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norma nº 82/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 1998
Date 1998-09-01
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Aval, e dá outras providências.
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LEI Nº 082/1998
01.09.98
Súmula: Institui o Fundo
Municipal de Aval, e dá outras
providências.
Adelar Guimarães da Silva, Prefeito Municipal de
Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Aval, destinado a
cobertura de concessão de crédito agropecuário, a mini e pequenos agricultores familiares do
município de Manfrinópolis, Estado do Paraná.
Art.2º - O Fundo Municipal de Aval, destina-se a garantia dos
financiamentos contratados através do PRONAF especial, pelo Banco do Brasil S/A ,
Agência de Francisco Beltrão, Paraná.
Art.3º - Os benefícios do PRONAF especial, conforme Art. 1º
, se sujeitarão às seguintes normas:
I - Resolução nº 002436 de 21 de outubro de 1997 do
Banco Central.
II - Possuir e comprovar a utilização do bloco de produtor
rural
III - Controlar doenças infecto contagiosas previstas em
lei(febre aftosa)
IV - Comprovar a aplicação do recursos conforme plano
técnico através de notas fiscais de fornecimento, até 30(trinta) dias após a liberação dos
recursos.
V - Arrendatários e meeiros deverão possuir contratos de
terra com firma reconhecida
VI - Estar adimplente com a Prefeitura Municipal, nos
Programas desenvolvidos pela Departamento Municipal de Agricultura
 Art. 4º - O Fundo Municipal de aval do PRONAF especial,
será constituído pelas seguintes fontes de recursos;
I - Caução de 7%(sete porcento) do valor de cada contrato,
descontados na liberação dos recursos pelo Banco do Brasil S/A
II - Rendimentos gerados pela aplicação financeira dos
recursos do Fundo
III - Retorno dos financiamentos líquidos pelo Fundo
IV - Percentual de 3%(três porcento), sobre os valores dos
financiamentos liberados com recursos do Município
Art.5º - Os juros do PRONAF especial incidirão sobre o valor
total dos contratos de cada beneficio.
Art.6º - A devolução dos recursos aos contribuintes do Fundo
de Aval se dará após a liquidação de todos os contratos originais desta lei, dividindo-se o
saldo apurado proporcional a contribuição dos adimplentes e dos recursos repassados.
Art.7º - Das garantias:
I - Fundo de Aval
II - Penhor de safra, bens móveis e imóveis de propriedade do beneficiário ou avalista
III - Os arrendatários e meeiros deverão ser avalizados pelos proprietários dos imóveis
rurais, conforme contrato
Art.8º - A fiscalização da aplicação dos recursos do PRONAF
especial, cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Banco do Brasil S/A,
EMATER local e Departamento Municipal de Agricultura , conforme normas técnicas do
Programa, previstas nesta lei.
Art.9º - Dos Prazos:
I - O prazo dos pagamentos dos financiamentos avalizados, serão fixados por ocasião
da analise do Plano de Aplicação, em função de seu tempo de execução, não podendo
ultrapassar 90(noventa) dias após a receita do empreendimento
II - No caso de aquisição de equipamentos, o prazo máximo será de 01(um) ano.
Art. 10º - O controle e prestação de contas do Fundo de Aval,
será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural , e a escrituração das
contas serão feitas pela contabilidade geral do município.
Parágrafo Único - Os balanços e balancetes do Fundo de Aval
serão assinados pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Diretor
do Departamento de Agricultura e pelo Contador geral do município, sendo que os
balancetes deverão ser publicados anualmente
Art.11º - Os saldos do Fundo de Aval , apurados em balanços,
serão transferidos para o exercício seguinte, e a seu próprio credito
Art.12º - A dissolução do Fundo de Aval do PRONAF
especial, poderá ser feita pelo município através do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural, por decreto do executivo, cessando todas as suas atividades após a
inexistência de financiamentos e suas quitações junto ao Banco do Brasil.
Art.13º - Os casos omissos a presente lei, serão resolvidos
pelo Conselho Municpal de Desenvolvimento Rural, em consonância com as determinações
e normas do Pronaf - programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura familiar.
Art.14º - revogadas as disposições em contrario, a presente lei
entrara em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Manfrinópolis, em 01 de
setembro de 1998.
Adelar Guimarães da Silva
Prefeito Municipal

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