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materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAltera-se a redação do art. 5º, caput e art. 11, inciso IV do Projeto de Lei nº 006/2025 e dá outras providências
native_id971

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Projeto aprovado, enviado ao Executivo p/ sanção e arquivado
2025-03-18 Proposição aprovada U
2025-03-17 Aguardando votação
2025-03-14 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-19T10:18:00.592256-03:00 Aprovada por unaminidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MANFRINOPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.60310001-92 
EMENDA MODIFICATIVA 003/2025 AO PROJETO DE LEI 006/2025 
Altera-se a redação do art. 52, caput e art. 11, 
inciso IV do Projeto de Lei n° 006/2025 e dá 
outras providências 
Dê-se ao art. 5.2, caput do Projeto de Lei 006/2025, a seguinte redação: 
Art. 5
0 - O valor máximo do Benefício do Aluguel Social 
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo 
nacional vigente e será pago pelo período máximo de 3 (três) 
meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo 
período. 
Dê-se ao art. 11, inciso IV do Projeto de Lei 006/2025, a seguinte redação: 
IV - Não ser titular de imóvel, seja a título de propriedade, posse ou 
locação, exceto nos casos de calamidade pública ou situação de 
emergência, quando este requisito poderá ser flexibilizado 
mediante avaliação fundamentada da Comissão nomeada no art. 
13. 
Manfrinópolis, 17 de ma o de 2025 
- 1;)1°I .:irt 1,-"rEANDIN 111"
Vereador 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MANFRINOPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603/0001-92 
MENSAGEM DA EMENDA MODIFICATIVA 003/2025 AO PROJETO DE LEI 
006/2025 
Senhores Vereadores e Vereadoras 
O presente projeto de lei, que institui o Benefício de Aluguel Social, 
representa um avanço significativo na proteção social das famílias em situação de 
vulnerabilidade. Seu mérito é inegável, considerando o impacto positivo na vida de 
pessoas que enfrentam dificuldades emergenciais relacionadas à moradia. 
Entretanto, considerando a necessidade de equilibrar a assistência social 
com a urgência da realocação dessas famílias, entendemos que o prazo estabelecido 
no artigo 5
2 - de até 6 meses, prorrogáveis por mais 6 meses - é excessivamente 
amplo. Sugerimos, portanto, a adequação desse período para 03 meses, prorrogável 
por igual período. Essa medida garantiria um suporte emergencial eficiente, sem 
comprometer a rotatividade do benefício e sua efetividade. 
Ressaltamos que esse prazo encontra respaldo em legislações similares 
adotadas em outros municípios da região, como Francisco Beltrão, que estabeleceram 
períodos equivalentes para garantir a assistência temporária sem prolongamento 
desnecessário. Dessa forma, a proposta busca manter a coerência com boas práticas já 
adotadas e preservar o caráter emergencial do benefício. 
Contamos com o apoio dos nobres colegas para que possamos aprovar essa 
alteração, garantindo um atendimento mais ágil e eficiente às famílias que necessitam 
desse amparo. 
Manfrinópolis, 17 de março de 2025 
_ 
O GANDIN 
Vereador 
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