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norma nº 1/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-11-06
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
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Documents (1)

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REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS – PR
RESOLUÇÃO 01/98
REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA
1998
RESOLUÇÃO N° 01/98
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
 ILDO TOBALDINI, Presidente da Câmara Municipal de 
Manfrinópolis, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPITULO I
DA SEDE
 Art. 1° - A Câmara Municipal de Manfrinópolis, constitui o Poder 
Legislativo do Município, composta por 9 Vereadores, tem sua sede no 
edifício que lhe é destinado, na sede do Município.
 Parágrafo único: Na impossibilidade de seu funcionamento em sua 
sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro 
local, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA E SESSÃO LEGISLATIVA
 Art. 2° - A Legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em 
duas sessões legislativas de 2 anos cada uma.
 Art. 3° - A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
 Parágrafo único: Os períodos das Sessões Legislativas são 
improrrogáveis.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
SEÇÃO I 
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
 Art. 4° - A Sessão de instalação da nova Legislatura será realizada a 
cada quatro anos, no dia 1° de janeiro, as 9:00 horas da manhã, 
independente do número de Vereadores presentes.
 Art. 5° - A Sessão de instalação será presidida pelo Vereador mais 
idoso dentre os presentes.
 Art. 6° - Os Vereadores entregarão ao Presidente da Sessão seus 
Diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, suas Declarações de Bens e em 
seguida o Presidente ou Secretário Designado prestará o seguinte 
compromisso:
 “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA 
DO BRASIL, A CONSTITUIÇAO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE MANFRINÓPOLIS, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR 
COM LEALDADE O MANDATO QUE FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.
 § 1° - Em seguida o secretário designado para este fim fará a 
chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO!”.
 § 2° - Ao final da Sessão o Presidente declarará oficialmente 
empossados os Vereadores e instalada a Legislatura.
 Art. 7° - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o 
respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores, 
bem como ata da Sessão, também em livro próprio.
 Art. 8° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art.
5° deste Regimento, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira 
sessão ordinária da Legislatura.
Parágrafo único: Considerar-se-á renunciado ao mandato o Vereador que 
não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, salvo motivo 
justo, devidamente comprovado.
 
SEÇÃO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS, EXTRAORDINÁRIAS E SOLENES
 Art. 9° - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente durante o 
ano, na sede do Município, de acordo com o estabelecido no Art. 3° deste 
Regimento, realizando no mínimo trinta sessões Ordinárias em cada ano.
 §1° - As Sessões Ordinárias serão realizadas às segundas feiras, com 
início as 19:00 horas e independem de convocação.
 § 2° - Recaindo em dia de feriado, a Sessão Ordinária será realizada no 
dia útil imediatamente subsequente, independente de convocação.
 § 3° - As Sessões Ordinárias terão duração de 2 horas, prorrogáveis 
por mais uma hora por decisão do plenário.
 Art. 10° - Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, as 
Sessões da Câmara serão realizadas em recinto próprio da Câmara 
Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
 § 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por 
outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas 
em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
 § 2° - As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara Municipal, desde que em recinto fechado.
 § 3° - Através de Requerimento aprovado por maioria absoluta dos 
membros da Câmara poderão ser realizadas sessões ordinárias em 
comunidades do interior do Município, desde que haja local apropriado 
para a realização da sessão.
 Art. 11 – Todas as Sessões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, 
quando ocorrer motivo relevante ou para preservar o decoro parlamentar.
 Art. 12 – As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 
um terço dos membros da Câmara Municipal.
 § 1° - O Plenário da Câmara somente poderá deliberar com a 
presença de maioria absoluta de seus membros.
 § 2° - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o inicio da sessão e participar das votações.
 § 3° - Não havendo o quorum mínimo para realização da sessão, que é 
de um terço dos membros da Câmara, será assinado o termo de presença 
e constado no livro de atas o motivo da não realização da Sessão.
 § 4° - Não havendo o quorum mínimo para deliberar, que é de 
maioria absoluta dos membros da Câmara, mas havendo o quorum para 
realização da sessão, a sessão será realizada normalmente, com exceção 
das votações.
 Art. 13 – A Câmara Municipal poderá ser convocada 
extraordinariamente para tratar de matéria urgente, ou de interesse 
público relevante:
 I – Pelo Prefeito Municipal;
 II – Pelo Presidente da Câmara;
 III - Pela maioria absoluta dos Vereadores.
 § 1° - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma 
antecedência mínima de dois dias, mediante convocação pessoal e escrita 
a cada Vereador e com entrega da cópia da matéria a ser apreciada, e 
nelas não se tratar de matéria estranha à convocação.
 § 2° - As Sessões extraordinárias convocadas em plenário dispensam a 
convocação pessoal e escrita a cada Vereador, exceto aos ausentes no 
momento da convocação.
 Art. 14 – A câmara Municipal reunir-se-á solenemente para:
 I – Instalar a Legislatura, dar posse ao Prefeito, Vice Prefeito e 
Vereadores;
 II – Comemorar datas históricas, como o aniversário do Município; 
 III – Conceder honrarias a figuras ilustres.
 IV – Outros motivos, a critério do Plenário.
