PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANFRINÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ – CNPJ: 01.614.343/0001-09
Rua Encantilado, 11 – Centro – CEP: 85.628-000 – MANFRINÓPOLIS – PARANÁ
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PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO Nº _______/2025
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a conceder
Benefício de Aluguel Social para famílias de
baixa renda em situação de vulnerabilidade e
risco social.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis – PR, aprovou e eu AMARILDO
ALVES CARNEIRO, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o
benefício de Aluguel Social destinado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em
situação de vulnerabilidade temporária oriundo de risco social e que se encontram
temporária ou definitivamente desabrigados.
Art. 2º - O Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório e
não contributivo, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de
baixa renda em situação de calamidades públicas, emergências ou situações de
vulnerabilidade e risco social.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, entende-se como:
I – Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de
Aluguel Social;
II – Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída
por um ou mais cômodos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área
interna da área externa, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
III – Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de
parentesco, dependência doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma
unidade familiar;
IV – Renda Familiar: o somatório de todas as receitas
pecuniárias dos integrantes da família, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas
sociais de transferência de renda;
V – Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que
habitualmente, residem na mesma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou
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não renda, sendo considerados como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou
separados, parentes e pessoas sem vínculo de parentesco;
VI – Família baixa renda: são aquelas com renda familiar
mensal de até 1/4 (um quarto) de salário-mínimo por pessoa.
Art. 4º. O Benefício do Aluguel Social é destinado
exclusivamente para o pagamento de locação de imóveis residenciais.
Parágrafo único. O uso do imóvel locado terá a finalidade
exclusiva de moradia para o beneficiário e sua família. A não observância pelas partes da
destinação e finalidade do imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo
competente para obter o ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido, sem
prejuízo das demais ações e sanções legais cabíveis.
Art. 5º. O valor máximo do Benefício do Aluguel Social
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e será pago
pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo
mesmo período.
Parágrafo único. Para promover a prorrogação do benefício
deverá ser realizada nova avaliação da situação socioeconômica do grupo familiar, pelo
profissional de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
Art. 6º. O Benefício será concedido em prestações mensais,
mediante transferência bancária nominal em nome do proprietário do imóvel, ou empresa
responsável por sua locação.
§ 1º. A Administração Municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro, legal ou material com relação ao locador e seus prepostos, em
caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do
locatário.
§ 2º. As despesas decorrentes com o consumo de água, esgoto,
luz, dentre outras, sejam elas próprias da relação de locação ou não, são deveres dos
beneficiários.
§ 3º. A localização do imóvel e a contratação da locação serão
de responsabilidade do titular do benefício, sendo vedada a locação entre parentes, bem
como a transferência de titularidade do benefício.
Art. 7º. O beneficiário deverá realizar contrato escrito com firma
reconhecida com o proprietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que
regem a lei do inquilinato.
Art. 8º. A Concessão do Aluguel Social fica limitada à
disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício
incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 9º. Será dada preferência à concessão do Benefício à
família que possuir nesta ordem, as seguintes condições:
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I – Pessoas com deficiência, idosos e/ou pessoas com doenças
crônicas degenerativas que impossibilitem para o trabalho, mediante apresentação de
laudo médico;
II – Gestante, nutriz e/ou presença de criança/adolescente de 0
(zero) a 18 (dezoito) anos incompletos.
III – Mulher;
Paragrafo Primeiro. Cessará imediatamente o repasse do
benefício de que trata esta lei nos casos de:
I – Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
II – Prestação de declaração falsa;
III – Mudança para outro local ou município;
IV – Óbito do beneficiário;
V – Superação da condição que levou a necessitar do Aluguel
Social.
Art. 10. É vedada a concessão do benefício nos casos de
ocupação de áreas públicas de qualquer das esferas governamentais ou privadas, inclusive
áreas de preservação permanente e domínio público, bem como decorrentes de tratados
formais de trabalho e importação de mão-de-obra.
Capítulo IV
DOS REQUISITOS
Art. 11. Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá
atender os seguintes requisitos:
I – Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família
baixa renda, nos termos desta lei;
II – Comprovar residência no município de Manfrinópolis/PR, há
pelo menos 1 (um) ano;
III – possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de
Manfrinópolis/PR, Paraná.
IV – ser detentor de imóvel a título de propriedade ou de posse,
tal como locatário.
Parágrafo único. Não serão considerados para fins de
recebimento do benefício de que trata esta lei famílias ou indivíduos que possuam rede de
apoio que possa abrigá-los temporariamente até o reestabelecimento de situações dignas
de moradia, seja ela em território do Município ou não.
Art. 12. No ato do requerimento o requerente deve apresentar,
obrigatoriamente:
I – Prova de identificação, através de carteira de identidade, de
motorista, passaporte ou certidão de nascimento de todos os membros do grupo familiar;
II – Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e
dependentes e/ou folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal;
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III – Comprovante de residência há mais de 01 (um) ano no
município;
IV – Nos casos de vulnerabilidade e risco social, estudo social
emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando a situação de vulnerabilidade e risco
social.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Para comprovação de necessidade do benefício a
Secretaria Municipal de Assistência Social nomeará uma comissão composta por:
I – Um (1) Assistente Social;
II – Um (1) indicado pela Defesa Civil;
III – Um indicado pelo poder Executivo, preferencialmente
integrante do quadro funcional da Assistência Social ou da Saúde;
Parágrafo único. Essa comissão avaliará os documentos
apresentados e, estando os mesmos condizentes com a presente lei, encaminhará a
solicitação à Secretaria Municipal de Assistência Social para a concessão do benefício.
Art. 14. A Secretaria de Assistência Social realizará a
concessão do benefício em atenção aos requisitos desta lei, sempre que houver
disponibilidade financeira e orçamentária constante de rubrica própria para o benefício
incluídas no orçamento da Secretaria de Assistência Social, desde que comprovado o
risco/vulnerabilidade social relevante que justifiquem o atendimento.
Art. 15. O Departamento de Assistência Social, juntamente com
os equipamentos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial serão referência
para o acesso ao benefício.
Parágrafo único. As famílias que forem beneficiárias do
aluguel social serão acompanhadas pela rede socioassistencial envolvendo profissionais
de outras políticas públicas com o intuito de superar a situação vivenciada.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As despesas desta Lei ficam incluídas no orçamento da
Secretaria de Assistência Social, no Departamento de Habitação ou outro equivalente
vinculado à assistência social.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal De Manfrinópolis, 12 de fevereiro de 2025.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO Nº 004/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa
Senhoria e dos Ilustres Vereadores dessa Eminente Casa, o presente Projeto de Lei, o qual
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social
para famílias de baixa renda em situação de risco/vulnerabilidade social.
Trata-se de benefício assistencial que visa resguardar a
dignidade da pessoa humana e o direito à moradia ás famílias que passam por situação de
vulnerabilidade habitacional excepcional, por período suficiente para sua reabilitação, nos
termos do Projeto de Lei.
Tendo em vista a natureza social do presente projeto de lei, requerse que seja realizada a tramitação em regime de urgência para apreciação da matéria, pelo
que desde já agradecemos.
Assim, requeremos aos Ilustres Vereadores a apreciação e
aprovação do presente projeto de lei.
Valendo-nos da oportunidade, reiteramos nossos protestos da
mais alta estima e consideração.
AMARILDO ALVES CARNEIRO
PREFEITO MUNICIPAL