br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 70/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaAutoriza o Chefe do Poder executivo a Firmar Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança pública e dá outras providências.
native_id128

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI N° 070/1998
24.03.1998
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder
executivo a Firmar Convênio com a
Secretaria de Estado da Segurança
pública e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Autoriza o Chefe do Poder executivo a Firmar Convênio com a
Secretaria de Estado da Segurança Pública para estabelecer condições para uma ação
conjunta entre as esferas de governos convergentes, visando viabilizar o adequado controle do
uso de vias públicas, nos limites terrestres do território municipal na conformidade da Lei nº
9.503 de 23 de Setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º - São Atribuições do Município
O município exercerá, na área do território sob sua circunscrição, as seguintes
atribuições:
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas
respectivas atribuições, na conformidade do Art. 24 e demais dispositivos pertinentes do
Código de Trânsito Brasileiro;
b) Implantar, operar e manter o sistema de estacionamento regulamentado na área
do município, desde que o município já tenha implantado o sistema;
c) Implantar, operar e manter o sistema de sinalização viária e seus dispositivos de
controle;
d) Destinar os recursos oriundos deste convênio, especificamente para atividades
de trânsito, consoante o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O município através do presente convênio, delega à
PMPR e ao DETRAN, as atribuições constantes dos Incisos VI, VII, VIII e XI, do Art. 24 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º São Atribuições da PMPR
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas
respectivas atribuições, na conformidade de Art. 23 e demais pertinentes do Código de
Trânsito Brasileiro;
b) Executar a fiscalização de trânsito, na área de competência do município,
autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação,
estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, exercício do Poder de
Polícia de Trânsito;
c) Exercer a fiscalização e o policiamento nos locais onde estiverem instalados
equipamentos eletrônicos de controle de velocidade e detecção de avanço de semáforo;
d) Proceder a ordenação e conferência das autuações decorrentes das
notificações oriundas do Sistema de Estacionamento Regulamentado;
e) Elaborar boletins e registros de acidentes, bem como relatórios estatísticos, de
acordo com o convênio em vigor DETRAN / PMPR;
f) Efetuar a remoção de veículos acidentados e autuados, bem como proceder sua
guarda até a final deliberação, recolhendo os valores provenientes ao fundo de Modernização
da Polícia Militar, através de guia própria;
g) Aplicar através de suas Unidades ou Frações todo seu efetivo de trânsito
disponível, bem como recursos materiais necessários às atividades de trânsito, objeto deste
convênio.
Art. 4º - São Atribuições do DETRAN
a) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas
respectivas atribuições, na conformidade do Art. 22 e demais dispositivos pertinentes do
Código de Trânsito Brasileiro;
b) Aplicar a medida de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, prevista no Código de Trânsito Brasileiro;
c) Arrecadar o valor das multas que forem impostas conforme estabelecido no
presente Convênio, após o devido processo legal;
d) Efetuar, através do FUNRESTRAN, os repasses dos valores arrecadados, nos
termos deste convênio;
e) Encaminhar às partes convenientes em até 60 (sessenta) dias subsequente ao
repasse, relatório de arrecadação das multas, após julgada a consistência do Auto de Infração
esgotados os prazos de recursos;
f) Fornecer os respectivos blocos de infração, padronizado, processando o seu
controle;
g) Integra-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para
fins de arrecadação e compensação de multas na área de sua competência, com vistas à
unificação de licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação.
Art. 5º - Considerando que ao FUNRESTRAN compete a responsabilidade de
prover recursos para atender o controle de tráfego urbano municipal, englobando aqui,
sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito, nos termos das legislação específicas, o repasse de recursos aos órgãos
participantes obedecerá a seguinte distribuição:
1º - Para as ações de fiscalização, de competência do município (circulação,
estacionamento e parada), que serão, por força deste convênio, efetivadas pela Polícia Militar,
a arrecadação final das multas será destinada da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) ao município;
b) 70% (setenta por cento) ao FUNRESTRAN.
2º - Nas ações de fiscalização eletrônica de competência do município, a
arrecadação final das multas será repassada da seguinte forma:
a) 70%(setenta por cento) ao município;
b) 30%(trinta por cento) ao FUNRESTRAN.
3º - Para as ações de fiscalização e controle de Estacionamento Regulamentado,
de competência do município, a arrecadação final será repassada da seguinte forma:
a) 60%(sessenta por cento) ao município;
b) 40%(quarenta por cento) ao FUNRESTRAN.
Parágrafo primeiro - A parcela dos recursos resultantes do percentual retido no
FUNRESTRAN, será distribuído na forma do Decreto Estadual nº 7526, de 03 de Jan. 91.
Parágrafo segundo - Os repasses que trata a presente cláusula, se efetivará até
o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior, ao mês da efetiva arrecadação, com a prévia
prestação de contas da parcela repassada no período anterior, de conformidade com o § 3º do
Art. 116 da Lei nº 8660/93.
Art. 6º - O prazo de vigência do presente convênio é de 05 (cinco) anos, contados
da data de sua assinatura, renovando-se por igual período, mediante termo aditivo, facultando
o exercício da denúncia mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente ajuste, correrão a conta das
correspondentes dotações orçamentárias dos órgãos e entidades que dele participam.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário está lei entrará em vigor na data
de sua publicação
Gabinete do prefeito municipal de Manfrinópolis 24 de março de 1998.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

open original →