 
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DAS SESSÕES
 Art.15 – As Sessões Ordinárias serão compostas das seguintes partes:
 I - Assinatura do livro de presença;
 II - Abertura pelo Presidente;
 III - Leitura de correspondências recebidas;
 IV - Leitura, discussão e votação de Projetos de Lei;
 V - Leitura, discussão e Votação de Projetos de Decretos Resolução;
 VI - Leitura, discussão e Votação de Projetos de Decretos Legislativos;
 VII - Leitura, discussão e Votação de Requerimentos, indicações, 
moções;
 VIII - Leitura, discussão e Votação de outras deliberações;
 IX - Palavra livre aos Vereadores, para discorrer sobre assuntos de sua 
escolha, por um período de cinco minutos cada um;
 X – Leitura, aprovação e assinatura da ata, que será redigida durante 
a realização da Sessão.
 Art. 16 – As Sessões extraordinárias terão a seguinte estrutura:
 I – Assinatura do Livro de Presença;
 II – Leitura do Documento de convocação; 
 III – Leitura, discussão e votação da matéria objeto da convocação;
 IV – Leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão.
 Art. 17 – As Sessões Solenes terão a seguinte estrutura:
 I – Composição da Mesa de trabalhos da Câmara e convidados de 
honra;
 II - Execução do Hino Nacional Brasileiro;
 III – Abertura solene pelo Presidente da Câmara;
 IV – Cumprimento da pauta para a qual foi convocada;
 V Palavra livre aos oradores definidos previamente pela Mesa 
Diretora.
 VI – Leitura, aprovação e assinatura da ata.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
 Art. 18 – Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade 
próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso 
da palavra sem que o presidente a conceda.
 § 1° - Os Vereadores deverão permanecer em suas respectivas 
bancadas no decorrer da Sessão.
 § 2° - O Vereador deverá, no início do uso da palavra, dirigir a palavra 
ao Presidente e demais Vereadores.
 § 3° - O orador deverá falar de sua bancada, sentado, e desejando 
falar em pé deverá pedir licença ao SR Presidente. 
 § 4° - Nenhuma conversação paralela aos debates, em tom que 
atrapalhe o andamento dos trabalhos, será permitida no recinto dos 
trabalhos.
SEÇÃO V
DO USO DA PALAVRA
 Art. 19 – O Vereador poderá falar:
 a – Por cinco minutos, quando fizer uso da palavra para debater 
matéria que esteja sendo apreciada em Plenário;
 b – Por cinco minutos, quando fizer uso da palavra livre após as 
votações realizadas em Plenário;
 c – Por três minutos, para apartear ou responder a apartes;
 d – Por três minutos, para efetuar qualquer encaminhamento de 
interesse do Plenário.
 Parágrafo único: O uso da palavra pelos Vereadores será controlado 
pelo Presidente da Sessão, com base no bom senso, para que os trabalhos 
legislativos transcorram de modo produtivo e qualitativo.
 Art. 20 – Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para 
indagação, esclarecimento, contestação a pronunciamento do Vereador 
que estiver com a palavra.
 § 1° - Para apartear, o Vereador pedirá permissão ao orador, e 
somente fará o aparte se houver a expressa permissão do orador.
 § 2° - Não cabe aparte à palavra do Presidente na condução da 
Sessão.
SEÇÃO VI
DAS QUESTÕES DE ORDEM
 Art. 21 – Em qualquer fase da sessão, o Vereador poderá fazer uso da 
palavra “pela ordem”, para reclamar a observação de normas regimentais 
expressas neste regimento.
 § 1° - As questões de ordem serão resolvidas definitivamente pelo 
Presidente, imediatamente, ou em até 48 horas quando se tratar de 
matéria complexa.
 § 2° - Toda dúvida na aplicação deste regimento poderá ser suscitada 
como questão de ordem.
SEÇÃO VII
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
 Art. 22 – Das decisões do Presidente, caberá recurso ao Plenário, que 
deverá ser formulado no prazo de até 48 horas da decisão, por escrito.
 Parágrafo único: O recurso será apreciado pelas Comissões 
Permanentes e incluindo na pauta da sessão imediatamente subsequente 
para votação em Plenário.
SEÇÃO VIII 
DAS ATAS E ANAIS
 Art.23 – De cada sessão plenária lavrar-se-á ata, resumidamente, na 
qual deverá constar uma exposição sucinta dos assuntos tratados, o dia e 
hora do início da sessão e as deliberações tomadas, a qual será lida e 
apreciada ao final da sessão.
 § 1° - Depois de lida, será considerada aprovada a ata que não sofrer 
impugnações e emendas.
 § 2° - Havendo impugnações e emendas, a ata será retificada e 
submetida a apreciação do Plenário, até sua aprovação definitiva.
 § 3° - Todos os documentos lidos e apresentados em Plenário, bem 
como as folhas de votação, termo de comparecimento, requerimentos, 
moções, projetos, e outras similares farão parte do arquivo da Câmara.
 § 4° - Toda a documentação da Câmara, inclusive atas, são de caráter 
público, podendo ser requeridas cópias pelos vereadores e demais 
cidadãos.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
 Art. 24 – Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a 
forma de proposição, podendo ser das seguintes espécies:
 I – Requerimentos; 
 II – Moções;
 III – Projetos de Resolução;
 IV – Projeto de Decreto Legislativo;
 V – Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo;
 VI – Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo.
 VII - Emendas.
 VIII – Projeto de emenda à Lei Orgânica.
 Art. 25 – Somente serão recebidas pela mesa Diretora da Câmara 
proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa e que 
não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais.
 Art. 26 – Os projetos de Lei, Projetos de Lei á Lei Orgânica, projetos 
de resolução e projetos de decreto legislativo somente serão recebidos 
pela Mesa Diretora e discutidos pelo Plenário se estiverem acompanhados 
do respectivo parecer jurídico assinado por profissional habilitado e da 
mensagem ou justificativa, assinada pelo autor do parecer.
