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norma nº 529/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2014
Date 2014-05-14
EmentaDispõe sobre o Quadro Único dos Servidores Municipais e dá outras providências.
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Lei nº 0529/14
14.05.2014
SÚMULA - Dispõe sobre o Quadro Único 
dos Servidores Municipais e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná aprovou e eu Claudio Gubertt, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica aprovado o novo Plano de Classificação de Cargos do Executivo 
Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná, obedecendo aos princípios da administração pública, de 
acordo com o que estabelece esta Lei.
Art. 2° - O regime jurídico adotado aos servidores do Município de Manfrinópolis, 
Estado do Paraná é o ESTATUTÁRIO e como Regime Previdenciário o Regime Geral da Previdência 
Social – RGPS.
Art. 3º - O quadro de pessoal do Município é composto:
I — parte permanente;
II— parte suplementar.
III— parte comissionada
§ 1º - A parte permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo, 
considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondam ao exercício de 
trabalhos continuados e indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público municipal.
§ 2º - A parte suplementar agrupa as contratações com prazo determinado, precedida 
de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, para 
atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, nunca podendo exceder a dois 
anos, cujos cargos e número de vagas, serão criados por ato do poder executivo. 
§ 3º - A parte comissionada corresponde aos cargos em comissão de livre nomeação 
e exoneração.
§ 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - GRUPO OCUPACIONAL
Conjunto de Series de Classes ou Classes que digam respeito a 
atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de 
conhecimentos aplicados em seu desempenho.
II - CLASSE
Agrupamento de cargos da mesma natureza, mesmo nível de atribuições 
ou atividades e igual padrão de vencimentos.
III - SERIE DE CLASSE
Conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas 
hierarquicamente, conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de 
responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
IV - CARGO
O lugar instituído na organização do funcionalismo com denominação 
própria, atribuições específicas e remuneração correspondente, para ser exercido por agente público, 
criado por lei e na forma estabelecida por esta.
V – SECRETARIA 
Cada uma das principais repartições que compõem a Administração 
Direta Municipal, cujo poder diretório esteja atribuído a um secretário(a).
VI - SERVIDOR PÚBLICO
A pessoa física que presta serviço público, admitida mediante concurso 
público, e que tem seus direitos e deveres regidos pelo Estatuto que instituiu o Regime Jurídico Único.
VII - SERVIDOR PÚBLICO EFETIV0
O servidor que já tenha sido aprovado em estágio probatório e tenha ultrapassado o período de 
03 (três) anos em Função Pública.
VIII – NOMEAÇÃO
O processo de ingresso do Servidor Público, com seus direitos regidos pelo Regime Jurídico 
Único Estatutário Municipal.
Art. 4° - A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de 
provimento, habilitações exigidas e grau de escolaridade e de conhecimento necessários ao 
desempenho das atividades do cargo serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
Art. 5° - O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I e II, seguido 
dos Anexos III, IV e V, que tratam das Tabelas de Vencimentos e Gratificações.
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6° - A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade 
e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, 
estará estruturada em distintos Grupos Ocupacionais, compreendendo:
ANEXO I
01 – Cargos sem enquadramento específico (com nível superior).
02 – Administração e Finanças
03 – Serviços Gerais
04 – Saúde e Assistência Social
05 – Magistério 
06 – Educação Infantil
07 – Técnico
Art. 7° - O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido gradativamente, 
através de concurso publico de provas ou provas e títulos.
Art. 8° - Os cargos de provimento em comissão são estabelecidos pelo anexo nº II, 
constituído pelo grupo ocupacional abaixo relacionado:
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
§ 1° - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do 
Prefeito Municipal.
§ 2° - A escolha dos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão poderá recair 
em servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 3° - Ao Servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, quando nomeado para 
ocupar cargo de provimento em comissão, será facultado o direito de optar pelos vencimentos referentes 
a esse cargo ou permanecer com a remuneração relativa ao cargo efetivo.
§ 4° - Com a designação de servidor de provimento efetivo a cargo em comissão, 
este ficará afastado do cargo que exerce, sem prejuízo das vantagens do mesmo, ressalvando-se o 
direito de retorno a ele.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9° - O vencimento básico para todos os Grupos Ocupacionais corresponderá aos 
níveis e valores que variam de acordo com as funções exercidas conforme o Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Aos servidores efetivos que venham a desempenhar funções 
gratificadas será concedida à gratificação sobre o seu vencimento básico, conforme previsto no anexo III.
I - Consideram-se funções gratificadas:
a) Funções de Apoio Administrativo;
b) Funções Delegadas: encargos federais e estaduais assumidos, por delegação, 
pelo Município, assim como, Encargos dos Serviços do Ministério do Trabalho, 
Junta do Serviço Militar, Secretaria de Segurança Pública, encarregado do INCRA.
Art. 10 - A carga horária para os cargos de provimento em comissão e cargos de 
provimentos efetivos é de 40 horas semanais.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos das disposições do “CAPUT” deste artigo, o 
grupo ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico (com nível superior), que terão 
carga horária de 20 horas semanais e o grupo do magistério e educação infantil que segue seu plano de 
carreira e remunerações, regidos por legislação específica.
 Parágrafo Segundo - Para os cargos de enfermeira, contador e médico II, grupo 
ocupacional 01 – profissionais sem enquadramento específico, a jornada de trabalho é de 40 horas 
semanais.
Art. 11 - Conceder-se-á gratificação ao servidor público efetivo, designado para o 
exercício de função de direção, chefia e/ou assessoramento.
Parágrafo único - As gratificações não constituem situação permanente, e sim 
vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia, direção ou assessoramento, mediante ato do 
executivo municipal para fixação da gratificação, e poderá variar de 10% (dez por cento) a 100% (cem 
por cento) da respectiva remuneração.
ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS
Art. 12 - Os aumentos dos vencimentos dos servidores do Quadro Único de Pessoal, 
em decorrência da atualização normal de vencimentos, observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - A data-base para efeito de aumentos e/ou reposições 
inflacionárias de vencimentos é fixada em 1º de maio.
Art. 13 - Entende-se, para os fins desta Lei como Receita Anual do Município - RAM, 
o total da Receita Orçamentária do Município, nos 12 meses anteriores ao aumento/reposição, excluídas 
as seguintes parcelas:
a - Contribuição de Melhoria;
b - Operações de Credito;
c - Transferências Resultantes de Convênios;
d - Receitas Patrimoniais decorrentes de aplicação financeira.
Art. 14 - O percentual de aumento do vencimento dos servidores será fixado tendo 
como parâmetros, a variação da Receita Anual do Município.
Art. 15 - Para o calculo do aumento será observado o seguinte:
I - não ocorrendo acréscimo na Receita Anual do Município (RAM), não poderá 
haver aumento.
II - ocorrendo acréscimo na RAM, poderá ser concedido aumento dos vencimentos, 
com base no percentual de acréscimo da Receita Anual do Município, 
limitando-se, entretanto esse aumento ao percentual de acréscimo da RAM, 
observando os índices de limites do quadro de GESTÃO FISCAL da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 - O Município não poderá dispender com pessoal mais do que 60% (sessenta 
por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
DO CONCURSO
Art. 17 - O ingresso no serviço público municipal de Manfrinópolis observará as 
disposições da Constituição Federal, sendo que o seu provimento dar-se-á no cargo inicial da respectiva 
classe a que prestar concurso.
Art. 18 – As disposições gerais sobre os concursos será regulamentado por meio de 
decreto do poder executivo, e o regulamento especial para cada concurso será baixado por edital.
DOS NÍVEIS E ADICIONAIS.
Art. 19 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antiguidade.
§ 1° - Os vencimentos dos servidores municipais serão calculados de acordo com os 
níveis constantes dos anexos I, II e III, que ficam criados e integrados a esta Lei.
§ 2° - Os servidores efetivos serão classificados através dos níveis, que está 
condicionado ao cumprimento de um interstício por parte do servidor, que é o tempo que o mesmo deve 
ter cumprido entre duas datas.
I - Será considerada como data base para o início da contagem de interstício sempre 
o dia da posse do servidor no cargo que foi nomeado.
II - Os efeitos financeiros da mudança de nível entrarão em vigor na data de que o 
interstício tenha se completado independentemente de requerimento.
III - Os interstícios a serem cumpridos para fins de mudança de nível serão de 
24(vinte e quatro) meses por efetivo exercício de função, considerando-se o desempenho funcional e o 
aprimoramento profissional, mediante avaliação periódica, que dará direito ao servidor a elevação para o 
nível seguinte.
IV - A mudança de nível será por tempo de serviço, com a aprovação do servidor no 
estágio probatório, e daí por diante.
Art. 20 – O servidor que no transcorrer do interstício para promoção vier sofrer 
qualquer punição devidamente registrada na ficha funcional perderá automaticamente o direito aquela 
vantagem no respectivo período.
Art. 21 - O servidor terá direito, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos de efetivo exercício 
prestado ao município, a um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento), sobre os seus 
vencimentos básicos, limitando-se a 35% (vinte e cinco por cento).
§ 1° - Ao completar 25 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao adicional de
mais 1% ao ano até o máximo de 5%.
§ 2° - A incorporação dos adicionais será automática e imediata, para todos os efeitos 
legais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Executivo não é obrigado a preencher todas as vagas abertas nos Cargos 
em Comissão, Funções Gratificadas ou Cargos de Provimento Efetivo, mas, sim, apenas aquelas cuja 
necessidade seja amplamente comprovada.
Art. 23 - O Executivo determinará por Decreto quais os cargos que devem ter lotação 
especifica, em face das atribuições típicas do órgão.
Art. 24 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que 
determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo servidor.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo poderá conceder a servidor estatutário 2º turno, 
para desempenhar suas atividades.
Art. 26 - As correções, atualizações, acúmulos e aumentos dos vencimentos de todos 
os servidores municipais ativos serão concedidos através de Lei Municipal.
Art. 27 - Os atuais servidores serão enquadrados nesta Lei, nos cargos e níveis 
atuais, compatíveis com seus vencimentos, conforme anexo I e III, parte integrante desta lei sem 
prejuizos de seus vencimentos.
Parágrafo único – Será criada uma tabela denominada “Tabela Transitória”, para 
enquadramento dos servidores, cuja remuneração atual seja incompatível com a nova tabela, a qual
vigorará até possível adequação ou aposentadoria dos servidores.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as 
disposições em contrário, em especial as leis nºs 433/11, 483/13, 489/13 e 507/13.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis/Pr. Em 14 de maio de 2014. 
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal
A N E X O I
S I S T E M A DE C A R G O S
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 01 – CARGOS SEM ENQUADRAMENTO ESPECÍFICO
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - ESCOLARIDADE – 3º GRAU
COD Nº DE 
CARGOS
CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO
SS 01 ASSISTENTE SOCIAL 35 a 49 20 CONCURSO
BQ 01 BIOQUÍMICO 35 a 49 20 CONCURSO
CT 02 CONTADOR 72 a 86 40 CONCURSO
EF 04 ENFERMEIRA 72 a 86 40 CONCURSO
EG 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 35 a 49 20 CONCURSO
MD 02 MÉDICO I 81 a 95 20 CONCURSO
MD 02 MÉDICO II 117 a 131 40 CONCURSO
OD 04 ODONTOLOGO 35 a 49 20 CONCURSO
PL 01 PSICÓLOGO 35 a 49 20 CONCURSO
VT 02 VETERINÁRIO 35 a 49 20 CONCURSO
AD 01 ADVOGADO 110 a 124 20 CONCURSO
NU 02 NUTRICIONISTA 35 a 49 20 CONCURSO
TA 01 TECNÓLOGO DE ALIMENTOS 35 a 49 20 CONCURSO
FN 01 FONOAUDIÓLOGO 35 a 49 20 CONCURSO
FT 01 FISIOTERAPEUTA 35 a 49 20 CONCURSO
EC 01 ENGENHEIRO CIVIL 35 a 49 20 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 02 - ADMINISTRAÇÃO 
Cod Nº DE 
CARGOS
CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO
AA 15 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 04 a 18 40 CONCURSO
AT 01 AUXILIAR EM TRIBUTAÇÃO 04 a 18 40 CONCURSO
DG 01 DIGITADOR 04 a 18 40 CONCURSO
FT 02 FISCAL TRIBUTÁRIO 04 a 18 40 CONCURSO
AO 05 OFICIAL ADMINISTRATIVO 17 a 31 40 CONCURSO
TC 02 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 17 a 31 40 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 03 - SERVIÇOS GERAIS
Cod Nº DE 
CARGOS
CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO
AGF 30 AUX DE SERVIÇOS GERAIS FEMININO 01 a 15 40 CONCURSO
AGM 25 AUX DE SERVIÇOS GERAIS MASC. 01 a 15 40 CONCURSO
BO 01 BORRACHEIRO 04 a 18 40 CONCURSO
GU 06 GUARDIÃO 04 a 18 40 CONCURSO
ME 02 MECÂNICO 17 a 31 40 CONCURSO
VL 12 MOTORISTA DE VEIC LEVES 04 a 18 40 CONCURSO
VP 10 MOTORISTA DE VEIC PESADOS 12 a 26 40 CONCURSO
MP 15 OPERADOR DE MAQ PESADAS 17 a 31 40 CONCURSO
OT 05 OPERADOR DE TRATOR DE 
AGRÍCOLA
12 a 26 40 CONCURSO
PE 01 PEDREIRO 04 a 18 40 CONCURSO
RP 02 RECEPCIONISTA 04 a 18 40 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 04 - SAÚDE
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO
AS 11 AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE
06 a 20 40 CONCURSO
AE 05 AUX DE ENFERMAGEM 11 a 25 40 CONCURSO
AH 04 AUX DE HIGIENE DENTAL 11 a 25 40 CONCURSO
IS 03 INSPETOR SANITÁRIO 08 a 22 40 CONCURSO
TH 04 TÉCNICO DE HIG DENTAL 13 a 27 40 CONCURSO
TE 04 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 13 a 27 40 CONCURSO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL: 05 – MAGISTÉRIO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO
N1 10 PROFESSOR I A a O (lei 
específica
)
20 CONCURSO (lei 
específica)
N2 20 PROFESSOR II A a O (lei 
específica
)
20 CONCURSO (lei 
específica)
N3 45 PROFESSOR III A a O (lei 
específica
)
20 CONCURSO (lei 
específica)
N2 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
FÍSICA
A a O (lei 
específica
)
20 CONCURSO (lei 
específica)
D1 03 DOCUMENTADORA 17 a 31 40 CONCURSO
MLE 03 MOTORISTA DE VEÍCULOS 
LEVES – FUNDEB
04 a 18 40 CONCURSO
MLP 15 MOTORISTA DE VEÍCULOS 
PESADOS – FUNDEB
17 a 31 40 CONCURSO
GRUPO OCUPACIONAL: 06 – EDUCAÇÃO INFANTIL
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S INGRESSO
NI 05 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL
A a O (lei 
específica
)
20 CONCURSO
(lei específica)
NII 05 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL COM PÓS 
GRADUAÇÃO NA ÁREA DE 
MAGISTÉRIO
A a O (lei 
específica
)
20 CONCURSO 
(lei específica)
GRUPO OCUPACIONAL: 07 – TECNICO
Cod Nº DE CARGOS CLASSES NÍVEL CH/S PROVIMENTO
TA 05 TECNICO AGRICOLA 28 a 42 40 CONCURSO
TC 01 GERENTE DE CONVENIOS 75 a 89 40 CONCURSO
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
Nº DE 
CARGOS
CARGOS NÍVEL INGRESSO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS
AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES 2-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
2-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISAO CONTABILIDADE E 
TESOURARIA 
3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E 
FISCALIZACAO 
3-C NOMEACAO 
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO ODONTOLÓGICA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO MÉDICA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL AP NOMEAÇÃO 
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL 
2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA 
AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDCUACAO E 
CULTURA
2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
TURISMO
AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E 
TURISMO
2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INTERIOR 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA 3-C NOMEAÇÃO 
01 CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 3-C NOMEAÇÃO 
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO 
01 PROCURADOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO
01 CONTROLADOR INTERNO 1-CC NOMEAÇÃO
ANEXO III
TABELA "A" – VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO OCUPACIONAL 02 03 E 05 ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS E EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL 04 SAÚDE E 07 TECNICO
nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor 
R$ nível Valor 
R$ nível Valor R$
1 732,24 28 1.249,85 55 2.133,35 82 3.641,39 109 6.215,44
2 746,88 29 1.274,85 56 2.176,02 83 3.714,22 110 6.339,75
3 761,82 30 1.300,34 57 2.219,54 84 3.788,50 111 6.466,55
4 777,06 31 1.326,35 58 2.263,93 85 3.864,27 112 6.595,88
5 792,60 32 1.352,88 59 2.309,21 86 3.941,56 113 6.727,79
6 808,45 33 1.379,94 60 2.355,39 87 4.020,39 114 6.862,35
7 824,62 34 1.407,53 61 2.402,50 88 4.100,80 115 6.999,60
8 841,11 35 1.435,69 62 2.450,55 89 4.182,81 116 7.139,59
9 857,94 36 1.464,40 63 2.499,56 90 4.266,47 117 7.282,38
10 875,09 37 1.493,69 64 2.549,55 91 4.351,80 118 7.428,03
11 892,60 38 1.523,56 65 2.600,55 92 4.438,84 119 7.576,59
12 910,45 39 1.554,03 66 2.652,56 93 4.527,61 120 7.728,12
13 928,66 40 1.585,11 67 2.705,61 94 4.618,16 121 7.882,68
14 947,23 41 1.616,81 68 2.759,72 95 4.710,53 122 8.040,34
15 966,18 42 1.649,15 69 2.814,91 96 4.804,74 123 8.201,14
16 985,50 43 1.682,13 70 2.871,21 97 4.900,83 124 8.365,17
17 1.005,21 44 1.715,78 71 2.928,64 98 4.998,85 125 8.532,47
18 1.025,31 45 1.750,09 72 2.987,21 90 5.098,83 126 8.703,12
19 1.045,82 46 1.785,09 73 3.046,95 100 5.200,80 127 8.877,18
20 1.066,74 47 1.820,80 74 3.107,89 101 5.304,82 128 9.054,72
21 1.088,07 48 1.857,21 75 3.170,05 102 5.410,92 129 9.235,82
22 1.109,83 49 1.894,36 76 3.233,45 103 5.519,13 130 9.420,54
23 1.132,03 50 1.932,24 77 3.298,12 104 5.629,52 131 9.608,95
24 1.154,67 51 1.970,89 78 3.364,08 105 5.742,11
25 1.177,76 52 2.010,31 79 3.431,36 106 5.856,95
26 1.201,32 53 2.050,51 80 3.499,99 107 5.974,09
27 1.225,34 54 2.091,52 81 3.569,99 108 6.093,57
TABELA “ A – I - TRANSITÓRIA" - VENCIMENTOS
SERVIDORES COM INCOMPATIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA TABELA “A”
I II
nível Valor R$ nível Valor R$
01 732,24 01 796,12
02 732,24 02 835,92
03 732,24 03 877,71
04 734,83 04 921,58
05 772,67 05 967,65
06 811,30 06 1.016,04
07 851,87 07 1.066,87
08 894,45 08 1.120,21
09 939,26 09 1.176,22
10 986,14 10 1.235,03
11 1.035,45 11 1.296,79
12 1.087,23 12 1.361,63
13 1.141,59 13 1.429,72
14 1.198,67 14 1.501,20
15 1.258,61 15 1.576,27
GRUPO OCUPACIONAL 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL 
O grupo ocupacional do magistério e educação infantil obedecerá à 
legislação especifica do seu plano de cargos e salários.
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO
NÍVEL VCTOS. BÁSICOS R$
1 – C 3.350,00
2 – C 2.250,00
3 – C 950,00
1-CC 1.516,32
TABELA "C" - VENCIMENTOS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE 
PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Nº DE 
VAGAS
PERCENTUAL SOBRE VCTO.
BÁSICO
CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS 02 15%
CHEFE DE GABINETE 01 50%
CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 01 30%
CHEFE DA UNIDADE DO INCRA 01 30%
CHEFE DA UNIDADE DO MINISTÉRIO DO 
TRABALHO E DE SEGURANÇA PÚBLICA
01 30%
LEI N. 0531/2014 de 20/05/2014 - Reposição Inflacionária de 5,61% em maio de 2014.
