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norma nº 47/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1997
Date 1997-09-22
EmentaAltera as Leis Municipais 003/97, 007/97 e 012/97, que dispões sobre o quadro único dos servidores municipais e dá outras providências
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LEI N° 047/1997
22.09.97
SÚMULA - Altera as Leis Municipais
003/97, 007/97 e 012/97, que
dispões sobre o quadro único dos
servidores municipais e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis -
PR, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica alterado o Plano de Classificação de Cargos do
Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece esta Lei.
Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de
Manfrinópolis, Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de Series de Classes ou Classes que
digam respeito a atividades profissionais
correlatas ou afins, quanto a natureza dos
respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicados em seu desempenho.
II - CLASSE - Grupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de
atribuições ou atividades e igual padrão de vencimentos.
III - SERIE DE CLASSE - Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
dispostas hierarquicamente, conforme o grau de
complexidade ou dificuldade das atribuições e com
nível de responsabilidade, constituindo a linha natural
de promoção do servidor.
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IV - CARGO - O lugar instituído na organização do funcionalismo com
denominação própria, atribuições específicas e remuneração
correspondente, para ser exercida por um titular na forma
estabelecida em Lei.
V - DEPARTAMENTO - Cada um dos principais órgãos que compõem a
Administração Direta Municipal, subordinada a um
diretor.
VI - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - A pessoa admitida no serviço público, mediante
concurso público, com seus direitos regidos pelo
Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único.
VII - FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO - O funcionário que já tenha sido
aprovado no estágio probatório
após exercício de 02(dois) anos em
Função Pública.
VIII - NOMEAÇÃO - O processo de ingresso do Funcionário Público, com seus
direitos regidos pelo Regime Jurídico Único Estatutário
Municipal.
Art. 3° - A definição das atribuições das Classes, respectivas
condições de provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de
conhecimento necessários ao desempenho das atividades do cargo, serão objeto
de decreto do Executivo Municipal.
Art. 4° - O Sistema de Classificação de Cargos e o constante do
Anexo I e II, seguido do Anexo III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos
e Gratificações.
Parágrafo Único - Haverá uma Tabela de Vencimentos distinta
para cada Grupo de Atividade funcional.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a
natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento,
escolaridade e habilitação profissional exigível, está estruturada em distintos
Grupos Ocupacionais, compreendendo:
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ANEXO I
01 - Profissionais de nível superior
02 - Administração e Finanças
03 - Serviços Gerais
04 - Saúde e Assistência Social
05 - Magistério
06 - Educação Infantil
Art. 6° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será
preenchido gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas
títulos.
Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos
pelo anexo nº II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado:
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL 01 - Comissionados.
§ 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre
nomeação e demissão do Prefeito Municipal.
§ 2° - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em
Comissão poderão recair em funcionários municipais, ocupantes de cargos de
provimento efetivo.
§ 3° - Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo,
quando nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o
direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a
remuneração relativo ao cargo efetivo, acrescido pela representação de gabinete,
correspondente ao cargo comissionado.
§ 4° - Com a designação de funcionário de provimento efetivo a
cargo em comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das
vantagens do mesmo, ressalvando-se-lhe o direito de retorno a ele.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais
correspondera aos níveis e valores que variam de acordo com as funções
exercidas conforme o Anexo III, IV e V desta Lei.
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Art. 9° - O valor da representação de gabinete aos ocupantes de
cargos de provimento em comissão será fixado por decreto do poder executivo
sobre os vencimentos básicos, dentro dos seguintes critérios:
Símbolo 1-C - 25%
Símbolo 2-C - 20%
Símbolo 3-C - 10%
Parágrafo Único - Aos funcionários efetivos que venham a
desempenhar funções gratificadas, será concedida a gratificação sobre o seu
vencimento básico, conforme previsto no anexo V.
I - Nas funções gratificadas, consideram-se:
a) Direção de estabelecimentos Educacionais e Afins: Direção de
Escola Municipal e Direção de Entidades Assistências;
b) Funções de Apoio Administrativo e Pedagógico: Orientação
Pedagógica e Orientação Educacional;
c) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos,
por delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos
Serviços do Ministério do Trabalho, Junta do Serviço Militar,
Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA E DO
IAP.