 Parágrafo único: As proposições que fizerem referências as Leis, 
deverão estar acompanhadas de cópias das referidas leis.
 Art. 27 – Será considerado autor da proposição o Primeiro signatário 
que a assinar e, havendo outros signatários os mesmos serão 
considerados coautores.
 Art. 28 – Apresentada proposição idêntica ou semelhante a outra já 
em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
 Art. 29 – A proposição poderá ser retirada pelo autor, através de 
requerimento contendo a justificativa para tal, desde que ainda não tenha 
sido votada em plenário.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
 Art. 30 – Os projetos de Lei, Emendas à Lei Orgânica, Resolução ou 
Decreto Legislativo, com ementa elucidativa de seu objeto, serão 
articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e 
precisa, não podendo ter matéria antagônica ou estranha ao seu 
enunciado. 
 Art. 31 – Os Projetos recebidos regularmente pela Mesa Diretora da 
Câmara serão entregues aos Vereadores, incluindo-se na pauta da sessão 
seguinte a leitura e discussão dos mesmos. 
 § 1° - Os projetos que não tiverem regime de urgência deverão ser 
entregues aos Vereadores com um mínimo de dez dias antes da primeira 
discussão e votação.
 § 2° - Os projetos encaminhados em regime de urgência deverão ser 
entregues aos Vereadores com um mínimo de 48 horas de antecedência 
da sessão que vai apreciá-los.
 Art. 32 – Têm predominância sobre a apreciação de outras matérias 
os projetos declarados em regime de urgência.
 Art. 33 – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do 
Prefeito, se este o solicitar por motivo de Urgência, deverão ser feitas no 
prazo de 45 dias a contar da data do recebimento do Projeto.
 § 1° - A fixação do prazo de urgência deverá ser expressa e poderá ser 
feita após a remessa do projeto para a Câmara, considerando-se a data do 
recebimento do pedido de urgência como inicial.
 § 2° - Esgotados os prazos, o projeto de lei será incluído na ordem do 
dia, obrigatoriamente, suspendendo qualquer outra deliberação até que 
se ultime sua votação.
 § 3° - Os prazos não fluem nos recessos e não se interrompem nos 
períodos legislativos.
 § 4° - As disposições deste artigo não se aplicam à tramitação dos 
projetos de lei codificados, estatutos e emendas à Lei Orgânica.
 Art. 34 – A matéria de projeto de lei, rejeitado ou prejudicado, 
somente poderá construir novo projeto no mesmo período legislativo 
mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara.
 Art. 35 – Antes da última votação os projetos podem receber 
emendas formuladas por Vereador ou grupo de Vereadores, as quais 
podem ser supressivas, modificativas, aditivas e de redação.
 § 1° - Emenda modificativa é aquela que altera o conteúdo de alínea, 
inciso, parágrafo ou artigo.
 § 2° - Emenda aditiva é aquela que adiciona um novo artigo, 
parágrafo, inciso, alínea no projeto.
 § 3° - Emenda supressiva é aquela que suprime do projeto texto 
completo de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
 Art. 36 – As emendas devem ser entregues à mesa Diretora da 
Câmara antes do inicio da sessão que vai discuti-las e votá-las.
 Art. 37 – Não é permitida a apresentação de emendas a 
requerimentos e indicações.
 Art. 38 - Aprovado o projeto de lei na forma legal e regimental, o 
Presidente terá prazo máximo de 10 dias para comunicar a aprovação ao 
Prefeito Municipal para sansão, anexando as emendas que tiverem sido 
aprovadas.
 § 1° - Se o Prefeito Municipal julgar o projeto de lei no todo ou 
parcialmente ilegal, inconstitucional ou ao contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias a contar da data em 
que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro 
de quarenta e oito horas, as razões do veto.
 § 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de alínea, de inciso ou de emendas incluída no projeto.
 § 3° - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito 
implicará em sanção, devendo o Presidente da Câmara promulgar a lei.
 § 4° - Comunicado o veto, a Câmara municipal deverá apreciá-lo, com 
o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data de recebimento 
do comunicado, em discussão única e votação única e secreta, mantendo￾se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
 § 5° - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito 
Municipal, o qual terá o prazo de 48 horas para promulgar ou sancionar.
 § 6° - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela 
Câmara Municipal dentro de dez dias úteis contados da data do 
recebimento.
 § 7° - No caso do Parágrafo 5° deste artigo, se decorridos os prazos, o 
Presidente da Câmara promulgará a lei no prazo de 48 horas.
 § 8° - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada 
tomará o número da original.
 § 9° - O prazo de 30 dias referidos no parágrafo 4° deste artigo não 
flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
 Art. 39 – Os projetos de lei, projetos de resolução, projetos de 
decreto legislativo, quando não tiverem regime de urgência, serão 
deliberados através de duas discussões e duas votações.
 Art. 40 – serão considerados aprovados os projetos que obtiverem 
aprovação nas duas votações do Plenário.
 
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
 Art. 41 – A Lei Orgânica de Manfrinópolis poderá ser emendada 
mediante proposta:
 I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
 II – Do Prefeito Municipal;
 § 1° - A Lei Orgânica de Manfrinópolis não poderá ser emendada na 
vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
 § 2° - O projeto de lei disposto sobre alteração da Lei Orgânica será 
discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, 
considerando-se aprovado quando obtiver em ambas as votações o voto 
favorável de dois terços dos membros da Câmara.
