| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2014 |
| Date | 2014-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro Único dos Servidores Municipais e dá outras providências. |
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Lei nº 0529/14 14.05.2014 SÚMULA - Dispõe sobre o Quadro Único dos Servidores Municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná aprovou e eu Claudio Gubertt, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Fica aprovado o novo Plano de Classificação de Cargos do Executivo Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, obedecendo aos princípios da administração pública, de acordo com o que estabelece esta Lei. Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis, Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO e como Regime Previdenciário o Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Art. 3º - O quadro de pessoal do Município é composto: I — parte permanente; II— parte suplementar. III— parte comissionada § 1º - A parte permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo, considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público municipal. § 2º - A parte suplementar agrupa as contratações com prazo determinado, precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nunca podendo exceder a dois anos, cujos cargos e número de vagas, serão criados por ato do poder executivo. § 3º - A parte comissionada corresponde aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. § 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - GRUPO OCUPACIONAL Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho. II - CLASSE Agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições ou atividades e igual padrão de vencimentos. III - SERIE DE CLASSE Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor. IV - CARGO O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercido por agente público, criado por lei e na forma estabelecida por esta. V – SECRETARIA Cada uma das principais repartições que compõem a Administração Direta Municipal, cujo poder diretório esteja atribuído a um secretário(a). VI - SERVIDOR PÚBLICO A pessoa física que presta serviço público, admitida mediante concurso público, e que tem seus direitos e deveres regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único. VII - SERVIDOR PÚBLICO EFETIV0 O servidor que já tenha sido aprovado em estágio probatório e tenha ultrapassado o período de 03 (três) anos em Função Pública. VIII – NOMEAÇÃO O processo de ingresso do Servidor Público, com seus direitos regidos pelo Regime Jurídico Único Estatutário Municipal. Art. 4° - A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao desempenho das atividades do cargo serão objeto de decreto do Executivo Municipal. Art. 5° - O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e II, seguido dos Anexos III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações. DO QUADRO DE PESSOAL Art. 6° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, estará estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo: ANEXO I 01 – Cargos sem enquadramento específico (com nível superior). 02 – Administração e Finanças 03 – Serviços Gerais 04 – Saúde e Assistência Social 05 – Magistério 06 – Educação Infantil 07 – Técnico Art. 7° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido gradativamente, através de concurso publico de provas ou provas e títulos. Art. 8° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº II, constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado: ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS § 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. § 2° - A escolha dos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão poderá recair em servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo. § 3° - Ao Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao cargo efetivo. § 4° - Com a designação de servidor de provimento efetivo a cargo em comissão, este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo, ressalvando-se o direito de retorno a ele. DA REMUNERAÇÃO Art. 9° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o Anexo III desta Lei. Parágrafo Único - Aos servidores efetivos que venham a desempenhar funções gratificadas será concedida à gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme previsto no anexo III. I - Consideram-se funções gratificadas: a) Funções de Apoio Administrativo; b) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por delegação, pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério do Trabalho, Junta do Serviço Militar, Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA. Art. 10 - A carga horária para os cargos de provimento em comissão e cargos de provimentos efetivos é de 40 horas semanais. Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste artigo, o grupo ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico (com nível superior), que terão carga horária de 20 horas semanais e o grupo do magistério e educação infantil que segue seu plano de carreira e remunerações, regidos por legislação específica. Parágrafo Segundo - Para os cargos de enfermeira, contador e médico II, grupo ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais. Art. 11 - Conceder-se-á gratificação ao servidor público efetivo, designado para o exercício de função de direção, chefia e/ou assessoramento. Parágrafo único - As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, direção ou assessoramento, mediante ato do executivo municipal para fixação da gratificação, e poderá variar de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da respectiva remuneração. ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS Art. 12 - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único de Pessoal, em decorrência da atualização normal de vencimentos, observará o disposto nesta Lei. Parágrafo Único - A data-base para efeito de aumentos e/ou reposições inflacionárias de vencimentos é fixada em 1º de maio. Art. 13 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do Município - RAM, o total da Receita Orçamentária do Município, nos 12 meses anteriores ao aumento/reposição, excluídas as seguintes parcelas: a - Contribuição de Melhoria; b - Operações de Credito; c - Transferências Resultantes de Convênios; d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira. Art. 14 - O percentual de aumento do vencimento dos servidores será fixado tendo como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município. Art. 15 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte: I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não poderá haver aumento. II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos vencimentos, com base no percentual de acréscimo da Receita Anual do Município, limitando-se, entretanto esse aumento ao percentual de acréscimo da RAM, observando os índices de limites do quadro de GESTÃO FISCAL da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes. DO CONCURSO Art. 17 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis observará as disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva classe a que prestar concurso. Art. 18 – As disposições gerais sobre os concursos será regulamentado por meio de decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado por edital. DOS NÍVEIS E ADICIONAIS. Art. 19 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade. § 1° - Os vencimentos dos servidores municipais serão calculados de acordo com os níveis constantes dos anexos I, II e III, que ficam criados e integrados a esta Lei. § 2° - Os servidores efetivos serão classificados através dos níveis, que está condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do servidor, que é o tempo que o mesmo deve ter cumprido entre duas datas. I - Será considerada como data base para o início da contagem de interstício sempre o dia da posse do servidor no cargo que foi nomeado. II - Os efeitos financeiros da mudança de nível entrarão em vigor na data de que o interstício tenha se completado independentemente de requerimento. III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão de 24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função, considerando-se o desempenho funcional e o aprimoramento profissional, mediante avaliação periódica, que dará direito ao servidor a elevação para o nível seguinte. IV - A mudança de nível será por tempo de serviço, com a aprovação do servidor no estágio probatório, e daí por diante. Art. 20 – O servidor que no transcorrer do interstício para promoção vier sofrer qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional perderá automaticamente o direito aquela vantagem no respectivo período. Art. 21 - O servidor terá direito, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao município, a um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), sobre os seus vencimentos básicos, limitando-se a 35% (vinte e cinco por cento). § 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao adicional de mais 1% ao ano até o máximo de 5%. § 2° - A incorporação dos adicionais será automática e imediata, para todos os efeitos legais. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O Executivo não é obrigado a preencher todas as vagas abertas nos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim, apenas aquelas cuja necessidade seja amplamente comprovada. Art. 23 - O Executivo determinará por Decreto quais os cargos que devem ter lotação especifica, em face das atribuições típicas do órgão. Art. 24 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo servidor. Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a servidor estatutário 2º turno, para desempenhar suas atividades. Art. 26 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos os servidores municipais ativos serão concedidos através de Lei Municipal. Art. 27 - Os atuais servidores serão enquadrados nesta Lei, nos cargos e níveis atuais, compatíveis com seus vencimentos, conforme anexo I e III, parte integrante desta lei sem prejuizos de seus vencimentos. Parágrafo único – Será criada uma tabela denominada “Tabela Transitória”, para enquadramento dos servidores, cuja remuneração atual seja incompatível com a nova tabela, a qual vigorará até possível adequação ou aposentadoria dos servidores. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis nºs 433/11, 483/13, 489/13 e 507/13. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr. Em 14 de maio de 2014. Claudio Gubertt Prefeito Municipal A N E X O I S I S T E M A DE C A R G O S CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 01 – CARGOS SEM ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - ESCOLARIDADE – 3º GRAU COD Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 35 a 49 20 CONCURSO BQ 01 BIOQUÍMICO 35 a 49 20 CONCURSO CT 02 CONTADOR 72 a 86 40 CONCURSO EF 04 ENFERMEIRA 72 a 86 40 CONCURSO EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 35 a 49 20 CONCURSO MD 02 MÉDICO I 81 a 95 20 CONCURSO MD 02 MÉDICO II 117 a 131 40 CONCURSO OD 04 ODONTOLOGO 35 a 49 20 CONCURSO PL 01 PSICÓLOGO 35 a 49 20 CONCURSO VT 02 VETERINÁRIO 35 a 49 20 CONCURSO AD 01 ADVOGADO 110 a 124 20 CONCURSO NU 02 NUTRICIONISTA 35 a 49 20 CONCURSO TA 01 TECNÓLOGO DE ALIMENTOS 35 a 49 20 CONCURSO FN 01 FONOAUDIÓLOGO 35 a 49 20 CONCURSO FT 01 FISIOTERAPEUTA 35 a 49 20 CONCURSO EC 01 ENGENHEIRO CIVIL 35 a 49 20 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO AA 15 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 04 a 18 40 CONCURSO AT 01 AUXILIAR EM TRIBUTAÇÃO 04 a 18 40 CONCURSO DG 01 DIGITADOR 04 a 18 40 CONCURSO FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO 04 a 18 40 CONCURSO AO 05 OFICIAL ADMINISTRATIVO 17 a 31 40 CONCURSO TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 17 a 31 40 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO AGF 30 AUX DE SERVIÇOS GERAIS FEMININO 01 a 15 40 CONCURSO AGM 25 AUX DE SERVIÇOS GERAIS MASC. 01 a 15 40 CONCURSO BO 01 BORRACHEIRO 04 a 18 40 CONCURSO GU 06 GUARDIÃO 04 a 18 40 CONCURSO ME 02 MECÂNICO 17 a 31 40 CONCURSO VL 12 MOTORISTA DE VEIC LEVES 04 a 18 40 CONCURSO VP 10 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 12 a 26 40 CONCURSO MP 15 OPERADOR DE MAQ PESADAS 17 a 31 40 CONCURSO OT 05 OPERADOR DE TRATOR DE AGRÍCOLA 12 a 26 40 CONCURSO PE 01 PEDREIRO 04 a 18 40 CONCURSO RP 02 RECEPCIONISTA 04 a 18 40 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDE Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO AS 11 