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norma nº 527/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 527 / 2014
Date 2014-05-14
EmentaDispõe Sobre Novo Regime Jurídico da Estrutura Administrativa e as atribuições dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Manfrinópolis e da outras Providencias.
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Lei Nº 0527/2014
14.05.2014
Sumula: Dispõe Sobre Novo Regime Jurídico da 
Estrutura Administrativa e as atribuições dos Órgãos da 
Administração Direta do Poder Executivo do Município 
de Manfrinópolis e da outras Providencias.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Claudio Gubertt, prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela 
legislação sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do 
Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas 
atividades. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes 
estabelecidas pelo governo municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos 
seguintes instrumentos:
I – PLANO PLURIANUAL
II – LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES
III – ORÇAMENTOS ANUAIS
IV – PLANO DIRETOR
Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará 
inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos Federais. 
Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante 
atuação das chefias, individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias 
subordinadas e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível 
administrativo. 
Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados a 
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor 
atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. 
Art. 5º - A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na 
vida político-administrativa do Município através de Órgãos coletivos, compostos de servidores 
municipais, representantes de outras esferas de governo ou com conhecimento específico de 
problemas locais. 
Art. 6º - A Administração procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o 
crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do 
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de 
níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. 
Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Administração
estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento 
do interesse coletivo. 
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º - A Estrutura Básica do Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis compõe-se
dos seguintes Órgãos:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria de Relações Púbicas
2. Assessoria Jurídica
3. Chefia de Gabinete
4. Junta do Serviço Militar
5. Controle Interno
II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças
III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
2 – Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde
3 – Secretaria Municipal de Assistência Social
4 - Secretaria Municipal de Educação E Cultura
5 – Secretaria Municipal de Esportes e Turismo
6 – Secretaria Municipal de Interior 
7 – Secretaria Municipal de Agricultura
8 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
9 – Secretaria Municipal de Urbanismo
IV – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
1. Conselhos Municipais instituídos por lei.
V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
1. Distrito de São Sebastião da Bela Vista
2. Distrito de Santa Terezinha 
PARÁGRAFO ÚNICO: - Os Órgãos mencionados neste artigo gozam de autonomia 
relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades 
através de controle do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender 
projetos que não possam ser desenvolvidos pela estrutura das Secretarias Municipais previstos nesta 
Lei.
§ 1º - A coordenação de programas especiais previstas no “caput” deste artigo será 
instituída por decreto do Poder Executivo.
§ 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará:
I - As atribuições do titular da coordenação e sua competência;
II - O programa a ser executado e suas finalidades
.
§ 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam na 
competência das Secretarias Municipais.
Art. 10 - A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos orçamentários 
para fazer face às despesas nele previstas.
§ 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dotá-lo de meios materiais 
humanos necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 24 (vinte e 
quatro) meses.
Art. 11 - A designação de Diretor de Programa Especial será através de provimento de 
Cargo em Comissão, cujos vencimentos serão equivalentes aos dos Secretários Municipais.
CAPITULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 12 - Os órgãos de Assessoramento têm as atribuições a seguir descritas, além 
daquelas de planejar, propor, coordenar e executar políticas públicas correspondentes a sua área 
específica e de exercer atividades afins:
I – Da Chefia de Gabinete:
a) coordenar a representação política e social do Prefeito; 
b) assistir o Chefe do Executivo nas relações com os munícipes;
c) prestar assistência pessoal ao Prefeito; 
d) tomar as providências e iniciativas relacionadas à agenda do Prefeito; 
e) articular as relações entre o Poder Público, a sociedade organizada e os órgãos 
governamentais.
II – Do Controle Interno:
a) orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do sistema de controle 
interno;
b) supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema; 
c) programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
d) promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou 
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência 
ao prefeito municipal e ao titular do órgão a quem se subordine o autor da denúncia;
e) determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; 
f) preparar a prestação de contas de gestão dos recursos do município, para ser 
encaminhada ao Legislativo; 
g) acompanhar a elaboração dos balanços da prefeitura, fundos especiais e 
autarquias.
III - Da Assessoria Técnica Jurídica:
a) exercer as funções de consultoria e representação jurídica da administração 
direta e indireta do Poder Executivo do Município;
b) cobrar amigável ou judicialmente a dívida ativa dos contribuintes para com o 
Município;
c) emitir parecer sobre a constitucionalidade e legalidade de proposições e atos 
administrativos;
d) proceder a elaboração de minutas de atos administrativos;
e) acompanhar a tramitação de proposições no Legislativo Municipal;
f) realizar estudos visando a adequação da legislação municipal à realidade e às 
necessidades da administração;
g) promover as desapropriações amigáveis ou judiciais;
h) prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos do Município. 
