br-locleg corpus explorer

← Manfrinópolis (PR)

norma nº 72/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 1998
Date 1998-04-20
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para a aquisição de equipamentos, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano.
native_id130

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° 072/1998
20.04.1998
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
contratar operação de crédito com o Banco do Estado
do Paraná S/A, para a aquisição de equipamentos,
através do FDU - Fundo Estadual de
Desenvolvimento Urbano, execução do Programa
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano -
Paraná Urbano.
A Câmara Municipal de Vereadores de Manfrinópolis, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
operação de crédito até o limite de R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais), junto ao
Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15(quinze) anos, com taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo Primeiro - O montante total expresso em R$ fixado neste
artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória n° 1.540, de 18/12/96 publicada no DOU
de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.
Parágrafo Segundo - Os valores das operações de crédito estão
condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução
n° 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo de Desenvolvimento
Urbano - FDU, instituído pela Lei 8.917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros,
investimentos visando o desenvolvimento institucional e a execução de obras em infra￾estrutura urbana, de acordo com normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A e da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU.
Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações
referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, 
poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no
vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal
reajustáveis, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade
financeira.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignara dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 20 de
abril de 1998.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

open original →