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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MANFRINOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.60310001-92
EMENDA MODIFICATIVA 003/2025 AO PROJETO DE LEI 006/2025
Altera-se a redação do art. 52, caput e art. 11,
inciso IV do Projeto de Lei n° 006/2025 e dá
outras providências
Dê-se ao art. 5.2, caput do Projeto de Lei 006/2025, a seguinte redação:
Art. 5
0 - O valor máximo do Benefício do Aluguel Social
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo
nacional vigente e será pago pelo período máximo de 3 (três)
meses, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo
período.
Dê-se ao art. 11, inciso IV do Projeto de Lei 006/2025, a seguinte redação:
IV - Não ser titular de imóvel, seja a título de propriedade, posse ou
locação, exceto nos casos de calamidade pública ou situação de
emergência, quando este requisito poderá ser flexibilizado
mediante avaliação fundamentada da Comissão nomeada no art.
13.
Manfrinópolis, 17 de ma o de 2025
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Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MANFRINOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603/0001-92
MENSAGEM DA EMENDA MODIFICATIVA 003/2025 AO PROJETO DE LEI
006/2025
Senhores Vereadores e Vereadoras
O presente projeto de lei, que institui o Benefício de Aluguel Social,
representa um avanço significativo na proteção social das famílias em situação de
vulnerabilidade. Seu mérito é inegável, considerando o impacto positivo na vida de
pessoas que enfrentam dificuldades emergenciais relacionadas à moradia.
Entretanto, considerando a necessidade de equilibrar a assistência social
com a urgência da realocação dessas famílias, entendemos que o prazo estabelecido
no artigo 5
2 - de até 6 meses, prorrogáveis por mais 6 meses - é excessivamente
amplo. Sugerimos, portanto, a adequação desse período para 03 meses, prorrogável
por igual período. Essa medida garantiria um suporte emergencial eficiente, sem
comprometer a rotatividade do benefício e sua efetividade.
Ressaltamos que esse prazo encontra respaldo em legislações similares
adotadas em outros municípios da região, como Francisco Beltrão, que estabeleceram
períodos equivalentes para garantir a assistência temporária sem prolongamento
desnecessário. Dessa forma, a proposta busca manter a coerência com boas práticas já
adotadas e preservar o caráter emergencial do benefício.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para que possamos aprovar essa
alteração, garantindo um atendimento mais ágil e eficiente às famílias que necessitam
desse amparo.
Manfrinópolis, 17 de março de 2025
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O GANDIN
Vereador
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