 § 3° - A emenda à Lei Orgânica de Manfrinópolis será promulgada 
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de 
ordem.
 § 4° - A matéria constante de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou 
havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma 
sessão legislativa.
 § 5° - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
CAPÍTULO V 
DAS DELIBERAÇÕES
 Art. 42 – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas 
mediante duas votações, com o interstício mínimo de 24 horas.
 § 1° - Será considerado aprovado o projeto que obtiver aprovação nas 
duas votações.
 § 2° - Os vetos, as indicações, os requerimentos, as moções e as 
emendas terão uma única discussão e votação.
 § 3° - Os projetos de Lei encaminhados em regime de urgência e 
votados em sessões extraordinárias terão uma única discussão e votação.
 Art. 43 – A discussão e votação da matéria constante da ordem do dia 
das sessões da Câmara serão efetuadas com a presença de maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 § 1° - O voto será público, salvo as exceções previstas na Lei Orgânica 
e neste Regimento.
 § 2° - Salvo exceções expressas na Lei Orgânica e neste Regimento, o 
voto será nominal em todas as votações e efetuado através de assinatura 
do vereador em formulário previamente preparado, havendo o local no 
formulário para assinatura dos favoráveis e outro para assinatura dos 
contrários.
 Art. 44 – Dependerá do voto favoráveis de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal a aprovação:
I. De leis concernentes a:
A – Alienação de bens;
B – Concessão de honrarias;
C – Remissão de dívidas de terceiros ao Município, concessão de 
anistias e isenções fiscais.
II. Da realização de sessão secreta; 
III. Da rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
IV. De proposta para mudança de nome do Município;
V. Da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI. Da destituição de componentes da Mesa Diretora da Câmara; 
VII. Da representação contra o Prefeito Municipal;
VIII. Da perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores;
IX. Da alteração da Lei Orgânica, observado o rito próprio.
 Art. 45 – Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal a aprovação:
 I – De leis concernentes ao:
a. Código Tributário Municipal;
b. Zoneamento para uso do solo.
c. Código de edificações e obras.
d. Código de postura.
e. Estatuto dos servidores municipais.
 II – Da criação de cargos e aumentos nos vencimentos dos servidores 
municipais.
 III – Regimento Interno da Câmara Municipal.
 IV – Da aplicação de penas, pelo Prefeito Municipal, ao proprietário 
de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado.
 Art. 46 – A aprovação de matérias não constantes dos artigos 44 e 45 
dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
 Art. 47 – O voto será secreto:
I. Na eleição da Mesa Diretora da Câmara;
II. Nas deliberações relativas a prestação de contas do Município;
III. Nas deliberações de veto;
IV. Nas deliberações de perda do mandato de Vereadores e 
cassação do mandato do Prefeito;
V. Na eleição dos membros das Comissões Permanentes da 
Câmara Municipal.
 Art. 48 – Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a 
matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro 
grau consanguíneo ou afim.
Art. 49 – O Vereador que estiver presidindo a sessão somente terá 
direito a voto nos seguintes casos:
I. Na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
II. Nas votações secreta;
III. Quando a votação exigir maioria absoluta, dois terços ou três 
quintos dos membros da Câmara;
IV. Quando houver empate nas votações.
 Art. 50 – O Vereador que estiver presente à sessão não poderá 
escusar-se de votar, a não ser quando esteja impedido de votar, de acordo 
com o estabelecido neste Regimento. 
 Art. 51 – A critério do Plenário, as discussões, e votações poderão 
abranger o projeto globalmente ou em capítulos ou títulos.
 Art. 52 – Será nula a votação que não processar nos termos da Lei 
Orgânica Municipal e deste Regimento.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 53 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de : 
I. Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. Leis complementares;
III. Leis Ordinárias;
IV. Decretos legislativos;
V. Resoluções.
VI. Requerimentos;
VII. Moções.
SEÇÃO I
INICIATIVA
 Art. 54 – A iniciativa dos projetos de leis ordinárias e complementares 
compete:
I. Ao Prefeito Municipal;
II. Aos Vereadores;
III. Às Comissões Permanentes da Câmara;
IV. À Mesa Diretora da Câmara;
V. Aos cidadãos.
 Art. 55 – A iniciativa popular de projetos de lei, de interesse do 
Município, da cidade, de bairro ou comunidade, será feita através de 
manifestação expressa de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município.
 § 1° - As listas de assinatura de apresentação de projeto de lei de 
iniciativa popular deverão conter o nome do eleitor, número do título de 
eleitor, seção e assinatura.
 § 2° - O projeto de lei encaminhado nos termos do caput do presente 
artigo, será recebido pelo Presidente da Câmara Municipal e submetido à 
apreciação da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, à apreciação das 
Comissões Permanentes da Câmara e posteriormente discutido em 
Plenário, seguindo o mesmo trâmite dos demais projetos.
 Art. 56 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
de leis que disponham sobre:
I. Criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração
direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua 
renumeração;
II. Servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, 
provimento e cargos;
III. Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e 
órgãos Administração Pública Municipal.
 Art. 57 – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos 
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS
 Art. 58 – Os requerimentos são de duas espécies: sujeito à deliberação
do Plenário e sujeito á deliberação do Presidente.
 § 1° - Os requerimentos que versarem sobre o envio de expediente a 
autoridade, em nome da Câmara Municipal, deverão ser submetidos à 
apreciação do Plenário;
 § 2° - Os requerimentos encaminhados à deliberação do Presidente 
referem-se a providências internas no funcionamento da Câmara 
Municipal.