II - As funções gratificadas, previstas no inciso I, parágrafo único
do Art. 9° , não constituem novos cargos e serão atribuídos
sempre em caráter temporário.
Art. 10 - A carga horária para os cargos de provimento em
comissão e cargos de provimentos efetivo é de 40 horas semanais.
Parágrafo Único - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT”
deste artigo, o grupo ocupacional 01 - profissionais de nível superior e o grupo
ocupacional 05 - magistério do anexo I, que terão carga horária de 20 horas
semanais, com exceção do cargo de documentadora do grupo ocupacional 05 -
magistério que terá de cumprir as 40 horas semanais.
Art.11 - Aos funcionários colocados em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto
do poder executivo, na faixa de 10 a 50% da respectiva remuneração.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS
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Art.12 - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro
Único do Pessoal observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - A data-Base para efeito de aumentos e/ou
reajustes de vencimentos é fixada em 1º de maio.
Art. 13 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual
do Município - RAM, o total da Receita Orçamentaria do Município, nos 12 meses
anteriores ao aumento, excluídas as seguintes parcelas:
a - Contribuição de Melhoria;
b - Operações de Credito;
c - Transferencias Resultantes de Convênios;
d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação
financeira.
Art. 14 - O percentual aumento do vencimento dos servidores será
fixado tendo como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município.
Art. 15 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte:
I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município
(RAM), não poderá haver aumento.
II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido
aumento dos vencimentos, com base no percentual de
acréscimo da Receita Anual do Município, limitando-se,
entretanto esse aumento ao percentual de acréscimo da
RAM.
Art. 16 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do
que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
DO CONCURSO
Art. 17 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis,
observará as disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento
dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso.
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Art. 18 - Os cargos que possuem carga horária de 20 horas
semanais, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 10 desta lei, a critério da
administração poderá ser realizado concurso público para segundo turno de
trabalho, previamente estabelecido no regulamento que disciplinara o concurso.
Art. 20 - O regulamento geral dos concursos será regulamentado
através de decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada
concurso será baixado por edital.
 
DOS NÍVEIS, ACESSO E ADICIONAIS
Art. 21 - As promoções e acessos serão efetuados pelo critério de
antigüidade e merecimento alternadamente, cujas normas serão objetos de
regulamentação.
§ 1° - Os vencimentos dos funcionários municipais serão
calculados de acordo com os níveis e acessos constantes do anexo III, que ficam
criados e integrados a esta Lei.
§ 2° - Quanto aos vencimentos, o Funcionalismo efetivo será
classificado através dos níveis, que está condicionado ao cumprimento de um
interstício por parte do funcionário, que é o tempo que o mesmo deve ter
cumprido entre duas datas.
I - Será considerada como data base para o início da contagem de
interstício sempre o dia da posse do funcionário no cargo que foi nomeado.
II - Os efeitos financeiros, da mudança de nível, entrará em vigor
na data de que o interstício tenha se completado, independentemente de
requerimento.
III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de
nível serão de 24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função e 24(vinte
e quatro) meses por merecimento, sempre em anos alternados, considerando-se
para o último o desempenho funcional e o aprimoramento cultural, mediante
avaliação periódica.
IV - A mudança de nível da primeira para a segunda será por
tempo de serviço, com a aprovação do funcionário no estágio probatório, e daí por
diante, anualmente, se estabelecerá a alternância da mudança de nível por
merecimento com o do tempo de serviço.
§ 3° - As mudanças de nível, também ocorreram por acesso,
quando houver aumento do grau de escolaridade do funcionário, devidamente
comprovada, conforme anexos.
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Art. 22 - O funcionário que no transcorrer do interstício para
promoção e acesso, vier sofrer qualquer punição devidamente registrada na ficha
funcional, perderá automaticamente o direito aquela vantagem no respectivo
período.