ANEXO III
TABELA "A" – VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO I - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO OCUPACIONAL 02 03 E 05 ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS E EDUCAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL 04 SAÚDE E 07 TECNICO
nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$ nível Valor R$
1 773,32 28 1.319,97 55 2.253,03 82 3.845,67 109 6.564,13
2 788,78 29 1.346,37 56 2.298,09 83 3.922,59 110 6.695,41
3 804,56 30 1.373,29 57 2.344,06 84 4.001,03 111 6.829,32
4 820,65 31 1.400,76 58 2.390,94 85 4.081,06 112 6.965,91
5 837,06 32 1.428,78 59 2.438,76 86 4.162,68 113 7.105,22
6 853,80 33 1.457,35 60 2.487,53 87 4.245,93 114 7.247,33
7 870,88 34 1.486,49 61 2.537,28 88 4.330,85 115 7.392,28
8 888,30 35 1.516,23 62 2.588,03 89 4.417,47 116 7.540,12
9 906,07 36 1.546,55 63 2.639,79 90 4.505,82 117 7.690,92
10 924,18 37 1.577,49 64 2.692,58 91 4.595,94 118 7.844,74
11 942,67 38 1.609,03 65 2.746,44 92 4.687,86 119 8.001,64
12 961,53 39 1.641,21 66 2.801,37 93 4.781,61 120 8.161,67
13 980,76 40 1.674,03 67 2.857,39 94 4.877,24 121 8.324,90
14 1.000,37 41 1.707,51 68 2.914,54 95 4.974,79 122 8.491,40
15 1.020,38 42 1.741,67 69 2.972,83 96 5.074,29 123 8.661,22
16 1.040,79 43 1.776,50 70 3.032,28 97 5.175,77 124 8.834,46
17 1.061,60 44 1.812,04 71 3.092,94 98 5.279,29 125 9.011,14
18 1.082,83 45 1.848,27 72 3.154,79 90 5.384,87 126 9.191,37
19 1.104,49 46 1.885,23 73 3.217,88 100 5.492,56 127 9.375,19
20 1.126,58 47 1.922,95 74 3.282,24 101 5.602,42 128 9.562,69
21 1.149,11 48 1.961,40 75 3.347,89 102 5.714,47 129 9.753,95
22 1.172,09 49 2.000,63 76 3.414,85 103 5.828,75 130 9.949,03
23 1.195,54 50 2.040,64 77 3.483,14 104 5.945,34 131 10.148,01
24 1.219,45 51 2.081,46 78 3.552,80 105 6.064,24
25 1.243,83 52 2.123,09 79 3.623,86 106 6.185,52
26 1.268,71 53 2.165,54 80 3.696,34 107 6.309,24
27 1.294,08 54 2.208,85 81 3.770,27 108 6.435,42
TABELA “ A – I - TRANSITÓRIA" - VENCIMENTOS
SERVIDORES COM INCOMPATIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA TABELA “A”
I II
nível Valor R$ nível Valor R$
1 773,32 1 796,12
2 773,32 2 835,92
3 773,32 3 877,71
4 776,05 4 921,58
5 816,02 5 967,65
6 856,81 6 1.016,04
7 899,66 7 1.066,87
8 944,63 8 1.120,21
9 991,95 9 1.176,22
10 1.041,46 10 1.235,03
11 1.093,54 11 1.296,79
12 1.148,22 12 1.361,63
13 1.205,63 13 1.429,72
14 1.265,92 14 1.501,20
15 1.329,22 15 1.576,27
GRUPO OCUPACIONAL 05 MAGISTÉRIO E 06 EDUCAÇÃO INFANTIL 
O grupo ocupacional do magistério e educação infantil obedecerá à 
legislação especifica do seu plano de cargos e salários.
TABELA "B" - VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL 01 DO ANEXO II – ASSESSORES – DIRETORES E CHEFES DE DIVISÃO
NÍVEL VCTOS. BÁSICOS R$
1 – C 3.537,94
2 – C 2.376,23
3 – C 1.003,30
1-CC 1.601,39

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