SEÇÃO II 
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é o órgão responsável pelo 
sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da supervisão funcional, 
coordenação e controle dos serviços administrativos, execução, coordenação e supervisão das políticas 
e programas do Município voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, 
preços públicos e outros créditos, além das tarefas a seguir descritas:
I. assessoramento aos demais órgãos quanto aos assuntos de administração 
geral; 
II. estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, 
promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento 
de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização 
administrativa; 
III. acompanhar às ações relativas aos servidores municipais desde a forma de 
contratação, acompanhamento e controle funcional e demais atividades inerentes a 
administração de Recursos Humanos; 
IV. promover a acompanhar a realização de licitações para compra de materiais, 
obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; 
V. organizar a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado 
na Prefeitura;
VI. executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e 
conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
VII. manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros 
atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; 
VIII. manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal 
e do Estado de interesse do Município;
IX. acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo 
Município; 
X. formular a elaboração dos atos oficiais do Município, bem como de contratos e 
convênios e promover a publicação de atos oficiais do Município, nos termos da 
legislação vigente; 
XI. receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos do protocolo 
geral da Prefeitura;
XII. promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e 
reprodução de documentos da Prefeitura;
XIII. promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura;
XIV. formular e executar a política e a administração tributária, fiscal, financeira e 
orçamentária do Município;
XV. efetuar a contabilidade em geral e administrar os recursos financeiros do 
Município;
XVI. fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas 
encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
XVII. receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
XVIII. preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de 
recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;
XIX. realizar estudos e pesquisas para previsão da receita, assim como tomar as 
providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e 
outros;
XX. lançar e cobrar a dívida ativa dos contribuintes; 
XXI. executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos 
financeiros alocados aos órgãos governamentais;
XXII. fiscalizar o cumprimento da legislação tributária do Município;
XXIII. proceder à análise e à avaliação permanente da economia do Município;
XXIV. expedir alvarás de funcionamento de empresas comerciais, industriais ou de 
prestação de serviços;
XXV. desenvolver outras atividades inerentes a Secretaria, ou que forem determinadas 
pelo Prefeito Municipal. 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é constituída da seguinte 
estrutura interna, diretamente subordinada ao seu titular: 
I - Departamento de Administração e Finanças
II – Departamento de Licitações
III – Departamento de Compras e Almoxarifado
IV - Divisão de Recursos Humanos
V - Divisão de Contabilidade e Tesourara
VI - Divisão de Tributação e Fiscalização
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a supervisão, coordenação e 
execução das políticas e programas de saúde do Município, desenvolvendo as atividades a seguir 
descritas:
I. executar programas, projetos e atividades relativas à assistência médico￾odontológica e de enfermagem;
II. controlar e supervisionar o atendimento médico-odontológico e de enfermagem à 
população, prestado pelas unidades de saúde do Município;
III. realizar e executar planos de vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
IV. desenvolver política de atendimento à população, através de serviços 
alternativos de medicina;
V. colaborar com os demais órgãos estaduais e federais nas campanhas de 
erradicação de doenças infecto-contagiosas;
VI. executar atividades, projetos e programas que visem à melhoria da saúde da 
população, em seus aspectos profilático e curativo;
VII. desenvolver programas e projetos relacionados à promoção e à melhoria da 
saúde mental;
VIII. executar outras atividades relacionadas à área de saúde ou determinadas pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se da seguinte estrutura, diretamente 
subordinada ao respectivo titular:
I - Fundo Municipal de Saúde 
II – Departamento de Saúde
III - Divisão de Saúde
IV - Divisão de Odontologia
V - Divisão Médica
VI- Divisão de Vigilância Sanitária
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 17 - A Secretaria Municipal Assistência Social tem como incumbências básicas: 
I. formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando 
conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de 
desenvolvimento social do Município;
II. realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando à promoção do 
conhecimento no campo de assistência social e da realidade social;
III. desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das 
organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania;
IV. executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao 
desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de 
desenvolvimento comunitário;
V. manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da 
assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão￾de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua 
integração ao mercado de trabalho;
VI. prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com 
sede no Município;
VII. promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o 
desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão 
de apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços;
VIII. desenvolver programas que visem a valorização e atendimento integral da 
criança, do adolescente e do idoso;
IX. executar atividades relacionadas à melhoria das condições de habitação de 
famílias do município; 
X. executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se da seguinte estrutura 
interna diretamente subordinada ao respectivo titular:
I – Fundo Municipal de Assistência Social
II – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
III - Departamento de Assistência Social 
IV - Divisão de Assistência Social
Da Secretaria de Educação e Cultura
Art. 19 - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pela supervisão e 
execução das políticas e programas definidos para a área educacional e cultural e está incumbida do 
desenvolvimento das atividades a seguir relacionadas:
I. executar as atividades relativas à educação, relacionamento com os órgãos 
federais e estaduais da área objetivando a execução de programas educacionais;
II. promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de 
qualidade;
III. garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados 
às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no 
Município;
IV. oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com 
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
V. administrar os estabelecimentos escolares municipais;
VI. oferecer atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, 
coordenando a sua administração;
VII. desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos 
municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
VIII. atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por 
meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, 
alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando;
IX. promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e 
demais especialistas em educação;
X. promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo FUNDEB;
XI. promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de 
drogas;
XII. difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos;
XIII. criar instrumentos para a defesa e o resgate do patrimônio histórico cultural do 
Município;
XIV. realizar promoções destinadas à integração social da população, visando à 
elevação de seu nível cultural e artístico e à conscientização sobre a importância de sua 
história, de seus costumes e de sua tradição;
XV. captar e aplicar recursos para a instalação e a manutenção de espaços culturais 
no Município; 
XVI. executar programas recreativos e folclóricos;
Art. 20 - A Secretaria de Educação e Cultura compreende a seguinte estrutura interna, 
subordinada diretamente ao respectivo titular:
I - Departamento de Educação e Cultura
II - Divisão de Educação
III - Divisão de Cultura
Da Secretaria de Esporte e Turismo
Art. 21 - A Secretaria de Esporte e Turismo é o órgão responsável pela supervisão e 
execução das políticas e programas definidos para a área esportiva e Turismo e está incumbida do 
desenvolvimento das atividades a seguir relacionadas:
I. coordenar a implantação da política municipal de esportes e lazer, tendo como 
princípios a democratização, universalização, equidade e integralidade, visando 
incrementar as práticas desportivas, recreativas e de lazer na comunidade.
II. Definir e implementar as políticas municipais de esportes e lazer, em consonância 
com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, 
estadual e federal pertinente;
III. Definir e implementar as políticas de esportes e lazer para democratizar o acesso 
ao esporte e lazer no Município;
IV. Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de 
cunho esportivo e de lazer;
V. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante 
os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer;
VI. superintender as atividades desportivas, estimulando o apoio ao esporte comunitário 
e de rendimento.
VII. desenvolver políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, 
preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora de 
cidadania. 
VIII. Fomentar atividades de eco-turismo, turismo cultural e turismo de negócios;
IX. Realizar diagnóstico bem como propor obras e serviços visando infra-estrutura e 
apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor para o 
desenvolvimento econômico e social do município;
X. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os 
objetivos que definem as políticas de turismo;
XI. desempenhar outras atividades inerentes ao esporte e turismo, ou determinadas 
pelo Prefeito Municipal.
Art. 22 - A Secretaria de Esporte e Turismo compreende a seguinte estrutura interna, 
subordinada diretamente ao respectivo titular:
I - Departamento de Esportes e Turismo
II - Divisão de Eventos Esportivos
Da Secretaria Municipal de Interior
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Interior tem as seguintes incumbências:
I. promover o desenvolvimento rural em todas as suas dimensões através de ações, 
planejamento e definição de diretrizes e proposição de medidas que visem a execução 
de obras de reaberturas de estradas vicinais, construção e manutenção de obras 
especiais como ponte, bueiros, passadores de gado e mata-burros.
