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norma nº 55/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 1997
Date 1997-11-18
EmentaCria a Forma de Cobrança da Taxa de Iluminação Pública do Município de Manfrinópolis e dá outras providencias
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LEI Nº 055/97
18.11.1997
Súmula: Cria a Forma de Cobrança da Taxa
de Iluminação Pública do Município de
Manfrinópolis e dá outras providencias
 
 A Câmara Municipal de Vereadores,
APROVOU, e eu Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis,
SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a partir de 01 de janeiro de 1.998 a
forma de cobrança da Taxa de Iluminação pública , destinada a cobrir as despesas de
consumo de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública do Município
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo 1º, prestados
aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias e logradouros públicos.
Art. 3º - A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou
que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação
Pública.
Parágrafo Único - Ficam Isentos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os
consumidores Rurais e os Órgãos Públicos Municipais
Art. 4º - A base de calculo do Tributo será a Unidade 
de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre 
os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei.
Art. 5º - O valor da UVC , a partir de 01 de janeiro de 
1.998 será de R$ 19,00(Dezenove Reais)
Parágrafo Único - Para os meses subsequentes a UVC será reajustada no mesmo
percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante
Decreto:
I - estabelecer percentuais de descontos sobre a UVC, a fim de atender o princípio da
capacidade econômica do contribuinte
II - Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5%(cinco
por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o
parágrafo único do Art. 5º desta Lei
Art. 7º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública 
sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita
pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais cobradas 
juntamente com as faturas de energia dessa Concessionária.
Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar Contrato com a COPEL, transferindo-lhe os encargos de
arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Pública.
Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela COPEL, será por
ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Empresa, desde logo , autorizada a
utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesa de Consumo de
energia elétrica do sistema de Iluminação Pública do Município.
Parágrafo Terceiro - O contrato de que se trata este artigo será firmado sob condição 
de que os serviços de arrecadação e controle da Taxa sejam desempenhadas pela COPEL
sem ônus para o Município.
Art. 8º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública
em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente
pela Prefeitura Municipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será
cobrada mediante alíquota de 0,03% ( zero vírgula zero três por cento) sobre o valor de
referência , quantificado no Art. 309 do Código Tributário Municipal e suas modificações
posteriores.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrario esta lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis PR, 18
de novembro de 1997.
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA
Prefeito Municipal

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