculose poderão participar do Programa:
III -os inseminadores obrigatoriamente passarão por treinamento
especifico e emitirão relatórios mensais contendo as informações sobre o uso do sêmen e
dos Insumos cedidos pelo Programa;
IV - Coordenador do Programa, indicado pelo Executivo
Municipal, será encarregado de organizar e conduzir as atividades, devendo emitir
relatórios, cobrar desempenho e fazer sugestões, visando a melhoria do Programa.
Art. 19º - Fica o Município autorizado a firmar convênios com
entidades governamentais, instituições de ensino, órgãos de pesquisa e da sociedade civil
para fins de obter apoio técnico e financeiro para a implementação do programa.
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Art. 20º - Ocorrendo irregularidades na aplicação dos incentivos
de que trata esta Lei, constatado por visita técnica a emissão do laudo especifico, perderá
o produtor rural infrator o direito a futuros incentivos pelo prazo de um (01) ano.
Art. 21º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentaria própria prevista no Orçamento geral do Município.
Paragrafo único: A manutenção dos programas de que tratam
a presente lei ficam condicionadas à existência de disponibilidade de recursos financeiros
e orçamentários.
Art. 22º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a
presente lei via Decreto.
Art. 23° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal De Manfrinópolis, 12 de fevereiro
de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO Nº _____/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei, o qual
Dispõe sobre o Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do
Município de Manfrinópolis (PMGB)”, Programa de Erradicação da Brucelose e
Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”,
Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose” e dá outras providencias.
Trata-se de incentivo aos produtores rurais do ramo leiteiro, que
certamente proporcionará melhores condições aos pequenos produtores, estes que mais
necessitam de ajuda do Poder Público, eis que terão melhores condições de trabalho,
aumento na qualidade do leite, que por consequência gerará mais lucros e melhores
condições de vida.
Assim, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação e
aprovação do presente projeto de lei.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da
mais alta estima e consideração.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL