| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1998 |
| Date | 1998-03-24 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. |
| native_id | 126 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 068/1998 24.03.1998 Súmula: Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR . A Câmara Municipal de Manfrinópolis, estado do Paraná, APROVOU, eu Adelar Guimarães da Silva, SANCIONO, a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, destinado financiar os programas, projetos e atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Preservação e o Combate aos Incêndios Florestais. Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR I. dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II. resultado operacional próprio; III. recursos oriundos de operações de crédito; IV. recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais, ou internacionais; V. arrecadação proveniente de cobrança de taxas; VI. recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais; VII. recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal proveniente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; VIII. recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do Sistema Estadual de Reposição Florestal obrigatório; IX. produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental; X. recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; XI. recursos oriundos de repasses na participação do ICMS Ecológico; XII. outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. Art. 3º - Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, e avaliar e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal. Parágrafo primeiro - A Comissão Florestal Municipal será constituída por: I. um representante do Poder Executivo; II. um representante do Poder Legislativo; III. um representante do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; IV. técnico responsável pelo Programa no Município; V. um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal; Parágrafo Segundo - A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito através de Decreto Municipal. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, se destinam a financiar a execução das ações definidas no Programa Florestas Municipais no âmbito do município do Projeto Floresta Municipal, tendo como órgão executor Departamento Municipal de agricultura e Meio Ambiente ouvida a Comissão Florestal Municipal. Art. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, e conta bancária específica denominada CONTA FUNDEFLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo Municipal e a ser movimentada pelo chefe do departamento de administração e finanças, obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. Parágrafo Primeiro - O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, poderá ser operado com varias contas bancárias conforme a necessidade determinada pelas fontes. Parágrafo Segundo - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Municipal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis -PR, 24 de março de 1998. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal