br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 53/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1997
Date 1997-11-04
EmentaCria o Código de Arborização Urbana do Município de Manfrinópolis e dá outras providências
native_id110

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1
 LEI N° 053/1997 
04.11.1997 
 Súmula: Cria o Código de 
Arborização Urbana do Município de 
Manfrinópolis e dá outras 
providências
A Câmara Municipal de Vereadores de 
Manfrinópolis-PR, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO, a seguinte Lei 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do 
perímetro urbano do município são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as 
ações que interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e 
pela legislação em geral. 
Art. 2º - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, 
incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos deste código. 
Art. 3º - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao município 
através do Departamento de Infra-Estrutura, a fiscalização e aplicação das punições previstas 
em lei e das competências. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º - Promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades 
ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento 
profissional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas, evitando rotatividade de operários 
após período de experiência. 
Art. 5º - Promover a preservação, direção, conservação e manejo 
de parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo 
suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e 
manejo com a utilização pelo público. 
Art. 6º - Promover a prevenção e combate a pragas e doenças das 
árvores de praças e ruas, preferencialmente através do controle biológico. 
2
Art. 7º - Estimular, propondo normas a respeito, a arborização e 
ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar 
iniciativas de particulares e de associações, no sentido de instituição e manutenção de jardins e 
áreas verdes, inclusive pela aplicação do art. 7° do código Florestal; promover educação 
ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como “Semana da Árvore”, do Meio 
Ambiente, etc.; campanhas tipo: “adote uma árvore”. 
Art. 8º - Adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna, 
nativas ameaçadas de extinção. 
TÍTULO II 
CAPÍTULO I 
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9º - E proibido desviar as águas de lavagem com substâncias 
nocivas a vida das árvores, para canteiros arborizados. 
Art. 10 - Aos infratores será aplicada uma multa equivalente ao 
valor de 100 a 1000 UFIR ou outra que venha a substitui-la. 
Parágrafo Único - No caso de reincidência será dobrado o valor da 
multa 
Art. 11 - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, 
por qualquer modo ou meio. 
TÍTULO III 
DA ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 12 - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza 
sobre passeios, canteiros, praças e jardins públicos. 
Art. 13 - Não será permitido prender animais, amarrados nas 
árvores da arborização pública. 
Art. 14 - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas 
ruas ou praças, salvo autorização do departamento competente, justificável para os casos de 
riscos de quedas. 
CAPÍTULO II 
3
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 15 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão 
danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra. 
Art. 16 - Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a 
arborização urbana. 
Art. 17 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização 
aprovada pelo Departamento competente, de tal sorte que não afetem a arborização. 
Art. 18 - Toda a edificação, passagem ou arruamento que 
implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, 
que julgará cada caso. 
Art. 19 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e 
anúncios nas árvores sem a prévia autorização do município, ouvido o Departamento 
competente. 
§ 1º - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de 
ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro. 
§ 2º - Aos infratores será aplicada multa equivalente a 100 a 1000 
UFIR ou outras que venha a substitui-la. 
CAPÍTULO III 
DOS MUROS E CERCAS 
Art. 20 - Compete ao Poder Público Municipal a responsabilidade 
pelo zelo da arborização e ajardinamento existente nas vias públicas, com auxilio do 
proprietário do terreno, na extensão da testada. 
Art. 21 - A reconstrução e conserto de muros, cercas e passeios 
afetados pela arborização das vias públicas ficará a cargo do município. 
Art. 22 - As árvores mortas existentes nas vias públicas serão 
substituídas pelo município através do departamento competente, sem prejuízo aos muros, 
cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou doentes. 
CAPÍTULO IV 
4
DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÃO 
Art. 23 - Fica proibido o loteamento de áreas que possuem bosque 
com matas nativas primárias ou secundárias representativas de ecos sistemas naturais como 
potencial para serem transformadas em unidades de proteção ambiental, tais como Parque 
Municipal, Reserva Biológica, Floresta Municipal ou Área de Preservação Permanente. 
