br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre o Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de Manfrinópolis (PMGB)”, Programa de Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”, Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose e dá outras providencias
native_id953

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado
2025-03-18 Proposição aprovada U
2025-03-14 Aguardando votação U
2025-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:17:38.164832-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº __________/2025
SÚMULA: “Dispõe sobre o Programa de Melhoramento 
Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do 
Município de Manfrinópolis (PMGB)” ,
“Programa de Erradicação da Brucelose e 
Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do 
Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”, 
“Programa Municipal de Vacinação Contra a 
Brucelose” e dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis – PR, aprovou e eu AMARILDO 
ALVES CARNEIRO, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica criado o “Programa de Melhoramento Genético
do Rebanho Bovino Leiteiro do Município de Manfrinópolis”, Programa de 
Erradicação da Brucelose e Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município
Manfrinópolis/PR” e “Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose” , como 
forma de incremento da produção leiteira, aumento da qualidade do produto e melhoria das 
condições de vida no meio rural.
Art. 2º - Todas as propriedades rurais do Município, com 
atividade de gado leiteiro poderão ser beneficiadas com a implantação dos programas.
§1° - Caberá ao Departamento da Agricultura a implantação, 
gerenciamento e acompanhamento dos programas;
§2° - As ações e as metas dos programas serão definidas de 
acordo com critérios técnicos e legais, sendo de responsabilidade do Departamento:
I - Realizar cadastramento dos produtores rurais interessados 
em ingressar nos programas;
II – Realizar reuniões e palestras com a finalidade de esclarecer 
os produtores rurais sobre as vantagens de adesão aos referidos programas e suas 
condições;
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
CAPITULO II
DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE DO 
REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO MANFRINÓPOLIS/PR
.
Art. 3º - Fica instituído o Programa de ERRADICAÇÃO DA 
BRUCELOSE E TUBERCULOSE DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO MUNICÍPIO 
MANFRINÓPOLIS/PR que objetiva melhorar a sanidade do gado leiteiro no Município de 
Manfrinópolis/PR, com a realização dos Exames de Brucelose e Tuberculose.
Art. 4º - O Executivo Municipal subsidiará os produtores rurais 
que se enquadrarem no projeto arcando com valor equivalente a 50% do custo dos exames
de Brucelose e Tuberculose nos animais do seu rebanho leiteiro.
§1° – A contratação dos exames se dará por meio de licitação, 
não sendo entregue subsidio em dinheiro ao produtor.
§2° - Os 50% restante dos custos serão suportados pelo
produtor rural, cabendo ao licitante contratado negociar diretamente com o produtor rural 
em relação ao pagamento.
CAPITULO III
PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO BOVINO LEITEIRO DO 
MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS
Art. 5º - Fica instituído o Programa de Melhoramento Genético 
de Bovinos Leiteiros do Município de Manfrinópolis/PR, a fim de obter o melhoramento 
genético do gado leiteiro das propriedades rurais do Município de Manfrinópolis, mediante 
as seguintes ações:
I – Aquisição de sêmen de raças recomendadas pelos médicos 
veterinários vinculados a Secretaria da Agricultura.
II – A distribuição de sêmen aos produtores cadastrados para 
inseminação do rebanho leiteiro, nos termos do próximo artigo;
Art. 6º - Para o Programa de Melhoramento Genético de Bovinos 
Leiteiros, o Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, atendendo as 
necessidades de melhoramento genético das raças leiteiras.
Art. 7° - Serão fornecidos botijões de nitrogênio às associações
comunitárias de produtores de cada comunidade, mediante assinatura de termo de 
comodato, cabendo a associação indicar um responsável pelo Programa dentro da 
comunidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Parágrafo único - Para o produtor rural que for proprietário de 
botijão de conservação de sêmen ou para terceiro que lhes preste o serviço, o município 
fornecerá gratuitamente o nitrogênio necessário.
Art. 8º - O município fornecerá ao produtor rural que se enquadre 
no programa, luvas e bainhas utilizadas na inseminação.
Art. 9º - O Produtor rural providenciará e arcará com os custos 
referentes ao inseminador.
CAPITULO IV
PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A BRUCELOSE
Art. 10° - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à 
Vacinação contra a Brucelose Bovina, com o objetivo de imunizar os rebanhos bovinos e/ou 
bubalinos do Município de Manfrinópolis.
Art. 11° - O subsidio concedido através deste programa da 
presente lei, consiste no fornecimento de vacina e sua aplicação, na quantidade 
recomendada pela equipe técnica da Secretaria Municipal da Agricultura do município, 
visando a imunização total do rebanho do agricultor, de forma gratuita.
Parágrafo único. Fica autorizada a compra dos equipamentos
e utensílios necessários a implantação do programa e aplicação das vacinas.
Art. 12° - O fornecimento da vacina e sua aplicação será 
efetuado mediante solicitação formal e análise da Secretaria Municipal da Agricultura, em 
nome do produtor ou grupo de produtores rurais beneficiados, obedecido o cronograma 
anual e metas de vacinação a serem estabelecidos pela Secretaria da Agricultura do 
Município.
Art. 13º - Fica vedado o fornecimento de vacina e sua aplicação 
para uso em animais não cadastrados no município.
Art. 14º - Deverão ser vacinados todos os bovinos de leite e de 
corte (fêmeas), com idade entre 3 e 8 meses, com a vacina B19.
Art. 15° - Para implementar o programa, fica o Poder Executivo 
autorizado a custear despesas e prestar serviços, compreendendo:
I – Custeio do valor:
a. Da vacina e utensílios necessários à sua aplicação;
b. Dos serviços e despesas de deslocamento dos técnicos 
agrícolas do Município, devidamente habilitados, para a aplicação da vacina contra 
brucelose em bovinos e bubalinos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
c. Brinco para identificação dos animais; 
d. Não caberá qualquer responsabilização ao Município de 
Manfrinópolis, no caso da ocorrência de algum dano ao animal decorrente da aplicação da 
vacina nos animais;
Art. 16° - O produtor deve pagar pelas doses realizadas no 
rebanho, com o valor de R$16,00 (dezesseis reais) unitário, com reajuste conforme 
aumento tributário, que poderá ser atualizado por meio de decreto
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS:
Art. 17° As atividades dos programas serão desenvolvidas pelo 
Município, através do Departamento Municipal de Agricultura, pelos produtores e pelos 
fornecedores de sêmen e insumos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, 
competirá
I- ao Município:
a) a coordenação geral do Programa;
b) fomentar o uso de inseminação artificial e demais técnicas de 
produção animal;
c) a indicação do Coordenador do Programa;
d) arcar com os custos de sémen e insumos, e de infraestrutura 
de apoio ao programa;
e) subsidiar em 50% dos gastos com exames de brucelose e 
tuberculose dos animais de propriedade dos produtores inscritos no programa;
f) subsidiar compra da vacina B19, brinco de identificação bovina 
numerado, deslocamento até a propriedade e técnico agrícola responsável pela aplicação 
da vacina, em conformidade com o Plano Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose 
e Tuberculose.
2-aos produtores:
a) cadastrar as propriedades e os animais que pretende serem 
beneficiados pelo Programa, firmando o respectivo termo de adesão;
b) participar de todos as atividades de conhecimento de novas 
tecnologias, tais como cursos, palestras, treinamento e capacitação promovidos pelo 
Programa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
c) a utilização correta e sistemática da inseminação artificial e 
demais técnicas de produção animal;
d) prover condições satisfatórias para o desenvolvimento e a 
expressão do potencial genético dos animais frutos do melhoramento genético;
e) manter o rebanho livre de brucelose e tuberculose e 
regularmente apresentar os exames de acordo com o Plano Nacional de Combate a 
Brucelose e Tuberculose;
f) planejar e executar estratégias de profilaxia contra as demais 
enfermidades;
g) possuir Bloco de Produtor do Município de Manfrinópolis;
f) apresentar mensalmente na Secretária de Agricultura de 
Manfrinópolis Ficha de Inseminação dos animais, comprovando assim a utilização do 
material genético disponibilizado pela Secretária;
h) emitir Nota de produção leiteira nos três meses anteriores ao 
requerimento de Sêmen, Insumos e Realização de Exames de Brucelose e Tuberculose e 
Vacina de Brucelose B19.
III-aos fornecedores de semem e insumos:
a) fornecer material genético e insumos adequados ao 
Programa;
b) apoiar e sugerir iniciativas que visem o incremento da 
melhoria genética no Município;
Art. 18º O funcionamento dos programas ocorrerá de acordo 
com as regras gerais a seguir fixadas:
I - As propriedades rurais serão cadastradas quando da adesão 
ao Programa;
II - Somente os animais que apresentarem atestado negativo 
para a brucelose e tuberculose poderão participar do Programa:
III -os inseminadores obrigatoriamente passarão por treinamento 
especifico e emitirão relatórios mensais contendo as informações sobre o uso do sêmen e 
dos Insumos cedidos pelo Programa;
IV - Coordenador do Programa, indicado pelo Executivo 
Municipal, será encarregado de organizar e conduzir as atividades, devendo emitir 
relatórios, cobrar desempenho e fazer sugestões, visando a melhoria do Programa.
Art. 19º - Fica o Município autorizado a firmar convênios com 
entidades governamentais, instituições de ensino, órgãos de pesquisa e da sociedade civil 
para fins de obter apoio técnico e financeiro para a implementação do programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
Art. 20º - Ocorrendo irregularidades na aplicação dos incentivos 
de que trata esta Lei, constatado por visita técnica a emissão do laudo especifico, perderá 
o produtor rural infrator o direito a futuros incentivos pelo prazo de um (01) ano.
Art. 21º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
de dotação orçamentaria própria prevista no Orçamento geral do Município.
Paragrafo único: A manutenção dos programas de que tratam 
a presente lei ficam condicionadas à existência de disponibilidade de recursos financeiros 
e orçamentários.
Art. 22º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a 
presente lei via Decreto.
Art. 23° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal De Manfrinópolis, 12 de fevereiro 
de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO Nº _____/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei, o qual
Dispõe sobre o Programa de Melhoramento Genético do Rebanho Bovino Leiteiro do 
Município de Manfrinópolis (PMGB)”, Programa de Erradicação da Brucelose e 
Tuberculose do Rebanho Bovino Leiteiro do Município Manfrinópolis/PR (PEBT)”, 
Programa Municipal de Vacinação Contra a Brucelose” e dá outras providencias.
Trata-se de incentivo aos produtores rurais do ramo leiteiro, que 
certamente proporcionará melhores condições aos pequenos produtores, estes que mais 
necessitam de ajuda do Poder Público, eis que terão melhores condições de trabalho, 
aumento na qualidade do leite, que por consequência gerará mais lucros e melhores 
condições de vida.
Assim, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação e 
aprovação do presente projeto de lei.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da 
mais alta estima e consideração.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →