| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1997 |
| Date | 1997-09-22 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais 003/97, 007/97 e 012/97, que dispões sobre o quadro único dos servidores municipais e dá outras providências |
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1 LEI N° 047/1997 22.09.97 SÚMULA - Altera as Leis Municipais 003/97, 007/97 e 012/97, que dispões sobre o quadro único dos servidores municipais e dá outras providências A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis - PR, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica alterado o Plano de Classificação de Cargos do Executivo Municipal, de acordo com o que estabelece esta Lei. Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - GRUPO OCUPACIONAL - Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados em seu desempenho. II - CLASSE - Grupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou atividades e igual padrão de vencimentos. III - SERIE DE CLASSE - Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor. 2 IV - CARGO - O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercida por um titular na forma estabelecida em Lei. V - DEPARTAMENTO - Cada um dos principais órgãos que compõem a Administração Direta Municipal, subordinada a um diretor. VI - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - A pessoa admitida no serviço público, mediante concurso público, com seus direitos regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único. VII - FUNCIONÁRIO PÚBLICO EFETIVO - O funcionário que já tenha sido aprovado no estágio probatório após exercício de 02(dois) anos em Função Pública. VIII - NOMEAÇÃO - O processo de ingresso do Funcionário Público, com seus direitos regidos pelo Regime Jurídico Único Estatutário Municipal. Art. 3° - A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao desempenho das atividades do cargo, serão objeto de decreto do Executivo Municipal. Art. 4° - O Sistema de Classificação de Cargos e o constante do Anexo I e II, seguido do Anexo III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações. Parágrafo Único - Haverá uma Tabela de Vencimentos distinta para cada Grupo de Atividade funcional. DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, está estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo: 3 ANEXO I 01 - Profissionais de nível superior 02 - Administração e Finanças 03 - Serviços Gerais 04 - Saúde e Assistência Social 05 - Magistério 06 - Educação Infantil Art. 6° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas títulos. Art. 7° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado: ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL 01 - Comissionados. § 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e demissão do Prefeito Municipal. § 2° - A escolha dos ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão poderão recair em funcionários municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo. § 3° - Ao funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativo ao cargo efetivo, acrescido pela representação de gabinete, correspondente ao cargo comissionado. § 4° - Com a designação de funcionário de provimento efetivo a cargo em comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo, ressalvando-se-lhe o direito de retorno a ele. DA REMUNERAÇÃO Art. 8° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais correspondera aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o Anexo III, IV e V desta Lei. 4 Art. 9° - O valor da representação de gabinete aos ocupantes de cargos de provimento em comissão será fixado por decreto do poder executivo sobre os vencimentos básicos, dentro dos seguintes critérios: Símbolo 1-C - 25% Símbolo 2-C - 20% Símbolo 3-C - 10% Parágrafo Único - Aos funcionários efetivos que venham a desempenhar funções gratificadas, será concedida a gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme previsto no anexo V. I - Nas funções gratificadas, consideram-se: a) Direção de estabelecimentos Educacionais e Afins: Direção de Escola Municipal e Direção de Entidades Assistências; b) Funções de Apoio Administrativo e Pedagógico: Orientação Pedagógica e Orientação Educacional; c) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério do Trabalho, Junta do Serviço Militar, Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA E DO IAP. II - As funções gratificadas, previstas no inciso I, parágrafo único do Art. 9° , não constituem novos cargos e serão atribuídos sempre em caráter temporário. Art. 10 - A carga horária para os cargos de provimento em comissão e cargos de provimentos efetivo é de 40 horas semanais. Parágrafo Único - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste artigo, o grupo ocupacional 01 - profissionais de nível superior e o grupo ocupacional 05 - magistério do anexo I, que terão carga horária de 20 horas semanais, com exceção do cargo de documentadora do grupo ocupacional 05 - magistério que terá de cumprir as 40 horas semanais. Art.11 - Aos funcionários colocados em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá ser concedida gratificação mensal, fixada por decreto do poder executivo, na faixa de 10 a 50% da respectiva remuneração. ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS 5 Art.12 - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único do Pessoal observará o disposto nesta Lei. Parágrafo Único - A data-Base para efeito de aumentos e/ou reajustes de vencimentos é fixada em 1º de maio. Art. 13 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do Município - RAM, o total da Receita Orçamentaria do Município, nos 12 meses anteriores ao aumento, excluídas as seguintes parcelas: a - Contribuição de Melhoria; b - Operações de Credito; c - Transferencias Resultantes de Convênios; d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira. Art. 14 - O percentual aumento do vencimento dos servidores será fixado tendo como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município. Art. 15 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte: I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não poderá haver aumento. II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos vencimentos, com base no percentual de acréscimo da Receita Anual do Município, limitando-se, entretanto esse aumento ao percentual de acréscimo da RAM. Art. 16 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes. DO CONCURSO Art. 17 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis, observará as disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso. 6 Art. 18 - Os cargos que possuem carga horária de 20 horas semanais, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 10 desta lei, a critério da administração poderá ser realizado concurso público para segundo turno de trabalho, previamente estabelecido no regulamento que disciplinara o concurso. Art. 20 - O regulamento geral dos concursos será regulamentado através de decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado por edital. DOS NÍVEIS, ACESSO E ADICIONAIS Art. 21 - As promoções e acessos serão efetuados pelo critério de antigüidade e merecimento alternadamente, cujas normas serão objetos de regulamentação. § 1° - Os vencimentos dos funcionários municipais serão calculados de acordo com os níveis e acessos constantes do anexo III, que ficam criados e integrados a esta Lei. § 2° - Quanto aos vencimentos, o Funcionalismo efetivo será classificado através dos níveis, que está condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do funcionário, que é o tempo que o mesmo deve ter cumprido entre duas datas. I - Será considerada como data base para o início da contagem de interstício sempre o dia da posse do funcionário no cargo que foi nomeado. II - Os efeitos financeiros, da mudança de nível, entrará em vigor na data de que o interstício tenha se completado, independentemente de requerimento. III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão de 24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função e 24(vinte e quatro) meses por merecimento, sempre em anos alternados, considerando-se para o último o desempenho funcional e o aprimoramento cultural, mediante avaliação periódica. IV - A mudança de nível da primeira para a segunda será por tempo de serviço, com a aprovação do funcionário no estágio probatório, e daí por diante, anualmente, se estabelecerá a alternância da mudança de nível por merecimento com o do tempo de serviço. § 3° - As mudanças de nível, também ocorreram por acesso, quando houver aumento do grau de escolaridade do funcionário, devidamente comprovada, conforme anexos. 7 Art. 22 - O funcionário que no transcorrer do interstício para promoção e acesso, vier sofrer qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional, perderá automaticamente o direito aquela vantagem no respectivo período. Parágrafo Único - O funcionário que estiver em estágio probatório não terá direito aos benefícios previstos no “caput” deste artigo. Art. 23 - O servidor terá direito, de 05 em 05 anos de efetivo exercício prestado ao município, acréscimos de 5%, sobre os seus vencimentos básicos, até completar 25 anos de serviços prestados ao Município. § 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao acréscimo de 1% ao ano até o máximo de 05 anos. § 2° - A incorporação do acréscimo será automática e imediata, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 - O Executivo não e obrigado a preencher todas as vagas abertas nos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim, apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente comprovada. Art. 25 - O Executivo determinará por Decreto, quais os cargos que devem ter lotação especifica, em face das atribuições típicas do órgão. Parágrafo Único - Não poderá ser transferido de lotação o funcionário ocupante de cargo considerado específico. Art. 26 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo funcionário. Art. 27 - Os funcionários inativos terão seus proventos reajustados, observada a correspondência dos respectivo cargo, em igualdade de condições do pessoal em atividade. 