Parágrafo Único - As áreas pertencentes a particulares cobertas 
de matas primitivas ou secundárias naturais ou matas artificiais, gozarão de redução ou isenção 
de imposto territorial urbano. 
Art. 24 - Nos setores habitacionais, o “habite-se” somente será 
expedido após o plantio de, no mínimo, uma árvore para a fração mínima de terreno. 
Art. 25 - Para se evitar o corte de exemplares de árvores de grande 
porte, será permitido uma redução de até 5,0(cinco metros) nos valores dos recuos frontais ou 
laterais ou de fundo dos lotes para as construções. 
Art. 26 - Nos projetos de loteamento que afetem pontos 
panorâmicos de paisagem, deverão ser adotadas medidas convenientes a sua defesa, podendo o 
município exigir, para a aprovação do projeto, a construção de mirantes e demais obras 
necessárias à servidão pública perene para estes lugares. 
Art. 27 - Na aprovação de projetos para construções residenciais, 
comerciais e industriais, deverá o município, através do Departamento competente, exigir a 
locação das árvores existentes nos passeios públicos, sendo proibido o corte de árvores para 
entrada de veículos, desde que haja a possibilidade ou espaço para tal. 
§ 1º - Somente com a anuência do departamento competente 
poderá ser concedida licença especial para retirada de árvores, na impossibilidade comprovada 
de locação de entrada de veículos da construção a ser edificada com posterior replantio em local 
adequado. 
§ 2º - O proprietário fica responsável pela proteção das árvores 
durante a construção, de forma a evitar qualquer danificação, e fica a cargo do Departamento 
competente a fiscalização. 
§ 3° - Fica proibido o avanço de edificações de qualquer natureza 
que possa interferir ou prejudicar a arborização urbana. 
CAPÍTULO V
DOS CORTES E PODAS
Art. 28 - É atribuição exclusiva do município, através do seu 
Departamento competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública. 
§ 1º - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que 
importe em: 
I - mutilação de árvores sem causar sua morte; 
II - prática de atos que causem a morte de árvores; 
5
III - podar por livre iniciativa qualquer árvores da arborização 
pública; 
§ 2º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, 
sem prejuízo das medidas penais cabíveis. As multas poderão variar de 5 a 50 UFIR ou outras 
que venha a substitui-la. 
§ 3º - São responsáveis todos os que concorrem, direta ou 
indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito, são solidários, o 
proprietário do veículo e causador do dano, que deverão apresentar ao DETRAN o 
comprovante do recolhimento da multa ao município para a liberação do veículo infrator. 
Art. 29 - É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e 
próprios públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do município. 
§ 1° - Entende-se por destruição, para os efeitos desta Lei, a morte 
das árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação. 
§ 2º - Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os 
ferimentos provocados na árvore, com possível conseqüência a morte da mesma. 
§ 3º - A Prefeitura Municipal não autorizará o corte de árvores 
quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares, com exceção de órgão e 
estabelecimentos que prestem serviços de interesse público como hospitais, postos de saúde, 
pronto-socorro, corpo de bombeiros, delegacias e outros. 
Art. 30 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para 
derrubada, corte ou sacrifício de árvores da arborização urbana. O município, através do 
departamento competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deverá ser feito. 
§ 1º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser 
implantada na mesma propriedade uma espécie de porte semelhante, quando adulta, no ponto 
cujo afastamento seja menor possível da antiga posição. 
§ 2º - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada 
imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza 
ou condição especial ou que o objetivo seja expor a fachada de qualquer estabelecimento ou 
residência. 
Art. 31 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia 
elétrica e telefônicos deverão ser colocados a distância razoável das árvores ou 
convenientemente isolados. 
§ 1º - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela 
poderá ser podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou 
danifique a árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço físico disponível. 