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 06 a 20 40 CONCURSO AE 05 AUX DE ENFERMAGEM 11 a 25 40 CONCURSO AH 04 AUX DE HIGIENE DENTAL 11 a 25 40 CONCURSO IS 03 INSPETOR SANITÁRIO 08 a 22 40 CONCURSO TH 04 TÉCNICO DE HIG DENTAL 13 a 27 40 CONCURSO TE 04 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 13 a 27 40 CONCURSO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO N1 10 PROFESSOR I A a O (lei específica ) 20 CONCURSO (lei específica) N2 20 PROFESSOR II A a O (lei específica ) 20 CONCURSO (lei específica) N3 45 PROFESSOR III A a O (lei específica ) 20 CONCURSO (lei específica) N2 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA A a O (lei específica ) 20 CONCURSO (lei específica) D1 03 DOCUMENTADORA 17 a 31 40 CONCURSO MLE 03 MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES – FUNDEB 04 a 18 40 CONCURSO MLP 15 MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS – FUNDEB 17 a 31 40 CONCURSO GRUPO OCUPACIONAL: 06 – EDUCAÇÃO INFANTIL Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO NI 05 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL A a O (lei específica ) 20 CONCURSO (lei específica) NII 05 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM PÓS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE MAGISTÉRIO A a O (lei específica ) 20 CONCURSO (lei específica) GRUPO OCUPACIONAL: 07 – TECNICO Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S PROVIMENTO TA 05 TECNICO AGRICOLA 28 a 42 40 CONCURSO TC 01 GERENTE DE CONVENIOS 75 a 89 40 CONCURSO ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS Nº DE CARGOS CARGOS NÍVEL INGRESSO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 2-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES 2-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 2-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISAO CONTABILIDADE E TESOURARIA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZACAO 3-C NOMEACAO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO ODONTOLÓGICA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO MÉDICA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDCUACAO E CULTURA 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E TURISMO 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INTERIOR 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO 01 PROCURADOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO 01 CONTROLADOR INTERNO 1-CC NOMEAÇÃO ANEXO III TABELA "A" – VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO OCUPACIONAL 02 03 E 05 ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS E EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL 04 SAÚDE E 07 TECNICO nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ 1 732,24 28 1.249,85 55 2.133,35 82 3.641,39 109 6.215,44 2 746,88 29 1.274,85 56 2.176,02 83 3.714,22 110 6.339,75 3 761,82 30 1.300,34 57 2.219,54 84 3.788,50 111 6.466,55 4 777,06 31 1.326,35 58 2.263,93 85 3.864,27 112 6.595,88 5 792,60 32 1.352,88 59 2.309,21 86 3.941,56 113 6.727,79 6 808,45 33 1.379,94 60 2.355,39 87 4.020,39 114 6.862,35 7 824,62 34 1.407,53 61 2.402,50 88 4.100,80 115 6.999,60 8 841,11 35 1.435,69 62 2.450,55 89 4.182,81 116 7.139,59 9 857,94 36 1.464,40 63 2.499,56 90 4.266,47 117 7.282,38 10 875,09 37 1.493,69 64 2.549,55 91 4.351,80 118 7.428,03 11 892,60 38 1.523,56 65 2.600,55 92 4.438,84 119 7.576,59 12 910,45 39 1.554,03 66 2.652,56 93 4.527,61 120 7.728,12 13 928,66 40 1.585,11 67 2.705,61 94 4.618,16 121 7.882,68 14 947,23 41 1.616,81 68 2.759,72 95 4.710,53 122 8.040,34 15 966,18 42 1.649,15 69 2.814,91 96 4.804,74 123 8.201,14 16 985,50 43 1.682,13 70 2.871,21 97 4.900,83 124 8.365,17 17 1.005,21 44 1.715,78 71 2.928,64 98 4.998,85 125 8.532,47 18 1.025,31 45 1.750,09 72 2.987,21 90 5.098,83 126 8.703,12 19 1.045,82 46 1.785,09 73 3.046,95 100 5.200,80 127 8.877,18 20 1.066,74 47 1.820,80 74 3.107,89 101 5.304,82 128 9.054,72 21 1.088,07 48 1.857,21 75 3.170,05 102 5.410,92 129 9.235,82 22 1.109,83 49 1.894,36 76 3.233,45 103 5.519,13 130 9.420,54 23 1.132,03 50 1.932,24 77 3.298,12 104 5.629,52 131 9.608,95 24 1.154,67 51 1.970,89 78 3.364,08 105 5.742,11 25 1.177,76 52 2.010,31 