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norma nº 134/2026

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 134 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaSuspende a eficácia dos valores escalonados de subsídios estabelecidos nos arts. I° e 2° da Lei Ordinária n°858, de 13 de junho de 2024, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o valor fixado para o exercício de 2025, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios.
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-1.ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MANFRINÓPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 02.015.603/0001-92 
DECRETO N° 134/2026 
Suspende a eficácia dos valores 
escalonados de subsídios estabelecidos nos 
arts. 12 e 22 da Lei Ordinária n2 858, de 13 
de junho de 2024, para os exercícios de 
2026, 2027 e 2028, mantendo o valor 
fixado para o exercício de 2025, até decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal no 
Recurso Extraordinário com Repercussão 
Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná sobre a 
constitucionalidade do sistema de 
escalonamento de subsídios. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINCIPOLIS, 
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: 
Art.12. Fica suspensa a eficácia dos valores de subsídios estabelecidos para os 
exercícios de 2026, 2027 e 2028 constantes das tabelas previstas no art. 1°, caput e § 1°, da Lei 
Ordinária n° 858, de 13 de junho de 2024, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal 
no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná sobre a constitucionalidade e legalidade do sistema de escalonamento de 
subsídios de agentes políticos municipais. 
Parágrafo único. Em razão da suspensão prevista no caput, ficam mantidos para 
toda a legislatura 2025-2028 os valores de subsídios estabelecidos para o exercício de 2025, a 
saber: 
I - Vereadores: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; 
II - Presidente da Câmara Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. 
Art. 22. A suspensão de que trata o art. 1° fundamenta-se: 
I - no princípio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, 
considerando a existência de controvérsia constitucional sobre o tema; 
II - na pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso 
Extraordinário n° 1.344.400, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1192), que discute a 
constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos; 
Avenida São Cristovão, 11 - Centro - CEP: 85.628-000 - MANFRINOPOLIS - PARANÁ. 
Tel.: (0xx46)3562-1007 - e-mail: seeretariaW,manfrinopolis.pr.leg.br 
'ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MANFRINÓPOLIS 
ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603/0001-92 
III - no Relatório do Núcleo de Assessoramento Especializado (NAE) do Ministério 
Público de Contas do Estado do Paraná, de abril de 2025, que identificou 38 municípios 
paranaenses com sistemática irregular de escalonamento e sugeriu a instauração de apuração 
preliminar; 
IV - no entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
manifestado no Acórdão n° 4562/24-TP, sobrestou o referido procedimento aguardando a 
decisão do STF em repercussão geral (RE n° 1344400 - Tema n° 1192) a respeito da 
possibilidade ou não de se reajustar os valores dos subsídios durante a legislatura diante de 
inúmeras decisões do próprio STF no sentido da impossibilidade do reajustamento.; 
Art. 3°. A suspensão prevista neste Decreto Legislativo vigorará até que: 
I - o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1192 da Repercussão 
Geral; e 
II - o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifeste conclusivamente sobre a 
regularidade ou irregularidade do sistema de escalonamento de subsídios adotado pelo 
Município de Manfrinópolis. 
Parágrafo único. Sobrevindo decisão favorável à constitucionalidade do sistema de 
escalonamento, a Câmara Municipal deverá editar novo ato normativo estabelecendo a forma 
de implementação dos valores suspensos, observados os princípios da anterioridade e da 
irredutibilidade de subsídios. 
Art. 42. A Contadoria Legislativa da Câmara Municipal de Manfrinópolis deverá 
promover os ajustes orçamentários e contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto 
Legislativo. 
Art. 5
2. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2026. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Manfrinópolis - PR, 23 de janeiro de 2026. 
MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI 
PRESIDENTE 
Avenida São Cristovão, 11 - Centro - CEP: 85.628-000 - MANFRINOPOLIS - PARANÁ. 
Tel.: (0xx46)3562-1007 - e-mail: seeretaria(d,manfrinopolis.pr.leg.br 
ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
DECRETO N° 134/2026 
Suspende a eficácia dos valores escalonados de 
subsídios estabelecidos nos arts. I° e 2" da Lei 
Ordinária n°858, de 13 de junho de 2024, para 
os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o 
valor fixado para o exercício de 2025, até 
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal 
no Recurso Extraordinário com Repercussão 
Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná sobre a constitucionalidade 
do sistema de escalonamento de subsídios. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, 
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: 
Art.1°. Fica suspensa a eficácia dos valores de subsídios 
estabelecidos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 
constantes das tabelas previstas no art. 1°, caput e § 1°, da Lei 
Ordinária n° 858, de 13 de junho de 2024, até decisão defmitiva 
do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com 
Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná sobre a constitucionalidade e legalidade do 
sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos 
municipais. 
Parágrafo único. Em razão da suspensão prevista no caput, 
ficam mantidos para toda a legislatura 2025-2028 os valores de 
subsídios estabelecidos para o exercício de 2025, a saber: 
1 - Vereadores: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; 
II - Presidente da Câmara Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil 
reais) mensais. 
Art. 2°. A suspensão de que trata o art. 10 fundamenta-se: 
I - no princípio da segurança jurídica e da supremacia do 
interesse público, considerando a existência de controvérsia 
constitucional sobre o tema; 
II - na pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal 
Federal do Recurso Extraordinário n° 1.344.400, com 
Repercussão Geral reconhecida (Tema 1192), que discute a 
constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios 
de agentes políticos; 
1II - no Relatório do Núcleo de Assessoramento Especializado 
(NAE) do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, 
de abril de 2025, que identificou 38 municípios paranaenses 
com sistemática irregular de escalonamento e sugeriu a 
instauração de apuração preliminar; 
IV - no entendimento consolidado do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, manifestado no Acórdão n° 4562/24-TP, 
sobrestou o referido procedimento aguardando a decisão do 
STF em repercussão geral (RE n° 1344400 - Tema n° 1192) a 
respeito da possibilidade ou não de se reajustar os valores dos 
subsídios durante a legislatura diante de inúmeras decisões do 
próprio STF no sentido da impossibilidade do reajustamento.; 
Art. 3°. A suspensão prevista neste Decreto Legislativo 
vigorará até que: 
I - o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 
1192 da Repercussão Geral; e 
11 - o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifeste 
conclusivamente sobre a regularidade ou irregularidade do 
sistema de escalonamento de subsídios adotado pelo Município 
de Manfrinópolis. 
Parágrafo único. Sobrevindo decisão favorável à 
constitucionalidade do sistema de escalonamento, a Câmara 
Municipal deverá editar novo ato normativo estabelecendo a 
forma de implementação dos valores suspensos, observados os 
princípios da anterioridade e da irredutibilidade de subsídios. 
Art. 4
0
. A Contadoria Legislativa da Câmara Municipal de 
Manfrinópolis deverá promover os ajustes orçamentários e 
contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto 
Legislativo. 
Art. 5°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 
2026. 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Manfrinópolis - PR, 23 de janeiro de 
2026. 
MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI 
Presidente 
Publicado por: 
Carla Regina Rodrigues 
Código Identificador:9AA03A86 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná 
no dia 26/01/2026. Edição 3455 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.briamp/ 

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