| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2014 |
| Date | 2014-05-14 |
| Ementa | Dispõe Sobre Novo Regime Jurídico da Estrutura Administrativa e as atribuições dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Manfrinópolis e da outras Providencias. |
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Lei Nº 0527/2014 14.05.2014 Sumula: Dispõe Sobre Novo Regime Jurídico da Estrutura Administrativa e as atribuições dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Manfrinópolis e da outras Providencias. A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu Claudio Gubertt, prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas pela legislação sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população mediante planejamento de suas atividades. O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas pelo governo municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos: I – PLANO PLURIANUAL II – LEI DE DIRETRIZES PRELIMINARES III – ORÇAMENTOS ANUAIS IV – PLANO DIRETOR Art. 2º - A elaboração e execução do Planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos Federais. Art. 3º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias, individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissão de coordenação em cada nível administrativo. Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata. Art. 5º - A Administração Municipal poderá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de Órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo ou com conhecimento específico de problemas locais. Art. 6º - A Administração procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores. Art. 7º - Na elaboração e execução de seus Planos e Programas, a Administração estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. CAPÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA Art. 8º - A Estrutura Básica do Poder Executivo Municipal de Manfrinópolis compõe-se dos seguintes Órgãos: I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 1. Assessoria de Relações Púbicas 2. Assessoria Jurídica 3. Chefia de Gabinete 4. Junta do Serviço Militar 5. Controle Interno II – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA 2 – Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde 3 – Secretaria Municipal de Assistência Social 4 - Secretaria Municipal de Educação E Cultura 5 – Secretaria Municipal de Esportes e Turismo 6 – Secretaria Municipal de Interior 7 – Secretaria Municipal de Agricultura 8 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente 9 – Secretaria Municipal de Urbanismo IV – ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO 1. Conselhos Municipais instituídos por lei. V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL 1. Distrito de São Sebastião da Bela Vista 2. Distrito de Santa Terezinha PARÁGRAFO ÚNICO: - Os Órgãos mencionados neste artigo gozam de autonomia relativa, caracterizada em legislação própria, aprovada pelo Poder Executivo e exercem suas atividades através de controle do Executivo Municipal. CAPÍTULO III DOS PROGRAMAS ESPECIAIS Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender projetos que não possam ser desenvolvidos pela estrutura das Secretarias Municipais previstos nesta Lei. § 1º - A coordenação de programas especiais previstas no “caput” deste artigo será instituída por decreto do Poder Executivo. § 2º - O Decreto que instituir a coordenação de programas especiais especificará: I - As atribuições do titular da coordenação e sua competência; II - O programa a ser executado e suas finalidades . § 3º - Não se instituirá programas especiais para trato de assuntos que se incluam na competência das Secretarias Municipais. Art. 10 - A instituição de programas especiais deverá indicar os recursos orçamentários para fazer face às despesas nele previstas. § 1º - Ao instalar programa especial o Poder Executivo deverá dotá-lo de meios materiais humanos necessários ao seu funcionamento. § 2º - Nenhum programa especial poderá ter tempo de duração superior a 24 (vinte e quatro) meses. Art. 11 - A designação de Diretor de Programa Especial será através de provimento de Cargo em Comissão, cujos vencimentos serão equivalentes aos dos Secretários Municipais. CAPITULO IV DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 12 - Os órgãos de Assessoramento têm as atribuições a seguir descritas, além daquelas de planejar, propor, coordenar e executar políticas públicas correspondentes a sua área específica e de exercer atividades afins: I – Da Chefia de Gabinete: a) coordenar a representação política e social do Prefeito; b) assistir o Chefe do Executivo nas relações com os munícipes; c) prestar assistência pessoal ao Prefeito; d) tomar as providências e iniciativas relacionadas à agenda do Prefeito; e) articular as relações entre o Poder Público, a sociedade organizada e os órgãos governamentais. II – Do Controle Interno: a) orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do sistema de controle interno; b) supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema; c) programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais; d) promover a apuração de denúncias formais relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao prefeito municipal e ao titular do órgão a quem se subordine o autor da denúncia; e) determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias; f) preparar a prestação de contas de gestão dos recursos do município, para ser encaminhada ao Legislativo; g) acompanhar a elaboração dos balanços da prefeitura, fundos especiais e autarquias. III - Da Assessoria Técnica Jurídica: a) exercer as funções de consultoria e representação jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município; b) cobrar amigável ou judicialmente a dívida ativa dos contribuintes para com o Município; c) emitir parecer sobre a constitucionalidade e legalidade de proposições e atos administrativos; d) proceder a elaboração de minutas de atos administrativos; e) acompanhar a tramitação de proposições no Legislativo Municipal; f) realizar estudos visando a adequação da legislação municipal à realidade e às necessidades da administração; g) promover as desapropriações amigáveis ou judiciais; h) prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos do Município. SEÇÃO II ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é o órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos, execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, preços públicos e outros créditos, além das tarefas a seguir descritas: I. assessoramento aos demais órgãos quanto aos assuntos de administração geral; II. estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa; III. acompanhar às ações relativas aos servidores municipais desde a forma de contratação, acompanhamento e controle funcional e demais atividades inerentes a administração de Recursos Humanos; IV. promover a acompanhar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; V. organizar a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; VI. executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; VII. manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; VIII. manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município; IX. acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; X. formular a elaboração dos atos oficiais do Município, bem como de contratos e convênios e promover a publicação de atos oficiais do Município, nos termos da legislação vigente; XI. receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos do protocolo geral da Prefeitura; XII. promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de documentos da Prefeitura; XIII. promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura; XIV. formular e executar a política e a administração tributária, fiscal, financeira e orçamentária do Município; XV. efetuar a contabilidade em geral e administrar os recursos financeiros do Município; XVI. fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores; XVII. receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; XVIII. preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; XIX. realizar estudos e pesquisas para previsão da receita, assim como tomar as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; XX. lançar e cobrar a dívida ativa dos contribuintes; XXI. executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais; XXII. fiscalizar o cumprimento da legislação tributária do Município; XXIII. proceder à análise e à avaliação permanente da economia do Município; XXIV. expedir alvarás de funcionamento de empresas comerciais, industriais ou de prestação de serviços; XXV. desenvolver outras atividades inerentes a Secretaria, ou que forem determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é constituída da seguinte estrutura interna, diretamente subordinada ao seu titular: I - Departamento de Administração e Finanças II – Departamento de Licitações III – Departamento de Compras e Almoxarifado IV - Divisão de Recursos Humanos V - Divisão de Contabilidade e Tesourara VI - Divisão de Tributação e Fiscalização ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde a supervisão, coordenação e execução das políticas e programas de saúde do Município, desenvolvendo as atividades a seguir descritas: I. executar programas, projetos e atividades relativas à assistência médicoodontológica e de enfermagem; II. controlar e supervisionar o atendimento médico-odontológico e de enfermagem à população, prestado pelas unidades de saúde do Município; III. realizar e executar planos de vigilância sanitária e epidemiológica no Município; IV. desenvolver política de atendimento à população, através de serviços alternativos de medicina; V. colaborar com os demais órgãos estaduais e federais nas campanhas de erradicação de doenças infecto-contagiosas; VI. executar atividades, projetos e programas que visem à melhoria da saúde da população, em seus aspectos profilático e curativo; VII. desenvolver programas e projetos relacionados à promoção e à melhoria da saúde mental; VIII. executar outras atividades relacionadas à área de saúde ou determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se da seguinte estrutura, diretamente subordinada ao respectivo titular: I - Fundo Municipal de Saúde II – Departamento de Saúde III - Divisão de Saúde IV - Divisão de Odontologia V - Divisão Médica VI- Divisão de Vigilância Sanitária Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 17 - A Secretaria Municipal Assistência Social tem como incumbências básicas: I. formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município; II. realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando à promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social; III. desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania; IV. executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário; V. manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mãode-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho; VI. prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município; VII. promover a auto-sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços; VIII. desenvolver programas que visem a valorização e atendimento integral da criança, do adolescente e do idoso; IX. executar atividades relacionadas à melhoria das condições de habitação de famílias do município; X. executar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 18 - A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se da seguinte estrutura interna diretamente subordinada ao