Parágrafo Único - O funcionário que estiver em estágio probatório
não terá direito aos benefícios previstos no “caput” deste artigo.
Art. 23 - O servidor terá direito, de 05 em 05 anos de efetivo
exercício prestado ao município, acréscimos de 5%, sobre os seus vencimentos
básicos, até completar 25 anos de serviços prestados ao Município.
§ 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá
direito ao acréscimo de 1% ao ano até o máximo de 05 anos.
§ 2° - A incorporação do acréscimo será automática e imediata,
inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 - O Executivo não e obrigado a preencher todas as vagas
abertas nos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de
Provimento Efetivo, mas, sim, apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente
comprovada.
Art. 25 - O Executivo determinará por Decreto, quais os cargos
que devem ter lotação especifica, em face das atribuições típicas do órgão.
Parágrafo Único - Não poderá ser transferido de lotação o
funcionário ocupante de cargo considerado específico.
Art. 26 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada
a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições
próprias da classe ocupada pelo funcionário.
Art. 27 - Os funcionários inativos terão seus proventos
reajustados, observada a correspondência dos respectivo cargo, em igualdade de
condições do pessoal em atividade.
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Art. 28 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 03 meses,
elaborará o estatuto dos funcionários municipais, no qual será estabelecido todos
os direitos e deveres.
Art. 29 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos
vencimentos de todos os servidores municipais, ativo e inativos, serão concedidos
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 30 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrario.
Manfrinópolis - PR, 22 de setembro de 1997
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
9
GRUPO OCUPACIONAL: 01 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
COD Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
ESCOLARIDADE - 3º GRAU
EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 CONCURSO
SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 01 CONCURSO
EF 01 ENFERMEIRA 02 CONCURSO
ED 01 ECONOMISTA DOMESTICO 01 CONCURSO
MD 02 MÉDICO 02 CONCURSO
OD 02 ODONTOLOGO 02 CONCURSO
VT 01 VETERINARIO 02 CONCURSO
PL 01 PSICOLOGO 01 CONCURSO
CT 01 CONTADOR 02 CONCURSO
BQ 01 BIOQUÍMICO 02 CONCURSO
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
10
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AA 05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
1° GRAU
1 a 4 CONC/AO
AO 05 OFICIAL ADMINISTRATIVO
2° GRAU
5 a 15 ACES/CONC
AC 02 AUXILIAR EM CONTABILIDADE 
1° GRAU
1 A 4 CONC/TC
TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE
2° GRAU
5 A 15 ACES/CONC
AT 02 AUXILIAR EM TRIBUTACAO
1° GRAU
1 A 4 CONC/TT
TT 02 TECNICO EM TRIBUTAÇÀO
2° GRAU
5 A 15 ACES/CONC
DG 02 DIGITADOR
1° GRAU
1 A 5 CONC/OP
OP 02 OPERADOR DE COMPUT
 2° GRAU
5 A 15 ACES/CONC
FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO
2° GRAU
5 A 15 CONCURSO
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS
11
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AG 25 AUX DE SERVICOS GERAIS 1 A 5 CONCURSO
TA 02 TÉCNICO AGRICOLA 
2° GRAU
5 A 15 CONCURSO
VL 06 MOTORISTA DE VEIC LEVES 5 A 10 CONCURSO
VP 06 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 8 A 10 CONCURSO
MP 06 OPERADOR DE MAQ PESADAS 10 A10 CONCURSO
ME 01 MECANICO 10 A15 CONCURSO
GU 06 GUARDIAO 1 A 5 CONCURSO
RP 01 RECEPCIONISTA
1° GRAU
1 A 5 CONCURSO
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
AH 02 AUX DE HIGIENE DENTAL 2 A 5 CONC/TH
12
1° GRAU
TH 02 TECNICO DE HIG DENTAL 
2° GRAU
6 A 15 ACES/CONC
IS 05 INSPETOR SANITÁRIO
2° GRAU
5 A 15 CONCURSO
AE 04 AUX DE ENFERMAGEM
1° GRAU
2 A 5 CONCURSO
AX 01 AUXILIAR DE RAIO X
1° GRAU
2 A 5 CONCURSO
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 05 - MAGISTÉRIO
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
D1 01 DOCUMENTADORA 7 CONC.