§ 2º - Em locais onde não exista fiação as árvores não serão 
podadas, apenas será feito poda de limpeza ou poda normal desde que a espécie seja exigente a 
podas. 
TÍTULO IV 
DAS NORMAS TÉCNICAS 
6
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
Art. 32 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de 
propriedade pública ou particular, delimitadas pelo município com o objetivo de implantar ou 
preservar a arborização e ajardinamento, visando-se assegurar condições ambientais e 
paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais 
ou de lazer. 
Art. 33 - Consideram-se ainda áreas verdes: 
I - As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por 
decisão do Executivo, e observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo 
anterior; 
II - Os espaços livres constantes dos planos de loteamento; 
III - As previstas em planos de urbanização já aprovados por Lei 
ou que vierem e sê-lo. 
Art. 34 - As áreas verdes de propriedade particular classifica-se 
em: 
I - clubes esportivos e sociais; 
II - clubes de campo; 
III - áreas arborizadas. 
Art. 35 - Considera-se Sistema de Áreas Verdes do município o 
conjunto das áreas delimitadas pelo município, em conformidade com o artigo 32 da presente 
lei. 
Art. 36 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se 
no Sistema de Áreas Verdes do município, dentre outras. 
I - Todas as praças, jardins e parques públicos do Município; 
II - Todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos 
projetos vierem a ser aprovados; 
Art. 37 - As áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na 
forma desta lei, ao Sistema de Áreas Verdes, são isentas dos impostos municipais sobre elas 
existentes. 
CAPÍTULO II 
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO
Art. 38 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só 
poderá ser feita: 
a) nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da 
árvore adulta com a presença da fiação elétrica, se existir; 
7
b) quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a 
expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o 
devido afastamento das construções. 
Parágrafo Único - Nos passeios e canteiros centrais, a 
pavimentação, será interrompida deixando canteiros com áreas mínimas de 01(um) metro 
quadrado para plantio de árvores em espaçamento compatível com o porte da espécie a ser 
utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância inferior a 1,0(um metro) do 
meio-fio. 
Art. 39 - Compete ao município, através do Departamento 
competente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, 
sistema radicular, porte, adaptação, beleza, raridade, bem como o espaçamento para o plantio. 
PENALIDADES 
Art. 40 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições deste Código: 
Art. 41 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
mandar ou auxiliar alguém a praticar e os encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 42 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste 
código. 
Art. 43 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada 
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la no prazo 
legal. 
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em 
dívida ativa. 
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o município, participar de 
concorrência, convite ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza 
ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. 
Art. 44 - na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. 
Art. 45 - As penalidades aqui referidas não isentam a infrator a 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. 
Art. 46 - Os débitos decorrentes de multa não pagos nos prazos 
regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de 
correção monetários que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. 
Art. 47 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas 
definidas neste código: 
I - os incapazes na forma da Lei; 
II - os que foram coagidos a cometer a infração; 
8
Parágrafo Único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, 
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a 
contravenção forçada e sobre o autor da coação. 
CAPÍTULO II 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 48 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a 
autoridade municipal apura a violação das disposições deste código. 
§ 1º - qualquer munícipe pode autuar os infratores, devendo o 
auto ser assinado por duas testemunhas e encaminhado ao município para fins de direito. 
§ 2º - são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais 
ou outros funcionários devidamente designados pelo município. 
Art. 49 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos 
deverão conter as informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados por quem 
lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver. 
§ 1º - a assinatura não constitui formalidade essencial à 
validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena. 
§ 2º - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa 
averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrou. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 50 - O infrator terá o prazo de 15(quinze) dias para 
apresentar defesa, contados da data de ciência da lavratura do auto de infração. 
Art. 51 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa 
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê￾la dentro do prazo de 15(quinze) dias. 
Art. 52 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei 
entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 04 de 
novembro de 1997. 
Adelar Guimarães da Silva 
Prefeito Municipal 

open original →