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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade e risco social.
native_id954

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado
2025-03-18 Proposição aprovada U
2025-03-14 Aguardando votação U
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:26:41.507357-03:00 Aprovado por maioria simples 7 1 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº _______/2025
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a conceder 
Benefício de Aluguel Social para famílias de 
baixa renda em situação de vulnerabilidade e 
risco social.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis – PR, aprovou e eu AMARILDO 
ALVES CARNEIRO, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o 
benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em 
situação de vulnerabilidade temporária oriundo de risco social e que se encontram 
temporária ou definitivamente desabrigados.
Art. 2º - O Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório e 
não contributivo, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de 
baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de 
vulnerabilidade e risco social.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se como:
I – Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de 
Aluguel Social;
II – Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída 
por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área 
interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
III – Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de 
parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma 
unidade familiar;
IV – Renda Familiar: o somatório de todas as receitas 
pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas 
sociais de transferência de renda;
V – Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que 
habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou 
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MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
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não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou 
separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;
VI – Família baixa renda: são aquelas com renda familiar 
mensal de até 1/4 (um quarto) de salário-mínimo por pessoa.
Art. 4º. O Benefício do Aluguel Social é destinado 
exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis residenciais.
Parágrafo único. O uso do imóvel locado terá a finalidade 
exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família. A não observância pelas partes da 
destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo 
competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido, sem 
prejuízo das demais ações e sanções legais cabíveis.
Art. 5º. O valor máximo do Benefício do Aluguel Social 
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e será pago 
pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo 
mesmo período.
Parágrafo único. Para promover a prorrogação do benefício 
deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo 
profissional de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS.
Art. 6º. O Benefício será concedido em prestações mensais, 
mediante transferência bancária nominal em nome do proprietário do imóvel, ou empresa 
responsável por sua locação.
§ 1º. A Administração Municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao locador e seus prepostos, em 
caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do 
locatário.
§ 2º. As despesas decorrentes com o consumo de água, esgoto, 
luz, dentre outras, sejam elas próprias da relação de locação ou não, são deveres dos 
beneficiários.
§ 3º. A localização do imóvel e a contratação da locação serão 
de responsabilidade do titular do benefício, sendo vedada a locação entre parentes, bem 
como a transferência de titularidade do benefício.
Art. 7º. O beneficiário deverá realizar contrato escrito com firma 
reconhecida com o proprietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que 
regem a lei do inquilinato.
Art. 8º. A Concessão do Aluguel Social fica limitada à 
disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício 
incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º. Será dada preferência à concessão do Benefício à 
família que possuir nesta ordem, as seguintes condições:
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MANFRINÓPOLIS
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Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
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I – Pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com doenças 
crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de 
laudo médico;
II – Gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de 0 
(zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
III – Mulher;
Paragrafo Primeiro. Cessará imediatamente o repasse do 
benefício de que trata esta lei nos casos de:
I – Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
II – Prestação de declaração falsa;
III – Mudança para outro local ou município;
IV – Óbito do beneficiário;
V – Superação da condição que levou a necessitar do Aluguel 
Social.
Art. 10. É vedada a concessão do benefício nos casos de 
ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive 
áreas de preservação permanente e domínio público, bem como decorrentes de tratados 
formais de trabalho e importação de mão-de-obra.
Capítulo IV
DOS REQUISITOS
Art. 11. Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá 
atender os seguintes requisitos:
I – Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família 
baixa renda, nos termos desta lei;
II – Comprovar residência no município de Manfrinópolis/PR, há 
pelo menos 1 (um) ano;
III – possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de 
Manfrinópolis/PR, Paraná.
IV – ser detentor de imóvel a título de propriedade ou de posse, 
tal como locatário.
Parágrafo único. Não serão considerados para fins de 
recebimento do benefício de que trata esta lei famílias ou indivíduos que possuam rede de 
apoio que possa abrigá-los temporariamente até o reestabelecimento de situações dignas 
de moradia, seja ela em território do Município ou não.
Art. 12. No ato do requerimento o requerente deve apresentar, 
obrigatoriamente:
I – Prova de identificação, através de carteira de identidade, de 
motorista, passaporte ou certidão de nascimento de todos os membros do grupo familiar;
II – Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e 
dependentes e/ou folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal;
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MANFRINÓPOLIS
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III – Comprovante de residência há mais de 01 (um) ano no 
município;
IV – Nos casos de vulnerabilidade e risco social, estudo social 
emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando a situação de vulnerabilidade e risco 
social.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Para comprovação de necessidade do benefício a 
Secretaria Municipal de Assistência Social nomeará uma comissão composta por:
I – Um (1) Assistente Social;
II – Um (1) indicado pela Defesa Civil;
III – Um indicado pelo poder Executivo, preferencialmente 
integrante do quadro funcional da Assistência Social ou da Saúde;
Parágrafo único. Essa comissão avaliará os documentos 
apresentados e, estando os mesmos condizentes com a presente lei, encaminhará a 
solicitação à Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão do benefício.
Art. 14. A Secretaria de Assistência Social realizará a 
concessão do benefício em atenção aos requisitos desta lei, sempre que houver 
disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício 
incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, desde que comprovado o
risco/vulnerabilidade social relevante que justifiquem o atendimento.
Art. 15. O Departamento de Assistência Social, juntamente com 
os equipamentos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial serão referência 
para o acesso ao benefício.
Parágrafo único. As famílias que forem beneficiárias do 
aluguel social serão acompanhadas pela rede socioassistencial envolvendo profissionais 
de outras políticas públicas com o intuito de superar a situação vivenciada.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas desta Lei ficam incluídas no orçamento da 
Secretaria de Assistência Social, no Departamento de Habitação ou outro equivalente 
vinculado à assistência social.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal De Manfrinópolis, 12 de fevereiro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MANFRINÓPOLIS
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Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
Telefax: (0xx46)3562-1001 e 3562-10.86 – e-mail: manfri@manfrinopolis.pr.gov.br
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MANFRINÓPOLIS
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Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO Nº 004/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa 
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei, o qual
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social 
para famílias de baixa renda em situação de risco/vulnerabilidade social.
Trata-se de benefício assistencial que visa resguardar a 
dignidade da pessoa humana e o direito à moradia ás famílias que passam por situação de 
vulnerabilidade habitacional excepcional, por período suficiente para sua reabilitação, nos 
termos do Projeto de Lei.
Tendo em vista a natureza social do presente projeto de lei, requer￾se que seja realizada a tramitação em regime de urgência para apreciação da matéria, pelo 
que desde já agradecemos.
Assim, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação e 
aprovação do presente projeto de lei.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da 
mais alta estima e consideração.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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