SEÇÃO III
DAS MOÇÕES
 Art. 59 – Moção é a proposição em que se sugere a manifestação da 
Câmara Municipal sobre determinado assunto, consignado aplausos, 
solidariedade, apoio, protesto ou repúdio.
 Parágrafo único: Subscrita pelo mínimo de um terço dos membros da 
Câmara, a moção depois de lida, será votada em Plenário, independente 
de parecer de Comissão.
CAPÍTULO VII
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES
 Art. 60 – Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno 
exercício do seu mandato, observados os preceitos legais e as normas 
estabelecidas neste regimento.
 Art. 61 – São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei 
Orgânica do Município:
 I – Comparecer no dia e horas regimental, com pontualidade, para as 
Sessões da Câmara Municipal, apresentando por escrito sua justificativa 
para o não comparecimento.
 II – Não se eximir de trabalho algum, referente ao desempenho do 
seu mandato.
 III – Cumprir as tarefas para as quais for designado, participar de 
reuniões extraordinárias, solenes, reuniões e trabalhos das Comissões 
Permanentes e Temporárias.
 IV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas 
que julgar convenientes aos interesses do Município e da população.
 V – Impugnar medidas que lhe pareçam prejudicial ao interesse 
público.
 VI – Comunicar à Mesa Diretora o seu afastamento do país por 
qualquer tempo e do Município por prazo superior a 15 dias, 
especificando informações que possibilitem a sua localização em caso de 
necessidade urgente.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
 Art. 62 – A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-ão 
nos casos previstos nos artigos 15 e 37, parágrafo 4° da Constituição 
Federal, na forma e graduação previstas em legislação federal, sem 
prejuízo de ação penal cabível.
 Art. 63 – Considera-se falta de decorro parlamentar, para os efeitos 
do artigo anterior;
I. Abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara 
Municipal ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência 
da condição de Vereador;
II. Transgressão reiterada deste Regimento Interno;
III. Perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou reuniões das 
Comissões.
IV. Uso em pronunciamentos ou pareceres, de termos ofensivos aos 
membros da Câmara;
V. Desrespeito à Mesa Diretora da Câmara ou atos atentatórios à 
dignidade de seus membros;
VI. Comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a 
dignidade do Poder Legislativo Municipal;
VII. Perderá o mandato o Vereador que deixar de comparecer ao 
mínimo de sessões estabelecidas em lei federal.
SEÇÃO III
DAS FALTAS, LICENÇAS E SUPLENTES
 Art. 64 – Salvo motivo justo, acatado pela Mesa Diretora, será 
atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões da Câmara ou 
às reuniões das comissões permanentes e especiais.
 Parágrafo único: Considera-se motivo justo, para efeito de 
justificação de falta: doença devidamente comprovada, falecimento de 
pessoa da família, desempenho de missões de interesse do Município, ou 
outros esclarecimentos antecipadamente no Plenário.
 Art. 65 – O Vereador poderá licenciar-se, sem perder o mandato:
I. Por doença, devidamente comprovada;
II. Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município;
III. Por motivos particulares, sem remuneração, por prazo de até 120 
dias de duração;
IV. Para exercer cargos em provimento nos governos estaduais ou 
federal;
V. Para exercer o cargo de Secretário Municipal.
 § 1° - Os Vereadores licenciados nos termos dos incisos I e II serão 
remunerados normalmente durante suas licenças.
 § 2° - Em todo os casos de licença o Vereador reassumirá o cargo, 
imediatamente após cessado o motivo da licença.
 § 3° - À Vereadora gestante é assegurada a licença maternidade, de 
120 dias, sem prejuízo da renumeração.
 § 4° - No caso do Inciso III deste artigo, vencida uma licença de 120 
dias, o Vereador somente poderá requerer outra após reassumir o cargo e 
nele permanecer por um período mínimo de 6 meses.
 Art. 66 A – Nos casos de vacância ou licença, o Presidente convocará 
o suplente imediatamente.
 § 1° - O suplente convocado terá o prazo de 5 dias para tomar posse, 
salvo motivo justo e aceito pela Câmara.
 § 2° - Não se processará a convocação de suplentes em caso de 
licenças inferiores a trinta dias.
 Art. 66 B – A investidura em cargo de Secretário Municipal, chefe de 
departamento, Presidente de entidade da Administração indireta 
independe de licença, ficando o investido automaticamente afastado 
durante o exercício da função.
 Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá 
optar pela remuneração de Vereador ou do cargo para o qual foi 
designado.
 Art. 67 – O pedido de licença será efetuado pelo Vereador em 
requerimento escrito, efetivando-se após deliberação do Plenário.
 Parágrafo único: Em caso de impedimento físico ou mental do 
Vereador, a licença poderá ser requerida por outro Vereador, instruindo￾se com o devido atestado médico.
 Art. 68 – Durante o recesso parlamentar a licença será pela Mesa 
Diretora da Câmara e referendada pelo Plenário no início do período 
legislativo.
 
SEÇÃO IV
DAS LIDERANÇAS
 Art. 69 – Líder é o porta voz de um Partido político ou agrupamento 
de Partidos Políticos, indicados à Mesa Diretora da Câmara.
 § 1° - Os Partidos Políticos ou agrupamentos de Partidos Políticos 
deverão indicar à Mesa Diretora da Câmara no início de cada período 
legislativo os respectivos líderes.
 § 2° - Cabe ao Líder a indicação de membros de sua representação 
para comissões a serem constituídas pela Câmara.