8 Art. 28 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 03 meses, elaborará o estatuto dos funcionários municipais, no qual será estabelecido todos os direitos e deveres. Art. 29 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos os servidores municipais, ativo e inativos, serão concedidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 30 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Manfrinópolis - PR, 22 de setembro de 1997 Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 9 GRUPO OCUPACIONAL: 01 - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR COD Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO ESCOLARIDADE - 3º GRAU EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 02 CONCURSO SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 01 CONCURSO EF 01 ENFERMEIRA 02 CONCURSO ED 01 ECONOMISTA DOMESTICO 01 CONCURSO MD 02 MÉDICO 02 CONCURSO OD 02 ODONTOLOGO 02 CONCURSO VT 01 VETERINARIO 02 CONCURSO PL 01 PSICOLOGO 01 CONCURSO CT 01 CONTADOR 02 CONCURSO BQ 01 BIOQUÍMICO 02 CONCURSO A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 10 Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO AA 05 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1° GRAU 1 a 4 CONC/AO AO 05 OFICIAL ADMINISTRATIVO 2° GRAU 5 a 15 ACES/CONC AC 02 AUXILIAR EM CONTABILIDADE 1° GRAU 1 A 4 CONC/TC TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2° GRAU 5 A 15 ACES/CONC AT 02 AUXILIAR EM TRIBUTACAO 1° GRAU 1 A 4 CONC/TT TT 02 TECNICO EM TRIBUTAÇÀO 2° GRAU 5 A 15 ACES/CONC DG 02 DIGITADOR 1° GRAU 1 A 5 CONC/OP OP 02 OPERADOR DE COMPUT 2° GRAU 5 A 15 ACES/CONC FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO 2° GRAU 5 A 15 CONCURSO A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS 11 Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO AG 25 AUX DE SERVICOS GERAIS 1 A 5 CONCURSO TA 02 TÉCNICO AGRICOLA 2° GRAU 5 A 15 CONCURSO VL 06 MOTORISTA DE VEIC LEVES 5 A 10 CONCURSO VP 06 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 8 A 10 CONCURSO MP 06 OPERADOR DE MAQ PESADAS 10 A10 CONCURSO ME 01 MECANICO 10 A15 CONCURSO GU 06 GUARDIAO 1 A 5 CONCURSO RP 01 RECEPCIONISTA 1° GRAU 1 A 5 CONCURSO A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO AH 02 AUX DE HIGIENE DENTAL 2 A 5 CONC/TH 12 1° GRAU TH 02 TECNICO DE HIG DENTAL 2° GRAU 6 A 15 ACES/CONC IS 05 INSPETOR SANITÁRIO 2° GRAU 5 A 15 CONCURSO AE 04 AUX DE ENFERMAGEM 1° GRAU 2 A 5 CONCURSO AX 01 AUXILIAR DE RAIO X 1° GRAU 2 A 5 CONCURSO A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 05 - MAGISTÉRIO Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO D1 01 DOCUMENTADORA 7 CONC. 13 2° GRAU P1 15 PROF. SEM HABILITAÇÃO “CARGO EM EXTINÇÃO” 1 SOMENTE ACESSO AO P2 E P3 P2 15 PROF SEM HABILITAÇÀO COM 2º GRAU “CARGO EM EXTINÇÃO” 2 SOMENTE ACESSO AO P3, P4, P5,P6 E P7 P3 35 PROF COM HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO - 2º GRAU 3 ACES - P4, P5, P6, P7 CONC P4 10 PROF COM MAGISTÉRIO MAIS UM ANO ADICIONAL 4 CONC/ HABILIT.PROFISSIONAL P5 10 PROFESSOR COM LICENCIATURA CURTA 5 CONC/ HABILIT.PROFISSIONAL P6 10 PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA 6 CONC/ HABILIT.PROFISSIONAL P7 10 PROFESSOR COM CURSO DE PÓS-GARDUAÇÃO 7 CONC/ HABILIT.PROFISSIONAL A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL 6 - EDUCAÇÃO INFANTIL Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL PROVIMENTO M1 15 MONITOR COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE MAGISTÉRIO 4 CONC/M2 14 M2 15 MONITOR COM LICENCIATURA PLENA NA ÁREA DE MAGISTÉRIO 5 CONC/ HABILIT.PROFISSIONAL A N E X O II S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL 01 - COMISSIONADOS Nº DE CARGOS CARGOS NÍVEL PROVIMENTO 1º ESCALÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL 1- C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA 1-C NOMEAÇÃO 15 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 1-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DEPARTAMENTO DE ESPORTE E TURISMO 1-C NOMEAÇÃO 01 ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS 3-C NOMEAÇÃO 01 CONSULTOR JURÍDICO 2-C NOMEAÇÃO 2º ESCALÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE CONTABILIDADE E TESOURARIA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE OBRAS E URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO 01 SUB-PREFEITO MUNICIPAL 3-C NOMEAÇÃO ANEXO III TABELA "A" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VCTOS. NÍVEL BÁSICOS 1 360,00 2 540,00 16 ANEXO III TABELA "B" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 02, 03 E 04 NÍVEL VENCIMENTO 01 134,40 02 147,84 03 162,62 04 178,88 05 196,78 06 216,46 07 238,09 08 261,91 09 288,10 17 10 316,91 11 348,46 12 383,46 13 421,80 14 463,98 15 510,38 ANEXO III TABELA "C" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 05 - MAGISTÉRIO VENCIMENTOS. NÍVEL BÁSICOS 7 310,09 6 216,45 5 196,78 18 4 178,89 3 162,62 2 147,84 1 134,40 ANEXO III TABELA "D" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 06 - EDUCAÇÃO INFANTIL VCTOS. NÍVEL BÁSICOS M2 196,78 M1 178,89 19 ANEXO IV TABELA "E" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II - ASSESSORES NÍVEL VCTOS. BÁSICOS 20 1 - C 600,00 2 - C 360,00 3 - C 300,00 ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Nº DE VAGAS PERCENTUAL SOBRE VCTO. BÁSICO DIRETOR DE ESCOLA 03 15% 21 SECRETÁRIO DE ESCOLA 03 10% COORDENADOR DE CRECHE 01 15% CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 02 15% CHEFE DE GABINETE 01 20%