respectivo titular: I – Fundo Municipal de Assistência Social II – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente III - Departamento de Assistência Social IV - Divisão de Assistência Social Da Secretaria de Educação e Cultura Art. 19 - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos para a área educacional e cultural e está incumbida do desenvolvimento das atividades a seguir relacionadas: I. executar as atividades relativas à educação, relacionamento com os órgãos federais e estaduais da área objetivando a execução de programas educacionais; II. promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; III. garantir a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos ligados às questões educacionais, na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município; IV. oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; V. administrar os estabelecimentos escolares municipais; VI. oferecer atendimento a creches, inclusive conveniadas, e educação infantil, coordenando a sua administração; VII. desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental; VIII. atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e outros destinados à assistência e apoio ao educando; IX. promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação; X. promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo FUNDEB; XI. promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas; XII. difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos; XIII. criar instrumentos para a defesa e o resgate do patrimônio histórico cultural do Município; XIV. realizar promoções destinadas à integração social da população, visando à elevação de seu nível cultural e artístico e à conscientização sobre a importância de sua história, de seus costumes e de sua tradição; XV. captar e aplicar recursos para a instalação e a manutenção de espaços culturais no Município; XVI. executar programas recreativos e folclóricos; Art. 20 - A Secretaria de Educação e Cultura compreende a seguinte estrutura interna, subordinada diretamente ao respectivo titular: I - Departamento de Educação e Cultura II - Divisão de Educação III - Divisão de Cultura Da Secretaria de Esporte e Turismo Art. 21 - A Secretaria de Esporte e Turismo é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos para a área esportiva e Turismo e está incumbida do desenvolvimento das atividades a seguir relacionadas: I. coordenar a implantação da política municipal de esportes e lazer, tendo como princípios a democratização, universalização, equidade e integralidade, visando incrementar as práticas desportivas, recreativas e de lazer na comunidade. II. Definir e implementar as políticas municipais de esportes e lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de governo, na legislação municipal, estadual e federal pertinente; III. Definir e implementar as políticas de esportes e lazer para democratizar o acesso ao esporte e lazer no Município; IV. Coordenar a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho esportivo e de lazer; V. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de esporte e lazer; VI. superintender as atividades desportivas, estimulando o apoio ao esporte comunitário e de rendimento. VII. desenvolver políticas públicas visando o incremento das atividades turísticas como, preservação do patrimônio histórico, cultural e ecológico e como fonte geradora de cidadania. VIII. Fomentar atividades de eco-turismo, turismo cultural e turismo de negócios; IX. Realizar diagnóstico bem como propor obras e serviços visando infra-estrutura e apoio à atividade turística, levando-se em conta o potencial do setor para o desenvolvimento econômico e social do município; X. Propor e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas consoante os objetivos que definem as políticas de turismo; XI. desempenhar outras atividades inerentes ao esporte e turismo, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 22 - A Secretaria de Esporte e Turismo compreende a seguinte estrutura interna, subordinada diretamente ao respectivo titular: I - Departamento de Esportes e Turismo II - Divisão de Eventos Esportivos Da Secretaria Municipal de Interior Art. 23 - A Secretaria Municipal de Interior tem as seguintes incumbências: I. promover o desenvolvimento rural em todas as suas dimensões através de ações, planejamento e definição de diretrizes e proposição de medidas que visem a execução de obras de reaberturas de estradas vicinais, construção e manutenção de obras especiais como ponte, bueiros, passadores de gado e mata-burros. II. ampliação da telefonia e eletrificação rural; III. implementar a sinalização viária nas estradas municipais; IV. supervisionar a execução dos serviços municipais, sob a responsabilidade das Administrações Regionais - Distritos; V. conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes; VI. articular medidas visando à melhoria das condições de vida no meio rural; VII. promover a implementação de sistema de abastecimento de água no interior do Município; VIII. executar outros projetos e obras de infra-estrutura e de saneamento rural; IX. desempenhar outras atividades correlatas, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 24 - A Secretaria Municipal de Interior compõe-se da seguinte estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular: I – Departamento de Interior II - Divisão de Serviços Rodoviários Da Secretaria Municipal de Agricultura Art. 25 - A Secretaria Municipal de Agricultura tem as seguintes incumbências: I. promover programas educativos e de extensão rural, integrado aos órgãos federais os estaduais que atuam na área; II. atuar como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população; III. apoiar e auxiliar as ações do Conselho Municipal de