13
2° GRAU
P1 15 PROF. SEM HABILITAÇÃO
“CARGO EM EXTINÇÃO”
1 SOMENTE
ACESSO AO
P2 E P3
P2 15 PROF SEM HABILITAÇÀO
COM 2º GRAU
“CARGO EM EXTINÇÃO”
2 SOMENTE
ACESSO AO
P3, P4, P5,P6
E P7
P3 35 PROF COM HABILITAÇÃO EM
MAGISTÉRIO - 2º GRAU
3 ACES - P4,
P5, P6, P7
CONC
P4 10 PROF COM MAGISTÉRIO MAIS
UM ANO ADICIONAL
4 CONC/
HABILIT.PRO￾FISSIONAL
P5 10 PROFESSOR COM
LICENCIATURA CURTA
5 CONC/
HABILIT.PRO￾FISSIONAL
P6 10 PROFESSOR COM
LICENCIATURA PLENA
6 CONC/
HABILIT.PRO￾FISSIONAL
P7 10 PROFESSOR COM CURSO DE
PÓS-GARDUAÇÃO
7 CONC/
HABILIT.PRO￾FISSIONAL
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL 6 - EDUCAÇÃO INFANTIL
Cod Nº DE
CARGOS
CLASSES NÍVEL PROVIMENTO
M1 15 MONITOR COM HABILITAÇÃO
NA ÁREA DE MAGISTÉRIO
4 CONC/M2
14
M2 15 MONITOR COM LICENCIATURA
PLENA NA ÁREA DE
MAGISTÉRIO
5 CONC/
HABILIT.PRO￾FISSIONAL
A N E X O II
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 - COMISSIONADOS
Nº DE
CARGOS CARGOS NÍVEL PROVIMENTO
1º ESCALÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE E
AÇÃO SOCIAL
1- C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE INFRA￾ESTRUTURA
1-C NOMEAÇÃO
15
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
1-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE
ESPORTE E TURISMO
1-C NOMEAÇÃO
01 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 3-C NOMEAÇÃO
01 CONSULTOR JURÍDICO 2-C NOMEAÇÃO
2º ESCALÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO
01
CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E
ALMOXARIFADO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CONTABILIDADE E
TESOURARIA
3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS
RODOVIÁRIOS
3-C NOMEAÇÃO
01 SUB-PREFEITO MUNICIPAL 3-C NOMEAÇÃO
ANEXO III
TABELA "A" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL
SUPERIOR
VCTOS.
NÍVEL BÁSICOS
1 360,00
2 540,00
16
ANEXO III
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 02, 03 E 04
NÍVEL VENCIMENTO
01 134,40
02 147,84
03 162,62
04 178,88
05 196,78
06 216,46
07 238,09
08 261,91
09 288,10
17
10 316,91
11 348,46
12 383,46
13 421,80
14 463,98
15 510,38
ANEXO III
TABELA "C" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 05 - MAGISTÉRIO
VENCIMENTOS.
NÍVEL BÁSICOS
7 310,09
6 216,45
5 196,78
18
4 178,89
3 162,62
2 147,84
1 134,40
ANEXO III
TABELA "D" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 06 - EDUCAÇÃO INFANTIL
VCTOS.
NÍVEL BÁSICOS
M2 196,78
M1 178,89
19
ANEXO IV
TABELA "E" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II - ASSESSORES
NÍVEL VCTOS. BÁSICOS
20
1 - C 600,00
2 - C 360,00
3 - C 300,00
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTES
DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
Nº DE
VAGAS
PERCENTUAL
SOBRE VCTO.
BÁSICO
DIRETOR DE ESCOLA 03 15%
21
SECRETÁRIO DE ESCOLA 03 10%
COORDENADOR DE CRECHE 01 15%
CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 02 15%
CHEFE DE GABINETE 01 20%

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