br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 57/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 1997
Date 1997-11-25
EmentaCria Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Manfrinópolis e dá outras providências.
native_id114

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI 057/97 
25.11.1997 
 
 Súmula: Cria Comissão Municipal de Defesa 
Civil - COMDEC do Município de 
Manfrinópolis e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, 
APROVOU, eu Adelar Guimarães da Silva, SANCIONO, a seguinte Lei; 
 
 
 Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do 
Município de Manfrinópolis, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de 
coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a Situações de Emergência ou Estado de 
Calamidade Pública. 
 Art. 2º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui o 
instrumento de articulação de esforços da Prefeitura Municipal com as demais entidades públicas e 
privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria 
Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrante 
do Sistema Estadual de Defesa Civil. 
 Art. 3º - O chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da 
administração direta e indireta do município e representantes dos órgãos Federais, Estaduais e 
Entidades privadas que participarão da COMDEC. 
 Parágrafo Único - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades 
privadas existentes na Jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. 
 Art. 4º - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta lei, o conjunto de 
medidas preventivas, de socorro, assistênciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências 
danosas de eventos previsíveis, preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social, 
quando da ocorrência desses eventos. 
 Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente nos estabelecimentos de ensino da 
Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Civil. 
 Art. 6º - Para efeito desta lei, a Situação de Emergência e o Estado de 
Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: 
 I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de índices que revelem a 
iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. 
 II - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar 
gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências: 
 a) Ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, 
feridos e/ou doentes; 
 b) Paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte entre outros; 
 c) Destruição de casas, hospitais; 
 d) Falta de alimentos e/ou medicamentos; 
 e) Paralisação das atividades econômicas. 
 Art. 7º - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de 
emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que 
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
 Art. 8º - Toda a atividades desenvolvida em prol da Defesa Civil é 
considerada serviço relevante. 
 Art. 9º - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do 
Prefeito e terá a seguinte estrutura: 
 I - Presidência; 
 II - Diretoria de Operações; 
 III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF; 
 IV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG; 
 V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. 
 Art. 10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: 
 I - Um Presidente; 
 II - Um Adjunto. 
 Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o Chefe do 
Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades da mesma. 
 Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo Vice-Prefeito. 
 Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: 
 I - Um Diretor de Operações; 
 II - Um Secretário. 
 Art. 14 - O Cargo de Diretor de Operações será exercido por pessoa que 
possua conhecimentos sobre Defesa Civil. 
 Art. 15 - O Cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. 
 Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por 
representantes dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e, a convite, pelo 
representantes dos Órgãos Federais e Estaduais existentes na área. 
 Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será 
constituído por representantes de classes, órgãos assistênciais, culturais, clubes de serviços e outros 
existentes no Município. 
 Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas 
que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem 
as pequenas comunidades. 
 Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua 
Instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto 
Municipal. 
 Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, 10 de novembro de 1997. 
ADELAR GUIMARÃES DA SILVA 
Prefeito Municipal 

open original →