| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1998 |
| Date | 1998-09-01 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Aval, e dá outras providências. |
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LEI Nº 082/1998 01.09.98 Súmula: Institui o Fundo Municipal de Aval, e dá outras providências. Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Aval, destinado a cobertura de concessão de crédito agropecuário, a mini e pequenos agricultores familiares do município de Manfrinópolis, Estado do Paraná. Art.2º - O Fundo Municipal de Aval, destina-se a garantia dos financiamentos contratados através do PRONAF especial, pelo Banco do Brasil S/A , Agência de Francisco Beltrão, Paraná. Art.3º - Os benefícios do PRONAF especial, conforme Art. 1º , se sujeitarão às seguintes normas: I - Resolução nº 002436 de 21 de outubro de 1997 do Banco Central. II - Possuir e comprovar a utilização do bloco de produtor rural III - Controlar doenças infecto contagiosas previstas em lei(febre aftosa) IV - Comprovar a aplicação do recursos conforme plano técnico através de notas fiscais de fornecimento, até 30(trinta) dias após a liberação dos recursos. V - Arrendatários e meeiros deverão possuir contratos de terra com firma reconhecida VI - Estar adimplente com a Prefeitura Municipal, nos Programas desenvolvidos pela Departamento Municipal de Agricultura Art. 4º - O Fundo Municipal de aval do PRONAF especial, será constituído pelas seguintes fontes de recursos; I - Caução de 7%(sete porcento) do valor de cada contrato, descontados na liberação dos recursos pelo Banco do Brasil S/A II - Rendimentos gerados pela aplicação financeira dos recursos do Fundo III - Retorno dos financiamentos líquidos pelo Fundo IV - Percentual de 3%(três porcento), sobre os valores dos financiamentos liberados com recursos do Município Art.5º - Os juros do PRONAF especial incidirão sobre o valor total dos contratos de cada beneficio. Art.6º - A devolução dos recursos aos contribuintes do Fundo de Aval se dará após a liquidação de todos os contratos originais desta lei, dividindo-se o saldo apurado proporcional a contribuição dos adimplentes e dos recursos repassados. Art.7º - Das garantias: I - Fundo de Aval II - Penhor de safra, bens móveis e imóveis de propriedade do beneficiário ou avalista III - Os arrendatários e meeiros deverão ser avalizados pelos proprietários dos imóveis rurais, conforme contrato Art.8º - A fiscalização da aplicação dos recursos do PRONAF especial, cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Banco do Brasil S/A, EMATER local e Departamento Municipal de Agricultura , conforme normas técnicas do Programa, previstas nesta lei. Art.9º - Dos Prazos: I - O prazo dos pagamentos dos financiamentos avalizados, serão fixados por ocasião da analise do Plano de Aplicação, em função de seu tempo de execução, não podendo ultrapassar 90(noventa) dias após a receita do empreendimento II - No caso de aquisição de equipamentos, o prazo máximo será de 01(um) ano. Art. 10º - O controle e prestação de contas do Fundo de Aval, será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural , e a escrituração das contas serão feitas pela contabilidade geral do município. Parágrafo Único - Os balanços e balancetes do Fundo de Aval serão assinados pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Diretor do Departamento de Agricultura e pelo Contador geral do município, sendo que os balancetes deverão ser publicados anualmente Art.11º - Os saldos do Fundo de Aval , apurados em balanços, serão transferidos para o exercício seguinte, e a seu próprio credito Art.12º - A dissolução do Fundo de Aval do PRONAF especial, poderá ser feita pelo município através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, por decreto do executivo, cessando todas as suas atividades após a inexistência de financiamentos e suas quitações junto ao Banco do Brasil. Art.13º - Os casos omissos a presente lei, serão resolvidos pelo Conselho Municpal de Desenvolvimento Rural, em consonância com as determinações e normas do Pronaf - programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura familiar. Art.14º - revogadas as disposições em contrario, a presente lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de setembro de 1998. Adelar Guimarães da Silva Prefeito Municipal