Agricultura; IV. realizar estudos, pesquisas e avaliações, visando à diversificação e à melhoria da produção agrícola e pecuária do Município; V. desenvolver e viabilizar programas e projetos que visem à conservação e à produtividade do solo do Município; VI. incentivar e prestar assistência técnica, em conjunto com programas de outras esferas governamentais, a melhoria da qualidade genética dos rebanhos; VII. organizar feiras-livres e estimular a associação de pequenos produtores rurais, visando à colocação de sua produção no mercado; VIII - desempenhar outras atividades inerentes à agricultura e meio ambiente, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 26 - A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se da seguinte estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular: I – Departamento de Agricultura II - Divisão de Agricultura III - Divisão de Saneamento Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes incumbências: I. planejar, elaborar e viabilizar a implantação de políticas ambientais no Município; II. elaborar, coordenar e acompanhar a implantação de programas e projetos relacionados ao meio ambiente; III. viabilizar recursos para a execução de serviços, projetos, pesquisas e eventos ambientais; IV. administrar e promover o aprimoramento de produção de mudas e hortos florestais do Município; V. prestar orientação visando à arborização das vias públicas, praças e logradouros públicos do Município; VI. prestar assessoramento à conservação e à ampliação das áreas verdes do Município; VII. planejar e promover a implantação do programa de coleta seletiva de lixo; VIII. desempenhar outras atividades inerentes ao meio ambiente, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 28 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compõe-se da seguinte estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular: I – Departamento de Meio Ambiente II - Divisão de Meio Ambiente Da Secretaria Municipal de Urbanismo Art. 29 - A Secretaria Municipal de Urbanismo tem a incumbência de executar os serviços e atividades a seguir descritas: I. promover a conservação das praças e jardins do Município, bem como a arborização dos logradouros públicos; II. promover e acompanhar a execução dos serviços de iluminação pública; III. efetuar os serviços de coleta de lixo e limpeza urbana; IV. implementar a sinalização das ruas do perímetro urbano; V. promover a identificação das ruas e logradouros públicos; VI. promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de vias urbanas; VII. fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município; VIII. promover construção e a conservação dos próprios da municipalidade; IX. desempenhar outras atividades correlatas, ou determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 30 - A Secretaria Municipal de Urbanismo é composta da seguinte estrutura interna, diretamente subordinada ao respectivo titular: I - Departamento de Urbanismo II - Divisão de Urbanismo CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 - Ficam criados todos os órgãos da estrutura básica do Município, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da administração municipal, observada as disposições da legislação que fixa o quadro único de pessoal. Art. 32 - O Poder Executivo Municipal, baixará decreto instituindo o Regimento Interno que disciplinará o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, definindo as atribuições de cada Cargo e ou Função. Art. 33 - Os Órgãos da Administração Municipal deverão funcionar articulados, em regime de mutua colaboração. Art. 34 - Ficam criados os cargos previstos no anexo I da presente Lei, os quais são de provimento em comissão e obedecerá ao seguinte critério: I – Secretários Municipais serão de livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo Municipal; II - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretario serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 35 – Revogas as disposições em contrario está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 399/10 e suas alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná em 14 de maio de 2014. Claudio Gubertt Prefeito Municipal Vilberto Guzzi Secretário Municipal de ADM e Finanças ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO OCUPACIONAL 01 – COMISSIONADOS Nº DE CARGOS CARGOS NÍVEL INGRESSO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 2-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES 2-C NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO 2-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISAO CONTABILIDADE E TESOURARIA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISAO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZACAO 3-C NOMEACAO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SAUDE 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE SAÚDE 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO ODONTOLÓGICA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO MÉDICA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDCUACAO 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE CULTURA 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E TURISMO AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE INTERIOR AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INTERIOR 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DIVISÃO DE AGRICULTURA 3-C NOMEAÇÃO 01 CHEFE DIVISÃO DE SANEAMENTO 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE 3-C NOMEAÇÃO 01 SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO AP NOMEAÇÃO 01 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE URBANISMO 2-C NOMEACAO 01 CHEFE DE DIVISÃO DE URBANISMO 3-C NOMEAÇÃO 01 PROCURADOR JURÍDICO 1-C NOMEAÇÃO 01 CONTROLADOR INTERNO 1-CC NOMEAÇÃO