 § 3° - É facultado ao Prefeito indicar um Líder, através de ofício 
dirigido à Mesa Diretora da Câmara, o qual interpretará o seu pensamento 
junto à Câmara Municipal e será denominado Líder do Governo na 
Câmara.
 
CAPÍTULO VIII
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
 Art. 70 – Na Sessão de instalação, presidida pelo Vereador mais idoso 
dentre os participantes, com a presença da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, por maioria dos votos, será realizada a eleição da Mesa 
Diretora da Câmara, através da eleição direta e secreta, observando-se as 
seguintes condições:
I. Cédula única previamente preparada e rubricada pelo Presidente da 
Sessão, dando-se a eleição para todos os cargos da Mesa num só 
ato.
II. Utilização de cabina indevassável para eleição;
III. Utilização de urna lacrada para depositar os votos;
IV. Designação de três Vereadores, de partidos diferentes, para 
servirem de escrutinadores.
V. Nulidade dos votos que indicarem mais de um nome para o mesmo 
cargo ou que contiverem sinais facilmente visíveis que tornem o 
voto identificável;
VI. Proclamação dos eleitos pelo Presidente da sessão;
VII. Posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único: Na eleição para a Mesa da Câmara não serão 
montadas chapas, mas efetuada a eleição indicando-se o nome do 
Vereador para o respectivo cargo, observando-se a proporcionalidade 
entre os partidos políticos.
 Art. 71 – O mandato dos membros da Mesa diretora da Câmara será 
de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
 Art. 72 – A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara para 
os anos seguinte serão realizadas no mês de dezembro do ano anterior,
em sessão extraordinária convocada para este fim específico.
 Parágrafo único: Os eleitos na sessão prevista no caput deste artigo 
tomarão posse na primeira sessão do ano seguinte.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA 
 Art. 73 – Compete à Mesa Diretora da Câmara, dentre outras 
atribuições:
I. Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos 
trabalhos legislativos;
II. Designar Vereadores para missão de representação da Câmara 
Municipal;
III. Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
municipal;
IV. Promulgar emendas à Lei Orgânica e leis não sancionadas pelo 
Prefeito Municipal, nos termos da lei.
 Art. 74 – A Mesa Diretora da Câmara será composta por um 
presidente, um vice-presidente, um secretário e um segundo secretário.
 § 1° - Na composição da Mesa será assegurado, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Casa.
 § 2° - Nos impedimentos do Presidente, assume sucessivamente o 
Vice-Presidente, o 1° Secretário, o 2° Secretário ou o Vereador mais idoso 
dentre os presentes.
 § 3° - No caso de vaga em um ou mais cargos da Mesa Diretora da 
Câmara, será realizada eleição para o cargo vago, seguindo os mesmos 
procedimentos previstos para a eleição, no Artigo 70 deste regimento.
 Art. 75 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador 
mais idoso assumirá a presidência provisoriamente e convocará sessão 
extraordinária para nova eleição, dentro de cinco dias úteis.
 Art. 76 – O Vereador membro da Mesa Diretora da Câmara poderá 
renunciar ao seu cargo, através de ofício a ela dirigida, que se efetivara 
independente de deliberação do Plenário, a partir da sua leitura em 
sessão.
 Parágrafo único: Se a renuncia for coletiva, de todos os membros da 
mesa, o ofício será encaminhado ao Plenário. 
 Art. 77 – Os membros da Mesa da Câmara são passíveis de 
destituição de seus cargos, isoladamente ou em conjunto, desde que 
exorbitem das atribuições a eles conferidas por este regimento, ou delas 
se omitam reiteradamente, mediante resolução, aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
 Art. 78 – O inicio do processo de destituição se dará através de 
representação subscrita por maioria absoluta dos membros da Câmara, 
lida em Plenário por um dos signatários, instruída com farta e 
circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
 Parágrafo único: Oferecida a representação, será composta comissão 
especial processante, que apresentará suas conclusões em 30 dias, 
devendo o Plenário manifestar-se pela destituição ou não do membro da 
Mesa Diretora ou dos membros da mesa Diretora.
 
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE
 Art. 79 - O Presidente, represente da Câmara Municipal, dirige seus 
trabalhos e fiscaliza a sua ordem, na conformidade deste Regimento.
 Art. 80 – são atribuições do Presidente:
I. Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II. Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos 
previstos na Constituição Federal:
III. Dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, e declarar a 
extinção do mandato;
IV. Dirigir, com superior autoridade, os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara Municipal;
V. Substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI. Presidir a Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VII. Quanto às sessões da Câmara:
a. Abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b. Manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento 
Interno;
c. Conceder a palavra aos Vereadores, aos convidados especiais, 
visitantes ilustres e a representantes de signatários de projetos 
de iniciativa popular;
d. Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou 
faltar com o devido respeito à Câmara ou a seus membros, 
adverti-lo, chama-lo à ordem e em caso de insistência, cassar￾lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não 
atendido e as circunstâncias o exigirem;
e. Chamar a atenção do Vereador quando o tempo a que tem 
direito;
f. Decidir as questões de ordem;
g. Anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a 
matéria nela constante;
h. Estabelecer claramente o ponto da questão sobre o qual deve 
ser feita a votação;
i. Anunciar o resultado da votação;
j. Fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do 
dia da sessão seguinte;
k. Convocar sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, nos 
termos da Lei Orgânica e deste Regimento;
VIII. Quanto às proposições:
a) Aceitá-las, ou quando manifestamente contrárias à Lei 
Orgânica Municipal ou a este Regimento, recusá-las;
b) Dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las 
prejudicadas, determinar seu arquivamento ou a sua retirada.