79 3.431,36 106 5.856,95 26 1.201,32 53 2.050,51 80 3.499,99 107 5.974,09 27 1.225,34 54 2.091,52 81 3.569,99 108 6.093,57 TABELA “ A – I - TRANSITÓRIA" - VENCIMENTOS SERVIDORES COM INCOMPATIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA TABELA “A” I II nível Valor R$ nível Valor R$ 01 732,24 01 796,12 02 732,24 02 835,92 03 732,24 03 877,71 04 734,83 04 921,58 05 772,67 05 967,65 06 811,30 06 1.016,04 07 851,87 07 1.066,87 08 894,45 08 1.120,21 09 939,26 09 1.176,22 10 986,14 10 1.235,03 11 1.035,45 11 1.296,79 12 1.087,23 12 1.361,63 13 1.141,59 13 1.429,72 14 1.198,67 14 1.501,20 15 1.258,61 15 1.576,27 GRUPO OCUPACIONAL 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL O grupo ocupacional do magistério e educação infantil obedecerá à legislação especifica do seu plano de cargos e salários. TABELA "B" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO NÍVEL VCTOS. BÁSICOS R$ 1 – C 3.350,00 2 – C 2.250,00 3 – C 950,00 1-CC 1.516,32 TABELA "C" - VENCIMENTOS FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Nº DE VAGAS PERCENTUAL SOBRE VCTO. BÁSICO CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 02 15% CHEFE DE GABINETE 01 50% CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 01 30% CHEFE DA UNIDADE DO INCRA 01 30% CHEFE DA UNIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DE SEGURANÇA PÚBLICA 01 30% LEI N. 0531/2014 de 20/05/2014 - Reposição Inflacionária de 5,61% em maio de 2014. ANEXO III TABELA "A" – VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO OCUPACIONAL 02 03 E 05 ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS E EDUCAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL 04 SAÚDE E 07 TECNICO nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ 1 773,32 28 1.319,97 55 2.253,03 82 3.845,67 109 6.564,13 2 788,78 29 1.346,37 56 2.298,09 83 3.922,59 110 6.695,41 3 804,56 30 1.373,29 57 2.344,06 84 4.001,03 111 6.829,32 4 820,65 31 1.400,76 58 2.390,94 85 4.081,06 112 6.965,91 5 837,06 32 1.428,78 59 2.438,76 86 4.162,68 113 7.105,22 6 853,80 33 1.457,35 60 2.487,53 87 4.245,93 114 7.247,33 7 870,88 34 1.486,49 61 2.537,28 88 4.330,85 115 7.392,28 8 888,30 35 1.516,23 62 2.588,03 89 4.417,47 116 7.540,12 9 906,07 36 1.546,55 63 2.639,79 90 4.505,82 117 7.690,92 10 924,18 37 1.577,49 64 2.692,58 91 4.595,94 118 7.844,74 11 942,67 38 1.609,03 65 2.746,44 92 4.687,86 119 8.001,64 12 961,53 39 1.641,21 66 2.801,37 93 4.781,61 120 8.161,67 13 980,76 40 1.674,03 67 2.857,39 94 4.877,24 121 8.324,90 14 1.000,37 41 1.707,51 68 2.914,54 95 4.974,79 122 8.491,40 15 1.020,38 42 1.741,67 69 2.972,83 96 5.074,29 123 8.661,22 16 1.040,79 43 1.776,50 70 3.032,28 97 5.175,77 124 8.834,46 17 1.061,60 44 1.812,04 71 3.092,94 98 5.279,29 125 9.011,14 18 1.082,83 45 1.848,27 72 3.154,79 90 5.384,87 126 9.191,37 19 1.104,49 46 1.885,23 73 3.217,88 100 5.492,56 127 9.375,19 20 1.126,58 47 1.922,95 74 3.282,24 101 5.602,42 128 9.562,69 21 1.149,11 48 1.961,40 75 3.347,89 102 5.714,47 129 9.753,95 22 1.172,09 49 2.000,63 76 3.414,85 103 5.828,75 130 9.949,03 23 1.195,54 50 2.040,64 77 3.483,14 104 5.945,34 131 10.148,01 24 1.219,45 51 2.081,46 78 3.552,80 105 6.064,24 25 1.243,83 52 2.123,09 79 3.623,86 106 6.185,52 26 1.268,71 53 2.165,54 80 3.696,34 107 6.309,24 27 1.294,08 54 2.208,85 81 3.770,27 108 6.435,42 TABELA “ A – I - TRANSITÓRIA" - VENCIMENTOS SERVIDORES COM INCOMPATIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA TABELA “A” I II nível Valor R$ nível Valor R$ 1 773,32 1 796,12 2 773,32 2 835,92 3 773,32 3 877,71 4 776,05 4 921,58 5 816,02 5 967,65 6 856,81 6 1.016,04 7 899,66 7 1.066,87 8 944,63 8 1.120,21 9 991,95 9 1.176,22 10 1.041,46 10 1.235,03 11 1.093,54 11 1.296,79 12 1.148,22 12 1.361,63 13 1.205,63 13 1.429,72 14 1.265,92 14 1.501,20 15 1.329,22 15 1.576,27 GRUPO OCUPACIONAL 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL O grupo ocupacional do magistério e educação infantil obedecerá à legislação especifica do seu plano de cargos e salários. TABELA "B" - VENCIMENTOS GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO NÍVEL VCTOS. BÁSICOS R$ 1 – C 3.537,94 2 – C 2.376,23 3 – C 1.003,30 1-CC 1.601,39