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norma nº 43/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 1997
Date 1997-07-28
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para a construção de um Ginásio de Esportes Coberto, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano.
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LEI N° 043/1997 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a contratar operação de 
crédito com o Banco do Estado do 
Paraná S/A, para a construção de um 
Ginásio de Esportes Coberto, através do 
FDU - Fundo Estadual de 
Desenvolvimento Urbano, execução do 
Programa Estadual de Apoio ao 
Desenvolvimento Urbano - Paraná 
Urbano. 
A Câmara Municipal de Vereadores de 
Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
contratar operação de crédito até o limite de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais), 
junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15(quinze) anos, com taxa 
de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de 
operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. 
PARÁGRADO 1° - O montante total expresso em R$ fixado 
neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n° 1.540, de 18/12/96 publicada no 
DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir. 
PARÁGRAFO 2° - Os valores das operações de crédito estão 
condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução 
n° 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. 
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito 
autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo de 
Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei 8.917 e do PARANÁ URBANO que 
prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e a execução de 
obras em infra-estrutura urbana, de acordo com normas operacionais do Banco do Estado do 
Paraná S/A e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. 
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o 
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos 
acessórios, na forma do que venha a ser contratado. 
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações 
referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná 
S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no 
vencimento das referidas obrigações financeiras. 
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do 
principal reajustáveis, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo 
com a entidade financeira. 
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro 
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município 
consignara dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas 
contratadas. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 28 de 
julho de 1997. 
Adelar Guimarães da Silva 
Prefeito Municipal 

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