c) Encaminhar projetos de lei à sanção prefeitural;
d) Promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica e neste 
regimento;
e) Baixar resoluções e decretos legislativos, aprovados pelo 
Plenário, determinando a sua publicação;
IX. Quanto às comissões: Homologar a nomeação de membros de 
Comissão Especial, de Comissão de Inquérito e Comissão 
Permanentes, previamente indicadas pelas Bancadas Partidárias e 
com aprovação do Plenário;
 Art. 81 – O Presidente, para ausentar-se do Município por mais de 15 
dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
 Art. 82 – O Vice-Presidente, e em sua ausência ou impedimento, o 
Secretário, substituirá o Presidente no exercício de suas funções, quando 
impedido ou ausente.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
 Art. 83 – São atribuições do secretário da Câmara, além de outras 
previstas neste Regimento Interno:
 I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II – Ler as matérias da pauta; 
III – Anotar os resultados das votações;
 IV – Fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste 
Regimento;
V – Assinar, depois do Presidente, as atas das sessões plenárias;
VI – Fiscalizar as publicações das atas e anais;
VII - Fiscalizar as publicações oficiais da Câmara;
VIII – Secretariar a Mesa Diretora da Câmara;
 Art. 84 – Cabe ao segundo Secretário substituir o Primeiro secretário 
em sua ausência e impedimentos.
CAPÍTULO IX
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA
 Art. 85 – A segurança do edifício ou instalações da Câmara Municipal 
compete à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, pela forma que 
julgar conveniente.
 Art. 86 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, 
desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair 
imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos com aplausos ou 
manifestações de reprovação e não atendida à advertência do Presidente.
 Parágrafo único: Quando o Presidente não conseguir manter a ordem 
por simples advertência, deverá suspender a sessão, adotando as 
providências cabíveis, solicitando a força policial se for necessário.
 Art. 87 – Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela 
Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a 
Mesa Diretora, os Vereadores, ou servidores em serviço, será detido e 
encaminhado à autoridade competente. 
 Art. 88 – é proibido o porte de arma no recinto do Plenário.
 § 1° - Compete à Mesa Diretora fazer cumprir as determinações deste 
artigo, mandando desarmar e prender quem a transgredir.
 § 2° - Relativamente ao Vereador, a constatação do porte de arma no 
recinto do Plenário será considerado conduta incompatível com o decoro 
parlamentar.
CAPÍTULO X
DAS COMISSÕES
 Art. 89 – A Câmara Municipal terá duas Comissões Permanentes:
I. Comissão de Redação e Justiça;
II. Comissão de Finanças e Orçamentos.
 Art. 90 – A critério do Plenário, poderão ser criadas comissões 
Especiais Temporárias, com atribuições e duração fixadas na resolução 
que as crie, incluindo-se nesta categoria as comissões de Inquérito.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
 Art. 91 – As Comissões permanentes da Câmara Municipal serão 
eleitas por voto secreto no mesmo dia da eleição da Mesa Diretora da 
Câmara, com mandato de dois anos, vedada a recondução para a mesma 
comissão na eleição imediatamente subsequente, e terão as seguintes 
características:
I. Composta de três Vereadores cada uma;
II. Presidida por um de seus membros e secretariada por outro, a 
escolha da própria Comissão;
III. Observar a proporcionalidade partidária na sua composição;
IV. Votações nominais em seus pareceres; 
V. Prazo de até 10 dias do recebimento da matéria para 
manifestar seu parecer, por maioria absoluta de seus membros;
VI. Prazo de até 48 horas do recebimento da matéria para 
manifestar parecer sobre projeto em regime de urgência.
 Art. 92 – Os projetos de lei, projetos de resolução, projetos de 
decreto legislativo e projetos de emendas à Lei Orgânica somente serão 
apreciados no Plenário da Câmara após o parecer de ambas as comissões 
permanentes.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
 Art. 93 – As Comissões Especiais terão prazo de funcionamento 
transitório, desfazendo-se automaticamente quando do encerramento de 
seus trabalhos e terão as seguintes características:
I. Criadas através de resolução, com objetivos e duração 
definidas;
II. Compostas por três membros, de partidos políticos diferentes;
III. Apresentação de parecer ou relatório escrito ao Plenário, 
prestando contas da tarefa para a qual foi incumbida.
IV. Prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por uma 
única vez, por até 30 dias, mediante requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, aprovado em Plenário.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
 Art. 94 – As Comissões de Inquérito serão criadas através de 
Resolução, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, versarão sobre fato determinado e preciso ocorrido no âmbito da 
administração pública municipal.
 § 1° - As Comissões de Inquérito obedecerão ao disposto no Artigo 93 
e inciso I, II, II e IV deste Regimento na sua criação e funcionamento.
 § 2° - As Comissões de Inquérito terão poder de investigação 
próprios, com franco acesso à documentação da administração pública 
municipal direta e indireta, sendo suas conclusões encaminhadas ao 
Ministério Público para a responsabilização civil ou criminal dos indicados, 
se for o caso;
 § 3° - As Comissões de inquérito poderão convocar servidores 
públicos municipais, Prefeito Municipal, Vice-prefeito, Vereadores e 
demais cidadãos envolvidos na ocorrência que motivou a sua criação, para 
prestarem informações. 
