| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Suspende a eficácia dos valores escalonados de subsídios estabelecidos nos arts. I° e 2° da Lei Ordinária n°858, de 13 de junho de 2024, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o valor fixado para o exercício de 2025, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios. |
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-1.ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 02.015.603/0001-92 DECRETO N° 134/2026 Suspende a eficácia dos valores escalonados de subsídios estabelecidos nos arts. 12 e 22 da Lei Ordinária n2 858, de 13 de junho de 2024, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o valor fixado para o exercício de 2025, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINCIPOLIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art.12. Fica suspensa a eficácia dos valores de subsídios estabelecidos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 constantes das tabelas previstas no art. 1°, caput e § 1°, da Lei Ordinária n° 858, de 13 de junho de 2024, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade e legalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos municipais. Parágrafo único. Em razão da suspensão prevista no caput, ficam mantidos para toda a legislatura 2025-2028 os valores de subsídios estabelecidos para o exercício de 2025, a saber: I - Vereadores: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; II - Presidente da Câmara Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Art. 22. A suspensão de que trata o art. 1° fundamenta-se: I - no princípio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, considerando a existência de controvérsia constitucional sobre o tema; II - na pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n° 1.344.400, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1192), que discute a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos; Avenida São Cristovão, 11 - Centro - CEP: 85.628-000 - MANFRINOPOLIS - PARANÁ. Tel.: (0xx46)3562-1007 - e-mail: seeretariaW,manfrinopolis.pr.leg.br 'ÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES MANFRINÓPOLIS ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 02.015.603/0001-92 III - no Relatório do Núcleo de Assessoramento Especializado (NAE) do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, de abril de 2025, que identificou 38 municípios paranaenses com sistemática irregular de escalonamento e sugeriu a instauração de apuração preliminar; IV - no entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestado no Acórdão n° 4562/24-TP, sobrestou o referido procedimento aguardando a decisão do STF em repercussão geral (RE n° 1344400 - Tema n° 1192) a respeito da possibilidade ou não de se reajustar os valores dos subsídios durante a legislatura diante de inúmeras decisões do próprio STF no sentido da impossibilidade do reajustamento.; Art. 3°. A suspensão prevista neste Decreto Legislativo vigorará até que: I - o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1192 da Repercussão Geral; e II - o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifeste conclusivamente sobre a regularidade ou irregularidade do sistema de escalonamento de subsídios adotado pelo Município de Manfrinópolis. Parágrafo único. Sobrevindo decisão favorável à constitucionalidade do sistema de escalonamento, a Câmara Municipal deverá editar novo ato normativo estabelecendo a forma de implementação dos valores suspensos, observados os princípios da anterioridade e da irredutibilidade de subsídios. Art. 42. A Contadoria Legislativa da Câmara Municipal de Manfrinópolis deverá promover os ajustes orçamentários e contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto Legislativo. Art. 5 2. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de janeiro de 2026. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Manfrinópolis - PR, 23 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI PRESIDENTE Avenida São Cristovão, 11 - Centro - CEP: 85.628-000 - MANFRINOPOLIS - PARANÁ. Tel.: (0xx46)3562-1007 - e-mail: seeretaria(d,manfrinopolis.pr.leg.br ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANFRINÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DECRETO N° 134/2026 Suspende a eficácia dos valores escalonados de subsídios estabelecidos nos arts. I° e 2" da Lei Ordinária n°858, de 13 de junho de 2024, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, mantendo o valor fixado para o exercício de 2025, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANFRINÓPOLIS, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art.1°. Fica suspensa a eficácia dos valores de subsídios estabelecidos para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 constantes das tabelas previstas no art. 1°, caput e § 1°, da Lei Ordinária n° 858, de 13 de junho de 2024, até decisão defmitiva do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 1192 e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a constitucionalidade e legalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos municipais. Parágrafo único. Em razão da suspensão prevista no caput, ficam mantidos para toda a legislatura 2025-2028 os valores de subsídios estabelecidos para o exercício de 2025, a saber: 1 - Vereadores: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais; II - Presidente da Câmara Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais. Art. 2°. A suspensão de que trata o art. 10 fundamenta-se: I - no princípio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, considerando a existência de controvérsia constitucional sobre o tema; II - na pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n° 1.344.400, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1192), que discute a constitucionalidade do sistema de escalonamento de subsídios de agentes políticos; 1II - no Relatório do Núcleo de Assessoramento Especializado (NAE) do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, de abril de 2025, que identificou 38 municípios paranaenses com sistemática irregular de escalonamento e sugeriu a instauração de apuração preliminar; IV - no entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, manifestado no Acórdão n° 4562/24-TP, sobrestou o referido procedimento aguardando a decisão do STF em repercussão geral (RE n° 1344400 - Tema n° 1192) a respeito da possibilidade ou não de se reajustar os valores dos subsídios durante a legislatura diante de inúmeras decisões do próprio STF no sentido da impossibilidade do reajustamento.; Art. 3°. A suspensão prevista neste Decreto Legislativo vigorará até que: I - o Supremo Tribunal Federal julgue definitivamente o Tema 1192 da Repercussão Geral; e 11 - o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se manifeste conclusivamente sobre a regularidade ou irregularidade do sistema de escalonamento de subsídios adotado pelo Município de Manfrinópolis. Parágrafo único. Sobrevindo decisão favorável à constitucionalidade do sistema de escalonamento, a Câmara Municipal deverá editar novo ato normativo estabelecendo a forma de implementação dos valores suspensos, observados os princípios da anterioridade e da irredutibilidade de subsídios. Art. 4 0 . A Contadoria Legislativa da Câmara Municipal de Manfrinópolis deverá promover os ajustes orçamentários e contábeis necessários ao cumprimento deste Decreto Legislativo. Art. 5°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026. Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Manfrinópolis - PR, 23 de janeiro de 2026. MARCOS ANTÔNIO FRANCISCONI Presidente Publicado por: Carla Regina Rodrigues Código Identificador:9AA03A86 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 26/01/2026. Edição 3455 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.briamp/