II. ampliação da telefonia e eletrificação rural;
III. implementar a sinalização viária nas estradas municipais;
IV. supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das 
Administrações Regionais - Distritos;
V. conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem 
como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de 
combustíveis e lubrificantes;
VI. articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural;
VII. promover a implementação de sistema de abastecimento de água no interior do 
Município;
VIII. executar outros projetos e obras de infra-estrutura e de saneamento rural; 
IX. desempenhar outras atividades correlatas, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Interior compõe-se da seguinte estrutura interna, 
diretamente subordinada ao respectivo titular:
I – Departamento de Interior
II - Divisão de Serviços Rodoviários
Da Secretaria Municipal de Agricultura 
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Agricultura tem as seguintes incumbências:
I. promover programas educativos e de extensão rural, integrado aos órgãos 
federais os estaduais que atuam na área;
II. atuar como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da 
população; 
III. apoiar e auxiliar as ações do Conselho Municipal de Agricultura; 
IV. realizar estudos, pesquisas e avaliações, visando à diversificação e à melhoria 
da produção agrícola e pecuária do Município;
V. desenvolver e viabilizar programas e projetos que visem à conservação e à 
produtividade do solo do Município;
VI. incentivar e prestar assistência técnica, em conjunto com programas de outras 
esferas governamentais, a melhoria da qualidade genética dos rebanhos;
VII. organizar feiras-livres e estimular a associação de pequenos produtores rurais, 
visando à colocação de sua produção no mercado;
VIII - desempenhar outras atividades inerentes à agricultura e meio ambiente, ou 
determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se da seguinte estrutura interna, 
diretamente subordinada ao respectivo titular:
I – Departamento de Agricultura
II - Divisão de Agricultura
III - Divisão de Saneamento
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes incumbências:
I. planejar, elaborar e viabilizar a implantação de políticas ambientais no Município;
II. elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de programas e projetos 
relacionados ao meio ambiente;
III. viabilizar recursos para a execução de serviços, projetos, pesquisas e eventos 
ambientais;
IV. administrar e promover o aprimoramento de produção de mudas e hortos florestais 
do Município;
V. prestar orientação visando à arborização das vias públicas, praças e logradouros 
públicos do Município;
VI. prestar assessoramento à conservação e à ampliação das áreas verdes do 
Município;
VII. planejar e promover a implantação do programa de coleta seletiva de lixo;
VIII. desempenhar outras atividades inerentes ao meio ambiente, ou determinadas pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se da seguinte estrutura 
interna, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I – Departamento de Meio Ambiente
II - Divisão de Meio Ambiente
Da Secretaria Municipal de Urbanismo
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Urbanismo tem a incumbência de executar os 
serviços e atividades a seguir descritas:
I. promover a conservação das praças e jardins do Município, bem como a arborização 
dos logradouros públicos;
II. promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública;
III. efetuar os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana;
IV. implementar a sinalização das ruas do perímetro urbano;
V. promover a identificação das ruas e logradouros públicos; 
VI. promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de vias urbanas;
VII. fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
VIII. promover construção e a conservação dos próprios da municipalidade;
IX. desempenhar outras atividades correlatas, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. 
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Urbanismo é composta da seguinte estrutura interna, 
diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Departamento de Urbanismo
II - Divisão de Urbanismo 
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais serão 
instalados de acordo com as necessidades e conveniência da administração municipal, observada as 
disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal.
Art. 32 - O Poder Executivo Municipal, baixará decreto instituindo o Regimento Interno 
que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de 
cada Cargo e ou Função.
Art. 33 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articulados, em 
regime de mutua colaboração.
Art. 34 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são de 
provimento em comissão e obedecerá ao seguinte critério:
I – Secretários Municipais serão de livre escolha e nomeação do chefe 
do Poder Executivo Municipal;
II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretario serão 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 35 – Revogas as disposições em contrario está Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando a Lei Municipal nº 399/10 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná em
14 de maio de 2014.
Claudio Gubertt
Prefeito Municipal
 Vilberto Guzzi
 Secretário Municipal de ADM e Finanças
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS
Nº DE 
CARGOS
CARGOS NÍVEL INGRESSO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FINANÇAS
AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES 2-C NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E 
ALMOXARIFADO
2-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISAO CONTABILIDADE E 
TESOURARIA 
3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E 
FISCALIZACAO 
3-C NOMEACAO 
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO ODONTOLÓGICA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO MÉDICA 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL AP NOMEAÇÃO 
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL 
2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA 
AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDCUACAO 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO
01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E 
TURISMO
AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INTERIOR 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA 3-C NOMEAÇÃO 
01 CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO 3-C NOMEAÇÃO
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE 2-C NOMEACAO 
01 CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 3-C NOMEAÇÃO 
01 SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO AP NOMEAÇÃO
01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO 2-C NOMEACAO
01 CHEFE DE DIVISÃO DE URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO 
01 PROCURADOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO
01 CONTROLADOR INTERNO 1-CC NOMEAÇÃO

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