 § 4° - As reuniões das Comissões de Inquérito poderão ser abertas ao 
público ou restritas, a critério de seus membros, mas sempre poderão 
contar com a presença dos demais Vereadores que não sejam membros 
da mesma.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 Art. 95 – Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades 
da administração indireta e pela Mesa Diretora da Câmara, acompanhadas 
pelo Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da 
Câmara:
I. Determinará a publicação do Parecer Prévio no Órgão oficial do 
Município;
II. Encaminhará o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos da 
Câmara, onde permanecerá por 60 dias, à disposição para exame 
por parte de qualquer cidadão interessado, que poderá questionar￾lhe a legitimidade.
 §1° - Em seu parecer a Comissão apreciará as contas e as questões 
suscitadas nos termos do Inciso II do presente artigo.
 § 2° - Poderá a comissão de Finanças e Orçamentos, em face das 
questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à 
autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as
informações não forem prestadas ou consideradas insuficientes.
 § 3° - Concluirá a Comissão de Finanças e Orçamentos pela 
apresentação de projeto de decreto legislativo, dispondo sobre a 
aprovação ou rejeição das contas apresentadas.
 Art. 96 – O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado somente 
poderá ser rejeitado na votação de decreto legislativo mencionado no 
parágrafo 3° do artigo anterior, por dois terços, ou mais, de votos 
contrários dos membros da Câmara.
 Parágrafo único: qualquer proposição discordante do Parecer Prévio 
do Tribunal de Contas necessitará de dois terços de votos favoráveis para 
sua aprovação no plenário da Câmara Municipal.
 Art. 97 – Rejeitadas as contas, serão encaminhadas ao Ministério 
Público, instituídas com toda a documentação necessária, para que se 
procedam as diligencias necessárias.
CAPÍTULO XII
DA LICENÇA DO PREFEITO
 Art. 98 – A solicitação de licença do Prefeito, recebida em forma de 
requerimento subscrito pelo mesmo, será submetida imediatamente à 
deliberação do Plenário, independente de parecer de comissões.
 Parágrafo único: Aprovado o requerimento, considerar-se-á 
automaticamente licenciado o Prefeito.
 Art. 99 – Durante o recesso a licença ao Prefeito será concedida pela 
Mesa Diretora, e referendada posteriormente pelo Plenário.
 Parágrafo único: A decisão da Mesa Diretora será comunicada por 
oficio a todos os Vereadores, ainda durante o recesso.
CAPÍTULO XIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
 Art. 100 – A fixação da remuneração do Prefeito Municipal, Vice￾prefeito Municipal, Secretários Municipais e Vereadores será efetuada de 
acordo com o estabelecido na Constituição Federal e demais leis que a 
regulamentarem.
CAPÍTULO XIV
DA TRIBUNA LIVRE
 Art. 101 – Na última sessão ordinária de cada mês, será destinado o 
tempo de 15 minutos, após as votações e antes da palavra livre aos 
Vereadores, à representantes de entidades da sociedade civil para 
discorrerem sobre assunto de relevante interesse para o Município de 
Manfrinópolis e sua população.
 § 1° - Para fazer uso da Tribuna Livre, é imprescindível a inscrição 
prévia do orador, com 7 dias de antecendência, pela entidade à qual ele 
representa, por ofício ao Presidente da Câmara.
 § 2° - Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representantes de 
partidos políticos.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 Art. 102 – O julgamento do Prefeito se processará de conformidade 
com os dispositivos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, 
Decreto Lei 201, de 27.02.67 e de leis que o alterem e suplementem, 
facultando sempre ao acusado o mais amplo direito à defesa.
 Parágrafo único: Respondem solidariamente os assessores diretos do 
Prefeito e ficam sujeitos, quando for o caso, às mesmas normas 
processuais.
 Art. 103 – Os atos normais do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar poderão ser sustados através de decreto legislativo.
 Parágrafo único: Antes da iniciativa do decreto legislativo para sustar 
ato do poder Executivo, serão solicitadas informações ao Prefeito 
Municipal e sua Assessoria Jurídica a respeito do ato, a fim de instruir a 
decisão da Câmara.
 Art. 104 – O presente Regimento Interno deve ser aplicado consoante 
com a Lei Orgânica do Município de Manfrinópolis, e havendo desarmonia 
entre ambos, prevalecerá o estabelecido na Lei Orgânica.
 Art. 105 – O presente Regimento Interno poderá ser alterado 
mediante proposta da Mesa Diretora da Câmara ou de um terço, no 
mínimo, dos membros da Câmara.
 Art. 106 – Fica o Presidente autorizado a tomar as providências para 
necessárias para publicação da presente resolução.
 Parágrafo único: Cabe à Mesa Diretora da Câmara impressão e 
encadernação do presente Regimento Interno, e a sua distribuição a todos 
os Vereadores, Assessorias Jurídicas da Câmara Municipal e do Poder 
Executivo, funcionários da Câmara e chefes de Departamento do Poder 
Executivo Municipal.
 Art. 107 – O Regime Interno da Câmara é um documento de caráter 
publico, cabendo a todo e qualquer cidadão o seu manuseio e estudo.
 Art. 108 – A presente resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Manfrinópolis, 06 de novembro de 1998.
ILDO TOBALDINI
PRESIDENTE
ALFREDO FLORES
SECRETÁRIO
CLEUDES JUNG
VICE-PRESIDENTE
SEBASTIÃO DO NASCIMENTO PADILHA
SEGUNDO SECRETÁRIO
SILOMAR ELIAS DE OLIVEIRA
VEREADOR
NELCI DELLA BETTA
VEREADOR
JOÃO LUIZ VARGAS
VEREADOR
ADEMIR DA ROSA
VEREADOR 
ALDIR PANZERA
VEREADOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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